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Benefícios da utilização de parcerias público privadas para ressocialização de detentos comparado ao sistema carcerário comum

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O presente estudo tem como objetivo comparar e verificar os benefícios acarretados pela inserção das parcerias público-privadas (PPP) no sistema carcerário brasileiro, em relação ao sistema prisional convencional.

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo comparar e verificar os benefícios acarretados pela inserção das parcerias público-privadas (PPP) no sistema carcerário brasileiro, em relação ao sistema prisional convencional. O conteúdo deste trabalho baseia-se em artigos e revisões de literatura cujo propósito é apresentar as vantagens advindas de penitenciárias que adotaram a PPP, dando ênfase a ressocialização do detento. Atualmente faz-se necessária a implementação de novos sistemas penitenciários que proporcionem ao preso algum nível de interação social, como por exemplo, oferta de trabalho e serviços comunitários. Em cadeias comuns, os presos são submetidos a situações de desconforto geradas pela superlotação, além de inatividade, perda de identidade e privacidade, que culminam em distúrbios psicológicos e comportamentais. Diante disso, a inserção de parcerias público-privadas é vista como uma saída para a otimização das prisões e principalmente, para a reabilitação e a ressocialização do detento, uma vez que desta forma é possível cumprir a pena de forma mais digna, e contar com benefícios como: aumento do número de vagas no sistema prisional; cumprimento de pena de maneira íntegra; oferta de trabalho ao detento e consequentemente auxílio no seu retorno à sociedade. Dessa forma, o índice de recidivas ao crime reduziria significativamente após o cumprimento da pena, trazendo vantagens para o presidiário, para a população e para o Governo, visto que as vagas em prisões seriam liberadas gradativamente e que haveria melhora na segurança pública do país.

Palavras-chave: Sistema carcerário, parcerias público-privadas, ressocialização, segurança pública.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 3 ESPECIFICAÇÕES DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO. 4 AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 5 DESAFIOS DA IMPLANTAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. 6 A REINTEGRAÇÃO DO DETENTO NA SOCIEDADE. 7 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS    


1. INTRODUÇÃO

O sistema carcerário brasileiro representa as prisões federais e estaduais empregadas no País, e tem como principal objetivo ressocializar o detento para que o mesmo seja inserido novamente na sociedade com novos valores morais e potencial de mudança comportamental.

Porém, é notório que a tentativa de ressocialização das penitenciárias brasileiras tem sido falha, visto que cada vez mais aumentam os números de rebeliões em prisões superlotadas, além de novas formações criminosas que corroboram para a persistência de delinquência por parte do detento após o cumprimento da pena instituída pela justiça. Isso acontece pois, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2001), é praticamente impossível reabilitar um preso para obter sua liberdade perante a sociedade, privando-o do convívio social e submetendo-o a situações de desconforto, inatividade, perda de identidade e privacidade, que culminam em distúrbios psicológicos e comportamentais.

Atualmente, faz-se necessário a implementação de novos sistemas penitenciários que proporcionem ao preso algum nível de interação social. Penas alternativas como serviços comunitários, acesso à educação, dentre outras oportunidades de trabalho, são opções favoráveis mencionadas por Rafael Damasceno de Assis (2007) para solucionar alguns dos problemas relacionados à ressocialização.

Diante disso, a inserção de parcerias público-privadas é vista como uma saída para a otimização das prisões e principalmente, para a reabilitação e a ressocialização do detento, uma vez que desta forma é possível cumprir a pena de forma mais digna (MINHOTO, 2000). As parcerias público-privadas consistem em contratos a longo prazo firmados pelo Governo e por empresas privadas, que visa proporcionar serviços de qualidade durante um longo período de tempo (ITÁPOLIS, 2018).

Diversos benefícios foram mencionados por Celia Cristina Muraro (1997), dentre eles: aumento do número de vagas no sistema prisional; cumprimento de pena de maneira digna; oferta de trabalho ao detento e consequentemente auxílio no seu retorno à sociedade; redução de gastos provenientes do Estado. Dessa forma, o índice de recidivas ao crime reduziria significativamente após o cumprimento da pena, trazendo vantagens para o presidiário, para a população e para o Governo, visto que as vagas em prisões seriam liberadas gradativamente e que haveria melhora na segurança pública do país.


2.RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS NO SISTEMA CARCERÁRIO

O art. 1º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), dispõe que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Assim, a função da pena é ressocializar o detento, tendo como objetivo a reintegração do mesmo na sociedade. Por isso, o objetivo da pena privativa de liberdade é ressocializar o preso retirando-o provisoriamente do convívio social.

Nesse contexto, Cezar Roberto Bitencourt (2001, p.154-155) indica duas premissas que explicam a ineficácia da pena privativa de liberdade no processo de ressocialização do preso, sendo elas:

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  1. Considera-se que o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso [...];
  2. Sob outro ponto de vista, menos radical, porém igualmente importante, insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade.

Na concepção de Cezar Roberto Bitencourt (2001, p.139): “[...] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. Através disso, é possível compreender que o sistema carcerário não reabilita o preso, o que vai contra os princípios e a finalidade da pena privativa de liberdade que é a ressocialização. Além disso, nas prisões atuais, os detentos são humilhados, violentados e passam por diversas situações desagradáveis que induzem a revolta e a persistência no crime após o período de reclusão, fato esse que confirma a falha no sistema carcerário atual.

Visando solucionar os problemas encontrados no sistema carcerário brasileiro, Greco (2015, p.691) alega que a resposta não se resume apenas em melhorar a qualidade de vida dos presos, mas que é necessário colocar em prática programas sociais voltados para a prevenção da prática criminal, bem como programas que auxiliem no processo de ressocialização do egresso. O jurista também ressalta que, nos casos em que se mostra imprescindível a aplicação do Direito Penal, deve-se ao máximo ser evitado o encarceramento desnecessário do infrator, aplicando-se penas que não as privativas de liberdade. Dessa forma, é fundamental que se reduza o número de presidiários e evite o contato de presos de baixa periculosidade com presos de facções criminosas.

Pensando no determinado assunto, o criminólogo Juarez Cirino dos Santos (2010) sugere que haja uma redução do sistema penal brasileiro, baseado em mudanças realizadas através de três eixos principais: despenalização, descriminalização e desinstitucionalização. De acordo com Juarez (2010), a despenalização incluiria uma atitude por parte do Poder Judiciário, onde não haveria lesão a bem jurídico, não sendo necessária a aplicação da pena. Isso se dá por exemplo nos crimes patrimoniais com danos de até um salário mínimo.

A descriminalização, por sua vez, consiste na redução da condenação da prática de crimes considerados como insignificantes e que contribuem ainda mais para a lotação dos presídios, podendo ser citado por exemplo os crimes relacionados às drogas. A desinstitucionalização envolve o livramento condicional, mas merece ser repensada, tendo em vista que nos dias atuais seria algo subjetivo. Juarez Cirino dos Santos (2010) sugere o pagamento de um a trezentos salários mínimos do preso para a vítima ou aos seus descendentes como uma justiça restaurativa.

O sistema carcerário brasileiro está saturado e o caos proveniente da superlotação das prisões afetam de uma forma devastadora a taxa de ressocialização do detento. Isso, somado a falta de investimento em projetos sociais e a falta de oportunidades de trabalho dentro da prisão, possibilitam um grande número de detentos em contraste com um baixo índice de ressocialização, como mostra o gráfico a seguir:

Figura 01 - Presos que estudam e trabalham

Fonte: Guilherme Gomes (2019, g1.globo.com)

Conforme demonstrado acima, o número de presos que trabalham e estudam em contraste com o total de presos no sistema carcerário, em 2019, apresenta uma disparidade muito significativa, onde é evidente que a maioria dos detentos não trabalham e não estudam. Isso dificulta a ressocialização e reintegração do indivíduo no meio social, haja visto que na ausência de atividades para estimular o convívio em sociedade, o detento tende a inclinar para atividades ilícitas dentro das próprias prisões, que muitas vezes são lideradas por facções criminosas que comandam as comunidades mesmo dentro da prisão.


3.ESPECIFICAÇÕES DENTRO DO SISTEMA CARCERÁRIO

Atualmente, no Brasil, existem três tipos de regime penitenciário, sendo classificados em: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto.

No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, no qual o condenado cumpre sua pena dentro de uma unidade prisional. A pena no regime fechado deverá ser cumprida em penitenciária, nunca em cadeia pública, que se destina ao recolhimento apenas dos presos provisórios, o que infelizmente não ocorre na prática principalmente pela falta de vagas (MARCÃO, 2007).

No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. O indivíduo tem direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para a sua unidade prisional (CAPEZ, 2011).

No regime aberto, a execução da pena é feita em estabelecimentos denominados Casas do Albergado, que são instituições criadas para o cumprimento da pena nesse tipo de regime.

A pena ainda poderá ser cumprida em estabelecimentos adequados para tal, podendo ser a própria casa do indivíduo, caso seja permitido pelo juiz. Neste regime, a pessoa deverá trabalhar durante o dia e, à noite, regressar à casa definida pela Justiça. Contudo, a realidade no Brasil é outra, haja vista que, na maioria das comarcas, não existe a Casa do Albergado, razão pela qual é permitido o regime de prisão albergue domiciliar (MESQUITA JR., 1999).

De acordo com Juarez Cirino dos Santos (2010), fora das prisões brasileiras, o preso perde seus laços afetivos e seu emprego, e dentro da prisão aprende a viver de acordo com as regras impostas muitas vezes através da violência.

A situação do sistema carcerário, de modo geral, é preocupante e alarmante, levando em consideração todos os problemas acarretados ao longo do tempo, dentre eles: maus tratos verbais; superpopulação; falta de oportunidades de trabalho; higienização precária; abuso sexual; nutrição inadequada; atendimento médico deficiente; acesso às drogas (ARAÚJO JR., 1995).

Os problemas citados levantam um questionamento sobre se, de fato, o sistema penitenciário está cumprindo com o seu papel de ressocialização através da pena privativa de liberdade, tendo em vista que são poucos os benefícios recaídos sobre o apenado (SANTOS, 2017).


4.AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO            

Segundo Peixinho (2010), as parcerias público-privadas no sistema penitenciário são acordos bilaterais firmados entre o setor público e o setor privado, onde o setor privado fornece um serviço específico e recebe em troca a remuneração pelo setor público.

Itápolis (2018) afirma que:

     As parcerias público-privadas são uma nova categoria de contratos públicos de concessão, a longo prazo, em que o Governo define o que ele quer, em termos de serviços públicos, e o Parceiro Privado diz como e a que preço ele poderá apoiar o Governo. Trata-se, portanto, de uma parceria entre governo e iniciativa privada, com o objetivo de proporcionar à população serviços de qualidade, durante muitos anos.

No final dos anos 80, teve início no Brasil um processo de desestatização econômica, que contava com diversas privatizações e concessões de serviços públicos. Esse processo iniciou-se pois, a situação financeira do Estado brasileiro não permitia que fossem realizados todos os investimentos que a sociedade necessitava no momento.

Nesse contexto, em 2004, surgiu a lei 11.079, conhecida também como a lei das PPPs, que tinha como objetivo trazer diversas inovações para melhorar as prestações de serviços públicos. No Brasil, as parcerias público-privadas são contratos para a prestação de serviços entre o ente público e o privado (MASSUCHETTO, 2017).

O primeiro complexo penitenciário brasileiro instituído pela parceria público-privada foi inaugurado em 18/01/2013, em Minas Gerais, na cidade de Ribeirão das Neves, possuindo 3.040 vagas. O grande diferencial desse modelo é a implementação de uma rotina para o preso, de maneira que possibilite sua ressocialização através de trabalho, estudo e atividades sociais. Além disso, sua estrutura é completamente diferente dos presídios geridos pelo Estado, tendo em vista que todas as suas celas possuem camas, bebedouro e vaso sanitário, por exemplo, em boas condições de uso, além do material necessário para higienização (SIMÕES, 2016).

A mesma penitenciária situada em Ribeirão das Neves, possui também salas que são destinadas ao atendimento médico e odontológico, bem como refeitório e local adequado para receber visitas. Na prisão, existem 1.240 câmeras de vigilância, além de um sistema eletrônico para a abertura das celas e galerias, permitindo a manutenção e a ordem no estabelecimento penitenciário. Vale ressaltar que desde a sua inauguração, não houve nenhum registro de motim ou desordem de presos, sendo isso um indicativo de sucesso na gestão do complexo penitenciário em questão (SIMÕES, 2016).

A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 1º, diz que a execução penal tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Durante o cumprimento de sua pena no sistema prisional em modelo PPP, o preso tem acesso a todos os benefícios firmados contratualmente pelo ente privado gestor do presídio, que estão previstos na LEP (Lei de Execução Penal). Como exemplo, citam-se a assistência médica, psicológica, odontológica, esportiva, social, educacional, dentre outras. Neste escopo, para que o processo de ressocialização seja eficiente, é necessário identificar a função ressocializadora que a pena detém, assim elucida Schecaria (2002, p. 146):

A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência).

O Complexo penitenciário público-privado deve ter como objetivo principal a ressocialização do detento. Para isso, é necessário investir não apenas em assistência médica e psicológica, mas também na qualidade das instalações do presídio. De forma distinta aos demais complexos penitenciários, a cela deve ser um ambiente humano, limpo e seguro para que o detento cumpra sua pena objetivando sua reinserção à sociedade com segurança e saúde. A figura a seguir ilustra as celas do CPP-RNS/I (Complexo Público Privado de Ribeirão das Neves):

Figura 02 - Visão interna das celas no Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG

Fonte: Carlos Alberto (2013, https://www.hojeemdia.com.br/)

Outro fator muito importante relacionado à ressocialização, é a possibilidade de trabalhar e estudar. De acordo com o IBGE, em 2018, cerca de 11,8% dos adolescentes com idade entre 15 e 17 anos, faziam parte de 20% da população com os menores rendimentos escolares, e abandonaram as escolas sem concluir o ensino básico. A partir disso, as penitenciárias do tipo público-privadas priorizam o acesso à educação aos detentos, preparando-os para o convívio em sociedade e diminuindo a probabilidade de reincidência no crime. Segundo Foucault (1987, p.224): “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a força do pensar’’.

O trabalho do preso, durante sua permanência na unidade carcerária, é de suma importância para o cumprimento da pena, já que o mesmo tem um viés ressocializador, ajudando tanto na socialização do preso com os demais detentos evitando a ociosidade, quanto na valorização do trabalho lícito e digno, evitando a reincidência ao crime e preparando o detento para a vida na sociedade.

De acordo com o Art. 28 da LEP (Lei de Execução Penal), o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, deverá ter finalidade educativa e produtiva. Ademais, vale ressaltar que o indivíduo privado de liberdade que trabalha na penitenciária, possui o benefício de remição de pena que consiste na redução de 1 (um) dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Além disso, o detento é remunerado com três quartos do salário mínimo, para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Porém, não é contemplado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não tem vínculo empregatício com o contratante. Além do benefício da remição de pena, o detento tem direito a remuneração prevista na LEP (Lei de Execução Penal), nos seguintes termos:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

As imagens a seguir, mostram algumas atividades laborais exercidas pelos presos no Complexo Público Privado de Ribeirão das Neves - MG:

Figura 03 - Detentos do Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG trabalhando na fábrica de blocos inaugurada em Dezembro de 2019.Fonte: Heitor de Freitas (2019, http://www.seguranca.mg.gov.br/)

Figura 04 - Detentos do Complexo Público-Privado de Ribeirão das Neves - MG trabalhando na confecção de roupas dentro do presídio.

Fonte: Carlos Alberto (2016, https://www12.senado.leg.br/)

Ao analisar as imagens, é possível notar que o trabalho no cárcere é um fator positivo para a ressocialização do detento, pois possibilita o seu reingresso na sociedade, fazendo surgir uma nova perspectiva de cumprimento da pena. É válido dizer, ainda, que, nesse caso, o preso desenvolve novas habilidades a partir da prática de um novo ofício, possibilitando que o mesmo saia do mundo do crime e trabalhe de forma digna e honesta.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Lucas Felipe; JÚNIOR, Marcelo César Carvalho Ferreira. Benefícios da utilização de parcerias público privadas para ressocialização de detentos comparado ao sistema carcerário comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6540, 28 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90634. Acesso em: 5 nov. 2024.

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