Ocorre que os contratos firmados através dessas plataformas têm sido questionados judicialmente por alguns condomínios. Os principais argumentos contrários em debate levantam se seria lícito o condomínio proibir, em suas convenções, essa modalidade locatícia, ainda que visassem garantir a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos, ou se, caso a proíbam, não estariam restringindo o direito de propriedade dos locadores, e mesmo se a locação passaria a ter natureza não residencial, muito próxima da hospedagem.
A questão está posta em discussão na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se tem notícia no bojo do Recurso Especial nº 1819075/RS, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o qual proferiu voto no sentido de que é ilícito proibir que o condômino alugue sua unidade condominial por temporada por meio dessas plataformas digitais. Para o Ministro, não há lei que proíba essa prática locatícia e nem há contrato de hospedagem, de cunho mercantil, cujos pressupostos não se fazem presentes, mas, ao revés, temos uma verdadeira locação residencial, restando, assim, prestigiado o direito de propriedade constitucionalmente assegurado aos cidadãos.
Trata-se, até o momento, do único voto proferido no aludido recurso, faltando votar ainda os restantes quatro julgadores turmários em razão do pedido de vista do Ministro Raul Araújo, para o qual os autos foram remetidos, em 04/11/2019.
Desta forma, enquanto a Corte não se posiciona sobre o tema, sugerimos aos condomínios, respeitados os limites da lei, que adotem em suas convenções medidas protetivas em nome da comunidade de condôminos, mas não proibitivas, tampouco discriminatórias em relação a locadores e locatários.
Esperamos voltar ao assunto após a conclusão do julgamento.