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Algumas anotações sobre a suspensão do prazo da prescrição penal

Agenda 29/07/2020 às 18:50

Principais aspectos afetos à suspensão do prazo prescricional penal, à luz dos tribunais superiores.

Determina o artigo 116 do Código Penal:

Art. 116. - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Revogado)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Impedir ou suspender a prescrição significa apenas “congelar” o prazo prescricional, que recomeçará a correr do ponto onde parou, tão logo a causa que fundamentou a suspensão terminar, como ensinou Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 558).

Nessas hipóteses, como disse Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, 7ª edição, pág. 392), há um hiato, uma parada momentânea, o curso da prescrição se suspende para recomeçar a correr depois que cessa a causa impeditiva.

As questões prejudiciais são aquelas previstas nos artigos 92 e 93 do CPP. O termo inicial é o despacho que suspende o processo e o final é o despacho que determina o prosseguimento. Durante esse período de interrupção não corre o prazo prescricional.

Os recursos que correm perante os tribunais superiores possuem apenas o efeito devolutivo, não se lhes aplicando o efeito suspensivo. Os embargos de declaração suspendem o prazo para outro recurso. Voltados para o mesmo órgão de que emanou a decisão, para alguns não teriam efeito devolutivo. Mas eles devolvem ao órgão que a profere a cognição sobre a matéria a fim de que ela supra omissão, contradição.

Nos casos em que a decisão judicial não seja clara e precisa, surge a necessidade de ser aclarada, e o remédio recursal é o ajuizamento do recurso de embargos de declaração. Desde já, pontue-se que nos embargos de declaração não se reavaliam provas e fatos. Dispõe, a propósito, o artigo 619 do Código de Processo Penal que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, contado de sua publicação, quando houver na sentença, ambiguidade, contradição, obscuridade e omissão.

Em verdade, todas essas formas se reduzem à omissão. Há ambiguidade quando a decisão permite mais de uma interpretação. Há obscuridade quando não há clareza na relação, de modo que não se pode saber com certeza qual o pensamento ali exposto. Há contradição quando as afirmações colidem.

Tem-se outras causas além daquelas citadas:

  1. O artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.09995;

  2. A suspensão do processo, em caso de ausência do réu citado por edital(artigo 366 do CPP);

  3. O tempo necessário para o cumprimento de carta rogatória, estando o acusado no estrangeiro(artigo 368 do CPP);

Observo que a suspensão do curso do processo para aguardar decisão a ser proferida em procedimento administrativo não é suficiente para deter o curso da prescrição. O mesmo ocorre se o processo estiver suspenso para aguardar a realização de laudo pericial para constatação de inimputabilidade(incidente de insanidade mental).

Quanto a questão da prisão, destaco: a prisão por outro crime só é causa impeditiva de prescrição depois de passada em julgado a sentença condenatória (STF, HC 63.156, DJU de 6.9.85, página 14872). Não impede a prescrição da pretensão punitiva (da ação) estar o agente cumprindo pena imposta em outro processo (STF, RHC 56.694 e 55.692, DJU de 29 de dezembro de 1977, pág. 943. e TACrSP, RT 464/379).

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Já entenderam Celso Delmanto e outros (Código Penal Comentado, 6ª edição, 236) que “não corre a prescrição da pretensão executória durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo que não o de sua condenação”

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, não depende da unificação das penas.

"No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido" – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

A matéria foi objeto de discussão no RHC 123523 .

Lembro outras decisões citadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 116, P. ÚNICO, DO CP. CAUSA IMPEDITIVA. PACIENTE CUMPRINDO PENA POR OUTRO CRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRELEVÂNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o regramento trazido no art. 116, parágrafo único, do CP abrange também aqueles que se encontram cumprindo pena em regime aberto, prisão domiciliar ou em livramento condicional. Dessa forma, encontrando-se o paciente cumprindo pena em livramento condicional, o curso da prescrição da pretensão executória não teve início com o trânsito em julgado para o Ministério Público, haja vista a existência de causa impeditiva. Ainda que assim não fosse, verifico que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional apenas em 11/7/2016. Assim, mesmo que se acolhesse a tese da defesa, no sentido de que o cumprimento da pena em livramento condicional não teria o condão de impedir o curso da prescrição da pretensão executória, esta teria iniciado seu curso apenas em 11/7/2016, pois o cumprimento de pena por outro crime teria impedido o início do seu curso com o trânsito em julgado para o Ministério Público. Nesse contexto, não teria decorrido o lapso de 4 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 429.545/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO O CONDENADO ESTÁ PRESO POR OUTRO MOTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória consiste no trânsito em julgado para a acusação, mas o lapso prescricional permanece suspenso durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, consoante expressa previsão do art. 116, II, do CP. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1140931/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas anotações sobre a suspensão do prazo da prescrição penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6237, 29 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84293. Acesso em: 22 nov. 2024.

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