RESUMO: À luz das diversas fontes do Direito e traçando um paralelo com o Projeto de Lei 4253/20 (PL da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos), o presente artigo objetiva analisar pormenorizadamente as sanções administrativas aplicáveis pela Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos, com destaque para a divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à abrangência da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar nos termos do art. 87, III, da Lei 8666, da declaração de inidoneidade constante no art. 87, IV, da Lei 8666 e do impedimento de licitar e contratar previsto no artigo 7º da Lei 10520. Conclui-se, então, que o legislador, no PL 4253/20, adotou, no mesmo sentido da Súmula 51 do TCE/SP, quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar constante nesse PL, o entendimento do TCU acerca da amplitude da sanção prevista no artigo 7º da Lei 10.520 (efeitos perante a Administração Pública Direta e Indireta do sancionador, com a ressalva do Acórdão 269/2019 do Plenário do TCU) e, no tocante à declaração de inidoneidade, adotou o mesmo entendimento do STJ e do TCU (efeitos perante toda a Administração Pública).
Palavras-chave: contratos administrativos; sanções administrativas; divergência doutrinária e jurisprudencial; Projeto de Lei 4253/20.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; 2.1 Aspectos gerais; 2.2 Espécies de sanções administrativas; 2.3 Abrangência da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8666), da declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8666), do impedimento de licitar e contratar (artigo 7º da Lei 10520) e das sanções correlatas previstas no PL 4253/20; 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.