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Os sistemas jurídicos da civil law e da common law

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17/11/2020 às 15:00
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3 A Codificação do Direito nos Sistemas Jurídicos Civil Law e Common Law.

A Codificação do Direito. Na perspectiva da evolução e sistematização da Teoria Geral do Direito, os Ordenamentos Jurídicos do Estados, passaram a conceber os Códigos Civis e as Constituições Nacionais, que possibilitaramuma nova organização jurídica da sociedade, realizando o espírito da época, que consistia no individualismo próprio do pensamento liberal, que estabelece a divisão do Direito, em Direito Público e Direito Privado, na garantia da liberdade dos indivíduos, na concepção da centralidade do Direito, em face da Política e da Filosofia. Os exemplos historicamente mais importantes desse processo são os Códigos Civis Francês e Alemão, e posteriormente, o Código Civil da Argentina e do Brasil, na América Latina, entre outros.

Registre-se que Friedrich Carl von Savigny (1779-1861)[11] foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do Século XIX, e Professor Catedrático na Universidade de Berlim. Foi o nome maior da Escola Histórica do Direito. Essa Escola tinha como pressuposto o ensinamento de que as normas jurídicas, seriam o resultado de uma evolução histórica e que, a essência delas, seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. No pensamento de Savigny, o Direito teria suas origens nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador. O pensamento de Savigny, teve grande influência no Direito alemão, bem como, no Direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente, na formulação do Direito Civil e do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch - BGB) de 1900.

Diga-se que, a codificação do Direito foi um movimento jurídico que surgiu no Ocidente no Século XIX, em função do qual, os direitos ocidentais, quanto à forma, se dividiam e ainda, se dividem, em Direito Codificado Nacional ou Civil Law   e o Sistema da Common Law ou do grupo Anglo-Americano.

Como ensina o Prof. Ricardo Rabinivich-Berkman, da Universidade de Buenos Aires[12], “en el Siglo XIX, passan a ser un requisito de la soberanía nacional: todo Estado independiente, siente que debia tener, por lo menos, un Codigo Civil”.

A Codificação do Direito compreende o Grupo francês, tendo por ponto de partida, o Código de Napoleão, de 1804 e o Grupo alemão, com o Código Civil Alemão de 1900, Bürgerliches Gesetzbuch ou BGB. O BGB serviu como um modelo para os Códigos Civis, de várias outras jurisdições de Direito Romano- Germânico, incluindo Portugal, Estônia, Letônia, República China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul, Grécia, Ucrânia e Angola. Posteriormente, alcança a América Latina, com o Código Civil Argentino, de 1869, de Vélez Sarsfield, que foi revogado e substituído pelo novo Código Civil de 2014, e o Código Civil Brasileiro, de 1916 de Clovis Beviláqua, que foi revogado e substituído pelo novo Código Civil de 2002, e finalmente, tal codificação, se estendeu para África e Oriente Médio.

O Sistema da Common Law ou do Grupo Anglo-Americano. Se funda nos chamados precedentes escritos, que se encontram em coleções e livros. Esta jurisprudência escrita (case law) é uma espécie de Código sob outra forma. Nos Estados Unidos, os precedentes judiciais predominantes, assentados e tradicionais, sobre determinadas matérias jurídicas, estão sendo compilados. A essência do Direito Comum da Inglaterra, utilizado na maioria dos países da Commonweathe, é que ele é realizado por juízes nos Tribunais, com a aplicação de seu senso comum e conhecimento do precedente legal (stare decisis).

Ainda, como exemplo de codificação, porém, como uma codificação política do Direito, a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791, serviram de inspiração para os denominados Estados Nacionais. O modelo Constitucional dos denominados, Estados Nacionais, proveniente do modelos norte-americano e francês, irradiou para a maioria dos 194 países, existente no mundo que adotaram a Constituição, como Lei máxima para o seu Sistema Jurídico.

Como ensina Heleno Taveira Torres[13], consolidado “o Estado de Direito, afirma-se a doutrina do Estado Constitucional, especialmente, com os avanços da doutrina da Constituição material. Como decorrência da crise do Estado Liberal, ou se preferir, com o êxito do Estado Social, e o surgimento do Estado Democrático”, foi marcante a expansão das necessidades de receitas tributárias para a cobertura de inúmeros custos financeiros com direitos sociais, e com a função extrafiscal, de intervenção estatal na economia.

Raul Gustavo Ferreyra (56)[14], é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, ensina que “o Estado moderno constitui o modelo mais afirmado de um Sistema Social, que estabelece a centralização da força pela comunidade. Sua afirmação e consolidação se devem, sem dúvidas, à centralização do emprego da força”. As comunidades se organizam de acordo com determinados níveis ou graus de perfeição ou imperfeição, que desenham, por sua vez, a autorização a determinados indivíduos para que façam ou desempenhem determinados atos. Portanto, uma característica do Estado, consiste em que a coexistência dos homens, é regulada pelo Direito. Para a Ordem Jurídica, se apresenta como uma maneira em relação com os demais.

A grande maioria das doutrinas jus positivistas costuma postular, que as duas diferenças que marcam a distinção entre os Sistemas Jurídicos e Morais, religiosos ou de trato social, consistem em que:

(a) os sistemas jurídicos, em caso de não se cumprir a conduta regrada, estipulam a aplicação de sanções de caráter externo quer em última instância podem derivar na utilização da força física, e

(b) a coação se encontra monopolizada pelo Estado, isto é, se encontra institucionalizada.

O Estado Constitucional de Direito, fundado na livre iniciativa e na propriedade privada obriga-se a sustentar-se mediante impostos. A partir de agora, “melhor seria falar de um Estado Constitucional Tributário”, como o faz Saldanha Sanches[15], pois, a passagem para a fase do Estado Fiscal, vai implicar na constitucionalização do Direito Fiscal, nos seus aspectos fundamentais.


4 A Teoria Geral do Direito, os Sistemas Jurídicos e o Direito Digital.

Dentro da perspectiva da Teoria Geral do Direito, que tem por objetivo, estudar os conceitos fundamentais e universais do Direito e as características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos, vale registrar o lançamento, pelos soviéticos, do satélite Sputnik, na segunda metade do Século XX (1957) e, a partir daí o mundo tornou-se globalizado, com as telecomunicações, com o rádio, com a televisão, com a informática, com celulares, e, acima de tudo, surgiu um mundo conectado,  onde se navega pela internet em tempo real, vale dizer, o surgimento da Era da Informação ou Era Digital.

Nos ensinamentos de Rosa[16], observa-se que nos anos 1970, “a internet passou a ser utilizada para fins acadêmicos e científicos". Por exemplo, o correio eletrônico (e-mail), até hoje é a aplicação mais utilizada da rede, que foi criada em 1972, por Ray Tomlinson. Em 1973, a Inglaterra e a Noruega, são ligadas à rede, tornando-se, com isso, um fenômeno mundial. Em meados da década de 1980, o Governo norte-americano abriu a rede às empresas e continuou financiando a ARPANET, (ARPA - Advance Research Projects Agency - Agência de Projetos de Pesquisa Avançada) até o ano de 1989, quando também foi lançado o primeiro browser (Windows), tendo sido apresentado em Genebra, a World Wide Web (www).

No Brasil, as primeiras normas que visavam regular o serviço de internet foram traçadas em 1995, em nota conjunta do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia. Estabeleceu-se, por exemplo, que os serviços comerciais da rede, seriam fornecidos por empresas privadas.  

A Lei nº 7.232, de 29/10/1984, estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.

A internet, como é conhecida hoje, foi concebida a partir de 1983, quando, após quebras de barreiras militares, a rede acabou repercutindo na área civil. Depois desse período, o meio se espalhou por todo o mundo, e, destarte, causou uma revolução na maneira de se comunicar e realizar negócios. A partir desse fato, a Internet passou a complementar, em vários aspectos, as relações entre os Estados, Organizações Empresas e pessoas físicas e jurídicas, se tornando relevante para o desenvolvimento do mercado em meio a uma sociedade tecnológica global.

Dessa forma, dentro da Era Digital, surge o Direito na Internet (Rede Mundial de Computadores) ou o Direito Digital, estabelecendo a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, privacidade, liberdade etc. Ora, o Direito, como se conhecia até o surgimento da Era Digital, se baseava nas Leis e, as leis, tem jurisdição sobre um espaço físico para sua aplicação. O Espaço físico corresponde ao Princípio da Territorialidade e ao Princípio da Extraterritorialidade.

O Princípio da Territorialidade corresponde ao espaço que engloba o território físico do Estado Brasileiro, bem como as Ilhas Oceânicas, onde o Brasil exerce a sua soberania. O Princípio da Extraterritorialidade corresponde e se projeta ao espaço das Embaixadas e os Consulados, localizados no Exterior, bem como, aos espaços das aeronaves e dos navios brasileiros, de carga ou passageiros, em circulação pelo Globo, observando-se as Leis, Tratados e as Convenções Internacionais, de que o Brasil seja signatário, observado as disposições do art. 5º, §2º e §3º, da Constituição Federal do Brasil.

Todavia existe um novo espaço, o denominado espaço cibernético ou cyberespaço que é distinto do espaço físico terrestre. Discute-se se surgirá uma disciplina autônoma, já que toda vez que surgiu uma nova tecnologia, surgiu também a necessidade de reunir seus problemas em torno dessa matéria. Atualmente, difunde-se muito a ideia de Direito do Espaço Virtual.

Assim, a lei de um Estado, em tese, terá jurisdição no espaço virtual que corresponda ao seu espaço físico territorial. Transcendendo-se essa fronteira física, a Lei ou o Direito Virtual de outro Estado, deverá prevalecer dentro dos limites deste Estado, e assim por diante.

Diga-se que, como esta atividade é recente, não há uma classificação definida entre os Ramos do Direito, numa perspectiva da Teoria Geral do Direito, já que a mesma transcende as fronteiras geográficas ou dimensões físicas de um Estado, e por essa razão, o Direito Digital, a nosso ver, poderia ser classificado como um Direito Internacional Privado, por envolver direitos de pessoas físicas e jurídicas, notadamente, nos chamados e-commerce, comércio eletrônico, que se realiza entre pessoas físicas e jurídicas, em todos os pontos do Globo, vale dizer,a globalização, que“é considerada uma estratégia de vendas de produtos uniformizados, em todos os mercados importantes, em qualquer parte do globo”, conforme afirmou o Prof.Theodore Levitt, da Harvard Universit[17].

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Todavia existem alguns países, talvez, por razões políticas e de soberania, tem a intenção de controlar a internet, nacionalmente, como ocorreu na China, na Coréia do Norte, e no Irã, que regulamentou o acesso à Internet, por intermédio de servidores nacionais centrais, que só permitiam um tipo de informação.

Registre-se também que nos dias atuais dessa contemporaneidade, é impossível pensar o mundo sem a Internet. Ela tomou parte e integra os Órgãos Governamentais, as Empresas, as Universidades as Escolas, nos pequenos negócios, notadamente, nos lares de milhões ou bilhões de pessoas de todo o mundo, e hoje, com os denominados smartfones, que se encontram nas mãos da maioria das pessoas,estar conectado à rede mundial, passou a ser uma necessidade de extrema importância, possibilitando o acesso às informações e notícias do mundo, seja em dados, gráficos, fotografias, textos e filmes,em apenas um click, fator este que contribui para ampliar as informações e o conhecimento do homem numa aldeia global.

Diga-se, no mundo contemporâneo, a vantagem hoje está na boa aplicação do Conhecimento. A Alemanha e o Japão têm ganho a concorrência dos EUA, pois, estão sabendo aplicar melhor o conhecimento nesses setores do que seus concorrentes. Observa-se isso, nos processos como o just in time (na hora certa), que tornam a produção mais eficaz, reduzindo o custo da produção. Nestes processos há uma enorme troca de informações entre os trabalhadores e essa metodologia que, tem como premissa, o aperfeiçoamento contínuo, utilizando-se de todos os meios disponíveis, inclusive dos meios disponíveis na internet ou do Direito Digital, que se originou no Século XX e incorporou ao Direito Internacional Contemporâneo.

Por fim, o termo saber tem hoje, por força das coisas e pela realidade do uso, um sentido bem mais amplo que ao termo ciência. Hoje em dia, é considerado saber, todo um conjunto de conhecimentos metodicamente adquiridos, mais ou menos ou, sistematicamente organizados, para serem transmitidos por um processo pedagógico de ensino. O conceito de “saber” poderá ser aplicado à aprendizagem de ordem prática e, ao mesmo tempo, às determinações de ordem propriamente intelectual e teórica, para o desenvolvimento da humanidade, no sentido latu sensu.

A Justiça brasileira e internacional há tempos, desde o final dos anos 1990, ingressou na Era Digital, pois, a crescente demanda por acesso à Justiça, para a resolução de litígios, seja por parte da sociedade, como pelos próprios entes públicos, tem gerado, ano após ano, o incremento do número de processos em tramitação e, consequentemente, das dificuldades para o Poder Judiciário concretizar sua missão, em solucionar esses litígios. Isso obrigou ao Poder Judiciário a dar uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, e para tanto, necessitou proceder a implantação dos processos judiciais eletrônicos, permitindo que a marcha processual, seja executada de forma instantânea, talvez, na velocidade da luz, se comparada ao começo do Século XX.

Para tanto foi editada a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - CPC. Diga-se, que a Lei nº 13.105, de 16/03/2015, revogou a Lei nº 5.869/1973, e implantou o Novo Código de Processo Civil - NCPC.

Registre-se que a expressão Processo Judicial Eletrônico - PJE, é o nome mais utilizado atualmente e entendido como o mais adequado para nomear um Sistema Processual, que se apropria de recursos da Informática, para reproduzir o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o antigo modelo de registro dos atos processuais, realizados no papel, por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. Para designar esse sistema também já foram usados os termos processo digital, virtual ou telemático. O futuro é hoje, com a Revolução Digital e o Direito, tem que se inovar, se adaptar e evoluir, na Era Digital.

A utilização da internet para a implementação do processo eletrônico já se apresenta como uma realidade no Brasil, que vem ao encontro das expectativas da sociedade de um Direito mais moderno, mais rápido e mais eficiente e menos burocrático. O processo eletrônico democratiza o acesso à Justiça, quando permite o acesso ao Judiciário, mesmo nos mais distantes rincões do país, todavia, o acesso à tecnologia, aos computadores e à rede internet de alta velocidade, é um imperativo para tal democratização. O Profissional do Direito necessitará de capacitação e atualização constante, para acompanhar a nova dinâmica do Direito. Conforme sugerido pelo Professor Fausto Morey[18] da FGV,que,

A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente mudada ou mesmo extinta. Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual.

Não há como deixar de reconhecer a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direitoe a Era Digital,para o Poder Judiciário e o Sistema Normativo Brasileiro, bem como aos demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras, concernentes ao desenvolvimento de novos métodos e princípios da atividade de interpretação da Norma Jurídica, propiciando incontáveis desafios e ao mesmo tempo estímulos para superação, para os profissionais do Direito.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. Os sistemas jurídicos da civil law e da common law. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86328. Acesso em: 5 nov. 2024.

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