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Reforma tributária: comparativos da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019 e as fases das propostas pelo Governo Federal

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Agenda 18/09/2021 às 16:30

Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, bem como as propostas do Governo Federal, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020 e do Projeto de Lei - PL nº 2.337/2021.

Resumo: Neste artigo nosso objetivo é mostrar ao leitor as proposituras da PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e da PEC nº 110/2019, do Senado Federal, bem como as propostas do Governo Federal, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020 e do Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. No presente trabalho, procuramos mostrar aos leitores comparativos das propostas do legislativo e do executivo, a criação do IBS, CBS e das alterações na legislação do imposto de renda. Nesse contexto, mostramos que o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras. Não obstante, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação, percebemos que o governo federal vem elaborando as propostas em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes. Finalmente, um item contendo análises críticas das propostas do governo federal e, na conclusão, mencionamos nossas sugestões para Reforma Tributária.

Palavras-chave: Reforma Tributária, PEC nº 45/2019, PEC nº 110/2019, PLC nº 3.887/2020 e PL nº 2.337/2021, Câmara dos Deputados, Senado, Governo Federal, propostas, IBS, CBS, Imposto de Renda.

Sumário: 1. Introdução. 2. Comparativos: PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e PEC nº 110/2019, do Senado Federal. 3. Propostas sobre Reforma Tributária do Governo Federal. 3.1. – Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020. 3.2. – Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. 4. – Análises críticas das propostas do Governo Federal. 5. Conclusões. 6. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O tema tratado no presente trabalho tem por objetivo mostrar ao leitor as propostas de emenda constitucional sobre a Reforma Tributária com a participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como das propostas do governo federal apresentadas à Câmara dos Deputados de forma mitigada.

O leitor é sabedor de que o sistema tributário atual sofre severas críticas em razão das sucessivas alterações as quais são de interesses arrecadatórios que desvirtuam conceitos pacificados com objetivo de ampliar a carga tributária, até com invasões de competência entre os entes federativos, dualidades entre os mesmos fatos econômicos.

Ainda, possuindo tributos com os mesmos fatos econômicos, isto é, as mesmas hipóteses de incidência tributária. Além disso, sobre o consumo ostenta uma elevada carga tributária repassada ao consumidor final em decorrência da tributação dos impostos indiretos.

Diante disso, todos nós somos sabedores de que, de maneira geral, os contribuintes almejaram durante décadas por alterações que venham diminuir a carga tributária dos impostos indiretos.

Também, dos impostos diretos, estes com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva.

Ainda, existem outros impostos os quais necessitam de mudanças em benefício dos contribuintes, tais como: Imposto de Importação (II), IPVA, ITCMD, ITBI, bem como as taxas exorbitantes que são pagas às esferas: federal, estadual e municipal, sem que haja nenhum benefício para as atividades taxadas a pagar.

Por sua vez, o atual Sistema Tributário requer uma Reforma Tributária com uma formatação mais consistente que alcance 3 (três) grandes hipóteses de incidência tributária, ou seja, consumo, renda e movimentações financeiras.

Além do mais, a Reforma Tributária deverá conter nos seus objetivos segurança jurídica, simplificação, transparência e neutralidade e que atenda aos anseios da sociedade brasileira; todavia, considerando sua complexidade e o tempo para aprovação da mesma até o final do ano, percebemos que as propostas do governo federal vêm sendo elaboradas em fases de forma mitigada, isto é, feita por partes.

Por conseguinte, a fim de possibilitar ao leitor uma visão geral do presente trabalho, descreveremos relato dos itens a serem desenvolvidos. Assim, começamos mostrando ao leitor sobre comparativos das alterações constitucionais das Propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, contendo 20 (vinte) aspectos relevantes das propostas, tais como: criação do IBS, criação do Comitê Gestor, procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS, transferência do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMP) de competência estadual para federal, criação do Imposto Seletivo (IS), entre outros.

Ainda, o trabalho mostra item sobre as propostas de Reforma Tributária do Governo Federal, constando o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020 e o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021 e um item sobre as análises críticas das propostas do Governo Federal.

Finalmente, nas considerações finais o leitor poderá observar que nosso objetivo foi alcançado na presente obra, pois as hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida em que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.


2. COMPARATIVOS: PEC Nº 45/2019, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, E PEC Nº 110/2019, DO SENADO FEDERAL

Nas propostas busca-se a simplificação e a racionalização da incidência tributária nas cadeias produtivas e de comercialização de bens e de prestações de serviços.

Por esses motivos, ambas propostas1 possuem pontos em comum com a criação de dois novos impostos. Um denominado imposto sobre bens e serviços (IBS)2, adotado na maioria dos países desenvolvidos em relação ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA)3. Já o outro é o Imposto Seletivo, calculado sobre alguns bens e serviços.

Também, Comitê Gestor com objetivo entre várias atribuições administrar e coordenar o IBS; previsão da recuperação do imposto por meio do princípio da não cumulatividade de forma ampla, entre outros pontos em comum em relação às características do IBS.

Outro ponto em comum das propostas diz respeito àquelas relacionadas às hipóteses de incidência tributária, isto é, o fato econômico, as quais alcançam todos bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis e a locação de bens.

2.1. Criação do IBS

2.2. Criação do Comitê Gestor

2.3. Não cumulatividade para fins de recuperação de imposto de forma plena

2.4. Procedimento para fins de determinação das alíquotas do IBS

Vale esclarecer que, considerando os bens e serviços destinados a Estado e Município, será aplicada a mesma alíquota; entretanto, a alíquota não é uniforme em todo território nacional, pelo fato de cada Estado e Município fixarem suas alíquotas.

2.5. Concessões de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, redução de base de cálculo ou crédito presumido

Entretanto, será autorizativa por meio de lei complementar a concessão de benefícios ou incentivos fiscais nas operações de bens e serviços, a saber: alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. (art. 155, VIII)

2.6. Tratamento das partilhas da arrecadação do IBS

2.7. Vinculação da arrecadação do IBS

2.8. Transição do sistema de cobrança dos tributos na substituição dos atuais impostos

Já no período de 8 (oito) anos, o qual é denominado período de transição propriamente dito, as alíquotas do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, cujos referidos tributos serão extintos no oitavo ano. Art. 116. a 118)

2.9. Transição da partilha de recursos

Finalmente, a partir do quinquagésimo segundo ano subsequente ao ano referência, a receita do imposto sobre bens e serviços será distribuída entre os entes federados, segundo o princípio do destino, nos termos do art. 152-A, §5º, da Constituição.

Enfim, após a adoção definitiva do novo sistema, prevista para 5 (cinco) anos, progressivamente será substituído pelo princípio do destino na proporção de 1/10 (um décimo) ao ano.

2.10. Devolução do IBS por meio de programas sociais e desonerações de bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda

No que diz respeito à vedação dos benefícios fiscais e financeiros, incentivos fiscais, entre outras concessões, menciona que nenhum país do mundo financia políticas públicas: setoriais ou regionais, por isso, a PEC não permite a concessão de benefícios fiscais para o IBS.

Também, sobre o aumento da carga tributária decorrente da adoção de uma alíquota uniforme do IBS, reconhecendo que o modelo não deva contemplar medidas que mitiguem o efeito regressivo da tributação do consumo, a PEC nº 45/2019 buscou utilizar mecanismos de devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias pobres.

Com isso, ante as restrições sobre as isenções, incentivo ou benefício fiscal e financeiro, entre outros, por meio de lei complementar permite a concessão de benefícios fiscais de forma geral, para alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiro urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional.

Além disso, autoriza que lei complementar crie Zona de Processamento de Exportações do Maranhão (ZEMA) sem as restrições de benefícios fiscais para o IBS federal e para o IBS estadual e municipal;

2.11. Transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual para federal

2.12. Aumentos das hipóteses de incidência tributária do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Também acrescenta: “Ainda em relação ao IPVA, cuja receita passa a ser integralmente dos Municípios, para evitar a continuação da “guerra fiscal” hoje existente e eventual leniência na definição da legislação do tributo, estamos propondo que a lei complementar defina alíquotas máximas e mínimas e estabeleça parâmetros para concessão de benefícios fiscais”.

2.13. IPTU e ITBI, pertencentes aos Municípios poderão ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, atribuição compartilhada com os Municípios.

Também que o IPTU e o ITBI possam ser arrecadados, fiscalizados e cobrados pela União, mediante convênio, sendo que as atribuições poderão ser compartilhadas com os Municípios.

2.14. Extinção da CSLL, entretanto sua base de cálculo será incorporada ao IRPJ

2.15. Contribuições do empregador sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderá ser substituída por contribuição a qual incidirão sobre as receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social.

Também, a lei poderá instituir outras fontes de custeio da previdência social em substituição, total ou parcial, à contribuição atualmente existente, mediante estabelecimento de adicional do IBS, previsto no art. 155, IV, para financiar a previdência social (art. 195, §§14º, 15º).

2.16. Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios.

2.17. Alterações nos percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Por sua vez, no art. 212, §5º, da CF/1988, na redação anterior consta que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, entretanto, com a PEC, foi alterada a redação, não constando o salário educação, que foi extinto com a criação do IBS, acrescentando que a União destinará à educação básica pública, como fonte adicional de financiamento, 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) da receita resultante de impostos.

2.18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos de 25% (vinte e cinco por cento) constante no art. 212, da CF/1988, distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Assim, o referido recurso será distribuído ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, constituído por 20% (vinte por cento), com base nos incisos I e I, art. 212, da CF/1988.

Entretanto, a PEC, por meio, do art. 60, da ADCT, alterou o Inciso II, estabelecendo que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB será constituído de 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) dos recursos dos produtos da arrecadação do IBS e IS, previstos no art. 5º, §1º, da PEC.

2.19. Alterações do art. 239, da CF/1988, que, por meio do Programa de Integração Social (PIS), financia o seguro-desemprego e abono de pagamento de um salário mínimo anual.

Assim, determina que em relação à parcela dos recursos, ou seja, 35,57% (trinta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), pertencentes à União, pelo menos 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

2.20. Criação do Imposto Seletivo (IS)

Com base no §6º, art. 153, incidirá nas importações, todavia não incidirá nas exportações de bens e serviços e não poderá ter alíquotas superiores àquelas previstas para cobrança do imposto de bens e serviços (IBS).

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

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