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Os sistemas jurídicos da civil law e da common law

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5 Conclusão.

A Ciência do Direito é um ramo das Ciências Sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade, lembrando que ubi societas, ibi jus, ou seja, onde está a sociedade aí estará o Direito. O Direito pode se referir também a uma Ordem Jurídica ou a um conjunto de Normas Jurídicas vigentes em um país, tal como, o Direito Objetivo ou o Direito Posto.

A Teoria Geral do Direito estuda os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos. Ela busca uma visão compreensiva sobre a epistemologia, vale dizer, a origem, a natureza e os limites do Direito, suas ideologias, metodologias e conceitos gerais, e também, sobre a natureza e aplicação das leis dentro de uma Sistema de Normas.

A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas.

O Sistema da Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law.

Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito. 

Foi sobre a perspectiva da Teoria Geral do Direito e dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que foi elaborado o presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.

Diga-se, assim, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital,para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, constitui uma realidade, com novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras, desafios e ao mesmo tempo estímulos para superação, seja para os estudantes, acadêmicos, pesquisadores e investigadores, seja para os juízes, magistrados, promotores, advogados, juristas, jusfilósofos e demais profissionais do Direito, para a correta dimensão e compreensão da Ciência do Direito eda Justiça, neste início do Século XXI, na concepção da Era Digital

Assim, como Immanuel Kant (1724-1804), na sua obra mais conhecida“Crítica da Razão Pura” de 1781,remete a razão ao centro do mundo, como Nicolau Copérnico (1473-1543), astrônomo polonês, e depois, Galileu Galilei (1564-1642), astrônomo italiano, remeteu o Sol ao centro do Sistema Planetário, pela Teoria Heliocêntrica, a Teoria Geral do Direito, que estuda os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos, se posiciona no centro do universo jurídico, irradiando os seus efeitos para todos os demais ramos do Direito, de forma a harmonizar os conceitos e princípios, para a evolução de uma sociedade livre justa e solidária, consolidada numa Ordem Jurídica, de modo a alcançar a Justiça e a paz social.


6 Referências Bibliográficas.

ALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012, pág. 6.

BARRROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Teoria Monista e Dualista. (480 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/09/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213).

DELLAGNEZZE, René. Credito de Imagem. Palestra: A Advocacia. Agosto de 2013. Centro Universitário Estácio de Brasília. Universo Jurídico. Simbologia. A espada - Representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança - Simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. Deusa de olhos vendados - Pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.

DELLAGNEZZE, René. O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo. Publicado em 01/04/2015. 61p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

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DELLAGNEZZE, René. Globalização. Publicado em 01/04/2015. 56p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Internacional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

DELLAGNEZZE, René. O Pluralismo Jurídico. Publicado em 01/07/2015. 21 p. Nº 138, Ano XVIII – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br.

FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.160.

GLEISER, Marcelo. Artigo: A Origem do Tempo. Folha de São Paulo. Caderno. Ciência. Edição de 23/11/2008.

MELLO, Celso. D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 122.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

MOREY, Fausto. A Lei 11.419/06 e o Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/15852/1/A-Lei-1141906-e-o-Processo-Judicial-Eletronico/pagina1.html>. Acesso em: 20/02/2020.

RABINOVICHI-BERKMAM, Ricardo D. Principios Generales del Derecho Latiamaericano. Astrea. Buenos Aires. 2013.p 32-33.

RABINOVICHH-BERKMAN, Ricardo D. Princípios Generales Del Derecho Latinoamericano. 2ª Impression. Editora Astrea. Buenos Aires – Argentina – Bogotá- Colômbia. 2013. P.189 a 227.

ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 1. ed. Campinas, São Paulo: Bookseller, 2002.

SANCHES, J.L. Saldanha. A Reforma Fiscal Portuguesa numa Perspectiva Constitucional, in Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. Ministério das Finanças, 1989, n. 354, p. 48.

SAVIGNY, Friedrich Carl von. Foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do Século XIX. Maior nome da Escola Histórica do Direito, seu pensamento teve grande influência no Direito alemão, bem como no Direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente no Direito Civil.

SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A Fundamentação da Moralidade Kantiana e o seu correlato Princípio do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22348>. Acesso em: 20-02-2020.

TORRES, Taveira Heleno. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica.2ª Ed. 2012. S. Paulo. 2012, p. 175-176. 

UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá – Faculty of Law .http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 20/02/2020.

WOLMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. P. 184-185.

WOLMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª edição; Belo Horizonte, 2005.


[1] WOLMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito; 3ª edição; Belo Horizonte, 2005.

[2] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.160.

[3] DELLAGNEZZE, René. O Pluralismo Jurídico. Publicado em 01/07/2015. 21 p. Nº 138, Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[4] WOLMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 184-185.

[5] RABINOVICHH-BERKMAN, Ricardo D. Princípios Generales Del Derecho Latinoamericano. 2ª Impression. Editora Astrea. Buenos Aires – Argentina – Bogotá- Colômbia. 2013. p.189 a 227.

[6] ALBERGARIA, Bruno. Histórias do Direito: evolução das leis, fatos e pensamentos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2012, pág. 6

[7] UNIVERSIDADE DE OTAWA, Canadá - Faculty of Law .http://www.droitcivil.uottawa.ca/world-legal-systems/eng-monde-large.html. Acesso em 20/02/2020.

[8] DELLAGNEZZE, René. O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo. Publicado em 01/04/2015. 61p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.

[10] BARRROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil) Revista Eletrônica sobre a Reforma de Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, Mar/Abr/Maio/2007. http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp. Acesso out.2019.

[11] SAVIGNY, Friedrich Carl von. Foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do Século XIX. Maior nome da Escola Histórica do Direito, seu pensamento teve grande influência no Direito alemão, bem como no Direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente no Direito Civil.

[12] RABINOVICHI-BERKMAM, Ricardo D. Principios Generales del Derecho Latiamaericano. Astrea. Buenos Aires. 2013.p 32-33.

[13] TORRES, Taveira Heleno. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica.2ª Ed. 2012. S. Paulo. 2012, p. 175-176.  

[14] FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

[15] SANCHES, J.L. Saldanha. A Reforma Fiscal Portuguesa numa Perspectiva Constitucional, in Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. Ministério das Finanças, 1989, n. 354, p. 48.

[16] ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 1. ed. Campinas, São Paulo: Bookseller, 2002.

[17] DELLAGNEZZE, René. Globalização. Publicado em 01/04/2015. 56p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Internacional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

[18] MOREY, Fausto. A Lei 11.419/06 e o Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/15852/1/A-Lei-1141906-e-o-Processo-Judicial-Eletronico/pagina1.html>. Acesso em: 20/02/2020.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. Os sistemas jurídicos da civil law e da common law. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86328. Acesso em: 5 nov. 2024.

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