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A tutela jurídica do meio ambiente no contexto internacional

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Agenda 24/08/2020 às 12:10

Referências:

CHOUKR, Fauzi Hassan. A Convenção Americana dos Direitos Humanos e o Direito Interno Brasileiro. Bauru: Edipro, 2001, p.12.

COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.

DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida. Barcelona: Ariel. 1998.

GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, América do Sul, 2007.

HICKMANN, Marcos Homrick. A Corte Internacional de Justiça e a interação do direito ambiental com a responsabilidade internacional nos casos Gabcíkovo-Nagymaros (Hungria x Eslováquia) e Usinas de celulose (Argentina x Uruguai). 2006. Dissertação de Mestrado em Direito Internacional. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

MELGAÇO, Cássia M. M. da Silva; ALVIM, Dower R. F. O Poder Legislativo e a Agenda 21. 2008. Monografia de conclusão de curso de especialização em Poder Legislativo. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15ª ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2004, p. 211.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.


Notas:

1 Pode-se elencar as seguintes tragédias: Grande intoxicação na Baía de Minamata, no Japão, em 1957; vazamento de dioxina em Seveso, Itália, 1976; vazamento de isocianato de metila em Bhopal, Índia, 1984; Derramamento de agrotóxico em Basiléia, Suíça, 1986. Os graves acidentes nucleares: Flisborough, Reino Unido, 1974; Three Mile Island, EUA, 1979; Chernobyl, Ucrânia, 1986; Goiânia, Brasil, 1987. Os graves acidentes petrolíferos: Torrey Canyon, Inglaterra e França, 1967; Amoco-Cadiz, 1978.

2 Estima que de 1500 a.C. a 1860 foram celebrados mais de 8.000 Tratados, sendo instrumentos primordiais para o regramento dos direitos de guerra e paz das sociedades existentes (MELLO, 2004).

3 Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

4 Cabe ressaltar, que ainda na primeira metade do século XX já existiam algumas convenções que regiam medidas protetivas do meio ambiente. Como, por exemplo, a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, de 1931 e a Convenção Internacional da pesca da baleia de 1946, mas a proliferação de acordos e tratados internacionais relativos ao Meio Ambiente se deu com a consolidação do Direito Internacional Ambiental, decorrida da Conferência de Estocolmo, de 1972.

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5 De grosso modo podemos enumerar alguns documentos internacionais ratificados pelo Brasil após 1972: Convenção Sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, ratificada em 1992; A Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna selvagens em perigo de extinção – CITES, ratificada em 1975; a Convenção Sobre os Direitos do Mar (UNCLOS), ratificada em 1995; o Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de ozônio, aprovado em 1989(MILARÉ, 2007).

6 De grosso modo, pode-se classificar os principais problemas ambientais constatados no Relatório em três grandes grupos:

1 - Poluição ambiental, emissões de carbono e mudanças climáticas, poluição da atmosfera, poluição da água, dos efeitos nocivos dos produtos químicos e dos rejeitos nocivos, dos rejeitos radioativos e a poluição das águas interiores e costeiras.

2 - Diminuição dos recursos naturais, como a diminuição de florestas, perdas de recursos genéticos, perda de pasto, erosão do solo e desertificação, mau uso de energia, uso deficiente das águas de superfície, diminuição e degradação das águas freáticas, diminuição dos recursos vivos do mar.

3 - Problemas de natureza social tais como: uso da terra e sua ocupação, abrigo, suprimento de água, serviços sanitários, sociais e educativos e a administração do crescimento urbano acelerado. (GUERRA, 2007)

7 Outros documentos importantes criados no Rio-92 foram: a Carta da Terra, a Declaração de Princípios sobre as Florestas, a Convenção da Biodiversidade e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

8 Muitos autores pontificam a obra De jure belli ac pacis (Paris), de Hugo Grócio, como o ponto de partida do Direito Internacional moderno, essa obra tratava de questões concernentes ao regramento mínimo de um direito de guerra ou paz.

Sobre o autor
Alex Jordan Soares Monteiro Mamede

Oficial de Justiça Avaliador Federal. Especialista em Direito Processual do Trabalho. Mestre em Direito pela UFPEL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORDAN, Alex Soares Monteiro Mamede. A tutela jurídica do meio ambiente no contexto internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6263, 24 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83639. Acesso em: 22 dez. 2024.

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