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A inconstitucionalidade da retirada ou limitação da licença para o exercício do mandato classista/sindical.

Da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais

Agenda 08/07/2020 às 15:15

A concessão de licença remunerada a servidor público dirigente sindical concretiza a liberdade sindical preconizada no inciso I, do art. 8º da Constituição, pois possibilita o desenvolvimento das atividades inerentes à representação classista.

A concessão de licença remunerada a servidor público dirigente sindical concretiza a liberdade sindical preconizada no inc. I do art. 8º da Constituição da República, pois possibilita o desenvolvimento das atividades inerentes à representação classista.

É certo que a mencionada licença decorre do princípio da legalidade, notadamente das leis editadas pelas mais variadas Unidades da Federação que optaram, no exercício de sua autonomia político-administrativa, em conferir tal direito aos seus servidores, de maneira a concretizar o positivado no art. 8º, I, da Constituição da República.

Dito de outra forma, a mencionada licença não decorre, ao menos não diretamente, do Texto Constitucional, derivando, como já sustentado, da legislação dos mais variados Estados e Municípios da Federação.

Sucede que, a despeito de possuírem ampla autonomia legislativa para tratarem sobre a matéria, não sendo, inclusive, obrigados a conferirem tal licença aos seus servidores - dado que a Constituição Federal não faz exigência nesse sentido -, o direito, uma vez conferido, não pode ser retirado.

Tal assertiva fundamenta-se no fato de que a licença, uma vez conferida, passa a ostentar a natureza direito adquirido do servidor, aderindo, assim, ao seu patrimônio. Como direito adquirido, não pode ser suprimido, em face da proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI[1] e do art. 60, § 4º, IV[2], da Constituição da República.

Ademais, por força do disposto no § 2º, do art. 5º, da Constituição da República[3], o direito à licença para o exercício de mandato classista ou sindical reveste a indumentária de direito social, de cariz fundamental, representando, pois, uma importante conquista social dos trabalhadores.

E, conforme é doutrinariamente consabido, bem como amplamente difundido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direitos sociais, a Constituição Federal não admite retrocessos, mas, tão somente, progressão.

Na lição de Canotilho, “o princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto, quer se dizer que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo”[4].

No mesmo norte, Pedro Lenza anota: “O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitar o seu núcleo essencial, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente assegurados. Ainda, nesse mesmo contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet”[5].

Essa também é a conclusão adotada pelo Pretório Excelso, manifestada no voto do Ministro Celso de Mello (2014): “Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto na hipótese – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais”.[6]

Conforme Noberto Bobbio, “os direitos fundamentais não surgiram todos de uma só vez e nem de uma vez por todas[7]”.

Muito ao inverso, decorreram de sacrifícios, lutas históricas, significando uma conquista de toda a sociedade.

Nesse contexto, a proibição do retrocesso é princípio essencial que protege a formação da identidade de uma sociedade e de uma Constituição efetiva, que deve ser cumprida como norma jurídica fundamental que é.

Se o atual cenário demanda atenção em razão da grave crise que representa, não se pode olvidar, por outro lado, da relevante e permanente essencialidade da proteção das conquistas civilizatórias que os direitos fundamentais, na condição de standards a serem sustentados, representam, neles incluídos, com substancial importância, os direitos sociais. 

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Nesse passo, pertinente destacar o escólio de Robert Alexy, de que: “a extensão do exercício dos direitos fundamentais sociais aumenta em crises econômicas. Mas é exatamente nesses momentos que parece haver pouco a ser distribuído.” (2008, p. 513).

Noutros termos, é numa crise social e econômica como a vivenciada que a demanda por prestações sociais se torna ainda mais premente e necessária, a demandar um agir positivo – Estado Social – mesmo que isso importe num endividamento a ser suportado no futuro. 

A despeito do cenário de escassez de recursos, é evidente que a solução para a superação das dificuldades econômicas do Estado não está no arrocho ou na conspurcação de direitos sociais dos servidores públicos.

Agindo dessa forma, o ente público somente contribuirá para o agravamento da crise, expondo os servidores, de maneira indevida e injusta, à uma situação de vulnerabilidade.

Portanto, é inconstitucional a supressão ou limitação da licença para o exercício de mandato classista/sindical, sob pena de grave e inaceitável violação ao núcleo dos direitos fundamentais e sociais dos agentes públicos, salvaguardados no art. 8º, I e no art. 5º, § 2º, da Constituição da República e concretizado nas diversas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais e demais legislações de regência.


Notas

[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[2] Art. 60 [...]

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

IV - os direitos e garantias individuais.

[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[4] J. J. G. Canotilho. Direito Constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 468.

[5] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 20. ed., p. 1.317.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 745745. Agravante: Município de Belo Horizonte. Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Celso de Mello, 02 de dezembro de 2014. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=7516923.

[7] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 7.

Sobre o autor
Felipe Bruno Calheiros Costa

Advogado e Procurador Legislativo. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBET. Membro do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas – IDAA. Sócio-fundador do Escritório Calheiros Costa & Advogados Associados. Advogado do Sindicato dos Médicos de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Felipe Bruno Calheiros. A inconstitucionalidade da retirada ou limitação da licença para o exercício do mandato classista/sindical.: Da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6216, 8 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83765. Acesso em: 2 nov. 2024.

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