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Estupro conjugal e sua invisibilidade

Agenda 14/09/2021 às 21:26

Embora a relação sexual seja um dever mútuo entre os cônjuges, os meios pelos quais ela é alcançada não devem ser legalmente inadmissíveis e moralmente questionáveis.

INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade até a atualidade, o crime de estupro pode ser considerado o crime mais violento contra a dignidade sexual do indivíduo, razão pela qual é até mesmo analisado como crime hediondo. 

O presente estudo tem como objetivo analisar o crescente número de crimes de estupro conjugal contra mulheres em união estável e casamento, bem como a invisibilidade do crime no judiciário.

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que é crime envergonhar alguém por meio de violência ou grave ameaça, ter vínculo carnal, praticar ou permitir qualquer outro ato libidinal com ele.

A história de estupro mostra que essa violência sexual é comum no casamento e a vítima, muitas vezes, fica em silêncio por medo da sociedade, da segurança de seus filhos e de seu próprio cônjuge ou companheiro. Porque o estupro não fere apenas o corpo, mas também a aparência, o moral da vítima.

O estupro é um crime cometido desde o início da sociedade. Igualmente distante desse aspecto histórico está a reificação das mulheres, ou seja, no decorrer da humanidade as mulheres eram vistas como propriedade, objeto e posse de seus maridos. Esse aspecto, consequentemente, influenciou o aumento dos crimes de estupro cometidos especificamente contra a mulher.


REVISÃO DE LITERATURA

A violência contra as mulheres é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo. Segundo Jesus (2015), devido ao seu caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres, políticas públicas passaram a ser buscadas pelos mais diversos setores da sociedade, particularmente pelo movimento feminista. Trata-se de um problema complexo, e seu enfrentamento necessita da composição de serviços de naturezas diversas, demandando grande esforço de trabalho em rede.

Ainda segundo relatório do Senado Federal (2018), a década de 1990 foi marcada por, além de alguns avanços, certos desafios à agenda de enfrentamento à violência contra as mulheres, seja pela conjuntura de restrição fiscal por que passava o Estado, seja por consequência do surgimento dos Juizados Especiais Criminais – JECRIMs.

Algumas leis foram criadas para tentar proteger as mulheres da violência e a Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha, inovou o nosso ordenamento jurídico, resguardando as mulheres, não somente de agressões físicas, como também das psicológicas, cometidas por seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que ela mantenha vínculo familiar.

A Lei Maria da Penha dispõe sobre a violência doméstica e familiar sofrida por mulheres que tenham vínculo afetivo, como por exemplo a figura do marido e companheiro.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006) é uma conquista jurídica decorrente da luta feminista e um marco no reconhecimento do Estado na garantia e garantia dos direitos das mulheres (OLIVEIRA; TAVARES, 2014).

A Lei 11.340 / 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi aprovada pelo ex-presidente Lula e tem como objetivo implantar mecanismos de coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra mulheres em situação de vulnerabilidade. Não é apenas de natureza repressiva, mas também preventiva e solidária.

Lei 11.340 / 06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, nome dado à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes em decorrência da luta para que seu agressor fosse condenado por repetidos ataques. (SOUZA, 2013)

A Lei Maria da Penha trouxe consigo mecanismos inovadores que visam a imobilizar o ato do infrator. Vários são os pontos a serem questionados, tais como: a sua aplicabilidade, os objetivos a atingir pela referida lei, a infração penal responsável e o mais importante, nomeadamente saber se o aparelho do Estado está preparado e estruturado de forma a que o problema seja resolvido, e, assim, devolver a paz social das mulheres vítimas de violência doméstica. (Greco, 2013)

O crime de estupro é o ato de constranger alguém por meio de violência ou grave ameaça de ter associação carnal ou de praticar ou permitir qualquer outro ato libidinal, e, com o advento da Lei nº 12.015 / 2009, passou a ser considerado não só Homem e, na nova formulação, homem ou mulher, independentemente de idade ou classe social, ter vínculo carnal ou praticar ou permitir atos libidinais por meio de violência ou grave ameaça. (Greco, 2013)

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Segundo Teixeira (2015), o crime de estupro praticado na relação conjugal é um crime difícil de ser comprovado, pois, na maioria das vezes, é cometido no sossego do lar. Esta violência nem sempre deixa rastros ou rastros na vítima, pois o crime pode ser cometido com violência psicológica. Nesse caso, o perpetrador coage a vítima ou ameaça de morte, ou usa a coerção moral afirmando injúrias ou difamação.

Existem cerca de 180 estupros por dia no Brasil, em comparação com mais de 180 estupros por dia em 2018. Entre as vítimas, 54% eram menores de 14 anos. Essas estatísticas foram coletadas pelos departamentos de segurança dos departamentos federais. Na verdade, a maioria das vítimas, cerca de 82%, são mulheres.

O aumento do número de estupros registrados por dia é alarmante, mas, apesar das punições previstas no Código Penal Brasileiro (CPB), muitas pessoas que sofreram agressão sexual preferem não denunciar porque o medo da impunidade é maior. Além disso, os agressores costumam ameaçar as vítimas, resultando em medo constante de relatórios.

O estupro pode ser entendido como um ato sexual, cujo ato é praticado contra a vontade da pessoa. A falta de consentimento pode causar algum constrangimento por parte da vítima e também pode ser praticada por meio de violência. Este crime é cometido contra a pessoa humana, independentemente do sexo. Pode ser cometido contra pessoas com características femininas e masculinas, até mesmo contra pessoas do mesmo sexo. Aqui, o sujeito passivo fica envergonhado de uma forma que não resiste à prática da relação sexual ou permite que atos libidinais sejam realizados. (CAPEZ, 2016).

Qualquer ato libidinal é cometido por meio de compulsões físicas ou morais que incluem a natureza criminosa do estupro (CAPEZ, 2016).

Esse crime está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro: “Constranger alguém por meio de violência ou grave ameaça, ter vínculo carnal ou praticar ou permitir qualquer outro ato libidinal com ele”.

A Lei 12.015 / 2009, em seu caput, prevê clara penalidade de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Este crime é, no sentido mais amplo, legalmente intencionado e diz respeito à dignidade sexual da pessoa humana. Porém,  só é considerado crime de estupro se o ato sexual for praticado, ou seja, quando a conjunção carnal acontece. O simples contato dos órgãos não é suficiente para completar o estupro. Portanto, se a substância ativa abandonar a introdução de seu órgão genital a outra pessoa, ela não permitirá que esse estupro seja cometido, mas será responsável pelo crime correspondente à grave ameaça ou violência. Porque mesmo que a vítima não tenha cometido o ato sexual com a vítima, usou de violência física contra a vítima e privou-a do direito à liberdade de ação segundo a sua respectiva vontade. Embora não tenha havido agressão, houve uma detenção. (BRASIL, 2009).

O Antigo Código Penal em seu artigo 214 suspeitava da violência de acordo com os costumes sociais, portanto, para acabar com esse crime era necessária uma certeza concreta dos fatos, e então, de certa forma, poderia surgir a impunidade contra o patógeno. Ao se referir ao crime de suposta violência, nota-se que, anteriormente, se tratava de crime contra a liberdade sexual, visto que estes passaram a se referir a crimes contra a dignidade sexual com a emenda 12.015 / 2009. (BRASIL, 2009).

Para Capez (2012), as mulheres têm direito à inviolabilidade de seus corpos para que meios ilegais, como violência ou ameaças graves, nunca possam ser usados ​​para restringi-las ao envolvimento em atos sexuais. Embora a relação sexual seja um dever mútuo entre os cônjuges, os meios pelos quais ela é alcançada não devem ser legalmente inadmissíveis e moralmente questionáveis, mesmo em uma relação conjugal considerada por todos como harmoniosa.

Sobre a autora
Rubia Cristina Rosa

Rubia Cristina Rosa, Bacharel em Direito, MBA Pos- Graduanda em Direito Internacional e Imigraçao, e Pos Graduanda em Direito Criminal e Criminologia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Tema da minha Iniciacao Cientifica, alem de um assunto polemico e bem presente na sociedade

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