MULHER
Guerreira, símbolo de galhardia
Transcende ternura e meiguice
A verdadeira força que impulsiona
Liderança que se impõe pela competência e beleza exuberante
Instrumento de sabedoria e semente de prosperidade
Luta e perseverança no olhar desafiador
Mar de esperança e oceano de certezas
Esperança que se renova em novo amanhecer
Perfume que se exala em noites primaveris
Símbolo de crescimento e resultado de vitórias
Natureza aflora o néctar do amor desmedido
E faz eternizar sonhos e quimeras nas auroras
Musa que extasia e encanta gerações
Que faz jorrar na veia o sangue da emoção
Que explode de paixões espaço de ternura
Essência de prazer e expressão do amor
Estrela reluzente que colore a Terra da Escuridão
Autêntica transpiração do aroma da paz
Maciez de veludo na pele doce e suave
Imensidão de cores de arrebóis que colorem
A vida e se eterniza o valor de um homem...
Nascendo Júlia verdadeira e encantadora.
Uma luz que irradia sabedoria e perseverança
Mulher, força de correnteza, brilho que reluz
Pujança de Beth, Mulher eterna, valorosa.
A dona do meu coração e da minha vida eterna.
(Prof. Jeferson Botelho)
SUMÁRIO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar, sem caráter exauriente, a novíssima Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha e dispõe sobre medidas de combate à violência contra a mulher, criando o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”. Destarte, a nova ordem jurídica propõe-se, em síntese, a constituir um conjunto de medidas cujo objetivo é o combate efetivo, e por várias frentes, ao cenário hoje instaurado no país, o qual cobra uma resposta legislativa contundente para refrear o grave contexto de violência que se abate sobre as mulheres brasileiras em razão de sua condição como mulher.
Palavras-chave. Violência; doméstica; familiar; programa de cooperação; sinal vermelho.
INTRODUÇÃO
Vivemos momentos de profundas mutações na sociedade atual, nos levando a adoção de novas atitudes, comportamentos e reflexões. O tempo nos ensina o valor do amor e da fraternidade, onde se afloram sentimentos humanísticos, a reflexão sobre o verdadeiro valor de um abraço ou um aperto de mão, nos convoca para pensar em valores e cultura diante de tempos modernos.
A dor e sofrimento se instalam em cantos e recantos, parentes e amigos se vão prematuramente, perdas irreparáveis, choro, desespero, vazio, coração dilacerado, peito rasgado de dor, lembranças imortais, milhões de mortes por esse mundo afora, a excepcionalidade da pandemia nos ensina o valor da família, do amor e da solidariedade. Assim, o momento hodierno nos convoca para adoção de novas políticas públicas, dentre elas o distanciamento social, e nos estimula a ficar em casa.
Mas a aproximação entre as famílias nos mostrou que o homem não possui ainda a maturidade perfeita para dispensar a participação das normas de direito que visam disciplinar as relações humanas, e diante das estatísticas dando conta do aumento da violência doméstica e familiar, das agressões contra crianças e adolescentes, houve a necessidade de o legislador criar novos comandos normativos para tentar conter os avanços da violência doméstica e familiar no Brasil e agora em vigor a Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, para alterar o Código Penal e a Lei Maria da Penha e assim, dispõe sobre medidas de combate à violência contra a mulher, e criar o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, objeto de estudos deste breve ensaio doutrinário.
2. A nova Lei do Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica no Brasil
A novíssima Lei nº 14.188/21, fruto do Projeto de Lei nº 741, de 2021, define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar normas sobre o crime de feminicídio, a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Para convencer seus pares na necessidade do novo comando normativo, os autores da Lei Nº 14.188/21, apresentaram a seguinte justificativa:
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88), fundada na igualdade entre seus cidadãos, sejam eles homens ou mulheres (art. 5º, caput e I, CF/88), e destinada a promover o bem de todas as pessoas (art. 3º, IV, CF/88), permitindo a elas uma existência em dignidade (art. 1º, III, CF/88), perpassa pelo compromisso, inadiável, de combate à discriminação contra a mulher – sendo a eliminação da violência de gênero um de seus principais eixos.
Nesse contexto, o Poder Legislativo editou sucessivas normas direcionadas à temática, como a Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, verdadeiro marco jurídico em favor das mulheres — e a Lei nº 13.104/2015, que previu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Marcos legais a partir dos quais se observaram mudanças tanto na emissão de relatórios estatísticos de violência contra a mulher quanto na maneira como o Poder Judiciário, a Polícia Civil, o Ministério Público e demais agentes do Estado passaram a lidar com os casos criminais, considerando também a perspectiva de gênero ao abordá-los.
Apesar dessas importantes alterações legais, o cenário permanece alarmante. Os dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020 trazem um panorama de violência crescente contra as mulheres. Avaliando-se o crime de feminicídio, o ano de 2019 contabilizou 1.326 casos, revelando um crescimento de 7,9% em relação a 2018, quando foram registradas 1.229 mortes. Desde o início da série histórica, em 2015, esse quantitativo cresce todos os anos. A publicação indica ainda que, dentre essas vítimas de feminicídio em 2019, 89,9% foram mortas pelo companheiro ou ex-companheiro.
O contexto da pandemia da COVID-19, no qual foram adotadas políticas de isolamento social para desacelerar a contaminação pela doença, apenas agravou esse cenário. O Anuário indica que somente no primeiro semestre de 2020 foram registrados 648 casos de feminicídio — número superior ao verificado no mesmo período de 2019. Essa correlação, a propósito, pode ser observada no Estado de São Paulo, onde se constatou um aumento de 32% nos casos de feminicídio nesse período, também em relação ao primeiro semestre de 20193. Verificou-se também aumento de 3,8% nos acionamentos da Polícia Militar em casos de violência doméstica, contabilizando um total de 147.379 chamados nos seis primeiros meses de 2020.
Ainda de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020, o Brasil registrou, no ano de 2019, 266.310 lesões corporais dolosas em decorrência de violência doméstica — crescimento de 5,2% em relação aos valores de 2018. Representa, portanto, a média de uma agressão física a cada dois minutos – valor que padece de grande subnotificação. Houve, ainda em 2019, 56.667 mulheres vítimas de estupro, de todas as idades – de maneira a posicionar no Brasil de 2019 a inaceitável taxa média de uma mulher estuprada a cada 10 minutos.
Em estudo de 2015, realizado com o apoio da ONU Mulheres e da Organização Mundial da Saúde, já se indicava que o Brasil, com uma taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil habitantes, encontra-se na posição de quinto país do mundo em que mais se mata mulheres. A Human Rights Watch também atesta essa situação dramática indicando que os números de violência contra a mulher no Brasil são superiores àqueles verificados em absolutamente todos os países da OCDE.
Faz-se, portanto, indispensável a atuação legislativa em prol do avanço de políticas estatais visando ao incremento do combate à violência contra mulheres no país. O “Pacote Basta”, ora apresentado, — fruto da idealização da Associação dos Magistrados Brasileiros — AMB, exsurge deste anseio enquanto proposta que congrega diversas alterações normativas orientadas a dar um basta ao assustador e dramático panorama de discriminação e violência sofrido pelas mulheres brasileiras.
Sob esse intento, medidas no sentido de reprimir condutas atentatórias contra a saúde psicológica das mulheres e sua liberdade mostram-se essenciais, inclusive em razão do avanço das novas tecnologias e da multiplicidade de formas de cometimento de perseguição às mulheres — como os casos de perseguição e de cyberstalking, que se multiplicam em uma realidade na qual as pessoas estão cada vez mais conectadas.
Nesse mesmo sentido, a violência psicológica, por não apresentar marcas físicas visíveis, é uma das formas mais frequentes de agressão à mulher, representando o segundo maior tipo de violência doméstica sofrida, segundo revela pesquisa realizada pelo Senado Federal.6
Por essas razões, tenciona-se a tipificação do crime de perseguição (“stalking”). Ademais, pretende-se a tipificação do crime de violência psicológica, bem como a previsão de que a possibilidade de ocorrência desta violência seja motivação suficiente a afastar o agressor do local de convivência com a ofendida.
Além disso, tenciona-se o tratamento do crime de feminicídio como um tipo penal autônomo, medida que representa singular oportunidade de o Legislativo aperfeiçoar as normas que visam à proteção de mulheres em especial situação de vulnerabilidade. As razões para se promover essa alteração legislativa podem ser sintetizadas em três eixos principais: (i) a existência de elementos fáticos comuns, particulares ao crime de feminicídio; (ii) a urgência no refinamento e na uniformização de estatísticas que envolvem a violência contra a mulher; e (iii) o efeito simbólico da medida.
A sensação de impunidade para os crimes cometidos contra a mulher também merece atenção, tanto com vistas a encorajar as vítimas para que busquem as autoridades do Estado para registrar a violência quanto para se dissuadir potenciais agressores. Para tanto, propõem-se o cumprimento da pena por crimes cometidos contra a mulher em razão do sexo feminino em regime inicialmente fechado. A proposta, direcionada ao endurecimento da punição dos crimes, reforça a função preventiva específica da pena, levando em consideração que, pelas regras atuais, geralmente o agressor não será submetido a esse regime quando da condenação.
Prevê-se, por fim, a normatização da “Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, na forma de um programa de cooperação em nível nacional. Com o objetivo de coibir o aumento da violência contra a mulher no contexto da pandemia do coronavírus, no dia 10 de junho de 2020, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou referida campanha, que tem como proposta oferecer às mulheres vítimas de violência doméstica um canal silencioso de denúncia.
Segundo a iniciativa da campanha, o protocolo básico e mínimo consiste em uma forma de denúncia colocada à disposição da vítima que, ao dirigir-se à farmácia ou à drogaria cadastrada, pode apresentar, ao farmacêutico ou ao atendente, o sinal “X” em vermelho na palma da mão. Esses funcionários, por seu turno, ao visualizarem o pedido de auxílio, devem acionar as Polícias Militares e Civis para acolhimento e assistência da vítima, resguardando-lhe o direito ao sigilo e à privacidade em todo o processo.
A presente Proposta, portanto, normatiza a campanha, aumentando o espectro possível de segmentos conveniados (a exemplo de hotéis, mercados, repartições públicas, entre outros).
Diante dessas considerações, saliente-se, ainda, que o presente Projeto de Lei partiu de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, com inspiração em propostas já apresentadas por ilustres e laboriosos parlamentares, com alterações textuais que foram entendidas oportunas. A partir disso, consubstanciou-se o presente pacote de medidas, a ser apresentado em março — mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher e que representa marco de luta por dignidade e igualdade entre os gêneros.
Desse modo, o Projeto propõe-se, em síntese, a constituir um conjunto de medidas cujo objetivo é o combate efetivo, e por várias frentes, ao cenário hoje instaurado no país, o qual cobra uma resposta legislativa contundente para refrear o grave contexto de violência que se abate sobre as mulheres brasileiras em razão de sua condição como mulher.
2.1 Modificações no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar
O artigo 129 do Código penal prevê o crime de lesão corporal. Por meio da Lei nº 10.886 de 2004 e depois a Lei Maria da Penha trouxe nova redação para o § 9º, da violência doméstica prevendo que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Com advento da novíssima lei, agora se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A do CP, a pena passa a ser de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
2.2. Novo crime de Violência psicológica contra a mulher
Nem sempre a violência é visível. Muitas vezes, ela é praticada por meio de palavras agressivas que destroem a saúde emocional da vítima. As cicatrizes mais profundas são aquelas que crescem do lado de dentro.
A novíssima Lei criou uma nova figura típica do artigo 147-B, com o nome jurídico de Violência psicológica contra a mulher, consistente em causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, com pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
O novel tipo penal permite a aplicação da Lei nº 9.099, de 1995, em razão da quantidade da pena, sendo considerado delito de menor potencial ofensivo. O crime é considerado subsidiário, de maneira expressa, sendo o delito configurado se o fato não constituir conduta mais grave,
3. MODIFICAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA E A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A primeira modificação introduzida pela Lei nº 14.188/21 foi no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, prevendo doravante que verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Criou-se o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, destinado ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Campanha do sinal vermelho contra a violência doméstica nasceu com o Conselho Nacional de justiça. No Site oficial do CNJ consta que:
Os lares não estão seguros para as mulheres durante a pandemia. Os números de denúncias de violência doméstica aumentaram significativamente no período do isolamento social: os índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020 em comparação com os meses de março e abril de 2019. Para impedir que esse fenômeno continue a evoluir, o Conselho Nacional de Justiça se uniu à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e lançaram, em junho de 2020, a campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
A criação da campanha foi o primeiro resultado prático do grupo de trabalho criado pelo CNJ para elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social. O grupo foi criado pela Portaria nº 70/2020, após a confirmação do aumento dos casos registrados contra a mulher durante a quarentena, determinada em todo o mundo como forma de evitar a transmissão do novo coronavírus.
A ideia central é que a mulher consiga pedir ajuda em farmácias, órgãos públicos e agências bancárias com um sinal vermelho desenhado na palma da mão. As vítimas já podem contar com o apoio de cerca de 15 mil farmácias, prefeituras, órgãos do Judiciário e agências do Banco do Brasil em todo o país. Nesses locais, atendentes, ao verem o sinal, imediatamente acionam as autoridades policiais.[1]
Sabe-se que o Grupo de Trabalho foi criado por meio da Portaria nº 70, de 22 de abril de 2020, considerando primordialmente a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19, de 11 de março de 2020, da mesma agência internacional e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus.
O “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica” constitui forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, a serem recebidos nas farmácias e drogarias, repartições públicas, portarias de condomínios, hotéis, mercados e similares que firmarem termos de cooperação no âmbito do Programa.
As instituições, empresas e entidades que firmarem termos de cooperação no âmbito do Programa a que se refere esta Lei assistirão mulheres em situação de violência doméstica ou familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.
Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I, V e VII do Caput do artigo 8º da Lei Maria da Penha.
Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
A identificação do código referido em epígrafe poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe a Lei Maria da Penhas, para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
REFLEXÕES FINAIS
A violência é a pior cegueira do mundo. Quando enxergarmos que somente a coletividade pode construir um futuro melhor, seguiremos rumo a um horizonte mais igualitário.
O maior desafio do legislador é acompanhar a dinamicidade social, um recheio de avanços e retrocessos, mudança de cultura em face de comportamentos coletivos capazes de influenciar na decisão do parlamento, exigência de equilíbrio e discernimento para se evitar juízos apressados e naturalmente produzir normas atuais que protejam efetivamente os bens jurídicos mais importantes da sociedade.
Com a pandemia da Covid-19, o mundo experimentou a dor do sofrimento coletivo e a hipocrisia do mundo político que polarizou o tema em torno das disputas políticas de enfrentamento da doença e além disso permaneceu com suas ações aviltantes, corruptas de lesa humanidade na aquisição de vacinas e desvios de recursos na compra de equipamentos e insumos.
Uma das políticas públicas de enfrentamento da doença é o distanciamento social, fomentada por alguns governos, a fim de se evitar a disseminação do vírus, mas ficou evidenciado que a aproximação das pessoas paradoxalmente pode levar ao aumento da violência em especial, a doméstica e a familiar, fazendo nascer a necessidade da criação de normas diante do novo cenário e também em razão de novas contestações e inconsistências na aplicação da norma em vigor.
Nesse compasso, a primeira grande missão da Lei nº 14.188/21 foi a criação de um novo tipo penal de violência psicológica contra a mulher, no artigo 147-B do Código Penal.
Para a configuração do delito em apreço, basta a mera causação do dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, cuja pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Talvez a marca desta nova lei, pelo qual ela será rotulada, é em torno da criação do Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, destinado ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O novo comando normativo conceitua o Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica” como de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, a serem recebidos nas farmácias e drogarias, repartições públicas, portarias de condomínios, hotéis, mercados e similares que firmarem termos de cooperação no âmbito do Programa.
Para a efetivação do programa sinal vermelho contra a violência doméstica, criou-se o protocolo de atendimento, devendo obedecer a protocolos pré-estabelecidos, onde a mulher em situação de violência doméstica ou familiar será imediatamente assistida pela conveniada ao Programa após a comunicação do pedido de socorro ou ajuda, que será feito pela vítima por meio de símbolo, em formato de “X”, preferencialmente na cor vermelha, grafado na face interna da mão e apresentado ao responsável pela assistência.
Tão logo identifique o pedido de socorro, por meio da visualização do símbolo, o responsável da conveniada pelo atendimento deverá registrar o nome da vítima, bem como seu endereço e telefone e comunicar a situação imediatamente, por meio telefônico, às Polícias Militares e Civis do respectivo Estado ou à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
A pior pandemia de todas não é causada por um vírus invisível, a mais dramática de todas, é a violência que se alastra no mundo e continua sendo ignorada. Precisamos unir nossas forças e ecoar nossa voz para construirmos um futuro melhor.
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
E por fim, aponte o sinal verde para a vida, seja amor verdadeiro, sem limites, seja responsável pela construção da paz, e pare diante do sinal vermelho contra a violência doméstica e familiar, porque Mulher é vida, corpo e alma, é força e gratidão, sensível e poesia, sinônimo de grandeza e exuberância, perfume inebriante, colorido de lua, é tão fundamental para a humanidade como oxigênio para a vida.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código penal. Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de julho de 2021.
BRASIL. Código Processo penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 24 de julho de 2021.
BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 24 de julho de 2021.
BRASIL. Lei 8072, de 25 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em 24 de julho de 2021, às 23h08min.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. Acesso em 29 de julho de 2021, às 11h16min.
JUSTIÇA. Conselho Nacional – CNJ – Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/campanha-sinal-vermelho/. Acesso em 24 de julho de 2021, às 22h41min.
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ – Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/campanha-sinal-vermelho/. Acesso em 24 de julho de 2021, às 22h41min.