Definição de Aborto
Segundo o artigo 128 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, o aborto é considerado legal quando a gravidez é resultado de abuso sexual ou põe em risco a saúde da mulher. Em 2012, um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que é permitido interromper a gestação quando se nota que o feto é anencéfalo, ou seja, não possui cérebro.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, aborto, do Latim ‘ab-ortus’ (privação do nascimento), refere-se à interrupção da gestação com a extração ou expulsão do embrião, ou do feto de até 500 gramas antes do período perinatal (que data entre 22.ª semana completa e os 7 dias completos após o nascimento). Partindo de uma classificação médica, o aborto pode ser precoce, quando ocorre antes da 13.ª semana de gravidez, ou tardio, entre a 13.ª e a 22.ª semana. De acordo com o dicionário médico Luís Rey, o procedimento deve ocorrer antes que o feto seja viável, isto é, o nascituro não consegue sobreviver ainda fora do útero, após esse período denomina-se parto prematuro.
No processo de aborto, a maioria das mulheres, além de lidar com as preocupações de uma gravidez não intencional, também enfrentam as consequências físicas e psíquicas do procedimento, fato este comprovado com base no relatório publicado na The Lancet Global Health, que informou que, entre 2015 e 2019, mais da metade das gestações não planejadas (61%), terminaram em aborto.
Tipos de Aborto
Aborto espontâneo
O abortamento espontâneo, ou aborto natural, é a forma mais frequente. Ele ocorre entre 10% e 25% de todas as gestações. Destaca-se que o abortamento é mais comum no início da gravidez e o avanço da idade gestacional diminui esses riscos. O abortamento pode ser classificado como precoce, quando acontece na mulher que apresenta menos de 13 semanas de gravidez, e tardio, quando ele ocorre entre a 13 e 22 semanas.
Geralmente, o abortamento espontâneo ocorre, pois o feto não apresenta características favoráveis à sua sobrevivência ou não está apresentando um desenvolvimento adequado. Isso pode ocorrer devido a causas, como alterações cromossômicas; alterações uterinas; quedas nos níveis de progesterona; alterações nos hormônios tireoidianos; doenças virais e bacterianas; doenças autoimunes e consumo de drogas.
Aborto acidental
Acontece de forma involuntária, resultante de uma experiência traumática vivenciada pela gestante, exigindo, assim, a presença de um fator externo. Como exemplo, pode-se citar quedas de escada, atropelamentos, espancamentos, acidentes de trânsito, sustos ou até mesmo escorregões.
Aborto induzido
É quando se realiza um procedimento para interromper a gravidez. Desse modo, ele pode decorrer da própria escolha da grávida, de abusos contra a autodeterminação dos seus direitos sexuais (abortos forçados ou decorrentes de estupro), quando a gestação represente riscos à sua saúde ou quando o feto não tem chances de sobreviver fora do útero, por presença de má formação congênita.
Segundo a recomendação da OMS, o processo pode ser executado de forma cirúrgica – aspiração a vácuo, sucção ou dilatação e evacuação - entre as 6 e 16 semanas de gestação ou por meio do consumo de pílulas abortivas (medicamentos que bloqueiam os hormônios da gravidez e o próprio organismo da mulher faz o esvaziamento do útero). Esse procedimento pode ser realizado até as 12 semanas de gravidez.
Segundo o Ministério da Saúde, os abortamentos podem ser classificados como:
Ameaça de abortamento: nesse caso, o concepto mantém sua vitalidade, entretanto, são observados na gestante o sangramento genital e cólicas. Geralmente, o sangramento é de pouca intensidade e as cólicas pouco intensas. O colo uterino permanece fechado. Nesse caso, o correto é que a mulher permaneça em repouso.
Abortamento completo: comumente acontece em gestações que apresentam menos de oito semanas e é observada uma eliminação total do conteúdo do útero. Nesse caso, a mulher fica em observação para que seja conferido se o sangramento é mantido e para que as infeções sejam evitadas.
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Abortamento inevitável/incompleto: nesse tipo de abortamento, temos uma situação em que apenas parte do conteúdo uterino é eliminado. É verificado, nesses casos, um sangramento maior que na ameaça de abortamento. Além disso, o colo do útero encontra-se aberto e a mulher sente dores. Em situações assim, é necessário realizar procedimentos como a AMIU (aspiração manual intrauterina) ou curetagem (técnica que consiste na raspagem da parte interna do útero).
Abortamento retido: observa-se, nesse tipo de abortamento, que o colo do útero permanece fechado e a mulher não apresenta perda sanguínea, entretanto, o embrião não apresenta sinais de vida. Nesse caso pode ser realizada a técnica AMIU ou ser utilizado medicamentos.
Abortamento infectado: nessa circunstância, observa-se infecções decorrentes, principalmente, de abortamentos realizados de maneira ilegal. Verifica-se um abortamento incompleto e sinais de infecções causadas, geralmente, por bactérias. Febre, sangramento, dores e eliminação de pus pelo colo uterino podem ser notados.
Abortamento habitual: considera-se abortamento habitual quando a mulher apresenta três ou mais abortos espontâneos consecutivamente. Essa situação não é comum e as causas devem ser averiguadas.
Abortamento eletivo previsto em lei: essa situação diz respeito aos abortamentos solicitados em caso de estupro, risco de vida para a mulher ou feto anencéfalo (que não apresenta total ou parcialmente a calota craniana e o cérebro). Diferentes técnicas podem ser utilizadas, como uso de medicamentos, AMIU e curetagem. Nesse caso, apesar do aborto ser provocado, não se configura um crime.
Em quais casos o Aborto é permitido no Brasil
Apesar de o aborto ser crime no Brasil, há algumas exceções. Tais exceções estão dispostas no Código Penal, nos seguintes artigos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro:
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Conclusão
Conclui-se que o aborto somente é permitido em casos julgados como necessidade para a sociedade, não levando em consideração as condições sociais e a vontade da gestante. A descriminalização do aborto ainda é um caminho longo a ser percorrido nas leis brasileiras, visto que, apesar de um Estado laico, a religião e as questões morais ainda impactam, mesmo que de forma indireta, o ordenamento jurídico no Brasil.
Referências:
Scielo. Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?. Disponível em: <SciELO - Brasil - Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais? Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?> Acesso em: 10 de fev de 2021.
Brasil Escola. Aborto. Disponível em: <Aborto: tipos, quando é permitido por lei - Brasil Escola (uol.com.br)> Acesso em: 10 de fev de 2021.
Atlas da Saúde. Os diferentes tipos de aborto. Disponível em: <Os diferentes tipos de aborto | Atlas da Saúde (atlasdasaude.pt)> Acesso em: 11 de fev de 2021.
Código Penal. Disponível em: <DEL2848compilado (planalto.gov.br)> Acesso em: 11 de fev de 2021.