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Os sistemas jurídicos da civil law e da common law

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17/11/2020 às 15:00
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A teoria geral do direito estuda os conceitos fundamentais e universais do direito e as características que são comuns a todos os sistemas jurídicos.

Resumo: A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reuniu todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o Direito escrito. Diga-se, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital, para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras. É sobre a perspectiva dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.

Palavras chave: ciência, direito, geral, ordem, jurídica, legal, norma, sistema, teoria.

Sumário: Introdução; 1 Direito Romano; 2 Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law; 2.1 O Pluralismo; 2.2 O Sistema da Civil Law; 2.3 O Sistema da Common Law; 3 A Codificação do Direito nos Sistemas Jurídicos Civil Law e Common Law; 4 A Teoria Geral do Direito, os Sistemas Jurídicos e o Direito Digital; 5 Conclusão; 6 Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

A Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas.

O Sistema da Civil Law, que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law.

Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do Sistema da Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito. 

Diga-se, a evolução do homem, da sociedade, especialmente, a evolução do Direito e o surgimento da Era Digital, para o Poder Judiciário e para o Sistema Normativo Brasileiro, bem como, para os demais Sistemas Normativos dos demais Estados, já é uma realidade, constituindo-se, assim, em novos desafios do conhecimento e do saber jurídico, que passa a integrar, inexoravelmente, a Teoria Geral do Direito, estabelecendo novas fronteiras.

É sobre a perspectiva dos Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law, é que se propõe a elaboração do presente Artigo, de forma a compreender a dimensão da Ordem Jurídica, na perspectiva de uma arena legal.


1 Direito Romano.

Diga-se que a história política de Roma está dividida em três períodos: Monarquia ou Realeza (753-509 a.C.), República (509-27 a.C.) e Império (27 a.C.-476 d.C.). Cada período da história romana possui características próprias, que demonstram a evolução socioeconômica e política dessa sociedade.

O Direito Romano é o nome que se dá ao conjunto de princípios e seus domínios. A aplicação do Direito Romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 a.C. até a morte do Imperador do Oriente, Justiniano, em 565, da nossa era. Em termos gerais, a história do Direito Romano, abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum; 449 a.C.) até o Corpus Juris Civilis, ou Corpo de Direito Civil, por Justiniano I (c. 530 d.C.).

Neste longo período, o corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes Sistemas Jurídicos criados desde sempre, influenciando diversas culturas em tempos diferentes.Os historiadores do Direito, costumam dividir o Direito Romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto, é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo as quais, o Direito Romano apresentaria quatro grandes épocas: a) Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.); b) Época Clássica (130 a.C. a 230 d.C.); c) Época Pós-Clássica (230 d.C. a 530 d.C.); e, d) Época Justiniana (530 d.C. a 565 d.C.).

A influência do Direito Romano sobre os Direitos Nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do Direito Comparado é o Sistema Romano-germânico, adotado por diversos continentais europeus e baseado no Direito Romano. O mesmo acontece com o Sistema Jurídico em vigor, em todos os países latino-americanos.

Conforme ensina o Professor Antônio Carlos Wolkmer,[1] da Universidade Federal de Santa Catarina, que,

O pleno renascimento da atividade jurisprudencial nos Séculos XIII e XIV, apresentou como característica básica: a) unidade e ordenação das diversas fontes do direito (direito romano-justianeu, direito canônico e direitos locais); b) unidade do objeto da ciência jurídica (a jurisprudência romano-justianéia); c) unidade quanto aos métodos científicos empregados pelos juristas; d) unidade quanto ao ensino jurídico, comum por toda a Europa continental; e) e a difusão de uma literatura especializada escrita em uma língua comum, o latim.

Conforme enfatizado pelo Professor Doutor César Fiúza[2], o “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil, nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos”.

Diga-se que, o estudo do Direito Romano, consigna o exemplar de um Direito que, em qualquer época em que se considere, representa uma perfeição relativa, pela sua conveniência ou adaptação ao Estado da Sociedade. Nos períodos mais remotos de sua vida, o Direito Romano, corresponde às condições sociais muito diferentes das atuais, e assim, seu estudo ou contemplação, pode impressionar o nosso espírito, provocando aquelas atividades que pressupõe, uma afinidade maior ou menor, entre o passado e o presente de uma cosmovisão.

O conjunto do Direito Romano, se apresenta como um Direito que se adapta às condições humanas, sem renegar o ideal que pretende objetivar; cuida tanto da liberdade, como da disciplina das relações, e, portanto, do indivíduo e da sociedade e do Estado. Satisfaz, assim, a todos os interesses, dos menores aos maiores, aos morais e aos materiais, na proporção de seus valores; submete a regra imposta, pelos casos comuns, as exigências dos casos particulares, sem se tornar enfraquecido ou inseguro, para que dá razão aos fortes, mas, não deixa indefesos os fracos, onde a defesa possa tornar-se útil.

O Direito Romano permanece firme sobre a sólida base de poucos institutos, apresentando simplicidade, variedade e harmonia de estrutura e é inteiramente animado pelas necessidades, pelos sentimentos e pelas ideias próprias dos homens dignos, sob todos os aspectos, seja da Antiguidade ou da Contemporaneidade.


2 Os Sistemas Jurídicos da Civil Law e da Common Law.

2.1 O Pluralismo jurídico[3]

O Pluralismo Jurídico. É decorrente da existência de dois ou mais Sistemas Jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente, em um mesmo ambiente espaço-temporal. Existe uma grande indefinição acerca do conceito de pluralismo jurídico. O dissenso se dá, inicialmente, em face da ausência de definição clara e consensual em torno do que é Direito e, portanto, de quais regras devem ser consideradas, no espectro analisado como sendoDireito

O conceito de Direito na Idade Média é perfeitamente caracterizado, conforme a definição do Professor Doutor Antônio Carlos Wolkmer[4], atualmente Professor colaborador e Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD), da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC, e, é um dos nomes mais representativos da Teoria Jurídica Crítica Latino-americana, quando destaca, que,

Na Idade Média, a descentralização territorial e a multiplicidade de centros de poder configuram em cada espaço social, um amplo espectro de manifestações normativas concorrentes, composto de costumes locais, foros municipais, estatutos das corporações de ofício, ditames reais, Direito Canônico e Direito Romano. Certamente foi com a decadência do Império Romano no Ocidente e com a fixação política dos povos nórdicos na Europa, que se solidificou a ideia de que a cada indivíduo seria aplicado o Direito de seu povo e de sua comunidade local.

Afirma também o Professor Wolmer, que o pluralismo jurídico traz outra visão, a saber, “o Direito como Sistema Normativo, não existe apenas nos Códigos Positivos e na Lei escrita, formalizada, mas, está presente na sociedade de várias outras formas. Grupos sociais também produzem normatividade”.

Afirma ainda, o Prof. Wolmer que “o Pluralismo é a descentralização, a fragmentação das formas de poder, é ver o Direito não apenas no Estado e nos Códigos, mas, na sociedade civil, nas lutas sociais”.

O Professor Wolmer sustenta, em suma, que, “é com esta preocupação que se impõe repensar a historicidade da cultura jurídica latino-americana em novos parâmetros metodológicos, considerando contribuições epistemológicas crítica, interdisciplinar e libertárias, capaz de projetar uma outra historicidade da lei, sentado agora, nos processos culturais e legitimando práticas sociais de novos temas e novos emancipação”.

Nesta perspectiva, o Professor Doutor Ricardo D. Rabinovich-Berkman[5], da Universidade de Buenos Aires, evolui o seu pensamento, estabelecendo paradigmas do desenvolvimento do Direito Latino-americano ao longo dos tempos, destacando o Direito Medieval Castelhano, o Direito Indiano ou Direito dos Índios, nativos do Continente das Américas, notadamente, da América Latina entre o México até o Chile e o Caribe, as características do Direito Indiano e suas fontes, os Ordenamentos Indígenas, a Influência do Constitucionalismo Norte-americano, a Codificação Latino-americana, bem como, a influência dos influxos francês e alemão. Nesta linha, destaca a influência de juristas e pensadores como Andrés Bello, Augusto Teixeira de Freitas, e Velez Sársfield, na construção de um Direito Latino-americano.

Diga-se, a importância do Pluralismo Jurídico tem como foco, em grandes linhas, alcançar a justiça social, de modo a chegar às camadas mais pobres e, se constitui como base de poder, de modo a apresentar alternativas à lógica do Direito dominante, pois, assim o desmistifica e configura um novo tipo de relações sociais. Neste sentido, pode-se apontar o Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil, a saber: 

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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Assim, a Ordem Jurídica é fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito. Sob o prisma Global, o Direito se desenvolve, entre outros, sob dois grandes Sistemas. O Sistema Civil Law que tem início quando o Imperador Justiniano reúne todas as leis do Continente europeu, consolidando-as em um único Código, denominado de Corpus Juris Civilis, e, posteriormente, conhecido como Civil Law. Por outro lado, o Sistema utilizado por países de origem anglo-saxônica e norte-americana, utiliza-se do sistema do Common Law, pelo qual, o costume e a jurisprudência prevalecem sobre o direito escrito.

Para o Professor Bruno Albergaria[6], Doutor em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Mestre pela FDMC, existem 9 (nove) Sistemas Jurídicos no mundo. Os Sistemas Jurídicos ou Família do Direito e sua suas respectivas fontes são:

Sistema Jurídico

Fontes históricas

Fontes reais

Fontes formais

Sistema Egípcio

Decretos dos faraós, costumes

Maat

Decretos, contratos

Sistema Indiano

Mitos, leis religiosas e estatais

Dharma

Código de Manu

Sistema Chinês

Estatutos morais e leis estatais

Li

Analetos, I-Ching

Sistema Cuneiforme

Códigos prévios, costumes

Revelação do deus Shamash

Código de Hamurabi

Sistema Hebraico

Leis Mesopotâmicas, costumes

Revelação de Javé 

Tanakh e Talmud

Sistema Romano

Leis, editos, costumes, jurisprudência

Faz (permitido

Corpus Civilis

Sistema Romanista-Ocidentalizado

Códigos de Napoleão, Constituição Americana, Declaração dos Direitos dos Cidadãos.

Contrato Social, Iluminismo, Direito

Constituição Federal, Código Civil

Sistema Common Law

Costumes, jurisprudências, legislações (Carta Magna)

Contrato Social, Equity

Constituição Americana

Não obstante o posicionamento do Prof. Bruno Albergaria, nesta arena jurídica, numa visão do Sistema Jurídico Global predominante, pode ser observado, entretanto, 5 (cinco) Sistemas Jurídicos, denominados como, Direito Romano-Germânico, ou Civil Law, a Common Law, o Direito Consuetudinário, o Direito Muçulmano, e o Sistema Jurídico Misto, que é a Common Law, aliada à Civil Law.

Todavia, destaque-se que os Sistemas mais conhecidos são a Civil Law e a Common Law. Diga-se que a Civil Law está consubstanciada na lei, devidamente positivada e codificada. A Common Law está consubstanciada na lei não escrita, no direito jurisprudencial e nos costumes. A propósito, para melhor compreensão, vide abaixo, os Sistemas Jurídicos Globais existentes, em trabalho realizado pela Faculdade Direito, da Universidade de Otawa, Canadá.

2.2 O Sistema da Civil Law.

A história do Sistema Civil Law inicia-se quando o Imperador Justiniano, de Roma, reúne todas as leis do Continente Europeu, consolidando-as em um único código, denominado de Corpus Juris Civilis, posteriormente, conhecido como Civil Law, Continental Law ou Roman Law. Em países que adotam o Civil Law, a legislação representa a principal fonte do Direito. Os Tribunais fundamentam as sentenças nas disposições de Códigos e Leis, a partir dos quais, se originam as soluções de cada caso.

O Sistema Civil Law teve sua influência nos Ordenamentos Jurídicos das Nações, com o advento dos ideais da Revolução Francesa, de 1789, Revolução esta, que se opôs ao Absolutismo, originando o denominado Constitucionalismo e posteriormente o Neoconstitucionalismo[8]. O Sistema Civil Law, surgiu como uma necessidade de se instituir um formalismo jurídico, no qual, as normas legais fossem fixadas de forma clara e objetiva, de onde, na hermenêutica interpretativa de um texto legal, não ensejasse uma interpretação extensiva da norma, sob pena de ser considerado um autoritarismo político ou jurídico, em prejuízo para o cidadão e a sociedade.

No Brasil. O Brasil, segue, o Sistema Civil Law, desde sua colonização por Portugal, nos anos de 1500 por intermédio das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, e posteriormente o Código Civil. Não obstante, este Sistema Jurídico tem sofrido alterações, a nível mundial, em especial, no Brasil, que tem se aproximado, do Sistema Jurídico da Commom Law, quando realça a observância, quanto aos julgados dos Tribunais, provenientes das sentenças, acórdãos, notadamente, na edição Súmulas, bem como, quanto à influência dos costumes e nos ditames da Justiça.

É neste contexto, que existe afinidade entre os dois Sistemas, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law, que se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras, características do direito comum. 

Não obstante, o espectro híbrido sugerido pelo Sistema Civil Law sob a influência do Sistema Common Law no Ordenamento Jurídico brasileiro, tem-se como influência, o Estado Democrático de Direito, consubstanciado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, e, notadamente, do neoconstitucionalismo, que aponta para uma nova visão da atividade jurídica. Sob este aspecto, a Constituição Federal se torna a pedra angular, devendo toda a Ordem Jurídica, se delimitar pelos traçados que esta estabelece, posto que, é ela a responsável por refletir os anseios sociais e os valores cultuados pela sociedade em que se insere.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que aprovou as Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro -LINDB, estabelece no seu art. 4o, que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.Este art. 4º, define as fontes do Direito. Todavia, os profissionais do Direito, em especial os juízes e magistrados, para aplicação do direito, se utiliza, portanto, da Lei, da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do Direito, bem como, da jurisprudência e da doutrina, de forma a decidir o caso concreto, na certeza do alcance da Justiça.Portanto, 6 (seis) fontes.

O Constitucionalismo. Caracteriza-se o Constitucionalismo como o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente, a partir das Teorias e movimentos ideológicos, voltados a organizar o Estado, segundo a sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. 

O Neoconstitucionalismo. Em feliz síntese, o Professor Inocêncio Mártires Coelho (73), Ex- Procurador Geral da República, fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, junto com o Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, e o Procurador Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco[9], os quais, foram seus alunos na Universidade de Brasília - UNB, ensina que esse novo constitucionalismo se marca pelos seguintes aspectos: (a) mais Constituição do que leis; (b) mais juízes do que legisladores; (c) mais princípios do que regras; (d) mais ponderação do que subsunção; (e) mais concretização do que interpretação”

Para Luís Roberto Barroso (56), jurista, brasileiro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Professor da Universidade Estadual do Rio de janeiro - UERJ e da Universidade de Brasília - UNB[10], são características do neoconstitucionalismo a redescoberta dos princípios jurídicos, em especial, a dignidade da pessoa humana, a expansão da jurisdição constitucional, com ênfase no surgimento de Tribunais Constitucionais e o desenvolvimento de novos métodos e princípios na hermenêutica constitucional.

Diga-se que, a afinidade entre os dois Sistemas, vale dizer, a aplicação do Sistema Civil Law, consubstanciado nos textos legais consolidados em Leis e Códigos, e a aplicação simultânea do Sistema da Common Law, que se consubstancia, efetivamente na lei dos Tribunais, expresso em decisões judiciais, no sistema de precedentes judiciais, tais como jurisprudências, ou súmulas normatizadoras.Nesta visão, e dessa iteratividade entre os dois Sistemas, consubstancia-se pela previsão contida no art. 103-A, da Constituição Federal do Brasil, in verbis

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Não é somente o Supremo Tribunal Federal que tem a competência para aprovar Súmulas, nos moldes que estabelece o art. 103-A, da Constituição Federal do Brasil. Diga-se, todos os Tribunais que compõe o Poder Judiciário, conforme pode observado nas competências de jurisdição, tem competência também para aprovar súmulas, conforme dispõem em seus Regimentos.

Destaque-se, todavia, a nosso ver, que, no Brasil, por ter competência para julgamentos das causas de relações trabalhistas, vale dizer, a relação entre Capital e Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, é o que mais aprova súmulas, e se utiliza destas, nos seus julgamentos, o que exige uma especialização dos profissionais do Direito do Trabalho, para o exercício das atividades forenses perante aquela E. Corte Trabalhista.

 Nesta perspectiva, com a aproximação dos dois Sistemas Jurídicos, Civil Law e Common Law, brevemente, na grade dos Cursos de Direito, deverá ser incluído talvez, uma nova disciplina, o Direito das Súmulas ou Direito Sumular, para que os acadêmicos e profissionais do Direito, possam melhor compreender a dimensão e aplicação das Súmulas e os seus efeitos jurídicos, que tem maior aderência à jurisprudência, muito comum no Sistema Common Law, mas, que, aos poucos vai se incorporando ao Sistema Civil Law, caminhando, assim a Ordem Jurídica Brasileira,para um Sistema Misto.

2.3 O Sistema da Common Law.

Aa Grã-Bretanha e os Estados Unidos da América, tem como fonte do seu Direito, o Costume e a jurisprudência, firmado pelas decisões das Cortes de Justiça. O Direito destes dois países é conhecido também como Direito Consuetudinário, que vem do latim consuetudo, e quer dizer costume, ou Direito Comum, ou ainda, como o Sistema Jurídico dos países da Common Law. Assim, os Costumes são normas que não provêm da atividade legislativa ou das autoridades políticas, mas, da consolidação dos usos tradicionais de um povo ou de uma comunidade. No Direito existem três tipos de costumes, sendo eles:

(a) Costumes Secundum legem (De acordo com os costumes da Lei); sua utilização encontra amparo na lei. Quando não há acordo entre as partes em um processo judicial, o juiz poderá decidir com base neste tipo de costume;

(b) Costumes Praeter legem (Costumes não abrangido pela Lei); se utiliza quando não há previsão legal. O jurista resolve a lacuna que há na legislação por meio da aplicação deste tipo de costume;

(c) Costumes Contra legem (Costumes contra a Lei); este se classifica como contrário a lei. Trata-se de prática realizada pela sociedade como nova forma de conduta, porém que contradizem a lei, no entanto são recorrentes quando a aplicação da lei em desuso.

No Brasil, de forma similar e conforme determina o art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que aprovou a Lei de Introdução às Normas Direito Brasileiro - LINDB, quando se refere a costume, na legislação brasileira, pode-se citar:

(a) respeitar a fila, não é um mero hábito, pois, há uma norma social que exige de todos respeitem essa conduta. Quando alguém fura uma fila, todos compreendem que não se trata apenas de romper um padrão usual de conduta, mas, que existe o descumprimento de uma obrigação;

(b) união Estável, que surgiu da observação de que na sociedade brasileira existe um grande número de famílias que se formam a partir da união do homem e da mulher, fora do matrimônio. E, como o Direito estuda os fenômenos sociais ocorridos com frequência na sociedade, obrigou o legislador a elaborar a Lei do Concubinato, conforme disposição do art. 1.726 e 1.727, do Código Civil Brasileiro;

(c) cheque pós-datado, vulgarmente conhecido como pré-datado. O costume, neste caso, descaracterizou o cheque como ordem de pagamento à vista, e o Poder Judiciário não pôde deixar de conhecer deste fenômeno imposto pela grande maioria das pessoas em seus atos de comércio. Pode-se dizer que o uso e o costume de emitir cheque pós-datado criou o instituto do cheque como promessa de pagamento, diferente do regulamento legal, que é a ordem de pagamento à vista.

Diga-se que, o Sistema da Common Law é de um direito comum, vale dizer, aquele originário das sentenças judiciais dos Tribunais de Westminster, Cortes essas constituídas pelo Rei, na sua tarefa de impor uma lei comum a toda Inglaterra. Referidas Cortes estavam subordinadas diretamente ao Rei, e suas decisões acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo ou grupo de primitivos, povos da Inglaterra, nos idos do ano de 1066, denominado Direito Anglo-saxônico.

O Sistema da Common Law é um termo utilizado nas Ciências Jurídicas, para se referir a um Sistema de Direito, cuja aplicação de normas e regras, não estão escritas, mas, sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência. Tal forma de Direito, tem origem na concepção do Direito Medieval inglês que, ao ser ministrado pelos Tribunais do Reino, refletia os costumes comuns dos que nele viviam. Este Sistema legal vigora no Reino Unido da Grã-Bretanha e, em boa parte dos países que foram colonizados por este país, entre eles, o Canadá e a Austrália.

No Sistema Common Law, as disputas são resolvidas por intermédio de uma troca de contraditório, de argumentos e provas. Ambas as partes apresentam seus casos perante um elemento julgador neutro, seja um juiz ou um júri. Este juiz ou júri, avalia a evidência, aplica a lei adequada aos fatos, e elabora uma sentença em favor de uma das partes. Após a decisão, qualquer das partes pode recorrer da decisão a um Tribunal Superior. Tribunais de apelação neste Sistema Jurídico podem rever sentenças apenas em relação ao direito, e não em relação às determinações de fato (provas).

O Sistema Common Law representa, efetivamente a Lei dos Tribunais, como expresso em decisões judiciais. Além do sistema de precedentes judiciais, outras características do direito comum são o julgamento por um júri e da doutrina da supremacia da lei.

No Sistema de Common Law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, por uma decisão a ser tomada num determinado caso para referência, que poderá afetar o direito a ser aplicado à casos futuros. Nesse Sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras.

O Sistema Common Law é a base dos Sistemas jurídicos da Inglaterra,Pais de Gales, Irlanda do Norte, Irlanda, Canadá, Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, e outros países geralmente de lingua inglesa, ou membros da Commonwealth.

A Commonwealth of Nations (Comunidade das Nações), normalmente referida como Commonwealth e anteriormente conhecida como a Commonwealth Britânica, é uma Organização Intergovernamental, composta por 53 (cinquenta e três) países membros,independentes.

Diga-se que o Direito Escocês é um Sistema Legal Híbrido ou Misto, contendo Direito Civil e de Direito Comum, elementos estes, que traçam as suas raízes para um número de diferentes fontes históricas.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. Os sistemas jurídicos da civil law e da common law. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86328. Acesso em: 3 dez. 2024.

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