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Condução de veículo em via terrestre, de aeronave ou de embarcação embriagado: lacuna legislativa criminal

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Agenda 23/08/2020 às 14:00

Referências

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Notas

[1] Há um triste caso, concretizado em 29.9.2006, em que um Boeing 737, partiu de Manaus-AM para o Rio de Janeiro-RJ, com Escala em Brasília-DF, com 148 passageiros e 6 tripulantes, colidindo com um Embraer Legacy 600. Todos ocupantes do Boeing morreram e todos do Legacy 600 sobreviveram. Pilotos e Controladores de Voo foram condenados pelo crime do art. 261, § 3º, combinado com os arts. 263 e 258, todos do Código Penal. A condenação dos pilotos pode ser assim referenciada: BRASIL. TRF1. 3ª Turma. Relator Mário César Ribeiro, em 26.5.2015. Disponível em: <http://arquivo.trf1.jus.br/AGText/2011/0000300/00003846720114013603_ 3.doc>. Acesso em: 27.6.2020, às 18h56.

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[2] Essa posição é transcrita por: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 676.

[3] Há precedente no sentido ocorrer de concurso formal: Conf. MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 3, p. 61

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 4, p. 196.

[5] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. IX, p. 32.

[6] Ibidem. p. 33.

[7] ESTEVAM, André. Direito penal: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 3, p. 211.

[8] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal: Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. v. 2, p. 73-75.

[9] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Leis penais especiais e sua interpretação. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. 2, p. 229.

[10] A Lei n. 9.503, de 23.9.1997, se autointitula “Código de Trânsito Brasileiro”. No entanto, sabemos que o código é brasileiro. Já, o trânsito em veículos automotores em visas terrestres é cosmopolita.

[11] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 97.

[12] Ibidem.

[13] Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_ 1998_rep.html>. Acesso em: 10.8.2020, às 14h06.

[14] SILVA, César Dario Mariano da. Lei de drogas comentada. São Paulo: Atlas, 2011. p. 96.

[15] CUNHA, Rogério Sanches. Arts. 31 a 40. In GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Nova lei de drogas comentada: Lei n. 11.343, de 23.8.2006: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 180.

[16] BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andreia de Brito; QUEIROZ, Paulo. Comentários críticos à lei de drogas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 133.

[17] Sobre o garantismo e a legalidade estrita, leia-se: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[18] GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 130.

[19] Lei n. 9.503/1997: “Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”.

[20] BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andreia de Brito; QUEIROZ, Paulo. Comentários... Op. cit. p. 133.

[21] MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007. p. 127.

[22] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Análise do funcionalismo e do garantismo na proteção de direitos fundamentais no processo criminal. Lomas de Zamora: UNLZ, 2015. Orientador Ricardo Kohler. p. 119.

[23] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. v. 1, p. 193-249: Tratando dos “Limites derivados da função política” (Cap. IV), os autores enfrentam o princípio da legalidade e, após discutir os “Princípios limitadores que excluem violações ou disfuncionalidades grosseiras com os direitos humanos” – princípios da lesividade, da proporcionalidade mínima, da intranscendência (transcendência mínima), da humanidade, da proibição da dupla punição e da boa-fé pro homine – eles afirmam que todos eles remetem, em última instância, ao princípio republicano. Então, o estudo prossegue com os “Princípios limitadores da criminalização que emergem diretamente do Estado de direito”, a saber: da superioridade ética do Estado, do saneamento genealógico e da culpabilidade (de exclusão da imputação pela mera causação do resultado e de exigibilidade).

[24] GOMEZ, Giselle. El principio de bagatela en los delitos patrimoniales. Disponível em: <http://new.pensamientopenal.com.ar/sites/default/files/2011/10/11gomez.pdf>. Acesso em: 2.6.2013, às 13h21.

[25] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003. v. 1, p. 239.

[26] ZAFFARONI, Raúl Eugenio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 178.

[27] DOTTI, René Ariel. A reforma penal e penitenciária. São Paulo: Ghignone, [1980?]. p. 55.

[28] WELTER, Belmiro Pedro. Execução penal: harmonização entre os princípios da segurança, da paz e da ordem social e da ressocialização. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/institu/ c_estudos/doutrina/execucao_penal.doc>. Acesso em: 5.10.2007, às 10h50.

[29] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 15.

[30] GARCIA,, Fábio Henrique Falcone. Razoabilidade e proporcionalidade: instrumentos de racionalidade discursiva. Disponível em: <http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ ArtigosView.aspx?ID=16148>. Acesso em: 1.6.2013, às 8h. Ressalte-se que o livro de Alexy citado, em nova edição, é o seguinte: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

[31] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 396.

[32] GARCIA,, Fábio Henrique Falcone. Razoabilidade e proporcionalidade: instrumentos de racionalidade discursiva. Disponível em: <http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ArtigosView.aspx? ID=16148>. Acesso em: 1.6.2013, às 8h. O autor cita: ÁVILA, Humberto Bergmann, Teoria dos princípios. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

[33] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 178.

Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Condução de veículo em via terrestre, de aeronave ou de embarcação embriagado: lacuna legislativa criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6262, 23 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84669. Acesso em: 25 nov. 2024.

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