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Ampla destreza: exercício abusivo da ampla defesa

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Agenda 27/06/2023 às 14:48

Conclusão

O poder de sancionar, delegado à administração pelos indivíduos que compõem certa sociedade, precisa observar certos limites garantidores da proporcionalidade e razoabilidade da decisão. A ampla defesa age nesse sentido, restringindo a atuação do julgador para que o processo flua conforme a sua função social, prestando, através do resultado, um serviço à coletividade.

O princípio e garantia constitucional da ampla defesa, cláusula pétrea, integra a base do devido processo legal, permitindo aos acusados em geral demonstrar o seu direito por meio de todas as provas admitidas em direito. Dentre as estratégias de defesa, é legítimo manter-se em silêncio, ou mesmo omisso. Ademais, a importância desse princípio é tanta que promove o ser, preserva a sua dignidade e protege os valores democráticos e neoconstitucionais, não havendo que se falar, portanto, em sua relativização.

Entretanto, tamanha importância não implica em a garantia ser absoluta – nada no direito é. A ampla defesa é legítima na medida em que se mostra de acordo com o que é estabelecido em lei, especialmente a Constituição Federal brasileira. É, por isso, que existem limites e sanção para quem ultrapassa-los.

A sanção, contra a prática transgressiva, visa combater as perturbações sociais consoante o interesse coletivo, pune o transgressor, desestimula-o a praticar novamente atos prejudiciais à coletividade e cria uma atmosfera favorável a prevenção. Possui, portanto, função social.

Em que pese a sanção possuir essa função social, benéfica à coletividade e ao próprio sancionado, a regra é o transgressor buscar se evadir dela, ou seja, não sofrer quaisquer punições. Esse comportamento encontra forte respaldo na própria natureza humana, quer seja porque o inconsciente prima pela própria integridade, ainda que isso implique danos à coletividade, quer seja porque o cérebro, reproduzindo um reflexo ancestral que estimula o ser humano à lei do menor esforço, procura meios de fugir do desgaste mental típico do cumprimento de alguma sanção.

Entretanto, não se deve tolerar essa conduta evasiva porque age como reforço positivo estimulador da reiteração transgressiva. Do contrário, a punição tem o poder de desconstruir tendências, ou seja, condicionar o transgressor a não mais transgredir.

A prática processual revela que é comum a ocorrência da ampla destreza, onde aqueles que, dentro do processo, fogem da verdade para não serem responsabilizados, agindo com astúcia, ardilosidade ou destreza, a fim de transvestir a mentira em verdade ou em possibilidade, a exercem.

Essa prática, em que pese ser corriqueira, representa uma violação a disposições normativas infraconstitucionais e constitucionais, quais sejam: arts. 5º, 6º, 77, I, II e III, 80, II e V e 378 do CPC/15, art. 187 do CC/02, arts. 2º, parágrafo único, I e 6º do CED-OAB/15, art. 32 do EAOAB/94 e arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, LIV e § 2º da CRFB/88, sem prejuízo de outros comandos legais não citados.

Paralelamente à prática da ampla destreza, existem medidas legais que estimulam a autorresponsabilidade do transgressor, combatendo, portanto, aquela. Dentre elas destacam-se a transação, a confissão, as penas restritivas de direitos, o acordo de não persecução penal (ANPP), a justiça restaurativa, a autocomposição e o termo de ajustamento de conduta (TAC), havendo ainda outras medidas como a colaboração premiada, o termo circunstanciado administrativo (TAC) e inúmeros outros.

Restado infrutífero o combate à ampla destreza pelos meios que já são dispostos, necessária a adoção de nova medida, mais contundente, que combata o problema com a eficácia esperada. Para isso, sugere-se a tipificação penal do crime do perjúrio, ultima ratio contra o falseamento deliberado da verdade, em favor da coletividade, do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica.


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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, João Pedro. Ampla destreza: exercício abusivo da ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7300, 27 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88737. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Tiradentes, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Maceió, 2020.2. Orientadora: Professora Mestre Mariana Falcão Bastos Costa.

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