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Stalking: o novo crime contra as mulheres

Na ausência de uma tipificação legal específica para o stalking, é possível enquadrá-lo na contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Porém, a pena é irrelevante diante do dano que a conduta pode gerar na vida da vítima.

Uma conduta que se destaca nos casos de violência doméstica é a perturbação da tranquilidade (do inglês, stalking). Trata-se de conduta consistente na repetição do ato de perseguir ou assediar a vítima, de modo a violar a privacidade e a intimidade da mesma. Essa conduta é pouco compreendida e notificada pelas vítimas e, por isso, ainda é pouco investigada nas delegacias.

Em janeiro de 2020, a grande mídia[1] noticiou um caso, pela Justiça de São Paulo, como o primeiro caso de stalking no Brasil. Neste caso, a vítima, sistematicamente, desde o ano de 2013, foi perseguida pelo acusado. Os dois jovens paulistanos eram vizinhos em um edifício residencial, no litoral do Estado de São Paulo, onde suas famílias veraneavam. O rapaz de 18 anos se encantou pela garota de 13 anos e começou a cortejá-la sem que tivesse qualquer incentivo da jovem. Diante da rejeição perante suas investidas, o investigado começou a persegui-la.

Diante da ausência de uma tipificação legal específica para comportamento semelhante ao ocorrido no Estado de São Paulo, apresentado há pouco, é possível o enquadramento de casos de stalking na contravenção penal de perturbação da tranquilidade, desde que se comprove uma sequência de condutas as quais, conjuntamente, constituem uma intrusão indesejada na vida da mulher. Porém, ao ser considerada uma mera contravenção penal, prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, a pena é irrelevante (prisão simples de quinze dias a dois meses) diante do dano que tal conduta pode gerar na vida da vítima.

Visando a corrigir esse erro, a Câmera dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10 de dezembro de 2020), um projeto de lei que torna crime perseguir obsessivamente alguém, também conhecido pelo seu termo em inglês “stalking”.

O texto já havia passado pelo Senado, mas, como foi alterado pelos deputados, precisará ser reanalisado pelos senadores. O projeto define que a perseguição obsessiva é "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."

O texto aprovado pelos deputados prevê pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa. A versão aprovada no Senado estipulava uma pena mais branda: de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso. A punição também será maior se o crime for cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.

Além disso, há previsão de aumento de pena se o crime for praticado por duas ou mais pessoas ou se for usada arma.

De acordo com dados do Stalking Resource Center, 76% das vítimas de feminicídio foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas reportaram à polícia estarem sendo 'stalkeadas' antes de serem assassinadas por seus perseguidores.

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Espera-se que a criminalização da perseguição terá o mérito de funcionar como um instrumento de prevenção de delitos mais graves.


REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana. CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

BOEN, Mariana; LOPES, Fernanda. Vitimização por stalking: um estudo sobre a prevalência em estudantes universitários. Instituto de Estudos de Gênero da Universidade Federal de Santa Catarina, vol. 27, n.2, p. 1-13, 2019.

BRASIL. Lei 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Brasília. 2006.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), de 07 de dezembro de 1940. Brasília. 1940.

BRASIL. Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), de 03 de outubro de 1941. Brasília. 1941.

CUNHA. Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica, Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. 6ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

REIS, Adriely. PARENTE, Bruna. ZAGANELLI, Margareth. Stalking e Violência contra a Mulher: a necessidade de mecanismos jurídicos de proteção frente a um contexto de impunidade. Humanidades & Tecnologia em revista (FINOM), vol. 20, jan./jul. 2020.


Nota

[1] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/03/02/pela-primeira-vez-justica-poe-vitima-de-stalking-sob-medidas-protetivas.htm#:~:text=Primeiro%20caso%20no%20Pa%C3%ADs&text=O%20caso%20diz%20respeito%20a,minutos%20juntos%2C%20conta%20Ana%20Carolina

Sobre os autores
Geraldo de Sá Carneiro Neto

Mestre em Perícias Forenses da Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Camaragibe). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (2012). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus (2014). Especialista – MBA em gestão do Ministério Público pela Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Benfica). Analista Ministerial da área jurídica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, lotado em Promotoria de combate à violência doméstica. Professor de cursos preparatórios de concurso e Palestrante. ex-analista jurídico do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Rosana Anita da Silva Fonseca

Doutora em Biotecnologia pela Rede Nordeste de Biotecnologia - RENORBIO (2011). Mestre em Bioquímica e Fisiologia pela Universidade Federal de Pernambuco (1993). Graduada em Engenharia Química pela Universidade Católica de Pernambuco (1984). Docente e Pesquisadora do Instituto de Ciências Biológicas da Universidade de Pernambuco – ICB/UPE (Campus Santo Amaro) e do Mestrado em Perícias Forenses da UPE (Campus Camaragibe).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Geraldo Sá Carneiro; FONSECA, Rosana Anita Silva. Stalking: o novo crime contra as mulheres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6431, 8 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88363. Acesso em: 21 nov. 2024.

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