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Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito

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Agenda 06/02/2021 às 14:50

5 A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ANIMAIS.

5.1 Os direitos fundamentais e seu conceito

Os direitos fundamentais são entendidos como cláusulas de “resguardo de direitos”, sendo, portanto, essenciais e básicos. Os direitos fundamentais estabelecem para o homem na forma individual uma segurança, pela qual tem-se a liberdade, seja no campo individual, na política e nas liberdades fundamentais, como previstas na CF/88. Assim, com intuito de demonstrar a possibilidade do reconhecimento dos direitos fundamentais dos sujeitos especiais de direitos, é de suma importância levantar o histórico dos direitos fundamentais e a quem eles são designados (IURCONVITE, 2007).

A conquista do homem pelos direitos fundamentais não foi uma tarefa fácil, haja vista o fato de terem de ganhar força em vista do grande poder do Estado de autodeterminação e controle exercido em face dos indivíduos. O surgimento dos direitos fundamentais consistiu em uma possibilidade de resguardar os direitos das pessoas a partir da limitação do poder estatal (IURCONVITE, 2007).

Os direitos fundamentais surgiram com o intuito de consolidar de forma constitucional os valores preservados e essenciais para manter a segurança individual necessária. Nessa situação ainda não abordaram a questão dos animais não-humanos, embora os que defendam a causa desses sujeitos especiais tenham ressaltado a necessidade dos não-humanos de alcançar o tal reconhecimentos dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais inscritos no Título II da Carta Constitucional de 1988, ainda que inerentes ao ser humano, ainda são, na maioria das vezes, desrespeitados, mas a luta para fazê-los prevalecer e ser respeitados no ordenamento jurídico é contínua. A situação está bem próxima da realidade dos seres especiais de direitos, embora prevaleça a divergência quanto a esses últimos, visto que se as pessoas já possuem direitos constitucionalmente protegidos, ainda busca-se aos animais o reconhecimento dos direitos fundamentais em face das necessidades que possuem e do sofrimento que encontram na sociedade, representado no descaso, no abandono e nos maus tratos de que são vítimas, dentre outros problemas.

Há, para tanto, pessoas que cuidam desses assunto para os animais, uma vez que por não serem sujeitos dotados de vontade alguém os representaria.

Os direitos fundamentais possuem dimensões que, de certa forma, foram essenciais para o seu reconhecimento, as quais passaram por etapas. Os direitos fundamentais da primeira geração surgiram para garantir ao animal humano os direitos civis e políticos, como a liberdade, que surge como limitadora da atuação do Estado. O surgimento do reconhecimento e tutela dos direitos fundamentais relaciona-se, entretanto, apenas ao homem comum, não estando incluídos nessa etapa os animais não humanos (IURCONVITE, 2007).

No que tange à segunda geração, marcada pelo término da fase do liberalismo econômico e pela agitação desse período, o Estado Social de direito encontrava-se em meio a muitas mudanças e nessa fase a busca por uma sociedade com melhores condições de vida continuava. Os direitos da segunda geração associam os direitos do indivíduo ao sentido social, para serem exercidos em face da coletividade, como no direito à saúde e ao trabalho, dentre outros. Essa relação entre sujeito e coletividade, porém, também não incluiu os animais (IURCONVITE, 2007).

Já os direitos da terceira geração, pós-segunda guerra mundial, relacionam-se ao sentido de sujeitos de direitos em relação à dignidade humana, restando compreendido que os direitos fundamentais até o momento resguardaram os direitos dos homens, não havendo indícios, nas fases de seu reconhecimento, qualquer extensão aos sujeitos especiais de direitos (IURCONVITE, 2007).

5.2 A possibilidade de reconhecimento dos direitos fundamentais dos animais

Surgindo os direitos fundamentais para proteger os humanos, em momento algum, incluíram-se os animais nas etapas de seu reconhecimento. Com passar do tempo, percebeu-se que a relação entre os homens e a natureza é de independência, razão pela qual não foi mencionada junto aos direitos dos homens, na condição de direitos fundamentais, embora essa relação autônoma precise ser interrogada, eis que o cuidado na relação entre o homem e natureza significa controlar as destruições feitas pelos homens em seu ambiente (NOGUEIRA, 2012 p. 277) .

Essa preocupação vem sendo levantada, em parte devido à superioridade que os humanos têm sobre os animais, de modo que os animais sofrem de toda a forma possível, seja no aspecto moral, ou no físico. E essa preocupação tem aumentado na medida em que a sociedade se desenvolve e, por força de consequência, o fluxo econômico e o consumismo reforçam, por sua vez, a individualidade, restando aos animais apenas a posição de coisas a serem usadas em um sistema de consumismo (NOGUEIRA, 2012 p. 277).

Parece, portanto, que a sociedade está apenas cuidando dos seus próprios interesses individuais, tornando os animais seres isolados ao não oferecer-lhes o direito uma solução que não seja deixá-los à mercê da boa vontade humana, sem perspectiva de tutela jurídica. A razão que justificou o reconhecimento dos direitos fundamentais foi a garantia das liberdades individuais a partir da imposição de limites ao poder do Estado, sendo que, na atualidade do Estado Democrático, a mesma lógica deveria se inferir em face dos animais com relação à ação e poder do homem sobre eles (NOGUEIRA, 2012, p. 278).

As pessoas que se preocupam com os direitos dos animais defendem que a tutela aos direitos fundamentais não deve ignorá-los, pois eles estão subordinados à ordem capitalista de consumo, devendo haver uma reversão desse domínio a partir da verificação de quem está sendo tutelado pelo direito e quem poderia estar (NOGUEIRA 2012, p. 279).

A discussão sobre os direitos fundamentais dos animais e a possibilidade de seu reconhecimento vem concluindo por englobá-los em um grupo diverso daquele onde se situam os humanos, visando conceder-lhes a tutela da qual necessitam na condição de sujeitos especiais de direitos. Neste sentido, uma tutela em nível de direitos fundamentais resolveria a questão, uma vez que o tratamento a ser conferido aos animais seria próprio daqueles que não possuem manifestação de vontade para a realização de negócios jurídico sou de outros atos jurídicos dependentes da vontade, definindo e reconhecendo-lhes, na condição de seres viventes, a situação jurídica de sujeitos especiais, passivos, de direitos fundamentais, os quais, tanto quanto os sujeitos de direitos humanos, dotados de manifestação de vontade ativa, precisam de direitos fundamentais para sobreviver.

É como esclarece Nogueira acerca da teoria da igualdade na consideração de interesses semelhantes de Singer:

Pode-se buscar a teoria da Igualdade na consideração de interesses semelhantes de Singer para justificar que os direitos fundamentais dos animais devem ser atribuídos naquilo que lhes forem compatíveis. Os animais pleiteiam um direito fundamental de ter uma vida digna. o que não quer dizer que pleiteiam viver com luxo, receber herança, usar colar de pérolas etc. Edna Cardozo afirma que os animais possuem algumas necessidades similares a dos humanos, o direito tem o dever de tutelá-las . “É a biologia que demonstra a unidade entre o homem e o animal“, pois ambos possuem necessidades fundamentais semelhantes, viver , alimentar . reproduzir e ser livre em seu habitat natural. A cada uma dessas necessidades corresponde a um direito fundamental. (NOGUEIRA, 2012, p. 280)

Nessa perspectiva, os animais seriam os destinatários simples, também podendo ser chamados de sujeitos especiais, receptores dos direitos fundamentais, ou seja, na condição de sujeitos passivos (NOGUEIRA, 2012, p. 281).

Na previsão constitucional, como já demonstrado, os animais possuem uma proteção junto ao meio ambiente, mas que não se executa na realidade. Seria viável reconhecimento de direitos fundamentais direcionados aos animais não humanos, porque mesmo que se garanta um direito fundamental ao meio ambiente, os animais ainda estariam convivendo com os problemas de sempre, quais sejam os maus-tratos, o risco de morte, dentre outros. É sabido que o direito fundamental ao meio-ambiente não pode ser alterado na CF/88, embora ainda não haja concretude em relação aos direitos dos animais, que ainda ficam impedidos de terem o conhecimento na condição sujeito especial de proteções (NOGUEIRA, 2012 p. 282).

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Para que futuramente se possa alcançar o reconhecimento de seus direitos, é primordial que haja também um reconhecimento pelo Judiciário, fato que não adentra a seara da impossibilidade, uma vez que os direitos fundamentais humanos já foram rechaçados em um passado distante e, uma vez que tenham sido recepcionados e estejam em vigência, traduzem a ideia de que o sistema, para tal compreensão, não está fechado. E como os direitos fundamentais tendam à prevalência, abre-se a possibilidade de que os seres vivos, como animais não humanos, possam ter um espaço reconhecido de tutela de direitos morais pelo Judiciário também pelas necessidades que possuem (NOGUEIRA, 2012. p. 283).

No que tange aos direitos morais, que seria uma modalidade de proteção, esclarece Nogueira: “Direitos morais produzem consequências em relação ao seu titular para aquele que possui determinado direito, é garantido um tratamento específico correspondente”(Nogueira, 2012, p. 283). Oque essa proposta mostra é que com tal garantia não se pode negar a nenhum humano, seja qual for a raça ou o status que possua, o exercício de seus direitos na sociedade, não havendo quanto a eles divisores fundamentais, e, seguindo esse pensamento, não deveria existir divisões também para os animais quanto a serem sujeitos passíveis de direitos. Existe um desencontro, pois a lei protege algumas espécies, e não permite às outras mesmas espécies a mesma proteção de direitos, diferenciando-se os tratamentos conforme a situação determinada (NOGUEIRA, 2012, p. 284).

Atualmente, discute-se que os animais devam ter direitos no Estado Democrático porque os direitos fundamentais são dele parte inseparável e devem ser respeitados, expandindo-se essa premissa para além dos seres humanos e buscando-se, assim, realizar a igualdade de tratamentos (NOGUEIRA, 2012, p 285)


6 OS ANIMAIS COMO TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONDIÇÃO DE SUJEITOS ESPECIAIS DE DIREITOS

6.1 A perspectiva dos direitos dos animais

As mudanças sociais contínuas da pós-modernidade, onde as evoluções no campo científico e outras áreas como o comércio foram essenciais para que mudassem o estilo de vida do homem, e também trouxeram novas perspectivas de pensamentos, incorporaram o homem na natureza, no sentido de permitir sua aproximação com as causas animais. O homem cuidou para que o assunto dos animais tivesse amparo junto ao direito, uma vez que a sociedade já clamava por uma abordagem da questão animal, indagando qual seria a posição deles dentro de um meio social (DIAS, 2000).

Alguns Estados foram criando, ao longo do tempo, leis protetivas para esses seres, trazendo o assunto para o espaço jurídico.

Os sujeitos especiais de direitos passam a ter uma abertura no campo jurídico para uma compreensão de sua situação. O direito recebe a discussão sobre o tema, mas para que a possibilidade um dia seja concreta, deve-se inicialmente pensar na perspectiva do animal no meio social hodierno. A defesa da causa animal alega serem eles seres vivos como o homem e, por conseguinte, sujeitos dignos de respeito, de proteção e de guarda, pois eles lutam para sobreviver. Também em sua defesa, esclarece Dias: “Aquele que não sente compaixão pelos animais não têm o direito de falar das torturas humanas, Para as mãos do justo, tudo que vive é sagrado”(DIAS, 2000, p.350).

O reconhecimento exigirá trabalho, uma vez que os animais não são seres possuidores de vontade, necessitando que outros o façam por eles, consistindo a tarefa em uma perspectiva de grande cuidado. A libertação animal precisará de grandes providências para tal reconhecimento, a fim de que o seu resultado tenha alguma chance no mundo jurídico (DIAS, 2000, p.350).

6.2 Objeto de tutela ou sujeito de direitos

Diante da exploração animal presente em grande número na sociedade atual, foram criadas ONGs de proteção aos animais não humanos que estão espalhadas no Brasil e no mundo, que objetivam a busca do reconhecimento desses seres vivos na sociedade. A crueldade com os animais está tão presente na sociedade que chega a deixar a dúvida sobre qual seja a posição dos animais no ordenamento jurídico brasileiro, se objetos ou seres que merecem seja resguardada a proteção que lhes deve ser de direito; ou seja, se são seres especiais de direitos, que são tutelados, ou objetos. Levanta-se, enfim, uma série de hipóteses sobre a compreensão desses sujeitos na condição de sujeitos especiais de direitos. (POLI; JOSÉ, 2015, p.11-12)

O modo com que a sociedade se comporta no mundo jurídico, no tratamento de umas para com as outras, demonstra preconceitos e assim contribuem para que os sujeitos possuidores de direitos tenham seus direitos omitidos ou até mesmo negados. É o que aconteceu com os escravos que viviam na sociedade, tratados como objetos até a assinatura da lei Áurea, sendo daí em diante que o tratamento de objeto passou a sujeito de direitos, embora a mudança tenha se dado gradativamente, já consistiu em um passo primordial no ordenamento jurídico brasileiro. Pode-se pensar o tratamento com os animais no mesmo sentido, visto que o relacionamento com eles hoje em dia não demonstra expectativa de serem seres sujeitos a medidas protetivas, pois os maus tratos são comuns, e a omissão das entidades governamentais em melhorar-lhes a sua situação não demonstra a eficácia que deveria ter. Isso é possível de se verificar em lares todos os dias, onde haja abandono e desacato total, no que tange à proteção dos seres especiais de direitos (POLI; JOSÉ, 2015, p.14).

No direito, atualmente, no tocante à condição animal, o reconhecimento de sujeitos de direito fica distante, embora a existência de tratamentos diferenciados ocorra em muitos casos, não havendo ainda uma solução para tais discrepâncias no ordenamento. Nessa perspectiva de tratamentos esclarece Poli e José:

Não se pode esquecer o fato de que o ser humano é um animal racional e as crianças e adolescentes as mulheres e os escravos como animais racionais foram, durante um longo período de tempo tratados como "Objeto" pelo ordenamento jurídico brasileiro assim como os seres sencientes (adjetivados de animais irracionais) São atualmente tratados como bens móveis, e por conseguinte, como "coisa" . (POLI; JOSE, 2015, p.20)

Os avanços que aconteceram na pós-modernidade, e que estão o tempo todo em constância, tiveram e ainda possuem grande papel nas pesquisas, e ao longo do tempo mostraram que não só a espécie humana tem a capacidade de idoneidade, ou seja, possuem também os animais a capacidade de se sobressair em determinada situações a que estão expostos, pois distinguem algo quando precisam, havendo indícios sobre a possibilidade de racionalidade de alguns animais, como explica Poli e José (2015).

Se entendermos a racionalidade como capacidade de tomar decisões baseadas em pensamentos lógicos, muitos outros bichos podem ser considerados racionais. Novas evidências revelam que racionalidade não é um privilégio do homem, Na verdade, ela é mais uma das capacidades compartilhadas por muitos seres vivos.[...] Golfinhos e macacos por exemplo racionam quando se veem diante de novos desafios e decidem-se precisam rever as estratégias para enfrentá-los (POLI; JOSÉ, 2015, p.20-21)

Essas situações nos remetem a pensar sobre o reconhecimento dos animais como sujeitos especiais de proteções e direitos, em face da existência de indícios que justificam a revisão acerca de sua subjetividade. Nesta linha envolver-se-ia o conceito de personalidade jurídica, já demonstrado no 2°capítulo do presente trabalho. Levando a presente reflexão a uma possibilidade de reconhecimento da sua subjetividade, para além dos seres humanos, pode-se reconhecer a esses animais não humanos a posição de sujeitos de direitos na condição especial passiva.

Há diferentes possibilidades de compreensão acerca da situação jurídica dos animais, estando, dentre alguns posicionamentos possíveis, os dos chamados animais como objeto, ocupando de alguma forma um lugar de tutela especial. Podem-se ainda dividir os animais como sujeitos especiais de proteção, e assim passíveis de direitos, e, em outra posição, que veda a personificação a esses seres, não admitindo a possibilidade de reconhecimento aos animais não humanos como sujeitos de direito, pois para os que apoiem essa posição sua concepção os situa no artigo 82 do Código Civil. Seguindo esses posicionamentos, esclarece Poli e José (2015):

Já de acordo com o professor Leonardo Macedo Poli (2014), personalidade jurídica e subjetividade são institutos diferentes, ou seja, os animais não humanos são sujeitos despersonificados, pois não são detentores de personalidade jurídica pelo fato de esta ser um instituto de política legislativa. Em contrapartidas, ainda segundo Poli, é possível reconhecê-los como detentores de subjetividades, pois subjetividade enquanto fato social, pode ser ampliada ou restringida (dependendo da fase histórica vivenciada.) (POLI; JOSE, p.24-25)

Entende Leonardo Poli, no que tange à personalidade jurídica, que os animais não a possuem, estando esse entendimento baseado no ordenamento jurídico vigente, uma vez que a designação é dada através do legislador. Doutrinadores como Fiúza fazem menção ao assunto, esclarecendo explica Poli e Jose que: "Há certos entes que embora não sejam pessoas, são sujeitos de direitos e deveres, por expressa força de lei. Isto é, porque são dotados de direitos e deveres pelo ordenamento. Exemplo seria o nascituro" (POLI; JOSÉ, 2015, p.25-27).

6.3 Possibilidade dos direitos dos animais

Embora compreende-se que os animais não possuem vontade, requer-se que permaneçam no ordenamento jurídico como sujeitos que têm possibilidade de direitos na condição de sujeitos especiais. O direito do animal passaria a agir como garantidor dos aspectos morais ou físicos. Quando se faz a possibilidade desse reconhecimento, se deixa para trás a ação do homem e a visão que ele possuía frente aos animais, os quais eram tidos como direito de propriedade até então (DIAS, 2015, p. 31).

Trabalha-se a hipótese de que o direito animal teria que desvincular-se do direito ambiental, o que seria um início primordial para tal compreensão, mas esse assunto ganhou repercussão na teoria dos direitos dos animais quando começou a discussão através de vários posicionamentos diferentes, dentre eles o de Peter Singer, em virtude da sua obra “Libertação animal”, pois nela o autor faz um relato minucioso sobre a forma cruel a que os animais são expostos. No que diz respeito aos que ficam em laboratórios (DIAS, 2015, p. 37), em uma das passagens do livro de Singer, verifica-se detalhes sobre que acontece com alguns animais quando estão em observação para teste, ou em abatedouros, como explica o autor: ” Quando a pesada corrente de ferro é presa na perna traseira de um animal de corte, com cerca de 450 a mil quilos, e o novilho é suspenso, o couro se rasga e é separado do osso. O osso da canela é muitas vezes trincado ou fraturado”(SINGER, 2008, p.227).

Singer remete à ideia de pensar onde estão os direitos dos animais, sendo que ele trabalha em sua obra as principais conquistas dos direitos dos animais em 1990 acompanhando a luta constante pela defesa dos direitos dos animais (SINGER, 2015).

Esses autores vêm demonstrando fatos reais no direito.

Ainda com relação aos direitos dos animais, a data correta sobre os questionamentos não se conhece, mas a expansão sobre o animal como sujeito especial de direitos começou em 2000, e assim vários doutrinadores expuseram suas ideias sobre o assunto. No Brasil começou-se a falar sobre o tema quando a Suprema Corte dos Estados Unidos referiu-se a uma sentença que tratava do assunto (BIZAWU, 2015, p. 41).

Compreende-se que para o reconhecimento dos seres especiais de direitos teria que se pensar na desvinculação, ou seja, tratar dos direitos fundamentais de forma autônoma à questão do meio-ambiente. Por uma nova perspectiva nessa situação, diante de uma possível mudança do Código Civil de 2002 para aprofundar-se na possibilidade futura do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, esclarece Bizawu:

Precisamos alterar o código civil, para, que os animais domésticos e exóticos não sejam classificados como coisas, e assim animais sensíveis.O código civil de 2002, em sua parte geral tem um título “ de pessoas “ - Livro I , e o outro título dos bens- Livro III , neste são incluídos bens móveis suscetíveis de movimento. [...] ,Torna-se urgente a criação de uma terceira categoria em nosso Código Civil .[...] E é ‘justamente o fato pelo fato do nosso código civil só reconhece duas categorias- pessoas e bens- que leva muitos doutrinadores a entenderem que o animal é objeto de direitos ( um bem ) e não como sujeito de direitos.(BIZAWU, 2015, p. 41-42).

No ordenamento jurídico atual, verificam-se várias posições sobre o caso, e a luta para o reconhecimento dos direitos dos animais não humanos enquanto seres vivos continua vigente. Esteve em aprovação o projeto lei do ex-governador, e atual senador do Estado de Minas Gerais, que propõe uma nova proposta no ordenamento jurídico brasileiro sobre os animais não serem coisas (projeto de lei nº PLS 351/2015 que altera o CC/2002, Lei nº 10.406/2002), o qual foi retirado de pauta pelo Relator.

O já mencionado artigo 225 CF/88, inciso VII, § 1°, deu sustentação para que os animais hoje fossem conhecidos e entendidos como seres que também possuem direitos fundamentais, mas a questão central estaria na possibilidade de separar a tutela aos seus direitos fundamentais da proteção ao meio-ambiente (BIZAWU, 2015, p. 43).

Porém, seria esse o sentido inicial para que essa possibilidade autônoma pudesse acontecer, e dessa forma esclarece Bizawu:

Entretanto por ter objeto próprio e princípios próprios, entendemos que o Direito Animal possui todos os elementos para se tornar uma disciplina autônoma. Senão vejamos. o artigo 225 da CR/88 dispõe em seu §1°, inciso I a VII , que incube ao poder público garantir: O direito à preservação da biodiversidade ( inciso II) ; o direito da preservação da espécies e dos animais não serem submetidos à crueldade ( inciso VII) . Nesses dispositivos está implícita a ideia que os animais têm direito a`: Dignidade( além da humanidade), quando incube ao poder público e a coletividade de garantir a vida, respeito à integridade física, o equilíbrio ecológico[...]. Igualdade (além da humanidade), no sentido de ter a vida preservada em seu ecossistema. (BIZAWU, 2015, p. 44)

6.4 O direito brasileiro

No item 6.3. foi mencionado uma possibilidade de mudança do Código Civil, na redação do artigo 82, a qual refere-se ao acréscimo de um parágrafo único ao art.82, e do inciso IV ao art. 83, que passariam a considerar os animais não como coisas, mas sim como sujeitos de direitos. A ideia de sujeito de direito estaria aqui ligada à condição desses seres sensíveis e possuidores de direitos na questão da proteção. Trataria o Código Civil dos seres especiais como receptíveis de direitos, e assim sustentaria a ideia de igualdade dos seres, designando um tratamento autônomo dos animais em face do meio ambiente - uma mudança de paradigmas.

Seguindo esta ideia o direito brasileiro faria uma evolução na denominação dos direitos subjetivos, visto que, reconhece essa dominação apenas aos seres humanos, mas para que a mudança aconteça o direito teria que tratar sobre essa condição (BIZAWU, 2015, p. 196).

No direito brasileiro, atualmente, já se fala sobre os direitos subjetivos, ou seja, até aonde vai o seu alcance, isso porque a questão animal está sendo debatida em diversos lugares, e no Brasil já possui um levantamento sobre o posicionamento, sendo a proposta do projeto de lei 351/2015 um dos principais enfoques sobre a questão. Quanto à abordagem dos direitos subjetivos, esclarece Bizawu. “O conceito de direito subjetivo vem sendo transformado por força da destruição desenfreada do meio ambiente.”(BIZAWU, 2015, p. 196).

Os direitos subjetivos estão sendo discutidos em razão dos incidentes de crueldade a que os animais estão sujeitos atualmente, embora já se possuam leis que tutele a questão da crueldade e apliquem sanções, como a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, em seu artigo 32. Ainda sim, no Brasil como em outros países não se consegue controlar e respeitar devidamente a condição dos seres animais não humanos.

O animal no ordenamento jurídico brasileiro é visto como objeto de posse do animal humano, e quem defende o reconhecimento dos animais no direito questiona sobre a questão dos direitos subjetivos como esclarece Bizawu:

É razoável entendermos que, hoje, as situações individuais devem ser protegidas em nome de algo maior, que é a manutenção da vida do planeta. É esse o fundamento atual dos direitos subjetivos. O homem exerce as liberdades e têm direitos, na medida que isso assegura o bem comum. Mas o que é bem comum no séc. XXI? . É garantir a sobrevivência da espécie humana. É também garantir a vida em sentido mais amplo e prospectivo.(BIZAWU, 2015, p. 196) .

Enfim, a CF/88 cuida dos direitos, mas a questão está em como eles são tratados, esclarecendo o autor sobre a lacuna nesses conceitos de direitos e deveres de todos, ao afirmar que:

a própria constituição federal é direcionada a extensão do antropocentrismo em seu artigo 225, quando disciplina que todos têm direitos e deveres em busca de um ambiente ecologicamente equilibrado para a essencial e sadia qualidade de vida. ...Diante do exposto, percebe-se que a dignidade da vida no ordenamento jurídico deve estar alicerçada num patamar de superação de conceitos e buscar a proteção de uma vida digna a todos os seres vivos e não apenas aos animais. (BIZAWU, 2015, p. 197)

Por toda a questão da crueldade incontrolável e a busca por mudança de paradigmas da condição do animal no ordenamento jurídico brasileiro, surgiu a questão da compreensão dos animais como sujeitos especiais de direitos, provocando o ordenamento jurídico brasileiro para enfrentar uma transição de mudanças de conceitos que estão sendo debatidos por diversos filósofos e teóricos. O projeto lei 351/2015 seria o principal indício da mudança de paradigma diante das especulações oferecidas até o momento.

A Constituição Federal ao não tratar, portanto, de desvincular os animais dos direitos ambientais, criou uma dificuldade para sejam compreendidos como direitos que devam ser assegurados a sujeitos especiais, como explica Bizawu:

Os animais são representados em juízo pelo Ministério público, que também é representante é da sociedade civil. Entretanto a política adotada no país se preocupa de forma mais imediata apenas com os crimes ecológicos, ou seja, quando o ecossistema é ameaçado colocando em risco a qualidade de vida dos ser humano. O direito civil brasileiro não tem nenhum compromisso com a dignidade animal. (BIZAWU, 2015, p. 196)

A condição dos animais já foi levada e discutida no Judiciário, havendo sobre a questão da crueldade firmadas no STF, como aquela declarada na ADI 1856/RJ, julgada inconstitucional, que se refere à crueldade de animais em competições. Esses são também indícios que sugerem mudanças no Código Civil, embora a questão seja mais ampla porque, como explica Bizawu, para desvincular-se da ideia de bem, ou coisa, que é o conceito atual, e de preocupar-se o direito brasileiro na questão da autonomia dos sujeitos especiais na condição de sujeitos de direitos receptivos de direitos, seria necessário dar início à construção histórica de uma nova perspectiva para o animal não humano (BIZAWU, 2015, p. 201).

Mais recentemente, no cenário brasileiro, posição parecida com aquela sustentada na ADI citada, e relativa à questão da vaquejada, decidiu o STF, em 06 de outubro de 2016, que tal prática é inconstitucional, a despeito de alguns posicionamentos que defendem sua permanência como forma de manifestação cultural, estando a questão ainda em aberto (LOPES, 2016).

O que se compreende é que o Judiciário tem se preocupado com a questão animal e, sendo assim, está reagindo e tornando possível nesses julgados reconhecer que a questão animal não é mais omissa. E, de certa forma, outras questões irão ser levantadas, provocando o Judiciário a posicionar-se sobre qual é a posição dos animais no direito brasileiro atual e qual é a possibilidade de reconhecimentos dos seus direitos. Sendo a questão animal sujeita a uma análise autônoma, as condições em que ela se encontra reclamam uma resposta para a situação.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ielly Cristina. Possibilidade de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6429, 6 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87664. Acesso em: 18 mai. 2024.

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