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A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante

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Agenda 02/01/2007 às 00:00

Anexo D – Instrução Complementar n.012/NI n. 075/BMEMBM/2001

Fonte: RIO GRANDE DO SUL. Brigada Militar. Instrução Complementar n.012/n.075/ BM/EMBM/2001, Regula os procedimentos a serem adotados em ocorrência de condução de veículo em estado de embriaguez. Porto Alegre, 21 de agosto 2001.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
          BRIGADA MILITAR – ESTADO-MAIOR

INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR Nº 012 / NI Nº 075/BM/EMBM/2001

Regula os procedimentos a serem adotados em ocorrência de condução de veículo em estado de embriaguez.

O Comandante-Geral da Brigada Militar, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a presente Instrução Complementar à Nota de Instrução Nº 075/BM/EMBM/2001.

Art. 1º - Flagrado condutor de veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias análogas, e estando configurada a exposição da incolumidade pública a dano potencial, será o mesmo preso em flagrante, por força do art. 306 do CTB.

§ 1º - Verifica-se a exposição da incolumidade pública a dano potencial com o desrespeito às normas de segurança no trânsito, como dirigir na contramão de direção, avançar o sinal vermelho do semáforo, andar em ziguezague, subir na calçada, etc, ainda que a conduta não tenha atingido pessoa certa e determinada, eis que, nesse caso, o bem jurídico tutelado é a segurança viária, que, pelo comportamento do condutor, tem seu nível rebaixado.

§ 2º - Para a configuração do estado de embriaguez é necessário meio legalmente reconhecido, como bafômetro (aparelho de ar alveolar) aferido pelo INMETRO ou exame clínico, ou, excepcionalmente, na falta destes, prova testemunhal idônea.

Art. 2º - Sendo o condutor menor de idade, adotar-se-ão as medidas cabíveis, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - Não restando comprovada a exposição da incolumidade pública a dano potencial, o fato é atípico na esfera penal, não desonerando o infrator, em nenhum caso, das sanções administrativas cabíveis (art. 165 do CTB).

QCG em Porto Alegre, RS, 21 de agosto de 2001.

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
          Cel QOEM – Rsp p/ Comandante-Geral da BM


Anexo E – Parecer nº 045/2006 - CETRAN-SC

Fonte: SANTA CATARINA. Conselho Estadual de Trânsito. Parecer n. 045/2006. Florianópolis, 10 de junho de 2006 b.

Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina

Parecer nº 045/2006

INTERESSADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA

ASSUNTO: ÍNDICE DE ALCOOLEMIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

RELATOR: ANDRÉ GOMES BRAGA

I. INTRODUÇÃO

Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. Edson Souza, Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, com o intuito de obter o pronunciamento deste egrégio Conselho acerca das alterações promovidas pela Lei nº 11.275 de 08 de fevereiro de 2006 no Código de Trânsito Brasileiro.

Justifica, o consulente, em seu desiderato, na necessidade deste Conselho prestar esclarecimentos sobre qual o índice de alcoolemia estabelecido para a configuração da infração do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que a Lei 11.275 teria suprimido do referido artigo a expressão "em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, tendo sido mantida a redação do artigo 276.

Considerando a competência deste Conselho para responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos de trânsito, estatuída no art. 14, III, CTB, passa-se a discorrer sobre o tema trazido para análise.

II. GENERALIDADES

Dentre todos os problemas relacionados à violência no trânsito, o álcool continua como o mais perigoso. Todos sabem que o maior problema do trânsito brasileiro, e mundial, é o álcool, ou seja, a ingestão de bebida alcoólica por parte do usuário da via pública, seja ele motorista, motociclista, ciclista ou mesmo o pedestre. O maior obstáculo para a implementação de testes de alcoolemia no Brasil, usando bafômetros sempre foi a possibilidade de recusa, por parte do condutor suspeito, de se submeter a ele, alegando que a Constituição Brasileira lhe dá este direito.

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O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina, através do Parecer nº 006/2004, elaborado pelo Ilustre Conselheiro José Vilmar Zimmermann, já havia firmado entendimento mesmo antes da promulgação da Lei Federal 11.275 de 08/02/2006, que a ordem de realização do bafômetro prevista no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro era dirigida aos agentes de trânsito, para que fosse evitado de um condutor ser autuado com base em mera suspeita do agente de trânsito, e que diante da recusa em proceder ao teste é que o agente de trânsito estaria legitimado em realizar o auto de infração com base no estado visível de embriagues, devendo porém descrever as características do infrator que levaram o agente de trânsito a crer que o mesmo encontrava-se sob efeito de álcool.

Através deste entendimento, os órgãos de trânsito passaram a penalizar os condutores mesmo diante da recusa em proceder ao teste do bafômetro, diminuindo desta forma a impunidade no Estado de Santa Catarina.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O Código de Trânsito Brasileiro previa em seu artigo 165 que a direção de veículo sob influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer outra substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica era considerada infração gravíssima com penalidade de multa (cinco vezes), retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

No mesmo sentido, o artigo 276 do CTB previa que "a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor".

A forma de como se daria a fiscalização do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por parte do agente de trânsito, foi estabelecida no artigo 277 do referido diploma legal onde previa:

Art. 277. "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado".

Com o advento da Lei nº 11.275 que passou a vigorar a partir de 08/02/2006, o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro passou por profunda alteração, não mais especificando o índice limite de influência alcoólica, conforme transcrição a seguir:

Art. 165. "Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".

Da mesma forma, o artigo 277 do Código de Trânsito também sofreu alteração, passando a ter a seguinte redação:

Art. 277. "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia. Exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

A análise sistemática do Código de Trânsito Brasileiro nos leva à conclusão de que o agente de trânsito pode, em sua atividade de fiscalização, autuar o condutor que seja flagrado suspeito de estar dirigindo veículo automotor sob influência de álcool e que por sua vez venha a negar-se a realizar o teste do bafômetro, valendo contra si a presunção de veracidade do ato do agente administrativo que afirmou a embriaguez; Diante da negativa do condutor em proceder ao referido teste, o agente de trânsito então, estaria legitimado a promover a autuação do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, descrevendo os sintomas do condutor que levaram o agente de trânsito a concluir que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool. Tal conclusão é facilmente perceptível considerando que não houve revogação expressa e nem tácita do artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, já que o artigo 277 não estabeleceu mudança de índice para a caracterização da infração do artigo 165. Se nas condições estabelecidas no art. 276 o condutor não pode conduzir veículo, é porque a legislação de trânsito reconhece estar ele legalmente sob a influência de álcool. Portanto, a retenção do veículo, nos termos da medida administrativa do art. 165, assim como a imposição da penalidade por dirigir sob influência de álcool (art. 165), estão em completa harmonia com a previsão do art. 276, que estabelece o índice caracterizador do impedimento de dirigir, ou seja, aquele que, nos termos da legislação, caracteriza a "influência do álcool".

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, conclui-se que o agente de trânsito ao abordar um condutor de veículo automotor sob suspeita de encontrar-se sob influência de álcool, deverá oportunizá-lo o direito de realizar o exame de bafômetro, salientando porém que em caso de negativa em proceder ao referido teste, não estará obrigado a fazê-lo face ao princípio constitucional da não-obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere); Ao se prontificar o condutor de realizar o teste do bafômetro, deverá o agente de trânsito disponibilizá-lo, devidamente aferido nos termos do artigo 5º da Resolução nº 81/98 do Contran, o qual só poderá ser autuado se o resultado apresentado for igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, que na relação de equivalência corresponde a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões; Recomenda-se que mesmo em caso do condutor se prontificar a realizar o teste do bafômetro, que o agente de trânsito descreva no campo de observações do auto de infração os sintomas apresentados pelo condutor em conseqüência da influência de álcool. Havendo recusa do condutor suspeito de estar dirigindo sob influência de álcool em proceder ao teste do bafômetro, deverá o agente de trânsito lavrar o auto de infração, descrevendo os sintomas apresentados pelo condutor que levaram o agente de trânsito a concluir que o mesmo estava sob efeito de álcool; Recomenda-se para isto, que os órgãos de trânsito disponibilizem para seus agentes, um auto de constatação onde o agente de trânsito possa descrever os sintomas característicos da pessoa que se encontre sob influência de álcool; Cumpre salientar que ainda assim, o condutor que se sentir prejudicado poderá recorrer a outros testes (clínico ou sanguíneo), caso o agente de trânsito esteja arbitrariamente julgando o estado em que o mesmo se apresenta. Nos casos em que o agente de trânsito abordar um condutor sob suspeita de estar dirigindo veículo automotor sob influência de álcool e não dispuser do aparelho bafômetro, ou mesmo se possuí-lo mas não estiver devidamente aferido pelo Inmetro dentro do período de validade do mesmo, não poderá lavrar a autuação, já que apenas em caso de recusa em proceder ao teste é que pode o agente de trânsito autuar com base no estado visível, conforme parágrafo 2º da nova redação do art. 277 do CTB.

É o parecer que submeto à deliberação deste colendo Conselho.

Florianópolis, 10 de junho de 2006.

ANDRÉ GOMES BRAGA
          Capitão PM – Conselheiro CETRAN

Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n° 022/2006, realizada em 20 de junho de 2006.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA
          Presidente

Sobre o autor
Thiago Augusto Vieira

cadete da Polícia Militar em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Thiago Augusto. A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1280, 2 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9047. Acesso em: 25 nov. 2024.

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