Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surgiu em nosso sistema jurídico nacional a possibilidade de as partes convencionarem o chamado “negócio jurídico processual”.
Sua previsão está no atual art. 190 do CPC, de modo que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
É verdade que a Instrução Normativa n.º 39 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 2º, II, não permitiu a utilização do negócio jurídico processual na justiça trabalhista. Todavia, cumpre recordar que tal ato normativo não é vinculante, mas apenas de mera orientação.
Assim, para aqueles que defendem a impossibilidade do negócio processual na justiça do trabalho, alega-se a existência da hipossuficiência do trabalhador, acarretando, portanto, uma quebra de igualdade entre polos assimétricos.
Com efeito, não é demais lembrar que o conceito de hipossuficiência pode ser extraído também do Código de Defesa do Consumidor e, ali, trata-se de uma presunção relativa. Ou seja, nem todo consumidor é hipossuficiente, mas, quando assim for reconhecido pelo juiz, terá ao seu favor o direito à inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, CDC).
Por outro lado, há quem defenda a plena possibilidade de adoção do negócio jurídico processual na justiça laboral. Afinal de contas, se o obreiro está representado por advogado, ele não poderia ser considerado hipossuficiente do ponto de vista processual.
Inegavelmente, a aceitação do negócio jurídico processual (art. 190, CPC) na Justiça do Trabalho implicará numa verdadeira reconstrução cultural daquilo que se compreende como processo.
De fato, nos termos do art.1º do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Não à toa, nossa Carta Magna dispõe, em seu art.133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos da Seção III, pertencente ao Capítulo IV que justamente dispõe sobre as instituições essenciais ao funcionamento da justiça.
Com o mesmo arrimo, dispõe o atual Código de Processo Civil que todo aquele que atua no processo deve fazê-lo de acordo com o princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). Além do mais, todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Assim, o instrumento processual deve ser interpretado como um processo colaborativo, repartindo-se a responsabilidade pela credibilidade da justiça entre todos sujeitos: juízes, advogados, promotores e defensores públicos.
Diante do atual cenário de pandemia – e apoiado nesta textura jurídico-constitucional = seria possível admitir que reclamante e reclamada, por intermédio dos seus respectivos advogados, estabelecessem convenções processuais sobre o ônus da prova (prazo, modo de realização), bem como a maneira de suprir as eventuais dificuldades de acesso digital das testemunhas e dos trabalhadores de baixa renda e as demais vicissitudes da teleaudiência.
Sempre importante ponderar que, de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções entabuladas entre as partes, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de abusividade em que alguma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (§ú, art. 190, CPC).
Em suma, a utilização do negócio processual na Justiça do Trabalho encontra ressonância no atual ordenamento jurídico, militando a favor da busca pela efetividade do processo, pela economia processual, bem como pelo próprio interesse das partes obterem em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC), o que, aliás, é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.