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A liberdade de imprensa e o processo penal

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Agenda 12/09/2021 às 18:30

Reflexões sobre as influências negativas dos meios de comunicação de massa em julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL; 2.1. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A IMAGEM 2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL 3. O DEVER DE DENÚNCIA E A MÍDIA SENSACIONALISTA; 3.1. INFLUÊNCIAS DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI; 3.2 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA; 4. A REGULAÇÃO DA MÍDIA NO BRASIL. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS


1. INTRODUÇÃO

Atualmente, os meios de comunicação de massa, compreendendo a televisão, o jornal, o rádio, o livro, e a internet, se desenvolveram de acordo com as necessidades do homem e possuem diversos papéis: informar, entreter e educar o público, mas há uma grande preocupação em como as pessoas estão lidando com um mundo de informações e com a forma com que as notícias são divulgadas.  As novas mídias proporcionam o recebimento de informações a qualquer hora e lugar, permitindo, cada vez mais, que um maior número de pessoas tenham acesso a informações.

A imprensa, que possui como função social a de valorizar e respeitar a qualidade e veracidade dos fatos divulgados, podem ser capazes de influenciar os cidadãos. Esta atuação é verificada no Poder Judiciário, sobretudo em questões penais, causando a discussão sobre a forma como a mídia expõe a violência em programas diários denominados sensacionalistas, os crimes de homicídio e os acusados destes.

Os crimes dolosos contra a vida ganham maiores destaques na mídia por inúmeros motivos, sendo pelo motivo repugnante com que geralmente são praticados, ou pelo maior interesse da população, são de competência do Tribunal do Júri, onde sete cidadãos comuns irão compor o Conselho de Sentença, cuja incumbência será de condenar ou absolver os acusados com imparcialidade.

A exposição a respeito dos efeitos dos meios de comunicação e suas influências negativas no resultado dos julgamentos que se tornam públicos é de grande relevância para a sociedade, visto que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri será  composto por pessoas comuns que decidirão, sem que seja exigida qualquer fundamentação, somente de acordo com a sua  consciência.

Com o estudo dos casos de grande repercussão na imprensa, especificamente sobre Suzane von Richthofen, mandante do homicídio dos pais, e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que assassinaram Isabela, foi estudada a atuação da mídia nestes casos e suas influências desde o inquérito policial até o julgamento.

O debate sobre a cobertura jornalística nos crimes dolosos contra a vida e a regulação da imprensa é essencial para permitir que a divulgação de notícias relacionadas a estes crimes não interfiram no processo penal e não entrem em conflito com os direitos e garantias fundamentais do acusado, buscando uma solução onde os julgamentos não sejam passíveis de influências externas.


2. A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL

O princípio do devido processo legal, previsto pela Constituição Federal é de suma importância no processo penal, garante a todos os indivíduos um justo processo, que respeite todas as etapas e regras previstas na lei. Trata-se de um direito também presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.[1] Pode-se dizer que é um dos princípios mais significativos quando se fala nas garantias constitucionais, assegurando aos indivíduos uma proteção tanto no âmbito formal, quando assegura a plenitude de defesa, quanto no âmbito material, garantindo o seu direito a liberdade.

 Decorrem, deste princípio, outros que compõem as garantias processuais, dentre eles: o contraditório e a ampla defesa; o direito ao juiz natural; o direito a não ser processado e condenado com base em prova ilícita; direito de não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica. Qualquer inobservância dessas regras, o processo será nulo. Busca proteger os bens jurídicos da vida, liberdade e da propriedade.

O Princípio da não culpabilidade antecipada, também chamado de presunção de inocência ou estado de inocência, é a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória[2]. É uma garantia individual e fundamental, onde o indivíduo deve ser tratado como inocente até ser demonstrada a sua culpabilidade com o trânsito em julgado da sentença.

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Presumir o réu como inocente enquanto este não for condenado significa que a sua prisão só será permitida se for indispensável ao processo. Não havendo perigo de fuga e se o réu não criar dificuldades para a averiguação, a prisão provisória será uma medida inconstitucional.  Desta forma, deve ser demonstrada e provada a culpabilidade do acusado.

 2.1 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A IMAGEM

Os direitos da personalidade constituem uma das garantias individuais do cidadão e tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado no artigo 1°, III da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 ao 21 do Código Civil. Dentre estes direitos da personalidade de grande relevância estão a vida, a identidade, a honra, o nome, a privacidade e a imagem. Busca-se a proteção da integridade física, integridade intelectual e a integridade moral do indivíduo.  

Tais direitos são classificados como absolutos, não podendo ser desrespeitados. São intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo casos previstos em lei. Possuem também como característica a imprescritibilidade[3], a vitaliciedade e a indisponibilidade.

A imagem, compreendendo os elementos físicos e morais da personalidade, quando utilizada indevidamente pela imprensa na divulgação de uma notícia, pode ocasionar prejuízos irreversíveis à pessoa, tanto moralmente quanto ao seu patrimônio.[4]

Dessa forma, é prevista a reparação plena do dano quando o indivíduo sofrer lesões de direitos de caráter moral ou material. A indenização pelo dano moral sofrido tem o intuito de amenizar o transtorno que passou, pois reparar seria impossível.

 2.2 A LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL              

A imprensa percorreu um longo caminho de censura até conquistar sua liberdade. Em 1948, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, grande avanço para a garantia da liberdade do homem, garantindo que todos os indivíduos tem o direito à liberdade de opinião e de expressão, além do direito de procurar e transmitir informações.

A liberdade de expressão constitui um direito de todos os indivíduos de manifestarem suas ideias, comentários e opiniões. A liberdade de informação é a garantia do acesso, procura e recebimento de informações por todos[5]. A liberdade de informação jornalística, mais conhecida como liberdade de imprensa, decorre da liberdade de manifestação do pensamento, ideias e informações. Trata-se de um direito das empresas jornalísticas publicarem suas notícias através da comunicação social sem qualquer manifestação estatal.

Para colocar o direito de liberdade de imprensa em prática, é que a censura não é aceita. Quando se trata de uma democracia, deve-se deixar que a imprensa cumpra sua função social de caráter informativo e qualidade e veracidade dos fatos divulgados. Para isso, foi determinado que a imprensa não sofra nenhuma forma de censura.

Desta forma, as notícias e informações que se pretende divulgar não dependam de aprovação de algum agente estatal, mas garantir uma imprensa livre não significa que esta não possa ser responsabilizada por danos ocasionados a alguém. Para isso, é assegurado o direito de resposta, que visa a proteger a imagem e a honra do indivíduo que teve prejuízos morais e patrimoniais por conta do exercício indevido da imprensa.[6]


3. O DEVER DE DENÚNCIA E A MÍDIA SENSACIONALISTA

A liberdade de imprensa, ao lado do dever de denúncia, proporciona aos jornalistas, além de informar os fatos do cotidiano, manifestarem suas opiniões, bem como criticar e denunciar, principalmente através da televisão, jornais e internet, principais meios de comunicação de massa. O papel social dos meios de comunicação geram discussões sobre a forma que os fatos são noticiados, quando a imparcialidade é deixada de lado e a publicação possa ferir o direito de privacidade e a imagem de um indivíduo, além de outras garantias.

Quando isso ocorre, a imprensa impede que os cidadãos tirem suas próprias conclusões do que está lendo ou assistindo. No que se refere à violência, diariamente exposta pela mídia, é que fica mais claro. Toda essa influência reflete no Poder Judiciário, na maioria dos casos em questões penais.[7]

O jornalismo policial expõe a criminalidade e desperta grande interesse da população, destacando principalmente os crimes de homicídio. [8] Para alcançarem maiores audiências, alguns programas televisivos e também jornais, exploram estes casos provocando a dramatização das notícias, causando a comoção social.[9]

O dever de denúncia do jornalismo não pode ser confundido com o sensacionalismo. Este último utiliza-se de histórias chocantes, que amedrontam a população a faz crescer a sensação de insegurança. Por se tratar de um assunto que desperta um maior interesse e curiosidade nas pessoas, é que a mídia deve ser mais cuidadosa.

O exagero na cobertura dos crimes de homicídio e a exploração dos casos estão entre as principais características dos programas sensacionalistas. Deste modo, eles apresentam apenas uma versão dos fatos, sem deixar espaço para o direito de resposta dos acusados.  Este tipo de jornalismo fere direitos fundamentais dos acusados e até de suas famílias.

3.2 AS INFLUÊNCIAS DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri, previsto no artigo 5°, XXXVIII, d, da Constituição Federal, instituído no Brasil por decreto em 18 de junho de 1822, com a Constituição de 1946 foi inserido no capítulo de direitos e garantias fundamentais. Possui a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.

É composto pelo Juiz Presidente, que apenas presidirá os aspectos formais do julgamento e pelos jurados, vinte e cinco pessoas comuns da sociedade, de reputação ilibada, onde sete formarão o Conselho de Sentença, com o poder de condenar ou absolver os acusados destes crimes[10].  É garantida a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Trata-se de uma instituição que preza pela participação da sociedade na Justiça.

Com a enorme exposição dos casos de grande repercussão, é inevitável que todos os jurados já saibam dos crimes antecipadamente através dos meios de comunicação e de suas reportagens que já tem condenam o acusado. Informados pela mídia, os jurados já vão para o julgamento com a opinião formada de condenação, sendo quase impossível discutir a sua inocência. [11]

É inegável que se trata de uma questão polêmica pela publicidade excessiva colocar em risco a garantia ao justo julgamento dos acusados, já que os jurados podem deixar de observar as provas apresentadas do crime, mesmo que até inevitavelmente, por já estarem convictos de suas decisões.

3.3 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA

Não são poucos os casos de homicídio que ganharam grande destaque na imprensa com a exposição prematura dos acusados na mídia. Em 2002, na cidade de São Paulo, Manfred e Marísia Von Richthofen foram assassinados por Cristian e Daniel Cravinhos, homicídio planejado pela própria filha do casal, Suzane von Richthofen. O motivo que levaria a jovem a planejar o assassinato dos próprios pais despertou a curiosidade da população. O caso imediatamente gerou uma grande repercussão nacional.

Dias antes do julgamento, ocorrido em 2006, uma das principais emissoras de televisão produziu um debate entre um membro do Ministério Público e o advogado de defesa de Suzane, expondo as teses de defesa e acusação que seriam usadas no julgamento. A intenção de informar os cidadãos foi deixada de lado para transformar o crime de homicídio em um verdadeiro espetáculo[12].

Em 2008, Isabella Nardoni de apenas cinco anos, morreu após ser jogada do sexto andar do prédio onde o seu pai morava. Alexandre Nardoni, seu pai, e Anna Carolina Jatobá, sua madrasta, hoje estão presos e condenados pelo crime hediondo.[13] A imprensa, logo no início das investigações, já apresentava informações sobre aspectos negativos da vida pessoal de Alexandre e de Anna Carolina, notícias que causaram revolta na população. Muitas pessoas acompanharam o julgamento pelo Tribunal do Júri do lado de fora do Fórum Regional de Santana, que durou cinco dias.

Tanto Alexandre Nardoni quanto Anna Carolina Jatobá poderiam ter respondido o processo em liberdade por terem profissões, residência fixa e serem réus primários, o que é garantido no início da ação penal, nitidamente que isto não pode ocorrer devido aos dois já estarem conhecidos no país inteiro pelo crime. A imprensa esteve presente no inquérito policial, na reconstituição no crime e até mesmo no julgamento, onde o áudio da sentença foi reproduzido em vários programas ao vivo.


 4. A REGULAÇÃO DA MÍDIA NO BRASIL

Diante da preocupação acerca da imprensa como formadora de opiniões e de suas influências no modo de ser e pensar dos cidadãos é que a regulação da mídia se torna uma temática necessária. Muitos países já adotam sistemas que regulam os meios de comunicação, não significando nenhuma forma de censura.

No Brasil, a questão da regulação da mídia é polêmica e difícil de ser resolvida[14]. Existem regras desde o século XX para o rádio e a televisão. Os decretos n° 20.047 de 1931 e o de n° 21.111 de 1932 definiram o rádio como serviço de competência da União, podendo ser utilizado por esta e pelas empresas privadas autorizadas.

Em 1988, com a Constituição Federal, foi proibido o oligopólio e o monopólio, o que ainda ocorre atualmente. A maior preocupação é o modo por meio do qual o sistema privado explora este serviço com a finalidade comercial de obter lucros com a venda de notícias.

Para que uma sociedade seja realmente democrática, os meios de comunicação devem ceder espaço para diversos grupos manifestarem suas opiniões[15]. Para alguns, não há necessidade de se regular a mídia, pois a própria imprensa deve ter suas normas e agir de acordo com o seu código de ética, devendo os jornalistas lutar pela liberdade de imprensa.[16]

O Código de Ética dos jornalistas brasileiros, em vigor desde 1987, trata das condutas e da responsabilidade destes profissionais, já que a profissão é de natureza social. É composto de 27 artigos, trazendo em seu artigo 7° que: O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação”.

Quando há o conflito envolvendo a imprensa e uma pessoa com os seus direitos violados, fica com o Poder Judiciário a competência de resolver tais abusos, podendo até limitar a atuação da imprensa, com relação a este indivíduo, pois o direito à informação deve ser assegurado, mas de um modo que não colida com os outros.[17]

Não há de se falar em liberdade de opinião quando esta tem a intenção de desrespeitar e ofender os cidadãos. O que se exige é uma imprensa responsável. Pedir uma maior regulação das mídias não é afastar o seu papel fundamental, tampouco censurar a imprensa. Nada impede que, ao buscar um processo sem influências externas, sejam aplicadas regras mais rigorosas aos jornalistas que ultrapassam os limites da ética de imprensa.

Sobre a autora
Monique Verneck Gouvea

Advogada inscrita na Subsecção de Mogi das Cruzes/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEA, Monique Verneck. A liberdade de imprensa e o processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6647, 12 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92982. Acesso em: 24 nov. 2024.

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