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Considerações sobre o impacto da covid-19 no direito ao sufrágio e o pleno exercício da democracia

As eleições municipais de 2020 se aproximam. E com elas, o receio de que a pandemia possa fomentar provável alteração no curso constitucional do pleito. Reflete-se sobre as prováveis soluções jurídicas para esse cenário.

O mundo foi submetido a um inimigo invisível que colocou em risco a saúde e a vida de todos. O Brasil, em sua imensidão territorial, foi atingido em todos os níveis e com infecção epidemiológica regionalizada.  O infortúnio é geral e não seletivo, alcançando todas as classes sociais, o que sobreleva a necessidade de ressignificação dos valores, especialmente a empatia.

O Papa Francisco[1], na XLX Jornada Mundial da Paz, no dia 01 de Janeiro de 2016, alertou sobre a globalização da indiferença no mundo hodierno e pediu para que as pessoas sejam tocadas pelos problemas alheios.

A matéria objeto de inquietação, a saber: impactos da pandemia no direito ao sufrágio universal e o pleno exercício da democracia, enseja digressão, que ora se pretende fazer, de forma despretensiosa, deixando evidente que os princípios do direito eleitoral devem ser aplicados em consonância e em harmonia com outros princípios no ordenamento jurídico supremo.

A Democracia, como organismo vivo da nossa sociedade, também está sentindo os efeitos nefastos da guerra viral, agigantando-se a visibilidade dos sintomas do coronavírus na nossa República. O ano eleitoral apresenta um ambiente favorável para que os efeitos danosos do vírus possa ser deletério à democracia. Os impactos são observados e vivenciados diariamente, principalmente pelos embates odiosos, tensionamentos supérfluos entre os Poderes, ataques insanos às Instituições, desinformação em redes sociais, propagação de fakenews, deepnews, intolerância abissal, além de vaidades imensuráveis daqueles que deveriam pacificar.

Todavia, há algo pujante na nossa democracia, pois mesmo diante da imaturidade juvenil da Carta Magna Brasileira – em comparação com outras constituições no mundo ocidental – há, sobre o prisma da legalidade e da constitucionalidade, soluções para o enfrentamento do vírus na democracia representativa. Portanto, os postulados, fundamentos e os princípios implícitos e explícitos, são às vigas mestras, os antídotos e as vacinas para mitigar os efeitos da pandemia na República, a fim da incansável busca de uma sociedade verdadeiramente justa e igualitária.

No Brasil, após a reconquista da democracia, o constituinte teve a preocupação de registrar na Carta Magna a existência de valores e direitos fundamentais que não são passíveis de mudança, nem pelo próprio constituinte, o que a doutrina denomina de cláusulas pétreas. É dentre as cláusulas denominadas imutáveis que está o voto direto, secreto, universal e periódico (art.60, §4º, II). De igual sorte, o art.29, I, da CRFB/88 deixa normatizado que o mandato dos prefeitos e vereadores é de 04 (quatro) anos. Desse modo, cremos que é casuísmo desarrazoado e desproporcional qualquer proposta de alteração constitucional que intente viabilizar um mandato “tampão” de prefeitos e vereadores, eis que violaria frontalmente a periodicidade da votação, a segurança jurídica, o princípio da república representativa, e o direito fundamental passivo de ser votado (uma vez preenchidas as condições de elegibilidade).

Mesmo diante da pandemia, há quem defenda a impossibilidade de qualquer modificação na legislação eleitoral, por força do princípio da anualidade eleitoral[2] (art.16 da CRFB/1988), porém, o imprescindível princípio é inaplicável na situação atual, eis que a mudança da data do pleito e adequação da legislação é necessária, não é casuística, e visa a evitar uma proliferação da covid19. Ademais, a citada alteração não implica em vilipendio ao princípio da isonomia entre os players na disputa eleitoral – afinal, atingirá todos do mesmo modo -.

Note-se, aliás, que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ nos julgamentos das ADIs nºs 354, 3.345 e 3.741, o preceito da anualidade eleitoral busca eliminar as deformações no processo eleitoral que possam ferir a isonomia entre partidos políticos e candidatos na eleição, e não impedir alterações legislativas razoáveis e necessárias no ano eleitoral, como é o caso das mudanças decorrentes da pandemia do coronavírus.

Oportuna e bastante auspiciosa foi a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral em promover debates com a sociedade civil organizada, Presidentes da Câmara e do Senado Federal, líderes partidários e de bancadas em conjunto com diversos cientistas das mais variadas áreas do conhecimento. Como resultado dos encontros, restou uníssona a necessidade de postergação do pleito para uma data mais segura possível e que, a princípio, se limite ao ano de 2020.

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Atento ao clamor, o Congresso Nacional de forma bastante salutar iniciou a discussão sobre a alteração da data das eleições. Ato contínuo, em votação virtual o Senado Federal aprovou por dois turnos, o relatório do senador Weverton que reuniu três propostas de emenda à Constituição (PEC) numa só, porquanto foi aprovada a mudança da data do 1ª turno para o dia 15.11, e do 2ª Turno, para o dia 29.11, dentre outras alterações no calendário.

Contudo, acreditamos, com todo respeito ao parlamento, que o esforço para promover mudanças na legislação infraconstitucional escolhido pelo Senado Federal pode ter sido exagerado e desnecessário, tornando o caminho para alteração da data do pleito morosa. Isso porque a exigência formal na aprovação de emenda à constituição exige quórum qualificadíssimo – votação em dois turnos, nas duas casas e por 3/5, conforme art.60, §2º da CRFB/88[3] -, sendo provável que a Câmara dos deputados não ratifique a proposta aprovada pelo senado na sua inteireza, apresentando emendas e supressões. Por conseguinte, qualquer uma das hipóteses destacadas gerará a necessidade de uma nova votação no Senado e com o quórum qualificado, sendo inclusive esse o sentimento do Presidente Rodrigo Maia, conforme noticiado pelos sites jornalísticos[4].

Uma tramitação menos custosa e mais célere seria a aprovação de uma PEC com alteração temporária e autônoma ao texto constitucional tratando apenas da: a) data das eleições; b) mitigação do princípio da anterioridade eleitoral ante ao COVID19; c) possibilidade, em casos excepcionais, de eleições Municipais em apartado, ou até mesmo em determinados Estados ou Regiões, após concordância das autoridades sanitárias locais e nacional, e o crivo Justiça Eleitoral.

Seguindo-se essa proposição, uma vez aprovada emenda à constituição, o caminho estaria pavimentado para aprovação de uma lei ordinária transitória, com vigência e eficácia apenas para as eleições de 2020 - o que é possível, conforme determina o art.3º, II da Lei complementar 95/98 -, a qual exigiria quórum por maioria simples, conforme determina o art. 47 da CRFB/88. Com isso, o Congresso Nacional, no uso das suas atribuições e competências, trataria das alterações necessárias para adequação do calendário eleitoral, convenções, registro de candidatura, prazos para desincompatibilização, prestação de contas, diplomação dos eleitos, propaganda eleitoral e necessária adaptação a nova realidade pandêmica.

Não podemos deixar de mencionar que, infelizmente, uma segunda onda de surto epidêmico possa existir. Assim, excepcionalmente, e diante de embasamento científico, não há porque manter pleito eleitoral em eventual risco ao cidadão, pois o Estado não poderá impor cumprimento da missão cívica, em detrimento ao direito fundamental à saúde e à vida.

De igual sorte, se a ação viral é regional acreditamos ser razoável, em casos excepcionais, a regionalização da decisão de mudança do pleito (no Município, no Estado ou até mesmo por Região), com o fim de não colocar em rota de colisão à saúde, já que, mesmo que as eleições sejam prorrogadas para primeiro trimestre de 2021 (em caso singulares), não há que se falar em ruptura institucional.

De outro lado, a data do pleito não é a única questão a sofrer os impactos da pandemia do COVID-19, pois todas as etapas do processo eleitoral foram atingidas. A capacidade passiva eleitoral, bem verdade, é direito fundamental que depende da autopromoção perante eleitores, para que estes se sintam representados na hora do voto. Assim, a campanha eleitoral ideal é na base do corpo a corpo, da dialética, da apresentação de propostas, da possibilidade de discursos, carreatas, comícios, caminhadas, enfim, da livre manifestação do pensamento e da vontade popular.

O cenário nefasto de mitigação de direitos individuais torna imprescindível o uso de tecnologias digitais e sua ampliação para um número maior de cidadãos. Pontue-se, desde já, a possibilidade de construção de meios criativos para oportunizar o direito fundamental ao sufrágio universal. Desse modo, neste momento de guerra viral, já existem as ferramentas tecnológicas aptas a ajudar a vencer os entraves promovidos pela COVID-19, a fim de permitir a participação virtual do cidadão.

Por sua vez, para que seja garantida isonomia de acesso dos eleitores aos candidatos, devem ser implementadas políticas públicas de acessibilidade aos meios digitais para a população de menor renda, por meio de incentivos e benefícios. Ora, tanto a Lei 9.504/97, quanto o Decreto 7.791/12, disciplinam a compensação tributária pela exibição da propaganda eleitoral “gratuita”, logo, por que não permitir benefícios fiscais para aquisição de tecnologias aos vulneráveis?

O Poder Judiciário Eleitoral, o Poder Executivo e Legislativo, os partidos políticos, os atores do processo eleitoral e a sociedade civil organizados em comunhão poderão desenvolver aplicativos contendo as informações compiladas dos candidatos (prestação de contas, declaração de bens, informações processuais, projetos e programas de governos, dentre outros) para tomada da decisão no momento do exercício da cidadania. Vejamos, por exemplo, que já foram criados pela Justiça Eleitoral e com larga aplicação em sistemas hígidos e confiáveis, tais como: o Filiaweb, o CandEx e Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), assim basta o compartilhamento das informações e facilitar o acesso do cidadão.

Registre-se, também, que não é absurdo cogitar a disponibilização dos horários de televisão/rádio gratuitos (a depender da cidade), através de aplicativos e pela internet, garantindo-se, inclusive, que o uso das mencionadas ferramentas não consumam o pacote de dados do cidadão (tecnologia já existente e disponível). De igual sorte, não é impossível que seja criado um aplicativo de interação entre os candidatos e os eleitores, sem consumo de dados da internet, o que possibilitará ao eleitor menos favorecido a ter acesso à plataforma de governo, através do mundo cibernético.

Na data do pleito a ser designada, haverá de ser possibilitado aos eleitores grupo de risco horário de votação específico, bem como extensão dos horários do começo e fim do pleito, e ampliação da quantidade de colégios eleitorais, a fim de evitar aglomerações. E por que não usar softwares para que o eleitor possa programar o horário de votação, com prioridade aos eleitores grupo de risco? Mais do que uma possibilidade, esta é uma realidade, haja vista que a Justiça Eleitoral já desenvolveu ferramenta de agendamento de dia e horário para o cidadão realizar biometria, dentre outras tecnologias[5].

Como é sabido, uma lógica no universo e no mundo biológico é a existência de pandemia em dado momento, assim, no processo histórico da humanidade a pergunta que se fazia não era se haveria a próxima pandemia, mas quando ela iria acontecer. Infelizmente, o momento é agora, às portas do pleito eleitoral de 2020, motivo pelo qual é de suma importância a reinvenção do sistema do prélio com vistas à garantia do direito de voto ao cidadão.

Em que pesem os traumas e sofrimentos que a pandemia deixará, a certeza, diante de tantas incertezas, é a de que o mal não durará por muito tempo e a notícia boa é que o pós pandemia, como nos ensina os livros de história, é a oportunidade de mudanças substanciais na aventura humana na Terra. Tanto assim o é que, após a peste bubônica, a Europa transitou do feudalismo para um modelo econômico de comércio, enquanto a varíola facilitou a conquista dos colonizadores nas Américas e a febre amarela ajudou a expulsar os franceses do Haiti. Desse modo, esperamos que a pandemia do covid19 - SARS-CoV-2 - possa representar a transição para um mundo mais fraterno e uma verdadeira GLOBALIZAÇÃO DA EMPATIA, e, como foi eternizado pelo poeta Renato Russo: “Quem me dera ao menos uma vez / Explicar o que ninguém consegue entender / Que o que aconteceu ainda está por vir / E o futuro não é mais como era antigamente [...].


Notas

[1]FRANCISCO, Papa. Quem sou eu para julgar? Trad.Clara A. Colotto. Rio de Janeiro: LeYa, 2017, p.116.

[2] Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

[3]§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

[4] https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2020/noticia/2020/06/24/embora-senado-tenha-aprovado-adiamento-das-eleicoes-divide-lideres-partidarios-na-camara.ghtml

[5]http://www.tre-ba.jus.br/eleitor/capa/destaques/agendamento-biometria http://www.tre-ba.jus.br/imprensa/noticias-tre-ba/2019/Julho/tre-ba-disponibiliza-aplicativo-para-monitoramento-da-biometria http://www.tse.jus.br/eleitor/biometria/biometria

Sobre os autores
Fernando Vaz Costa Neto

Advogado integrante do escritório Vaz&Lomanto Advocacia e Consultoria; Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador; Especialista em Direito Eleitoral e Municipal pela Universidade Federal da Bahia; Especialista em Direito Tributário pelo IBET; Coordenador jurídico de campanhas Eleitorais em pleitos majoritários e proporcionais; Assessor Jurídico de Municípios, Câmara de Vereadores, Deputados Estaduais e Federais;

Diego Lomanto Andrade

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola dos Magistrados/BA, Pós-graduado em Direito Público Municipal pela Universidade Católica do Salvador e Pós-graduando em Direito Eleitoral pela Universidade Católica do Salvador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KELLER, Erika; COSTA NETO, Fernando Vaz et al. Considerações sobre o impacto da covid-19 no direito ao sufrágio e o pleno exercício da democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6211, 3 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83660. Acesso em: 22 dez. 2024.

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