A Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
O reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular, a ser arquivado em Cartório, por testamento ou, ainda, por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.
Quando, no registro de nascimento, é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e, sendo possível, o magistrado ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.
Conforme a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias, não atender à notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que hajam elementos suficientes para a referida ação.
Caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Registro, para que seja feita a averbação.
Qualquer pessoa que tenha legítimo interesse pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.
Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e, nesse sentido, a legislação civilista entende que há, nesse caso, a presunção da paternidade, podendo o juiz deferir o pedido para tal reconhecimento e, também, por consequência, de outros direitos, como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para o pagamento.
A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º, ao manifestar-se dizendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Importante destacar que, à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.
Acredita-se que, na seara familiarista, a inclusão do parágrafo 2º é uma inovação, haja vista muitos supostos genitores esquivarem-se da realização do exame quando resolvem perambular mundo afora, sem destino certo!
Outro ponto de destaque é o falecimento do suposto genitor e a recusa de seus parentes em realizar o exame de DNA. É juridicamente incorreto impossibilitar, quem quer que seja, de conhecer sua origem, sua filiação.
É importante conhecer a filiação e atentar-se ao fato de que a pensão alimentícia e os direitos sucessórios estão interligados ao parentesco!