5. DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
5.1. Interrupção do processo eleitoral
O capítulo III, cria três tipos penais e uma norma geral sobre a ação penal. Assim, o delito de interrupção do processo eleitoral, vem previsto no artigo 359-N, consistente em impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral, pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O crime em apreço se configura de duas formas. A primeira o autor impede, ou seja, a eleição não se realiza, ou na segunda modalidade, a eleição se realiza, mas o criminoso perturba de alguma forma o bom andamento do evento democrático.
O tipo em comento se assemelha aos crimes já previstos do Código Eleitoral, Lei nº 4373, de 1965, nos artigos 296 e 297, respectivamente, promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, e impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, ambos de competência Juizado Especial Criminal Federal, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
A segunda conduta, impedir ou perturbar a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral entende que as eleições se realizaram, mas o autor embaraça a aferição dos resultados.
5.2. Comunicação enganosa de massa
Este artigo 359-O da nova lei em comento foi vetado, cujas razões foram expostas em epígrafe, exatamente no item 2.2. O delito de comunicação enganosa de massa, era rotulado no artigo art. 359-O, consistente em promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O nome do delito comunicação enganosa de massa não guarda grande relação com a descrição típica, mas o estudo das elementares nos remete ao crime de fake News consistente na promoção ou financiamento, pessoal ou por interposta pessoa, na disseminação de mensagens inverídicas na campanha capazes de comprometer o processo eleitoral.
Importante ressaltar que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei nº 2630, de 2020, que estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos, instituindo, assim, a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, denominada Lei das Fake News.
O artigo 5º do Projeto de Lei em epígrafe contém as vedações nas aplicações de internet:
Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei:
I - contas inautênticas;
II - disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;
III – redes de disseminação artificial que disseminem desinformação;
IV – conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário.
§1º As vedações do caput não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º , IX e 220 da Constituição Federal.
§2º Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
§3º Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento inautêntico, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade, observado o disposto no §1º deste artigo.
A pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa permite afirmar que havendo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, poderia ocorrer a suspensão condicional do processo, mas há necessidade de instauração de Inquérito Policial por parte da autoridade policial.
5.3. Violência política
Por sua vez, o ilícito de violência política, previsto no artigo 359-P, a conduta de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Recentemente, a Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021, instituiu o crime de violência política contra a mulher, introduzindo o artigo 326-B, no Código Eleitoral, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, e ainda com aumento de pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
5. 4. Ação privada subsidiária
Trata-se de artigo vetado, respeitante à ação de iniciativa privada, consoante explicação no item 2.2. Consoante artigo 359-Q, para os delitos previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.
A ação privada subsidiária é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição da República de 1988, segundo o qual será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Sua existência tem previsão também no Código Penal, artigo 100, § 3º, que define a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal e no artigo 29 do Código de processo penal, rezando será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Assim, de acordo com a dinâmica proposta, mas vetada, admitir-se-ia ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito. Segundo normas expressas do Código Eleitoral, artigo 357, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, e desta forma, quedando-se inerte o órgão ministerial, entra em cena a ação de iniciativa privada subsidiária.
6. DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
6.1. Sabotagem
Não obstante o presente capítulo prevê dos crimes previstos contra o funcionamento dos serviços essenciais, na verdade, houve a previsão de apenas o crime de sabotagem, definido no artigo 359-R, consistente em destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
O delito em apreço se refere a ofensa do funcionamento dos serviços essenciais, punindo o autor que destrói ou inutiliza meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Exige-se o dolo específico, abolir o Estado Democrático de Direito com a conduta de destruir ou inutilizar os meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. A pena para esse tipo de crime é de reclusão de 02 a 08 anos. A princípio não há possibilidade de se aplicar os institutos da Lei nº 9.099/95.
7. DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA
7.1. Atentado a direito de manifestação
Outro artigo vetado conforme item 2.2. Aqui igualmente, o capítulo V, falava em crimes contra a cidadania, mas somente elencava o crime de atentado a direito de manifestação, previsto no artigo 359-S, consistente em impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Se resulta lesão corporal grave a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, já se resulta morte, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Trata-se de crime de atentado a direito de manifestação. Muito embora nasça com o nome de atentado, a conduta típica assim não o descrevia, pois cometia o citado crime aquele que impedisse, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Cabe a suspensão condicional do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, caso haja o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, salvo se sobrevir lesão corporal de natureza grave ou morte.
8. DISPOSIÇÕES COMUNS
O artigo 359-T do novíssimo comando legal, prevê que não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Por sua, também esse dispositivo foi vetado, cujas razões estão elencadas no item 2.2. O referido dispositivo assim previa:
Nos crimes definidos neste Título, artigo 359-U, a pena era aumentada: I – de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.
Por fim, a nova lei muda dispositivos nos crimes contra a honra e crimes contra a paz pública. Assim, no artigo 141, II do Código penal, prevê que nos crimes contra honra, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
E no crime de incitamento ao crime incorre na mesma pena quem incita, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Portanto, fica revogada a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39. do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Assim, a inaplicável conduta contravencional de associação secreta, prevista no artigo 39 da Lei das Contravenções Penais, que na verdade, trata-se do decreto-lei nº 3688, de 1941, define a conduta revogada como participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação, com pena de prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis, e na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto, podendo o juiz tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Relevante informar que a lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
9. DOS TIPOS PENAIS NÃO TRATADOS NA NOVA LEI E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A Lei nº 7.170, de 1983, revogada pela novíssima lei tratava os tipos penais do artigo 8º até o artigo 29, definindo as condutas ilícitas que lesam ou expõem a perigo de lesão, a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Importante disposição da norma revogada era a prevista no artigo 2º, segundo o qual quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação da lei revogada a motivação e os objetivos do agente e a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados na norma.
Assim, algumas considerações relevantes, com repercussões jurídicas processuais merecem destaques.
I – Da participação culposa em crimes.
A Lei revogada previa uma forma de participação culposa nos crimes previstos nos artigos 12 e 12, a saber:
Art. 12. - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Art. 13. - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
A tipicidade culposa era prevista no artigo 14, cominando uma pena de detenção, de 1 a 5 anos.
Claro que a nova lei não prevendo a tipicidade culposa para essas condutas, quem estava sendo investigado por esses crimes não sofrerá mais nenhuma consequência jurídica. O Delegado de Polícia responsável pela investigação deverá sugerir o arquivamento do feito à autoridade competente.
Se a fase é processual, o processo deverá ser arquivado, se o autor tiver cumprindo pena, deverá ser posto imediatamente em liberdade por extinção da punibilidade, artigo 107, inciso III, do CP, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Em caso de arquivamento do Inquérito Policial, deverá o Ministério Público, adotar as preceitos definidos no artigo 28 do CPP, com nova redação determinada pelo Pacote Anticrime, ou seja, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
II – Calúnia ou difamação do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal
Os crimes de calúnia e difamação contra essas autoridades públicas estavam previstos no artigo 26 da Lei 7.170, de 83. Percebe-se, claramente, que a nova lei não tratou dos crimes contra a honra do Presidente da República, e dos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Aqui um detalhe importante.
A nova lei não revogou o fato imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação, que continua perfeitamente previsto no artigo 138 e 139 do Código Penal, inclusive com causa de aumento de pena, na ordem de um terço, quando praticado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I, do CP, cuja investigação deve analisar a motivação e os objetivos do agente.
Portanto, estamos diante de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, que significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis, de forma que quem estava sendo investigado ou processado ou ainda cumprindo pena por esse motivo, deve permanecer como estava sem grandes repercussões, apenas no caso concreto, com aplicação das penas cominadas do Código Penal, por ser mais branda que a pena do artigo 26 da Lei revogada, devendo ser aplicada as disposições do artigo 5º, inciso XL, da CF, segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
III – Lesão corporal contra o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
O artigo 27 da Lei revogada previa a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas em epígrafe, com pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos. da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
A meu sentir, quem estava respondendo por prática deste crime, deve permanecer sofrendo as consequências penais e processuais de sua conduta, porque o fato em si não foi extirpado da nossa legislação, permanecendo com o mesmo enquadramento do artigo 129 do Código penal ou artigo 209 do Código Penal Militar, portanto, aqui igualmente, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, com adaptações apenas em relação as questões relativas à quantidade da pena aplicada.
IV - Atentado contra a liberdade pessoal do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 28 da Lei revogada previa a conduta criminosa de atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26, com pena de reclusão, de 4 a 12 anos.
O Código Penal enumera os crimes contra liberdade pessoal na Seção I, do Capítulo VI, Título I, dos crimes contra a pessoa. Os crimes pertencentes a essa seção são constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, violência psicológica contra mulher sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, artigo 146 a 149-A do Código Penal.
A questão aqui reside praticamente na parte do preceito secundário do artigo 28 revogado, porque previa pena pesada de 4 a 12 anos, e no Código penal, as penas para esses delitos enumerados são geralmente mais leves, alguns com aplicação da Lei nº 9.099, de 95, a exemplo do artigo 147 que define o crime de ameaça.
V – Homicídio contra o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
O artigo 29 da Lei revogada previa o crime de homicídio, dispondo em matar qualquer das autoridades referidas no art. 26, matando assim, o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, com pena de reclusão, de 15 a 30 anos.
É claro que o fato de matar alguém continua previsto no artigo 121 do Código penal, e neste caso, sendo a motivação essencialmente política, pode rotular o crime de homicídio qualificado, § 2º, I, do Código penal, por motivo torpe, pena de 12 a 30 anos de reclusão.
A meu aviso, a única repercussão processual em face da revogação da lei de Segurança Nacional será a quantidade da pena no seu grau mínimo legal, podendo ter que retroagir nesse tão-somente quesito, já que o princípio da continuidade normativo-típica será aplicado na sua inteireza.