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Os embargos de declaração e o recurso ordinário no caso Kerinho

Agenda 01/02/2021 às 12:10

O TRE/RN, em janeiro de 2020, tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro (Kerinho), em razão de ilegalidades no registro. A defesa ingressou com o recurso de embargos de declaração com pedido suspensivo. Entenda como tudo se deu.

Volto-me ao caso Kerinho.  

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 24 de janeiro de 2020, tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro (Kerinho), em razão de ilegalidades no registro, especialmente a não apresentação da quitação eleitoral no prazo legal e, principalmente, o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018. 

O TRE/RN já havia indeferido a candidatura de Kerinho ainda na pré-campanha, mas após o resultado das urnas, os advogados de Beto Rosado assumiram a defesa do candidato e recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral, que acatou o argumento de que o sistema do TRE é que não havia identificado a documentação entregue. Os 8.990 votos de Kerinho, somados aos da coligação, garantiram a vaga de Beto Rosado. Salvo melhor juízo, entende que, com a anulação do julgamento pelo juízo a quo, o TSE devolveu, em totum, a cognição instrutória ao TRE/RN, por ter reconhecido error in procedendo.  

Segundo o site da Tribuna do Norte, o TRE-RN confirmou, para a tarde do dia 27 de janeiro do corrente ano, o que decidiu o julgamento da maioria do colegiado quando acolheu o voto do então juiz relator Ricardo Tinôco, mandando retotalizar “de imediato” os votos das eleições de 2018 para deputado federal, em nome de Kericlis Alves, do PDT. 

No mesmo dia, 27 de janeiro, também, às 12h49, a defesa de Kerinho ingressou com o recurso de Embargos de Declaração com pedido suspensivo. Recebido o recurso de embargos aclaratórios com esse efeito, além do devolutivo, com o objetivo de fazer cessar obscuridades, omissões, o resultado, por ora, será manter Beto Rosado no exercício do mandato de deputado federal.  

Com os embargos de declaração, a matéria será devolvida ao Tribunal, cabendo ao relator decidir sobre ele, enviando a matéria após à composição plena para julgamento.   

Seria caso de embargos de declaração com efeitos infringentes. Isso porque, em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. 

Esse recurso de embargos de declaração, no âmbito eleitoral, terá apenas efeito devolutivo não suspensivo.  

A parcela da doutrina que sustentava ser o caráter suspensivo intrínseco aos embargos de declaração, esclarecia que a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a de que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses recursais contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 1973, as quais, com sua apresentação, não acarretam na ocorrência de efeito suspensivo, razão pela qual, como não constavam os aclaratórios no mencionado artigo, não havia que se entender pela ausência de suspensividade quando da oposição dos embargos. Tal o pensamento de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; Araken de Assis. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624. É um pensamento respeitável.  

Com advento do Novo CPC, a controvérsia foi dirimida, estabelecendo o art. 1.026 que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo. Contudo, o Novel Codex possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 

Como bem abordou Karina Lima (O efeito suspensivo dos embargos de declaração à luz do novo CPC), “a alteração trazida pelo novo CPC quanto à possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração privilegia a eficácia das decisões jurídicas, bem como à urgência peculiar da situação proposta, evitando que o Princípio da Utilidade da Prestação Judicial seja negligenciado, e, via de consequência, impedindo que a ordem imposta pela legislação pátria em vigor seja abalada.” 

Na lição de Francisco Glauber Pessoa Alves (Interposição de embargos de declaração interrompe recursos de todas as partes, in Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2017), tem-se que, “apresentados os embargos, dá-se a interrupção (reinício) do prazo para interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput do CPC). Isto é, “(...) fica interrompida a fluência de prazo para o eventual recurso de revisão”, o que se estende a todas as partes e eventuais terceiros do processo. Interpostos embargos e, eventualmente acolhidos, há uma nova e integrada decisão, contra a qual caberão os recursos cabíveis, inclusive embargos de declaração. Não caberão, porém, embargos de declaração para discutir a decisão originária, dando-se a preclusão e, eventualmente, a res iudicata. A interrupção, bom salientar, não implica suspensão da eficácia da decisão, ora a depender de expressa avaliação pelo juiz ou relator, quando presentes (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (parágrafo 1º do artigo 1.026 do CPC). Assim, não confundir interrupção do prazo com suspensão da decisão, realidades que podem coexistir.” 

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 A interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo. Outra linha decisória aponta para o não conhecimento dos declaratórios também na segunda interposição protelatória, como se lê do julgamento do STJ, 3ª. T., EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 881843/GO, rel. min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2017. 

Tanto o STF quanto o STJ assentam que a interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo.  

Adito ainda que aos embargos deficientes na alegação dos vícios do artigo 1.022 do CPC deve ser oportunizada a correção (parágrafo único do artigo 932), antes do não conhecimento; f) em hipóteses excepcionais, porém, como intempestividade, claro descabimento dos embargos declaratórios e segunda interposição protelatória, tem a jurisprudência superior desde logo aplicado juízo negativo de conhecimento. 

Aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária ao processo eleitoral.  

Ora, a regra trazida no caput do artigo 257, caput, e parágrafo, é a que segue:  

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

Terão Kericlis Alves, parte no feito, e Beto Rosado, terceiro juridicamente interessado no julgamento, o ônus de comprovar o grave risco de dano irreparável, objetivando manter, na verdade, o mandato de Beto Rosado a deputado federal, dentro de um sistema proporcional, no cômputo do quociente eleitoral. Sem esse grave risco de dano irreparável comprovado não cabe falar em efeito suspensivo para o recurso de embargos que visam a aclarar eventuais obscuridades, contradições, omissões, erros materiais, que, porventura tenham ocorrido naquele julgamento. Ainda, esses embargos poderão prequestionar a matéria para eventual recurso especial, como requisito extrínseco recursal. Ora, antecipo que o recurso especial não enfrenta matéria fática, mas apenas de direito, tal como se tem do artigo 276, I, do Código Eleitoral, que não tem efeito suspensivo:  

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 

I - especial: 

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; 

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. 

E se esses embargos de declaração forem improvidos ou não conhecidos, que farão o recorrente e o terceiro juridicamente interessado? 

Possivelmente não oporiam recurso especial, que, em regra não tem efeito suspensivo, ditame para o processo eleitoral. Poderão se utilizar do recurso ordinário, que, ao ser recebido, tem o efeito suspensivo, ou seja, o de sustar qualquer execução favorável à parte contrária. Para tanto, solicitarão a aplicação dos artigos 257, § 2º, e 276, II, nas alíneas 'a e 'b do Código Eleitoral. Essa é uma regra de exceção recursal no direito eleitoral.  

Ainda poderá a defesa de Fernando Mineiro, caso isso aconteça, alegar que não é caso de recurso ordinário.  

De acordo com a redação contida no §2° do artigo 257 do Código Eleitoral"O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo".   

O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas 'a e 'b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral.   

Observa-se da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse, a propósito, Guilherme Barcelos (O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):   

“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade - que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.  

O efeito suspensivo, que é próprio ao recurso, suspende todos os efeitos da decisão recorrida. E, em contrapartida, todavia, o Tribunal competente para o julgamento do recurso, considerada a suspensão de todos os efeitos da decisão recorrida, ao seu julgamento, dará preferência. 

O efeito suspensivo abarcará não apenas a pena de cassação, mas a inelegibilidade daí decorrente.  

Decisão que não enfrenta o mérito não comporta recurso ordinário eleitoral, por discutir indeferimento de provas, por exemplo. Essa a linha já traçada no ministro José Augusto Delgado no julgamento do RO 790 AC, Diário de Justiça, Data 8/8/2006, Página 114.   

O recurso ordinário relativo ao registro de candidatos e expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais se identifica consideravelmente com a apelação. É sabido que a competência para decidir originariamente sobre registros e diplomas nas eleições ao Congresso Nacional e estaduais pertence aos Tribunais Regionais. Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.   

A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.  

Observe-se bem: cabe recurso ordinário em matéria eleitoral sempre que se tenha por objetivo questionar o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo. Se o recurso não enfrenta o mérito, mas questiona sobre indeferimento de provas, não será hipótese de seu conhecimento. Nessas situações não se poderia suspender a execução do julgado. Não se trataria de decisão definitivas, que são aquelas que comportam, nos limites da Lei Eleitoral, o recurso ordinário, mas terminativas, que tratam apenas de temas processuais, envolvendo preliminares.

Será caso de não conhecimento do recurso ordinário. Se envolver hipótese de negativa de aplicação de lei federal, seria caso de recurso especial. Lembro, aliás, que o TRE/RN indeferiu o pedido do então candidato a deputado federal nas eleições de 2018, Kericlis Alves, que alegou o incidente de falsidade ideológica em processo que tramita no Tribunal com denúncia de inelegibilidade por desincompatibilização de cargo público. O documento em questão aponta que “Kerinho” permaneceu em cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre durante todo período de 2018, o que impediria sua candidatura. Ora, isso é matéria de indeferimento de provas, o que inviabilizaria, se for o caso, o deferimento de um eventual recurso ordinário. Lembre-se que a prova, quando juntada aos autos, é prova do processo, e não das partes. É a aplicação do princípio da aquisição processual.  

De toda sorte, já com relação aos embargos de declaração penso que será caso de aplicar os princípios da efetividade do processo e de sua duração razoável. Um eventual contraditório que tenha por objeto postergar o resultado do processo, por meras filigranas processuais, deve ser rejeitado.  

Lembro o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre, até dezembro de 2018, o que inviabilizaria o seu registro de candidatura e assim a posse de Beto Rosado como deputado federal.  

Fica o caso como uma lição aos estudiosos do direito eleitoral.  

Penso serem essas, salvo melhor juízo, as considerações a fazer sobre o tema em apertada síntese.   

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os embargos de declaração e o recurso ordinário no caso Kerinho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6424, 1 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88215. Acesso em: 22 dez. 2024.

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