Conclusão
O poder de sancionar, delegado à administração pelos indivíduos que compõem certa sociedade, precisa observar certos limites garantidores da proporcionalidade e razoabilidade da decisão. A ampla defesa age nesse sentido, restringindo a atuação do julgador para que o processo flua conforme a sua função social, prestando, através do resultado, um serviço à coletividade.
O princípio e garantia constitucional da ampla defesa, cláusula pétrea, integra a base do devido processo legal, permitindo aos acusados em geral demonstrar o seu direito por meio de todas as provas admitidas em direito. Dentre as estratégias de defesa, é legítimo manter-se em silêncio, ou mesmo omisso. Ademais, a importância desse princípio é tanta que promove o ser, preserva a sua dignidade e protege os valores democráticos e neoconstitucionais, não havendo que se falar, portanto, em sua relativização.
Entretanto, tamanha importância não implica em a garantia ser absoluta – nada no direito é. A ampla defesa é legítima na medida em que se mostra de acordo com o que é estabelecido em lei, especialmente a Constituição Federal brasileira. É, por isso, que existem limites e sanção para quem ultrapassa-los.
A sanção, contra a prática transgressiva, visa combater as perturbações sociais consoante o interesse coletivo, pune o transgressor, desestimula-o a praticar novamente atos prejudiciais à coletividade e cria uma atmosfera favorável a prevenção. Possui, portanto, função social.
Em que pese a sanção possuir essa função social, benéfica à coletividade e ao próprio sancionado, a regra é o transgressor buscar se evadir dela, ou seja, não sofrer quaisquer punições. Esse comportamento encontra forte respaldo na própria natureza humana, quer seja porque o inconsciente prima pela própria integridade, ainda que isso implique danos à coletividade, quer seja porque o cérebro, reproduzindo um reflexo ancestral que estimula o ser humano à lei do menor esforço, procura meios de fugir do desgaste mental típico do cumprimento de alguma sanção.
Entretanto, não se deve tolerar essa conduta evasiva porque age como reforço positivo estimulador da reiteração transgressiva. Do contrário, a punição tem o poder de desconstruir tendências, ou seja, condicionar o transgressor a não mais transgredir.
A prática processual revela que é comum a ocorrência da ampla destreza, onde aqueles que, dentro do processo, fogem da verdade para não serem responsabilizados, agindo com astúcia, ardilosidade ou destreza, a fim de transvestir a mentira em verdade ou em possibilidade, a exercem.
Essa prática, em que pese ser corriqueira, representa uma violação a disposições normativas infraconstitucionais e constitucionais, quais sejam: arts. 5º, 6º, 77, I, II e III, 80, II e V e 378 do CPC/15, art. 187 do CC/02, arts. 2º, parágrafo único, I e 6º do CED-OAB/15, art. 32 do EAOAB/94 e arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, LIV e § 2º da CRFB/88, sem prejuízo de outros comandos legais não citados.
Paralelamente à prática da ampla destreza, existem medidas legais que estimulam a autorresponsabilidade do transgressor, combatendo, portanto, aquela. Dentre elas destacam-se a transação, a confissão, as penas restritivas de direitos, o acordo de não persecução penal (ANPP), a justiça restaurativa, a autocomposição e o termo de ajustamento de conduta (TAC), havendo ainda outras medidas como a colaboração premiada, o termo circunstanciado administrativo (TAC) e inúmeros outros.
Restado infrutífero o combate à ampla destreza pelos meios que já são dispostos, necessária a adoção de nova medida, mais contundente, que combata o problema com a eficácia esperada. Para isso, sugere-se a tipificação penal do crime do perjúrio, ultima ratio contra o falseamento deliberado da verdade, em favor da coletividade, do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, João. 5 penas alternativas à prisão no Brasil. Politize, 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/penas-alternativasaprisao-no-brasil/. Acesso em: 13 ago. 2020.
ALBUQUERQUE, Leedsônia. O abuso do direito no processo de conhecimento. São Paulo: LTr. 2002.
ALVES, Verena. Função social da pena na atual legislação brasileira: espécies e finalidades. Conteúdo Jurídico, 2013. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33318/funcao-social-da-pena-na-atual-legislacao-brasileira-especiesefinalidades. Acesso em: 24 nov. 2020.
AMARAL, Júlio; OLIVEIRA, Jorge. O Pensamento Abstrato. Revista Eletrônica Cérebro e Mente. Campinas, n. 12. 2001. Disponível em: https://cerebromente.org.br/n12/opiniao/pensamento.html. Acesso em: 27 jun. 2020.
ANTONIAZZI, Adriane; BANDEIRA, Denise; DELL’AGLIO, Débora. O conceito de coping: uma revisão teórica. Estudos de Psicologia. Natal, v. 3, n. 2, 1998. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-294X1998000200006. Acesso em: 24 nov. 2020.
ARAS, Vladimir. A mentira do réu e o art. 59 do CP. In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELLELA, Eduardo. Garantismo penal integral. 2. ed.. Salvador: JusPodvim, 2013.
ARAS, Vladimir. Enganei o juiz e me dei bem. Blog do Vlad, 2013. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2013/03/15/enganeiojuizeme-dei-bem/. Acesso em: 16 ago. 2020.
AZEVEDO, Monia; NETO, Gustavo. O desenvolvimento do conceito de pulsão de morte na obra de Freud. Rev. Subjetividades, Fortaleza, v. 15, n. 1, p. 67-75, abr. 2015. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2359-07692015000100008. Acesso em: 29 jun. 2020.
BADARÓ, Tatiana. Garantistas vs. Abolicionistas: as críticas de Ferrajoli ao abolicionismo penal e as réplicas abolicionistas ao garantismo penal. Quaestio Iuris. Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, 2018, p. 713-736. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/29636/24006. Acesso em: 24 nov. 2020.
BECHARA, Fábio; CAMPOS, Pedro. Princípios constitucionais do processo penal. Questões polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 593, 21 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6348/principios-constitucionais-do-processo-penal. Acesso em: 11 nov. 2020.
BERNARDI, Renato; NASCIMENTO, Francis. A supremacia da Constituição e a teoria do poder constituinte. Revista UNIVEM. Marília, v. 11, n. 1, p. 246-264, 2018. Disponível em: https://revista.univem.edu.br/REGRAD/article/view/2623/734. Acesso em: 24 nov. 2020.
BITTENCOURT, Ila Barbosa. Justiça restaurativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/138/edicao-1/justiça-restaurativa. Acesso em: 13 ago. 2020.
BRASIL, Rebeca. Crime e Castigo: segurança sócio-jurídica contra a impunidade. DireitoNet, 2004. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1700/CrimeeCastigo-segurança-socio-juridica-contraaimpunidade. Acesso em: 11 nov. 2020.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília. DF: Senado, 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília. DF: Senado, 2015.
BRASIL. Código Penal (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília. DF: Senado, 1940.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 30 maio 2020.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 30 maio 2020.
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB (1994). Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília. DF: Senado, 1994.
BRASÍLIA. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 4192/2015. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para prever o crime de perjúrio. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4CCB766DDC8C16B8278191072CC5937A.proposicoesWebExterno2?codteor=1426538&filename=PL+4192/2015. Acesso em: 16 ago. 2020.
BULGARELI, Michele. A sanção penal e outros tipos de sanções: distinções e eficácia. JusNavigandi, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53067/a-sancao-penaleoutros-tipos-de-sancoes-distincoeseeficacia. Acesso em: 18 nov. 2020.
CARLUCCI, Stéfano. A influência do neoconstitucionalismo na Constituição Federal de 1988 e a constitucionalização do Direito Civil no Brasil. Migalhas, 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/271756/a-influencia-do-neoconstitucionalismo-na-constituição-federal-de-1988ea-constitucionalizacao-do-direito-civil-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2020.
CARLYLE, Raimundo. Crime e criminalidade. JusNavigandi, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73811/crimeecriminalidade. Acesso em: 18 nov. 2020.
CARNEIRO, João Lucas; PRAXEDES, Rafael. Transação administrativa: enfrentando o argumento da supremacia do interesse público. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública. Goiânia, v. 5. n. 1, p. 40-57, 2019. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/5628/pdf. Acesso em: 15 ago. 2020.
CARVALHO, Roger. Princípio da autocomposição no novo código de processo civil. Revista Jurídica Iuris in mente. Itumbiara, ano 3, n. 4, p. 82-103, 2018. Disponível em: https://www.periodicos.ulbra.br/index.php/iuris/article/download/3612/2790. Acesso em: 24 nov. 2020.
CAUMO, Renato. Mediação e conciliação do Código de Processo Civil. Jusnavigandi, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73080/mediacaoeconciliacao-do-código-de-processo-civil. Acesso em: 13 ago. 2020.
CERQUEIRA, Hugo. Trabalho e política: Locke e o discurso econômico. Cedeplar, 2000. Disponível em: https://www.cedeplar.ufmg.br/pesquisas/td/TD%20132.pdf. Acesso em: 22 maio 2020.
CHEVAL, Boris; BOISGONTIER, Matthieu; SARRAZIN, Philippe. Nous sommes programmés pour la paresse. The Conversation, 2019. Disponível em: https://theconversation.com/nous-sommes-programmes-pour-la-paresse-113770. Acesso em: 06 jul. 2020.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Resolução n. 02/2015. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Brasília. DF. 2015.
CORSI, Éthore. Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Âmbito Jurídico, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionaisepoliticas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariamaaplicacao-da-pena/. Acesso em: 11 nov. 2020.
COSTA, Lucas. Neoconstitucionalismo: definição, origem, marcos. JusNavigandi, 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29197/neoconstitucionalismo-definicao-origememarcos. Acesso em: 24 nov. 2020.
CUNHA, Leonardo. Raízes da impunidade no Brasil. Amambai notícias. Disponível em: https://www.amambainoticias.com.br/geral/artigos/raizes-da-impunidade-no-brasil. Acesso em: 24 nov. 2020.
DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. In: LEITE, George Salomão; SALET, Ingo Wolfgang; CARBONELL, Miguel (Coord.). Direitos, deveres e garantias fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2011. p. 427-439.
ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE GESTÃO PÚBLICA E A ADMINISTRAÇÃO PRIVADA. UniCesumar, 2017. Disponível em: https://www.unicesumar.edu.br/blog/gestao-publicaeadministracao-privada/. Acesso em: 15 ago. 2020.
ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. Responsabilidade Civil Ambiental: Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento à reparação do dano. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/460968377/responsabilidade-civil-ambiental-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-instrumentoareparacao-do-dano. Acesso em: 24 nov. 2020.
FADIMAN, James. Teorias da Personalidade. Trad. Camila P. Sampaio e Sybil Safdié. São Paulo: HARBRA. 1986.
FARIAS, Talden. Termo de Ajustamento de Conduta e celeridade processual. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/ambiente-jurídico-termo-ajustamento-conduta-celeridade-processual. Acesso em: 15 ago. 2020.
FERNANDES, Flávia. Supremacia do interesse público. DireitoNet, 2008. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4003/Supremacia-do-interesse-público. Acesso em: 24 nov. 2020.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Teoria del garantismo penal. 2 ed. Madri: Trotta, 1997.
FERRARI, Márcio. B.F. Skinner, o cientista do comportamento e do aprendizado. Nova escola, 2008. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/1917/bfskinnerocientista-do-comportamentoedo-aprendizado. Acesso em: 24 nov. 2020.
FERREIRA, Francisco. Dos princípios processuais constitucionais implícitos decorrentes do devido processo legal. Âmbito Jurídico, 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal/ . Acesso em: 11 ago. 2020.
FERREIRA, Walace. O abolicionismo penal e a realidade brasileira. JusNavigandi, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24443/o-abolicionismo-penalea-realidade-brasileira. Acesso em: 18 nov. 2020.
FILHO, José. et al. Constituição Federal. Interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 11. ed. Barueri: Manole. 2020.
FRANÇA, Swellyn. Por que as pessoas mentem? CETCC. Disponível em: https://cetcc.com.br/artigos/porque-as-pessoas-mentem/. Acesso em: 06 jul. 2020.
FRANCO, João Roberto. Princípio constitucional implícito da preservação da empresa. Migalhas, 2016. Disponível em: https://migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161107-02.pdf. Acesso em: 18 nov. 2020.
FREITAS, Felipe. O contraditório e a ampla defesa nos procedimentos investigativos em sede da polícia judiciária. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-159/o-contraditorioea-ampla-defesa-nos-procedimentos-investigativos-em-sede-da-policia-judiciária/. Acesso em: 24 nov. 2020.
GOLÇALVES, Carlos. Direito Civil Brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2020. v. 3.
GOMES, Luiz Flávio. Direito ao silêncio: seu significado e sua dimensão de garantia. Jusbrasil. 2008. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148329/direito-ao-silencio-seu-significadoesua-dimensao-de-garantia. Acesso em: 22 jun. 2020.
GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por Classificação das Constituições? Jusbrasil, 2009. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez. Acesso em: 18 nov. 2020.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Jusbrasil. 2010. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridicaeambito-de-incidencia. Acesso em: 30 maio 2020.
GONÇALVES, Claudiney. Efetividade da jurisdição e o abuso de direito de defesa. Revista Feati. Ibati, v. 9, p. 46-74, 2013.
HAAG, Carlos. A justiça da impunidade. Pesquisa FAPESP, 2013. Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/a-justiça-da-impunidade/. Acesso em: 18 nov. 2020.
HADDAD, Carlos Henrique. Conteúdos e contornos do princípio contra a auto-incriminação. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais. Minas Gerais, 2003.
JÚNIOR, Sebastião Raul. O tempo subjetivo e as emoções negativas na duração do processo penal. JusNavigandi, 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23107/o-tempo-subjetivoeas-emocoes-negativas-na-duracao-do-processo-penal. Acesso em: 18 nov. 2020.
JÚNOR, Albino Gabriel. Uma introdução ao princípio do devido processo legal: a origem no direito comparado, conceitos, a inserção no sistema constitucional brasileiro e suas formas de aplicação. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/uma-introdução-ao-principio-do-devido-processo-legalaorigem-no-direito-comparado-conceitosainsercao-no-sistema-constitucional-brasileiroesuas-formas-de-aplicacao/. Acesso em: 24 nov. 2020.
KIRTLEY, Alan. The mediation privilege’s transition from theory to implementation: designing a mediation privilege standard to protect mediation participants, the process and the public interest. Journal of Dispute Resolution, n. 1, 1995.
LEITE, Gisele. As modernas teorias do conflito e promoção da cultura da paz em face da contemporaneidade. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/as-modernas-teorias-do-conflitoepromocao-da-cultura-da-paz-em-face-da-contemporaneidade/. Acesso em: 24 nov. 2020.
LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 4 ed. Salvador: JusPodvim, 2016.
LUPO, Fernando. Criminalidade e impunidade. Regresso social. Ministério Público do estado de São Paulo, 2006. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/MFN%3D49310.pdf. Acesso em: 18 nov. 2020.
MARQUES, Luiz. A confissão espontânea como causa de diminuição de pena. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://luizgustavomarques9.jusbrasil.com.br/artigos/544988414/a-confissao-espontanea-como-causa-de-diminuicao-da-pena. Acesso em: 13 ago. 2020.
MATOS, José. Instinto e razão na natureza humana, segundo Hume e Darwin. Revista Scientiae Studia. São Paulo, v.5, p. 263-286, 2007. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ss/v5n3/a01v5n3.pdf. Acesso em: 27 jun. 2020.
MELO, José Mário. A função social da propriedade. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-funcao-social-da-propriedade/. Acesso em: 25 jun. 2020.
MENDES, Fernanda Cristina. A tipificação do crime de perjúrio no sistema jurídico brasileiro. Monografia (graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília. Brasília, 2018. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/12861/1/21440643.pdf. Acesso em: 25 nov. 2020.
MICHELOTTO, Mariana; OLIVEIRA, Marlus. Acordo de não persecução penal. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/318761/acordo-de-nao-persecucao-penal. Acesso em: 13 ago. 2020.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas. 2020.
MOTA, Maurício. O conceito do Estado democrático de direito. Empório do Direito, 2017. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-conceito-de-estado-democratico-de-direito-por-mauricio-mota. Acesso em: 23 maio 2020.
MOTTA, Artur. A dignidade da pessoa humana e sua definição. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/a-dignidade-da-pessoa-humanaesua-definicao/. Acesso em: 25 maio 2020.
NETO, Elias. O princípio da dignidade da pessoa humana nas relações jurídicas regidas pela Lei 13.105/2015. Revista eletrônica de Direito Processual - REDP. Rio de Janeiro, ano 14, v. 21, n. 2, Maio a Agosto de 2020, p. 62-98. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/50799/33445. Acesso em: 24 nov. 2020.
NOVELI, Érica. O princípio da boa-fé objetiva e sua incidência no Código de Processo Civil. Jus Navigandi, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58637/o-principio-da-boa-fe-objetivaesua-incidencia-no-código-de-processo-civil. Acesso em: 11 ago. 2020.
NOVO, Benigno Núñez. Justiça com as próprias mãos. JusNavigandi, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75212/justiça-com-as-proprias-maos. Acesso em: 24 nov. 2020.
NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 456.
OLIVEIRA, Dinalva. Natureza jurídica do abuso de direito à luz do Código Civil de 2002. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/natureza-juridica-do-abuso-de-direitoaluz-do-código-civil-de-2-002/. Acesso em: 25 nov. 2020.
OLIVEIRA, Guilherme. 30 anos da Constituição Cidadã. Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infograficos/2017/10/30-anos-da-constituição-cidada. Acesso em: 25 maio 2020.
OLIVEIRA, Heitor. A psicologia jurídica e a psicanálise freudiana como bases teórico-práticas para uma abordagem interdisciplinar do direito. Revista dos estudantes de Direito da UNB, v. 10-e, p. 2-17, 2012. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/20313/18757. Acesso em: 02 nov. 2020.
OLIVEIRA, Jayme et al. Justiça restaurativa no Brasil. Apresentação. AMB, 2019. Disponível em: https://www.amb.com.br/justiça-restaurativa/. Acesso em: 13 ago. 2020.
PEREIRA, Rodrigo. Por que o direito se interessa na psicanálise? E-gov UFSC, 2012. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/por-queodireito-se-interessa-pela-psican%C3%A1lise. Acesso em: 29 jun. 2020.
PINHO, Rodrigo. Direito Constitucional. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.
PSICANÁLISE CLÍNICA. Condicionamento operante para Skinner: guia completo. Psicanaliseclinica, 2020. Disponível em: https://www.psicanaliseclinica.com/condicionamento-operante/. Acesso em: 24 nov. 2020.
QUEIROZ, Paulo. Princípio da não autoincriminação. Pauloqueiroz, 2017. Disponível em: https://www.pauloqueiroz.net/principio-da-nao-autoincriminacao/. Acesso em: 24 nov. 2020.
RODAS, Sérgio. Em grande parte usuários, condenados por tráfico têm baixo índice de reincidência. Conjur, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-06/grande-parte-usuarios-condenados-trafico-reincidem. Acesso em: 07 jul. 2020.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v. 4, - Responsabilidade Civil. 20 ed. Rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45.
RUBIN, Fernando. A boa-fé processual como princípio fundamental no novo CPC . Doutrina Pátria, 2017. Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/boa-fe-processual-como-principio-fundamental-no-novo-cpc/#fn9. Acesso em: 07 jul. 2020.
SALDANHA, Renata. O princípio da vedação à autoincriminação, a mentira e seus reflexos processuais e penais. Ciências Sociais Aplicadas em Revista – UNIOESTE/MCR. Paraná, v. 17, n. 32, 1º sem. 2017, p. 235-258, INSS 1982-3037. Disponível em: https://e-revista.unioeste.br/index.php/csaemrevista/article/download/17518/11673. Acesso em: 11 nov. 2020.
SALLUM, Isabela. A saúde mental em tempos de crise. Blog Pearson Clinical Brasil, 2016. Disponível em: https://www.pearsonclinical.com.br/blog/2016/público/a-saúde-mental-em-tempos-de-crise/. Acesso em: 11 nov. 2020.
SEIXAS, Bernardo; SOUZA, Roberta Kelly. A importância do princípio constitucional do devido processo legal para o efetivo acesso à Justiça no Brasil. Cadernos do programa de pós-graduação Direito/UFRGS. Bauru, v. 9, n. 1, 2014, p. 1-23. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/download/44535/31261. Acesso em: 24 nov. 2020.
SERON, Paulo Cesar. Desafios e limites de (re) introduzir socialmente o egresso prisional no Brasil. Jus Navigandi, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56938/desafioselimites-de-re-introduzir-socialmenteoegresso-prisional-no-brasil. Acesso em: 11 nov. 2020.
SKINNER, B. F. Ciência e Comportamento Humano. Trad. João C. Todorov e Rodolfo Azzi. 11. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
SOARES, Carlos. Litigância de má-fé no novo Código de Processo Civil. RKL Advocacia, 2017. Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/litigancia-de-ma-fe-no-novo-código-de-processo-civil/. Acesso em: 09 ago. 2020.
SOBRINHO, Aurinilton. O advogado tem direito de mentir? Coluna do Herzog, 2008. Disponível em: https://blogcarlossantos.com.br/o-advogado-tem-direito-de-mentir/. Acesso em: 08 ago. 2020.
SOUZA, Victor Roberto. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a audiência de conciliação ou mediação como fase inicial do procedimento. Revista de Processo. v. 243, 2015. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.243.24.PDF. Acesso em: 24 nov. 2020.
STF. Habeas Corpus. HC 78708 SP. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. DJ: 09/03/1999. JusBrasil, 1999. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14697335/habeas-corpus-hc-78708-sp. Acesso em: 18 nov. 2020.
STF. Reclamação. RCL 4666 PR. Relator: Min. Gilmar Mendes. DJ: 30/10/2006. JusBrasil, 2006. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14778920/reclamacao-rcl-4666-pr-stf. Acesso em: 11 ago. 2020.
TJ-MG. Apelação Cível. AC 10000180330193001 MG. Relator: Raimundo Messias Júnior. DJ: 03/09/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/753875726/apelacao-civel-ac-10000180330193001-mg?ref=serp. Acesso em: 09 ago. 2020.
TJ-PR. Apelação Cível. APL 0049455-90.2012.8.16.0001 PR. Relator: Vilma Régis Ramos de Rezende. DJ: 21/03/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/834273719/processo-civeledo-trabalho-recursos-apelacao-apl-494559020128160001-pr-0049455-9020128160001-acordao?ref=serp. Acesso em: 09 ago. 2020.
TJ-SP. Apelação. Proc. nº. 1005462-22.2017.8.26.0002 SP. Relator: Maria Lúcia Pizzotti. DJ: 29/11/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/529294615/10054622220178260002-sp-1005462-2220178260002?ref=serp. Acesso em: 09 ago. 2020.
VENOSA, Silvio. Sanção premial. Migalhas, 2019. Disponível em: https://migalhas.com.br/depeso/298207/sancao-premial. Acesso em: 24 nov. 2020.
VIEGAS, Cláudia. O princípio da supremacia do interesse público: uma visão crítica da sua devida conformação e aplicação. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-da-supremacia-do-interesse-público-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacaoeaplicacao/. Acesso em: 24 nov. 2020.
VIEIRA, Fernando. Não se pode confundir abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício. Conjur, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-19/fernando-vieira-nao-confundir-abuso-ampla-defesa. Acesso em: 12 ago. 2020.
VOLPI, Elon. Conciliação na Justiça Federal. A indisponibilidade do Interesse Público e a Questão da Isonomia. Revista da PGFN. 2011, p. 139-164. Disponível em: https://www3.pgfn.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/revista-pgfn/anoinumero-ii-2011/012.pdf. Acesso em: 15 ago. 2020.