Capa da publicação Reforma tributária: PEC nº 45 x 110/2019

Reforma tributária: comparativos da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019 e as fases das propostas pelo Governo Federal

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18/09/2021 às 16:30

Resumo:


  • A PEC nº 45/2019 da Câmara dos Deputados e a PEC nº 110/2019 do Senado Federal propõem a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de um Imposto Seletivo (IS), com o objetivo de simplificar o sistema tributário e substituir tributos como IPI, ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins.

  • O governo federal, através do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 3.887/2020, propõe a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que substituiria o PIS/Pasep e a Cofins, enquanto o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021 sugere alterações na legislação do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • As propostas do governo federal para a reforma tributária são apresentadas em fases, com a intenção de mitigar a complexidade do sistema atual e facilitar a transição para um novo modelo tributário, embora tenham sido criticadas por possíveis impactos na carga tributária e na distribuição de receitas entre os entes federativos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. ANÁLISES CRÍTICAS DAS PROPOSTAS DO GOVERNO FEDERAL

  1. O projeto de lei complementar nº 3.887/2020, apresentado à Câmara dos Deputados em 21/7/202015, está na contramão das PECs que criaram o IBS, pois instituiu a CBS, tão somente sobre contribuição social sobre operações de bens e serviços com extinção do PIS/Pasep e da Cofins;

  2. Também, incorre no mesmo erro das PECs 45 e 110, de 2019, isto é, estas omitiram sobre o tratamento em bens e serviços das substâncias minerais, que atualmente têm incidência da CFEM, como receita patrimonial, no entanto, as substâncias minerais deveriam constar nas hipóteses de incidência tributária como tributo, a exemplo do IBS, cuja incidência recai sobre o consumo, porém, ocorreu o pior, no texto do PL nº 2.337/2021, ao tratar de acréscimos da alíquota da CFEM num contexto do imposto sobre a renda de um “imposto direto”, o qual não pode ser transferido a outra pessoa e está vinculado diretamente ao CPF ou CNPJ do contribuinte;

  3. Por outro lado, já que o autor do projeto quer nos parecer que se preocupou com as exaustivas redações das aplicações em títulos ou valores mobiliários, fundo de investimentos de uma maneira geral; aspectos patrimoniais, todavia, não se preocupou nas possíveis diminuições das alíquotas e hipóteses de incidência tributária e, por exemplo, do Imposto Territorial Rural (ITR)16, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e não regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas;

  4. No que diz respeito ao imposto de renda das pessoas físicas podemos observar em nossos estudos que a proposta não ampliou as faixas da tabela recaindo uma maior taxação para aqueles contribuintes com baixos rendimentos, inclusive, os milionários e bilionários são taxados com as mesmas alíquotas daqueles que possuem rendimentos inferiores; não acrescentou ou ampliou as deduções legais, por exemplo, remédios, educação, dependentes, entre outros, considerando inclusive que o desconto simplificado com aprovação do projeto alcança os rendimentos até R$40.000,00 (quarenta mil reais), acima do referido valor o contribuinte será obrigado a declarar na conhecida “declaração completa”, ou seja, de deduções legais, o que aumentará o imposto a pagar ou diminuir a restituição;

  5. O projeto poderia ter tratado sobre a isenção do imposto de renda concedido aos portadores de doenças graves, cujos direitos foram discutidos por meio de judicialização o que significa um alto custo para partes envolvidas, inclusive para o Poder Público. Diante disso, em qualquer mecanismo de tributação entendemos que o Estado deve excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção do imposto de renda, concedida por meio do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/198, fundamentalmente, em respeito à saúde integral, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais e ao princípio da igualdade;

  6. Atualmente os direitos da isenção aos portadores de doenças graves são assegurados na inatividade aos aposentados; na atividade a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6025 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), pois a Corte Maior não poderia atuar como legislador positivo; com isso, não considerou o direito da isenção do portador de doença grave, na atividade, todavia, essa decisão poderá ser revertida caso o legislativo cumpra o seu papel que há 32 (trinta e dois) anos está inerte em relação aos direitos da isenção do imposto de renda do portador de doença grave;

  7. Ainda, o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, bem como por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, considerando a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estendendo-a à previdência complementar dos planos PGBL, conforme jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional;

  8. Também, segundo o DIEESE17, o projeto não altera o caráter regressivo da tributação, 44,7% (quarenta e quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o consumo de produtos e serviços e não sobre a propriedade, 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e a renda, 21,6% (vinte um inteiros e seis décimos por cento), o pior: altera muito pouco ou quase nada a distribuição da carga tributária entre imposto de consumo, renda e patrimônio.

  9. Finalmente, segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), o texto aprovado pela Câmara resultará uma perda anual de R$41,3 bilhões na arrecadação do imposto.


5. CONCLUSÃO

Neste trabalho procuramos mostrar efetivamente as propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, com enfoque comparativo entre as mencionadas propostas.

Com a criação do IBS e da CBS, o objetivo dos sujeitos passivos e ativos e vários segmentos da sociedade e no sentido de melhorar o sistema tributário nacional e não colocar uma pá de cal nos atuais tributos substituindo-os por outros tributos com uma visão de que nada mais é do que uma alteração de nomenclatura, bem como aumentando ou diminuindo as hipóteses de incidência tributária com aumento da carga tributária, o que é pior.

Diante disso, entendemos que propostas sobre Reforma Tributária deverão efetivamente atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os tributos do Sistema Tributário Nacional, caso contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal ou Mini Reforma Fiscal que nos remete a uma reengenharia financeira a qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos.

Também, num primeiro momento o leitor poderá ter uma ideia de que os referidos impostos e contribuições não serão mais objeto de pesadelo dos contribuintes, falso engano. Explicamos! Os produtos constantes da TIPI, além de constarem nas hipóteses de incidência tributária do IBS, alguns produtos serão deslocados para o Imposto Seletivo (IS); a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Por sua vez, entendemos que as propostas de reformas tributárias sejam elas de iniciativa do legislativo ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico” dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias.

De fato, atualmente, os empresários brasileiros enfrentam grandes desafios em relação às obrigações acessórias, diante das exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo sem direito ao crédito fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido de atender os prazos exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da qualificação técnica dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações acessórias e não com análises fiscais.

A CFEM, a qual está voltada para cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, que é cobrada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária do IBS ou do Imposto Seletivo, de incidência monofásica.

A instituição de uma alíquota única do IBS aumenta ainda mais a regressividade sobre o consumo, desse modo, poderiam ser adotadas alíquotas variadas, a exemplo do que ocorre em alguns países.

Nesse caso, resolveria a questão das desonerações dos benefícios fiscais, simplificando os procedimentos dos dispositivos legais atualmente adotados sobre isenções, redução de base de cálculo etc.; por exemplo, na Alemanha a alíquota padrão é de 19%, reduzida 7%; na Austrália, é 10% e isenção sobre alimentos básicos, exportações, serviços médicos, educacionais e financeiros.

Em relação à manutenção do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988, sugerimos que nas unificações dos tributos, sejam observadas as respectivas competências, seja por intermédio das hipóteses de incidência tributária, ou pela partilha das receitas.

As questões sobre isenção com jurisprudências pacificadas no País, a exemplo do que mencionamos sobre os direitos da isenção concedida aos portadores de doenças graves, devem estar previstas nas leis e não nas regulamentações das mesmas.

Finalmente, o PLC nº 3.887/2020 e o PL nº 2.337/2021, que tratam sobre a criação da CBS e das alterações sobre o IRPF, IRPJ e da CSLL, de outros tributos e da CFEM, nas 1ª e 2ª fases, respectivamente, foram elaboradas de forma mitigadas, o que poderia ter sido, a exemplo da PEC nº 45/2019 e da PEC nº 110/2019, da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente, cuja formatação possui características notadamente de uma Reforma Tributária e não de um Ajuste Fiscal ou Pacote Fiscal.


6. REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.

_________. Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta? Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 21/11/2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 21/11/2019.

_________. Reforma tributária: comparativos e análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal. Postado em 3/9/2020. Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 14/9/2021 Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/559173. Acesso em: 14/9/2021.

__________. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 27. ed. 2º Semestre. São Paulo: Rideel, 2018.

BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 2. (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em https://www.camara.leg.br. Acesso em: 29/7/2019.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020, apresentada em 21/7/2020, que instituiu a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2020.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Deputados reduzem alíquota de tributação sobre dividendos. Publicado em 2/9/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 3/9/2021.

BRASIL. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Apresentado na Câmara dos Deputados em 25/6/2021 Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/6/2021.

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BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

GONÇALVES, Bruno. Política fiscal, monetária e cambial: qual a diferença? Publicada em 24 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br. Acesso em: 31/8/2021.

SANTOS, Antônio Marcos Silva; ARAÚJO, José Evande Carvalho. Comparativos entre as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (Câmara/Senado/Governo), agosto 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2021.


Notas

1 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta? Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 21/11/2019. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 21/11/2019.

2 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.

3 BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação as propostas, a autora, esclarece:

“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços específicos”.

4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em https://www.camara.leg.br. Acesso em: 29/7/2019.

5 BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.

6 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 3.887/2020, apresentada em 21/7/2020, que instituiu à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2020.

7 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Apresentado na Câmara dos Deputados em 25/6/2021 Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25/6/2021.

8 GONÇALVES, Bruno. Política fiscal, monetária e cambial: qual a diferença? Publicada em 24 de janeiro de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br. Acesso em: 31/8/2021.

9 SANTOS, Antônio Marcos Silva; ARAÚJO, José Evande Carvalho. Comparativos entre as propostas de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional (Câmara/Senado/Governo), agosto 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 30/8/2021.

10 BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

11 BRASIL. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.

12 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL. Conteúdo Jurídico. Brasília-DF: 15-jul.2021. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/7/2021.

13 BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Deputados reduzem alíquota de tributação sobre dividendos. Publicado em 2/9/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 3/9/2021.

14 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19/10/2019.

15 ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma tributária: comparativos e análises críticas das propostas da Câmara dos Deputados Federais, do Senado Federal e do Governo Federal. Postado em 3/9/2020. Conteúdo Jurídico Brasília – DF: 14/9/2021 Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/559173. Acesso em: 14/9/2021.

16 ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 27. ed. 2º Semestre. São Paulo: Rideel, 2018.

17 BRASIL. Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). A proposta de mudanças no Imposto de Renda – Reforma Tributária do governo-2ª Fase, Nota Técnica nº 261, de 4/8/2021. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica. Acesso em: 31/8/2021.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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