Capa da publicação Reforma tributária: PEC nº 45 x 110/2019

Reforma tributária: comparativos da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019 e as fases das propostas pelo Governo Federal

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18/09/2021 às 16:30
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3. PROPOSTAS SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL

O governo federal em 2020, no que diz respeito à Reforma Tributária, tornou público que as propostas seriam elaboradas e discutidas em 4 (quatro) fases. De maneira que a primeira fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em 21/7/2020, por meio do Projeto de Lei Complementar – PLC, nº 3.887/20206, que instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.

Por sua vez, a segunda fase foi apresentada à Câmara dos Deputados em 25/6/2021, por meio do Projeto de Lei – PL nº 2.337/20217, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A terceira fase consistirá em mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por sua vez, a quarta e última fase será sobre a desoneração da folha de salários.

Enfim, observa-se que o governo federal com suas propostas as quais nos parece tratar-se mais um daqueles velhos pacotes fiscais de fim de ano, relacionados à política fiscal, monetária e cambial8, a exemplo dos Ajustes Fiscais, Mini Reforma Fiscal, Pacote Fiscal do que uma Reforma Tributária.

3.1. Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020

3.1.1. Criação e Extinção de Tributos

Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e extingue dois tributos, ou seja, o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

3.1.2. Competência Tributária:

A CBS é uma contribuição federal a ser instituída pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar.

3.1.3. Hipótese de Incidência Tributária (Fato Gerador)

A CBS terá sua hipótese de incidência tão somente sobre a receita bruta das sociedades empresariais nas operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo, nas operações no mercado interno e na importação, exceto nas receitas decorrentes das exportações de bens e serviços para o mercado externo, que não há incidência da CBS, bem como é assegurada a apropriação de créditos a elas vinculadas.

3.1.4. Base de Cálculo e Alíquota

A base de cálculo é o valor da receita bruta auferida em cada operação. Ainda, não integra a base de cálculo o valor do ICMS, ISS, do próprio CBS e os descontos incondicionais.

A alíquota é de 12% (doze por cento), exceto no que diz respeito à incidência monofásica9 a que são calculadas de acordo com os bens constantes do Anexo II, previsto no art. 33, tais como: os combustíveis, gás liquefeito de petróleo, biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, cigarros e cigarrilhas etc., (art. 32), os quais possuem alíquotas específicas, e para as instituições financeiras (art. 42, I a XXI) que têm alíquota de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), calculado sobre uma base de cálculo diferenciada.

3.1.5. Não cumulatividade para fins de recuperação de crédito do valor da CBS de forma plena

A proposta no seu art. 9º prevê a apropriação de crédito à pessoa jurídica sujeita à contribuição, referente ao valor da CBS destacado no documento fiscal, referente à aquisição de bens ou serviços.

A não cumulatividade de forma plena os autores da proposta explicam que é no sentido de garantir a neutralidade da tributação na organização da atividade econômica, porém, é importante o contribuinte ater-se às vedações; nos documentos inidôneos, receitas que permitem ou não a apropriação de créditos, atualizações (arts. 10. ao 13 e 16), por sua vez, os créditos acumulados existentes ao término do trimestre-calendário poderão ser utilizados na forma de compensação e ressarcimento (art. 14). Também, poderá apropriar o crédito da CBS efetivamente recolhida na importação de bens e serviços (art. 82).

3.1.6. Concessões de benefícios fiscais por meio de imunidades e isenções da CBS
  • Imunidades – art. 20, da CBS (art. 195, §7º, da CF/1988): entidades beneficentes de assistência social.

  • Isenções - art. 21, da CBS: templos de qualquer culto; partidos políticos, incluídas as suas fundações; sindicatos, federações e confederações; e condomínios edifícios residenciais;

  • Isenções – art. 22, da CBS: receitas: decorrentes: da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do SUS; da venda de produtos integrantes da cesta básica; da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal, inclusive no território da região metropolitana regularmente constituída e intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário; da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias; da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional; do fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu Binacional e dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, exceto as cooperativas de consumo;

  • Isenções – art. 23, da CBS, das operações com produtos in natura da venda para pessoa jurídica: animais vivos; carnes e miudezas, comestíveis; peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal; outros produtos de origem animal; plantas vivas e produtos de floricultura; produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis; fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões; café, chá, mate e especiarias; cereais; produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens; matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria; cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado; e cascas, películas e outros desperdícios de cacau; e da revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, desde que tenham sido tributados na forma da lei;

  • Isenções receitas decorrentes da venda de bens – art. 25, da CBS, da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora dessas áreas para estabelecimento de pessoa jurídica localizado nessas áreas; e entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados nessas áreas. Vale esclarecer que, a exemplo da exportação, é assegurada a apropriação dos créditos vinculados às vendas isentas, não sendo necessário o estorno do crédito.

  • Isenções das receitas nas revendas – art. 37, da CBS: receitas realizadas nas revendas dos produtos sujeitos à incidência monofásica, condicionado que o produto tenha sido tributado pelo CBS na operação anterior com base no art. 33.

3.1.7. Partilha de recursos – art. 125, da CBS

A arrecadação da CBS é totalmente destinada à União, cuja vinculação será no sentido de financiar a seguridade social, nos termos do art. 195, da CF/1988.

3.1.8. Transição do sistema de cobrança da CBS

Com objetivo de que haja tempo hábil para as adequações de sistemas e procedimentos, há previsão da vacatio legis de seis meses a partir da publicação da lei de instituição da contribuição; utilização do saldo de créditos apropriados com base na legislação anterior; manutenção da apropriação de créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de ativos adquiridos sob a égide dos regimes de tributação anteriores; e manutenção da apropriação de créditos sobre devoluções, já na vigência das novas regras, de vendas efetuadas anteriormente à CBS.

3.2.- Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021

3.2.1. Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, Capitulo VIII
a) Alteração da Tabela (art. 59)

O projeto alterou o limite da tabela mensal do IRPF que terá um acréscimo, a partir do mês de janeiro de 2022, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto o valor atual é de R$1.903,98 (Hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), o que corresponde a um aumento de 31,30% (trinta e um inteiros e trinta centésimos percentuais); por essa razão, segundo fontes do governo, estima-se que 5,6 milhões de contribuintes estarão isentos do imposto de renda.

A mencionada isenção resolve parcialmente no que diz respeito à defasagem da correção da tabela do IRPF, considerando que entre 2003 e 2020 a diferença é de 52,81% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e um centésimo percentuais), entretanto, caso houvesse recomposição das perdas desde 1996, resultaria que 70,3 milhões de trabalhadores estariam isentos do imposto de renda, por esse motivo, vem sendo objeto de críticas do movimento sindical10, segundo os dados do DIEESE, constante na Nota Técnica nº 26111, de 4/8/2021.

Por sua vez, a justiça fiscal, prevista na CF/1988, como princípio da capacidade contributiva, não espelha de forma eficiente sobre o princípio da progressividade, uma vez que as alíquotas maiores incidem a partir dos rendimentos inferiores aos maiores rendimentos, por exemplo, observa-se nas alíquotas em relação às bases de cálculos, constantes da tabela, tais como: 15% (quinze por cento), 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) e 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Vale lembrar que no período de 1983 a 1985 as alíquotas oscilavam de 0% (zero por cento) a 60% (sessenta por cento), conforme as faixas de renda do contribuinte; atualmente a última faixa é de 27,50% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) e não 60% (sessenta por cento), assim a faixa atual, de um lado alcança aqueles contribuintes de baixas rendas, bem como aqueles com rendimentos superiores, em outras palavras, seja o contribuinte rico ou bilionário.

Assim, o Brasil não adota uma alíquota mais alta para aqueles que possuem maior renda, diferentemente dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Também, conforme já mencionamos em nossos artigos em item específico sobre a progressividade12 do imposto de renda, o projeto não corrige as deduções nas declarações de ajuste anual opção pelas deduções legais, por exemplo: previdência complementar 12% (doze por cento), contribuições do INSS, dependentes, instrução, despesas médicas não tem limite, entretanto, os remédios não são dedutíveis e doações incentivadas.

b) Limite para utilização do desconto simplificado (art. 61)

A proposta propõe alteração do art. 10, inciso IX, da Lei nº 9.250, de 1995, que consta o limite do desconto simplificado de R$16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

Assim, acrescentou o art. 10-A, estabelecendo que a partir de 2022 o contribuinte na sua Declaração de Ajuste Anual poderá utilizar o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por meio de desconto simplificado, o qual substituirá todas as deduções admitidas na legislação, que corresponderá à dedução de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, dispensadas as comprovações das despesas, bem como da indicação de sua espécie.

Entretanto, o texto-base do projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com destaque, ou seja, terão direito ao desconto simplificado aqueles contribuintes que recebam por ano até R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo limitado o desconto pela quantia de R$10.563,60 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).

Com isso, aqueles contribuintes que obtiverem rendimentos superiores a R$40 mil, ficarão sujeitos à comprovação dos seus rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, Opção pelas deduções legais, ou seja, o contribuinte terá mais imposto a pagar ou menos restituição a receber, por esse motivo, é importante o contribuinte efetuar um planejamento financeiro, a partir da vigência em 2022, visando às alterações do imposto de renda, caso o projeto seja aprovado pelo Senado.

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c) Atualização do valor de bens imóveis (art.62)

O projeto prevê atualização do valor imóvel adquiridos no País até 31/12/2020, visando inclusive a diminuição do valor a pagar do imposto de renda na transmissão do imóvel, pois a legislação atual não permite atualização do imóvel, exceto nos casos das reformas ocasião em que o contribuinte poderá acrescentar ao custo de aquisição do imóvel na declaração de ajuste anual.

No entanto, na transmissão do imóvel a operação é taxada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença do valor da transmissão em relação ao custo de aquisição (§1º, art. 63), considerado tributação definitiva, vedada a compensação ou restituição.

3.2.2. Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Jurídica– IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Capitulo I
a) Os juros sobre o capital próprio (art. 2º)

O projeto veda a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de 2022, pois o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, foi alterado, prevendo que até 31/12/2021 a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros pagos ou creditados de modo individualizado ao titular, aos sócios ou aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

b) Tributação na distribuição de lucros e dividendos das sociedades empresariais (art. 3º)

A partir de 1/1/2022, segundo o projeto, os lucros e dividendos estarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido, à alíquota de 20% (vinte por cento), cuja exposição de motivos do autor menciona que apenas o Brasil, Estônia e Letônia não tributam os dividendos.

Diante disso, no Brasil somos sabedores de que há uma desigualdade na tributação em relação aos sócios e acionistas das sociedades empresariais e os trabalhadores, sendo os primeiros desonerados os outros são taxados do imposto retido na fonte.

Não obstante, o Plenário da Câmara13 aprovou em 1/9/2021 (quarta-feira) destaque do Partido Republicano que reduz de 20% para 15% a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos investidores. O destaque, isto é, o substitutivo foi aprovado com 319 votos contra 140, e duas abstenções, o texto-base do projeto foi encaminhado ao Senado, por meio do Ofício nº 1.115/2021/SGM-P, de 3/9/2021.

Por sua vez, no texto-base as micros e pequenas empresas participantes do Simples Nacional ficam de fora, bem como as empresas não participantes desse regime especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, atualmente equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.

c) Alterações das alíquotas do IRPJ e da CSLL

O texto-base do projeto prevê que haverá uma redução do IRPJ de 15% (quinze por cento) para 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2023 haverá uma redução de 10% (dez por cento), com isso, havendo alteração do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Entretanto, o IRPJ será reduzido de 15% (quinze por cento) para 8% (oito por cento), que terá vigência após implantação de um adicional de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecido como royalties dos minerais, cuja incidência recairá na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.

Vale mencionar que a respeito do processo de extração, beneficiamento e comercialização das substâncias minerais mencionamos nosso entendimento sobre as hipóteses de incidência tributária, no item 3, nas Análises Críticas do artigo14 denominado: Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

Pois a CFEM foi instituída pelo art. 20. da CF/1988, na condição de compensação financeira, como receita patrimonial, no entanto, desde o antigo IUM que as substâncias minerais tratam-se de bens, integrantes da cadeia produtiva de setores fundamentais para o desenvolvimento do País, o que, aliás, deveriam constar nas hipóteses de incidência tributária como tributo, no caso o IBS, cuja incidência recai sobre o consumo.

Por sua vez, o adicional de 10% (dez por cento), previsto na legislação para lucros mensais acima de R$20 mil continua valendo.

No que diz respeito a CSLL, terá uma diminuição de 1 (um) ponto percentual a menos, fracionado em duas etapas, que será vinculada à redução de incentivos tributários destinados ao setor específico.

Diante disso, a alíquota terá uma mudança de 9% (nove por cento) para 8% (oito por cento), de uma forma geral, por outro lado, nos bancos haverá uma mudança da alíquota de 20% (vinte por cento) para 19% (dezenove por cento), e nas demais instituições financeiras a mudança será de 15% (quinze por cento) para 14% (quatorze por cento).

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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