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As diferenças básicas entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução no CPC.

Agenda 22/09/2020 às 08:50

Embora haja diversas semelhanças entre ambos os institutos, a amplitude de matérias debatidas faz com que, nos embargos à execução, se possa discutir a própria formação do título, ao contrário da impugnação, que se limita aos fatos supervenientes.

O rito executório é informado pelo princípio do desfecho único e comporta uma dualidade básica de posições. De um lado, o credor busca obter materialmente o bem da vida garantido pelo titulo executivo judicial ou extrajudicial em razão do inadimplemento. Do outro, o devedor executado, cuja pretensão se limita a se defender ou impedir o êxito do exequente.

O executado possui, a priori, duas formas de defesa a depender da natureza da execução. Contra o título executivo judicial em cumprimento de sentença cabe a impugnação do art. 525 do CPC (art. 535, no caso da Fazenda Pública), ao passo que cabem embargos à execução para resistir ao rito executório de um título executivo extrajudicial conforme o art. 914 do CPC (art. 910 do CPC no caso da Fazenda Pública).


IMPUGNAÇÃO

A impugnação é apresentada nos mesmos autos de um cumprimento de um título judicial (previstos no art. 515, do CPC), por simples petição. Não se cria novo processo incidental, tampouco se formam novos autos. Seu julgamento se dá por decisão interlocutória caso mantenha a execução ainda que parcialmente, e por sentença, em caso de extinção da execução (art. 203, § 1º, parte final, e art. 924, do CPC).

Tem lugar na defesa do cumprimento de sentença de título executivo judicial para pagamento de quantia certa. Todavia, será cabível, no que couber, com relação à obrigação de fazer ou de dar coisa (art. 536, § 4º, e art. 538, § 3º, do CPC).

Com base no caput dos art. 523 e 525 do CPC, o executado será intimado e terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, do CPC) para apresentar a sua impugnação. É que os primeiros 15 dias serão para realizar o pagamento voluntário (art. 523) e, não o fazendo, posteriormente, terá início automático, sem nova intimação, um novo prazo de 15 dias para impugnar. Esses prazos contam-se independentemente de penhora ou garantia (art. 525) e em dias úteis. Nada impede que o executado já apresente a impugnação no prazo do pagamento voluntário - já que ainda não iniciado o da impugnação - porque art. 218, § 4º, do CPC, diz que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Para se compreender o alcance da impugnação, deve-se partir da ideia de que na fase cognitiva o contraditório foi amplo, culminando-se em sentença prolatada pelo judiciário contra a qual foram cabíveis diversos recursos. O que se deve ter em mente é que o título judicial posteriormente executado formou-se em cognição exauriente após debates na fase de conhecimento. Então, a impugnação possui um campo limitado de discussões, já que o núcleo duro dos questionamentos no judiciário já ocorreu na fase anterior à execução. Vejamos os temas alegáveis na impugnação conforme se extrai do art. 525, § 1º, do CPC:

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O inciso I, que trata da nulidade de citação quando o processo na fase de conhecimento correu à revelia, constitui exceção à regra de que, ainda que no módulo de conhecimento tenha havido nulidades absolutas, não poderiam estas ser arguidas em via de impugnação, porquanto sobre as mesmas já pesa a autoridade da coisa julgada.[1] Ou seja, constitui a única situação expressa em que poder-se-ía questionar a higidez do próprio título judicial por meio da impugnação por se tratar de vício transrescisório.

E, ressalvada a hipótese do primeiro inciso, todas as demais alegações dizem respeito a situações ocorridas após o trânsito em julgado: ou seja, pontuais falhas surgidas ou apreciáveis apenas quanto ao próprio modo de conduta do Credor no rito executório. Na impugnação não há uma nova oportunidade de se debater acerca da obrigação constituída em sentença, e tampouco haveria como novamente questionar o conteúdo do título judicial.

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É por isso que se diz que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode combater o mérito da condenação, limitando-se ao âmbito das preliminares e pressupostos processuais e condições do rito executivo ou, ainda, o mérito da própria cobrança executiva, como um excesso de execução, por exemplo. Tudo que tangenciar o mérito da condenação somente poderá dizer respeito a fatos posteriores que possam abalar a sentença e a dívida reconhecida, como pagamento, compensação, prescrição da execução, repise-se, sempre ocorridas de forma superveniente. Há uma restrição em seu alcance, justificada pelos motivos acima.


EMBARGOS À EXECUÇÃO

No caso da execução de título executivo extrajudicial (previstos no art. 784, do CPC), a "defesa" será por meio dos embargos à execução.

Estes embargos à execução possuem natureza de ação judicial e devem ser distribuídos em apenso, por dependência, conforme art. 914 e § 1º, do CPC, devendo ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis desde a citação. Em regra, não possuem efeito suspensivo, nem exigem garantia do juízo (art. 919). Por outro lado, nos termos do § 1º poderá o juiz conceder efeito suspensivo se a parte garantir o juízo e demonstrar estarem presentes os requisitos da tutela provisória. Em outras palavras, o efeito suspensivo é ope judicis.

Podem ser apresentados contra qualquer execução de título executivo extrajudicial. Seu julgamento se dá por sentença e comporta juízo de procedência ou improcedência, a fim de se desconstituir o título executivo extrajudicial combatido. Mas a amplitude dos embargos à execução em muito supera a da impugnação.

É que ainda que o legislador atribua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial, também é garantido ao executado o amplo direito de discutir em juízo a higidez do título, observando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal[2].

Além de refletir algumas matérias também alegáveis na impugnação, os embargos permitem uma discussão maior. Esta conclusão é extraída da leitura do disposto no art. e 917, VI, do CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Diferentemente da execução de título judicial, em que a impugnação possui cognição limitada em razão de já ter havido prévia discussão e acertamento judicial da lide, os embargos à execução de título extrajudicial permitem ampla cognição por constituírem verdadeira ação de conhecimento. Afinal, é a partir dos embargos que se inaugura o debate em juízo até então inédito, podendo, assim, rediscutir a própria formação do título.

Nesse sentido é a lição da doutrina do prof. Humberto Theodoro Júnior:

Embora o título extrajudicial goze de força executiva igual à da sentença, não se apresenta revestido da imutabilidade e indiscutibilidade próprias do título judicial passado em julgado. Daí porque, ao regular os embargos manejáveis contra a execução de títulos extrajudiciais, a Lei permite ao executado arguir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento. (Theodoro Júnior, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25ª ED. rev. ampl. atual. São Paulo. LIV. e ED. Universitária de Direito, 2008, pág. 426)

É o mesmo posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni:

Daí a razão fundamental da segunda diferença entre a execução dos títulos judiciais e dos extrajudiciais. A defesa do executado, na execução de títulos extrajudiciais, não se faz mediante simples impugnação, oferecida no seio do procedimento executivo. Como já dito, aqui a defesa se realiza por meio da propositura de novo processo, que veiculará uma ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, que objetiva discutir aspectos da execução, do título e do próprio crédito demandado. O executado se tornará autor de uma ação que tem por objetivo desconstituir o título ou o direito demandado ou ainda inviabilizar o processo de execução. Este processo de conhecimento incidente ao de execução é de cognição plena e exauriente. Permite a discussão de qualquer tema (vinculado, obviamente, ao direito postulado na execução) e sua sentença é apta a tornar-se imutável pela coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, et al. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. V.3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. d., p. 34-35)

O tratamento que a resposta do devedor dá à execução do título extrajudicial corresponde a uma verdadeira transformação da execução em ação ordinária de cobrança, pelo menos enquanto estiverem pendentes os embargos opostos pelo executado. O crédito passa a ser objeto de ampla indagação e de completo acertamento, tanto positivo como negativo[3].

É por isso que se diz que o juízo cognitivo dos embargos é amplo e pode atingir tanto os fatos anteriores à formação do título (a própria causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito, ou o impedimento à sua exigibilidade. Fala-se, nesse sentido, que, na execução do título extrajudicial ocorreria “execução adiantada”, com “inversão da ordem das atividades jurisdicionais”[4].

Comparando-se com a defesa na execução de título judicial, não há, dentre os temas alegáveis na impugnação ao cumprimento de sentença, um inciso semelhante ao VI do art. 917, que amplia a discussão para “qualquer matéria” alegável na fase de conhecimento. Isso se dá por um motivo: tais alegações do executado-impugnante deveriam ter sido feitas na fase de conhecimento, não inaugurando a impugnação nova oportunidade, o que se dá também em atenção ao art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Embora existam inúmeras outras diferenças, neste ensaio pretendeu-se apenas destacar alguns breves pontos práticos que merecem atenção dos advogados, especialmente no tocante às formalidades de peticionamento e à relevante diferença quanto ao alcance, às matérias alegáveis, bem como as razões das distinções entre elas. 


Notas

[1] ABELHA, Marcelo. Manual da Execução. 5a. Ed. Forense: Rio de Janeiro. 2015.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. III.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. III, item 513, p. 709.

[4] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p. 63; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução – parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 273.

Sobre o autor
Thomaz Carneiro Drumond

Procurador do Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduado em direito Empresarial, Administrativo, Tributário e Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil e da Comissão de Direito Empresarial, da OAB/AC. Advogado Sócio de Drumond Leitão Torres Advogados - http://www.dlt.adv.br . www.linkedin.com/in/thomazdrumond

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMOND, Thomaz Carneiro. As diferenças básicas entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução no CPC.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6292, 22 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85525. Acesso em: 26 dez. 2024.

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