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Supremo Trans Fluideral

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Agenda 01/01/2021 às 08:30

Não há um limite normativo e nem mesmo realístico para aquilo que o STF é ou pode. Não mais se trata de um órgão do Poder Judiciário, ainda que máximo. O STF se convola em um “Transpoder” dotado de “Transfunções”, “Transatribuições” e “Transcompetências”.

Em uma fase histórica em que ideologias impõem o subjetivismo em detrimento da realidade objetiva e a vontade como caminho para “as verdades” ou “pós-verdades” (sic), não é de espantar que se encontre o clima necessário e adequado para as mais variadas e incríveis distorções também na área jurídica.

Como bem descreve Costa:

O mundo enlouqueceu no século XX, especialmente em seus últimos 40 ou 50 anos. As ideologias e teorias científicas que passaram a dominar o discurso público nesse período têm como principal característica o afastamento da realidade. Seja pela discordância diante do que demonstram nossos sentidos, seja pela ausência total ou parcial dos valores que sempre definiram a nossa civilização. De qualquer forma, é quase impossível encontrar sanidade em um mundo governado por ideologias, pelo pragmatismo raso e pela religião do cientificismo. [1]

Nesse quadro, nosso Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o órgão cimeiro do Poder Judiciário, responsável em última instância pela defesa da Constituição e da legalidade, acaba se desviando quase diuturnamente desse caminho simples e claro que lhe é legitimamente traçado para se “transformar”, “desconstruir” e “reconstruir” a si mesmo e à realidade circundante ao seu bel prazer, sem qualquer freio.

Nas ciências sociais e humanas surgem as chamadas “Teorias Queer”. A palavra “queer” em inglês tem o significado de “estranho”, “esquisito” ou “inadequado”, de modo que seu uso inicial era pejorativo. Contudo, o movimento LGBTI+ se apropriou do termo redesignando seu significado para tudo aquilo que questiona ou desafia os padrões heteronormativos, conforme apontaria Michel Foucault para um chamado “discurso de reação” de grupos identitários com relação à opressão sofrida pela sociedade. [2]

Observando o comportamento do nosso Supremo Tribunal Federal em várias situações, pode-se notar uma sutil aproximação com a ressignificação daquilo que seria “estranho”, “esquisito”, “inadequado”, transformando tudo isso em condutas legítimas.

Não obstante, ao reverso de grupos identitários que efetivamente podem alegar algum grau de preconceito ou opressão, precisa nosso Tribunal criar coisas como “atos antidemocráticos” (sic) para novamente ressignificar o mero exercício dos direitos de pensamento, manifestação pública e crítica aos órgãos compostos por agentes públicos, funcionários da população em geral, que mais não são os Ministros do STF. Não se trata de um “discurso de reação” nos moldes foucaultianos, mas de uma ação desproporcional de exercício de poder opressor que não admite ser contrastado e contra o qual inexiste reação legal possível.

Em uma indevida similaridade com as “Queer Theories” e suas transitoriedades e maleabilidades [3] o STF vem ocupando espaços de poder que não lhe são dados, bem como exercendo funções incompatíveis. Não se trata de mero “transformismo” ou “travestismo” jurídico, com simples roupagens e trejeitos, manifestações estranhas às suas funções e à sua natureza. Não. O fenômeno se aproxima, “mutatis mutandis”, de uma verdadeira “transição” que, para além do formal, das aparências, se instala no âmbito constitutivo.

Parece que o STF não se considera ou se impõe um limite de ser aquilo que a Constituição Federal projetou e impôs heteronomamente, mas se atribui a capacidade de guiar-se autonomamente, em uma espécie de construção sem fim. Agora é possível parafrasear Simone de Beauvoir e afirmar que o STF não nasce STF por força da Constituição Federal, mas se torna STF por si mesmo a cada momento. [4]   Enfim, o STF não é bem um Tribunal, não é precisamente o cume do Poder Judiciário brasileiro. O STF é mais propriamente um “devir” prometeico.

Não há um limite normativo e nem mesmo realístico para aquilo que o STF é ou pode. Não mais se trata de um órgão do Poder Judiciário, ainda que máximo. O STF se convola em um “Transpoder” dotado de “Transfunções”, “Transatribuições” e “Transcompetências”.  Certamente se pode afirmar que o STF, mais do que se aproxima, com os devidos ajustes, da condição “Transgênero”, vem se adequando a uma das mais novas terminologias “queer”, qual seja, a de “gênero fluido” (“gender fluid”) ou “abrossexualidade”, em que a orientação sexual flui de um gênero a outro continuamente, sem uma determinação. [5] Em suma:

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Gender-fluid people are people whose gender changes over time. A gender-fluid person might identify as a woman one day and a man the next. They might also identify as agender, bigender, or another nonbinary identity. [6]

Importante destacar que a menção de termos como “trans” ou “fluid” nada tem a ver com a moderna teoria do “Transconstitucionalismo”, enquanto descritiva do fenômeno da “globalização do direito constitucional doméstico” [7], consistente em “uma relação transversal permanente entre ordens jurídicas em torno de problemas constitucionais comuns”. [8] O que ocorre com o STF é algo diverso, ligado a uma espécie de patologia que se pode descrever como uma disforia identitária de poder. A única ressalva é que no caso específico a disforia não está ligada a um incômodo, sentimentos de tristeza, depressão, melancolia ou pessimismo, como é comum ocorrer com esse tipo de disfunção. A disforia identitária de poder de que sofre o STF, tem como consequências secundárias um profundo narcisismo e uma incontida megalomania.

Até mesmo a nomenclatura do Tribunal em análise é ressignificada por seus componentes. O “Supremo” Tribunal Federal, de acordo com a etimologia da palavra “Supremo”, estaria a indicar, com origem no latim “Supremus”, aquele que seria o “mais alto” Tribunal, na qualidade de superlativo de “Superus”, “mais acima” e de “Super”, “acima”. [9]  Note-se, o mais alto “Tribunal”, não o mais alto Poder. Há uma ingente confusão do STF entre ser ele o “Supremo Tribunal” e a pretensão ou colocação em prática de fato de uma “Supremacia” sobre os Poderes constituídos. A “supremacia” pretendida e exercida a fórceps se constitui em uma superioridade incontestável e incontrastável, completa e hegemônica. [10] E isso, obviamente, implica em usurpação de poderes e tendência altamente totalitária. Implica, em última análise, na corrupção ou na perversão de um Poder que, em sua estrutura é legítimo, mas foi direcionado de forma irregular, imoral, ilícita e ilegítima. Vale dizer que se acaba partindo de um possível exercício legal de direito e poder para um desvio ou abuso do mesmo poder. É como se fosse possível olhar para o órgão de acordo com suas funções legítimas e ali enxergar o bem e a virtude. Mas, tendo em vista o desvio, a perversão e o abuso, o que sobra é apenas o mal e o vício contidos numa caricatura do que seria a verdadeira face de um órgão tão relevante como o Supremo Tribunal Federal. [11]

A Constituição Federal de 1988 traça as linhas de um Estado Democrático de Direito, no bojo do qual a única supremacia é da lei e da própria Constituição. Porém, aderindo a um ativismo judicial exacerbado e ao abuso de decisões como legislador positivo e não meramente negativo, o STF se acomoda a um modelo totalitário adornado por erudições e declarações de boas intenções que se esvaziam num exercício de poder incontrolado, cujos belos discursos contrastam com a feiura da usurpação autoritária.

Zaffaroni, ao descrever o ativismo judicial nazista, mostra como regimes mais absurdos são capazes de produzir discursos sedutores, inclusive na área jurídica e sob o manto de uma busca por suposta justiça e sumo bem:

Como consequência deste conceito intuitivo do jurídico, reduz a função da lei: A lei facilita ao juiz a tarefa de encontrar o direito. O juiz é servidor do direito, não da lei, deve dizer o direito, não interpretar a lei, e se o fio da lei der lugar a uma injustiça, deverá evita-la e decidir segundo o bem, baseando-se de forma independente. [12] Como exemplo da independência de critério valorativo do juiz, menciona as cláusulas gerais do Código Civil, que demonstrariam que nem o próprio legislador pode prever todas as circunstâncias. O resultado disso não podia ser outro além de uma insegurança jurídica programada. [13]

Fato é que essas perversões ideológicas e jurídicas têm feito do STF um “Transpoder” dotado de infinita fluidez funcional, sempre em franca violação à constitucionalidade e à legalidade.

Os exemplos são muitos, mas vejamos apenas alguns:

Fato é que o Supremo Tribunal Federal foi engolido e moldado por um mecanismo de manutenção hegemônica de poder engendrado pelas tendências de esquerda que conformavam a Assembleia Constituinte de 1988. A adoção de uma constituição analítica a abarcar praticamente todos os aspectos da vida, criando um rol exaustivo de direitos, princípios e normas programáticas, que são submetidos a um controle e revisão judiciais, tende a hipertrofiar o Poder Judiciário e, consequentemente, seu órgão máximo, em detrimento dos demais poderes republicanos representativos. O STF simplesmente se adequa a essa disfuncionalidade, cedendo aos atrativos do poder ilimitado que, como já se disse, corresponde à corrupção sem limites. [14]

Como bem descreve Hirschl a respeito da chamada “Juristocracia”:

A adoção de um rol amplo de direitos fundamentais e o fortalecimento da revisão judicial – se devem a uma estratégia de manutenção da hegemonia de elites políticas e econômicas. O raciocínio é o seguinte: para essas elites, em momentos de incerteza quanto às tendências do eleitorado ou de perda efetiva de influência política, faz mais sentido transferir ao poder judiciário certas decisões políticas, como forma de retirá-las da disputa política majoritária. Ainda mais se houver a perspectiva de continuar influenciando o preenchimento de cargos naquele poder (por meio de promoções, nomeação de juízes de cortes supremas etc.). Aí é que surge a juristocracia, o regime em que boa parte das decisões políticas está a cargo de juízes, não – eleitos e não – destituíveis e responsabilizáveis como o são os agentes políticos. [15]

É cristalino que “a juristocracia é, no fundo e essencialmente, uma estratégia antidemocrática”, [16] pois que, na prática, impede uma real alternância de poder, de orientação política, de ideologias ou de ideias. Trata-se de um mecanismo de perpetuação de um modelo que, no máximo, permite uma encenação de diálogo a acobertar um monólogo infinito.

Novamente é oportuna a lição de Hirschl:

O fortalecimento dos órgãos judicantes mediante a constitucionalização pode fornecer uma solução institucional eficiente para grupos influentes que buscam preservar sua hegemonia e que, dada a erosão em seu apoio popular, podem encontrar desvantagens estratégicas ao aderir a processos majoritários de formulação política. [17]

Nada mais sintomático e comprobatório desse mecanismo de hegemonia e perpetuação de poder do que o fato de que a atuação radicalmente extrapolante do Supremo Tribunal Federal, chegando a uma visível disforia identitária ou mesmo a um transtorno de múltipla personalidade ou dissociativo de identidade tenha se manifestado com toda a sua exuberância exatamente num momento de suposta alternância ideológica de poder. Alternância esta que, na prática, nunca se efetivou, exatamente tendo como um dos impedimentos mais notáveis a Judicialização radical de tudo quanto existe, [18] especialmente no nível da Suprema Corte Brasileira. Em nenhum outro momento histórico, em especial nos longos anos de aparente alternância entre segmentos mais ou menos intensos da esquerda, se viu tamanha fluidez identitária e sede de concentração de poder no STF, sobrepondo o Judiciário ao Executivo e ao Legislativo sem o menor pudor.  

Destaque-se, por fim, que o emprego figurativo de conceitos ligados à chamada “Ideologia ou Teoria de Gênero”, tais como “trans”, “fluid” e outros, durante o decorrer deste texto, se deu de maneira meramente analógica e, como já dito, figurativa, a título de ilustração da situação de transfiguração contínua de identidade que caracteriza a atuação do STF. Não há intento de qualquer menção pejorativa com relação a comportamentos ou personalidades de pessoas transgênero, abrossexuais ou de qualquer outra orientação. Mesmo porque essas pessoas, com suas condutas e estilos de vida, mal algum fazem a outrem e muito menos ao país ou à nossa frágil democracia, bem ao reverso do que ocorre com um órgão judiciário tão importante que se presta à criação de uma total insegurança jurídica e instabilidade institucional.


REFERÊNCIAS

BARROS, Benedicto Ferri de. Lord Acton: O poder tende a corromper. E o poder absoluto corrompe absolutamente. São Paulo: GRD, 2003.

BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. A experiência Vivida. Volume 2. Trad. Sérgio Milliet. 2ª. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1967.

COSTA, Alexandre. Bem – Vindo ao Hospício. Campinas: Vide Editorial, 2016.

CROOKS, Robert L. , BAUR, Karla. Our Sexuality. 14a. ed. Connecticut: Cengage Learning. 2019.  

DIAMOND, Lisa M. Sexual Fluidity: Understanding Women’s Love and Desire. Cambridge: Harvard University Press, 2008.

DICIONÁRIO on line de Português. Disponível em https://www.dicio.com.br/supremacia/#:~:text=Significado%20de%20Supremacia&text=Etimologia%20(origem%20da%20palavra%20supremacia,franc%C3%AAs%20supr%C3%A9matie%2F%20pelo%20ingl%C3%AAs%20supremacy. , acesso em 28.12.2020. 

FERGUSON, Sian. What does it mean to be gender – fluid? Disponível em https://www.healthline.com/health/gender-fluid#definition, acesso em 28.12.2020. 

HALL, Donald E. Queer Theories. New York: Palgrave Macmillan, 2003.

HIRSCHL, Ran. Rumo à Juristocracia. Trad. Amauri Feres Saad. Londrina: EDA, 2020.

HOUSDEN, Martyn. Helmut Nicolai and Nazi Ideology. New York: St. Martin’s Press, 1992.

LOURO, Guacira Lopes. Um corpo estranho: Ensaios sobre sexualidade e teoria queer. Belo Horizonte: Autêntica, 2007.

MARX, Karl. Carta a Arnold Ruge (1843). Disponível em https://criticadesapiedada.com.br/carta-de-marx-a-arnold-ruge-1843/ , acesso em 29.12.2020.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

ORIGEM da palavra. Disponível em https://origemdapalavra.com.br/palavras/supremo/#:~:text=Ela%20vem%20do%20Latim%20SUPREMUS,de%20SUPER%2C%20%E2%80%9Cacima%E2%80%9D. , acesso em 28.12.2020.

WOLTERS, A. Criação Restaurada: base bíblica para uma cosmovisão reformada. São Paulo: Cultura Cristã, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Doutrina Penal Nazista. Trad. Rodrigo Murad do Prado. Flolrianópolis: Tirant lo Blanc, 2019.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Supremo Trans Fluideral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6393, 1 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87634. Acesso em: 22 nov. 2024.

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