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O ensino jurídico brasileiro: crise e possibilidades de mudança

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O presente estudo tem por finalidade abordar a crise do ensino do Direito no Brasil, refletindo acerca dos fatores que a ocasionaram, bem como as suas possíveis soluções.

Resumo: O presente estudo tem por finalidade abordar a crise do ensino do Direito no Brasil, refletindo acerca dos fatores que a ocasionaram, bem como as suas possíveis soluções. Foi realizada uma pesquisa qualitativa de método bibliográfico, com ênfase a artigos de periódicos, diretrizes educacionais, legislações e demais materiais relevantes à temática abordada. A partir das reflexões realizadas, pode-se observar que o problema do ensino jurídico brasileiro advém de uma série de fatores, como a formação docente, a baixa qualidade de alguns cursos que se preocupam em grande parte com a certificação, e não com a excelência, a falta de uma abordagem mais crítica, reflexiva e aberta dos conteúdos ministrados. Logo, a resolução de tais problemas é possível através de um comprometimento e de um trabalho coletivo, envolvendo maior fiscalização do Ministério da Educação em relação às instituições de ensino, maior comprometimento dos estudantes com sua própria aprendizagem, além da melhoria ou complementação de uma formação pedagógica adequada para os docentes que atuam nos cursos de Direito.

Palavras-chave: Ensino de Direito. Ensino superior. Formação profissional.


1 INTRODUÇÃO

O desempenho de um profissional geralmente carrega grandes influências de sua formação acadêmica. Uma formação ineficiente reflete na atuação desse profissional dentro da sua área, bem como no mercado de trabalho.

No caso do Direito, a formação de advogados no Brasil tem apresentado graves problemas de qualidade no ensino e consequentemente no desempenho jurídico desses profissionais.

O acesso massivo aos cursos superiores, incentivados pela proliferação de instituições privadas, de certo modo rebaixou os padrões de qualidade dos profissionais formados. Isso porque surgiu uma tendência de mercado nessa formação, onde preza-se pela quantidade de formandos, e não pela qualidade dessa formação.

Nesse sentido, é conveniente abordar e discutir os aspectos relacionados à chamada crise no ensino do Direito, tendo em vista que as consequências desta já são tão evidentes no mercado saturado de advogados, além do preocupante fato de que muitos advogados saem da graduação sem sequer dominar as habilidades mínimas necessárias para a sua atuação, ou mesmo para conseguirem ser aprovados no exame da Ordem.

O presente estudo foi desenvolvido a partir de uma pesquisa qualitativa, de método bibliográfico, tendo por escopo a análise de artigos de periódicos, diretrizes educacionais, bem como livros e legislações que se referem ao tema abordado.

O objetivo deste trabalho é relatar o recente contexto em que se encontra o ensino do Direito no Brasil, bem como realizar uma breve reflexão acerca dos problemas relacionados à crise do ensino jurídico no país, além de, brevemente, apontar aspectos que podem ser relevantes para proporcionar a mudança do atual cenário.

O trabalho está estruturado em dois principais subtópicos: o primeiro traz um panorama geral e atual do ensino de Direito no ensino superior, bem como trata do papel docente, da estrutura dos cursos de Direito, além de explorar alguns dos principais problemas identificados nesse âmbito; o segundo, aponta possíveis meios de efetivar mudanças nesse cenário. Por fim, tem-se as considerações finais do trabalho.


2 O ATUAL PANORAMA DO ENSINO DO DIREITO NO BRASIL

A função do docente no âmbito acadêmico e social é evidentemente indispensável e relevante para autênticas transformações nas estruturas e condições sociais vigentes.

Todavia, o sucesso ou não de uma área de formação não depende somente do trabalho docente, mas também de uma série de fatores que o circundam, como a qualidade e responsabilidade da instituição de ensino, estruturas disponíveis, comprometimento discente, investimentos públicos, condições de mercado de trabalho, dentre outros.

E no contexto do ensino do Direito, as dificuldades em relação à qualidade do ensino constituem um cenário engessado e que ainda hoje muito carece de melhorias metodológicas.

As discussões acerca da chamada crise no ensino jurídico se intensificaram a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, encabeçada por juristas como Farias (1980; 1987).

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Parte desses conflitos advém das grandes transformações sofridas pela sociedade brasileira a partir da segunda metade do século XX, onde grande parte da população antes rural migrou para as áreas urbanas, gerando mudanças no meio econômico, social e consequentemente jurídico.

Tal contexto é ilustrado por Freitas Filho:

Podemos dizer que, a partir da segunda metade do século XX, vêm ocorrendo mudanças avassaladoras no campo da economia que acabam por fazer com que o paradigma da cultura jurídica veiculado nas faculdades de direito e praticado na forma de uma cultura de aplicação do direito tenha se tornado insuficiente para responder às demandas da sociedade por soluções satisfatórias dos conflitos existentes. (FREITAS FILHO, 2013, p. 76)

Em decorrência de tais transformações, a demanda pelo judiciário na resolução dos novos conflitos que surgiam passou a suplantar sua celeridade e eficiência, aspecto esse que, além de preocupante, refletiu também na formação de profissionais na área do Direito.

As mudanças sociais e econômicas do mundo contemporâneo revelam-se cada vez mais fundamentadas no multiculturalismo, na constante revolução tecnológica e na construção de novos conceitos acerca da pessoa humana.

Nesse sentido, Leite (2015) ressalta que o Ensino do Direito ainda não se encontra maleável o suficiente para acompanhar essa dinâmica contemporânea. No entendimento da autora, o ensino do Direito na atualidade exige:

[...] uma reconfiguração de seus pressupostos epistemológicos, através de inserção de novas disciplinas que possibilitem ampliar a reflexão crítica e construir forma dialogal de pesquisa entre as disciplinas no intuito de proporcionar ao intérprete a capacidade de trabalhar com mais de uma fonte (seja a lei, a doutrina, a jurisprudência) e promover a reflexão sobre o objeto de estudo. (LEITE, 2015, p. 4).

Isso se justifica tendo em vista que o ensino do Direito no Brasil é, ainda hoje, em grande parte, fundamentado em princípios racionalistas, cartesianos, onde ressalta-se a carência da interpretação da lei de maneira mais humanista, multicultural, bem como de contextos adversos e complexos da sociedade atual.

Além disso, chama a atenção o fato de que a estrutura dos cursos de Direito permaneceu praticamente inalterada com o passar das décadas, perpetuando um modelo reprodutor de fundamentos e dogmas que já não mais condizem com a dinâmica social, política e econômica em que os novos profissionais irão atuar.

Além da grade e estrutura dos cursos não estar adequada às condições sociais do país, tem-se outro fator de destaque no que se refere às deficiências do ensino do Direito: a proliferação de cursos.

Conforme aponta Carvalho (2011), com as modificações sofridas na sociedade brasileira nas últimas décadas, a demanda por cursos de bacharel em Direito aumentou muito, de modo que as vagas em universidades públicas se tornaram ainda mais concorridas, abrindo caminho, assim, para a proliferação de instituições de ensino privadas que oferecem o curso.

Embora sob um ponto de vista isso signifique que uma parcela maior da população passou a ter acesso ao ensino superior, demonstrou-se também que, por outro lado, os padrões de qualidade desses cursos sofreram uma queda significativa em sua qualidade e consistência na formação profissional oferecida.

A autora ressalta, ainda, que muitas dessas instituições continuam atuando ainda que desprovidas de reconhecimento do Ministério da Educação MEC, oferecendo diplomas e licenças duvidosas aos seus alunos. (CARVALHO, 2011).

Silva e Serra (2017) ressaltam ainda que o crescimento demasiado dos cursos de Direito no país não foi acompanhado por qualidade e consistência proporcionais a tal expansão, antes o oposto.

Nessa linha, as autoras apontam que os programas de financiamento estudantil e de facilitação do acesso às universidades também têm sua parcela de responsabilidade nessa crise no ensino.

Isso porque tais programas foram pensados de modo a facilitar o ingresso no ensino superior, sem, no entanto, considerar as sérias defasagens de aprendizagem que os alunos trazem da educação básica, especialmente no que se refere à leitura, escrita, interpretação e raciocínio lógico. (SILVA; SERRA, 2017).

Observa-se, assim, uma mera função certificatória e de reprodução de dogmas nos cursos de bacharel em Direito, levando os alunos a memorizarem conceitos abstratos, teóricos e completamente alheios a realidade em que se inserem fora das instituições de ensino.

Zugman e Bastos (2013, p. 113) expõem, ainda, os reflexos dessa formação, em parte desqualificada, no desempenho dos graduados nos concursos e na prova da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, a qual apresenta recordes de reprovação [...], que chegaram a 89,7% na sua última edição.

Assim, evidencia-se que esses profissionais têm saído dos cursos de graduação diplomados, entretanto, não dominam as mais essenciais habilidades técnicas e práticas para exercer sua atuação no meio jurídico profissional.

Muitos desses, inclusive, mantêm dificuldades básicas de leitura, escrita, interpretação e raciocínio que são trazidas desde os anos finais do ensino médio, resultado de graves defasagens na educação básica, as quais não são suprimidas durante a graduação.

Tais dificuldades passam despercebidas quando os métodos avaliativos dos cursos superiores prezam pela memorização e reprodução de conceitos teóricos, sem reforçar a importância da reflexão crítica sobre aspectos da atualidade, ou sequer consideram a realização de discussões verbais de determinados temas polêmicos ou atualmente pertinentes.

2.1 OS DOCENTES E A ESTRUTURA DOS CURSOS DE DIREITO

Freitas Filho (2013), nesse sentido, chama a atenção para o fato de que grande parte dos docentes que atuam nas universidades e faculdades de Direito pelo Brasil são bacharéis e revezam-se entre a sala de aula e a advocacia, não tendo uma formação específica para atuar no magistério.

Corrobora com essa observação Carvalho (2011), ao expor que:

[...] a maioria dos professores dos cursos de Direito não são exclusivos do magistério, pois ocupam cargos públicos ou se dedicam à advocacia ostensiva. Essa é uma realidade que reflete no ensino jurídico, o qual se restringe a aulas monologas e baseadas nos relatos da experiência profissionais dos docentes, tornando parcial a transmissão dos conhecimentos. (CARVALHO, 2011, p. 252).

Zugman e Bastos (2013) abordam a questão dos professores magistrados como sendo, inclusive, uma estratégia muito empregada pelas instituições, ao passo que refletem:

Esses docentes são utilizados como cases de sucesso para atrair e inspirar os jovens estudantes que almejam êxito nas diversas carreiras jurídicas. De acordo com essa visão, o procurador, magistrado, advogado etc., que também é professor, atinge o auge do sucesso, e, desse modo, ser professor é motivo de orgulho e status. Entretanto, o professor de dedicação exclusiva é visto de maneira negativa, como se não tivesse competência para ser exitoso nas chamadas carreiras práticas. (ZUGMAN; BASTOS, 2013, p. 115).

Assim, tais profissionais desdobram-se entre a área de ensino e a atuação no Direito, compartilhando em sala de aula conceitos e fundamentos quase sempre baseados em experiências próprias, muitas vezes deixando de lado o rigor acadêmico e científico, bem como as diretrizes curriculares e a estrutura de conhecimentos e habilidades necessárias ao curso. (FREITAS FILHO, 2013).

Quanto às diretrizes curriculares para os cursos de Direito no Brasil, o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 55, de 18 de fevereiro de 2004, traz um perfil esperado do graduado em Direito:

O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. (BRASIL, 2004, p. 20).

Nesse mesmo sentido, o mesmo referido Parecer 55/04 destaca quais são as competências e habilidades mínimas que o graduando deve desenvolver durante o curso de Direito:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II - interpretação e aplicação do Direito; III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; IV adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; VII - julgamento e tomada de decisões; e VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. (BRASIL, 2004, p. 20-21, grifo nosso).

No sentido de o documento destacar a importância da reflexão crítica, aliada à interpretação e aplicação do Direito por parte do graduado em Direito, alinha-se com o que Verbicaro (2017) destaca: que os cursos de Direito carecem de voltar sua atenção para uma abordagem mais crítica e reflexiva do aspecto jurídico, visto o contexto no qual a atual sociedade insere-se.

Para a autora, ensinar Direito de maneira dogmática, fechada e engessada, sem abrir caminho para a interpretação de novos contextos e situações, limita muito a formação do advogado, levando-o a aprender apenas a partir da mera transmissão de conceitos, conceitos estes desprovidos de aplicações, reflexões e análises mais incisivas. (VERBICARO, 2017).

A esse respeito, complementa:

Como consequência desse modo de compreensão do Direito, visualiza-se uma espécie de conhecimento jurídico meramente informativo, conservador e despolitizado, formulado por intermédio de um sistema normativo fechado, estruturado a partir de uma visão dogmática e de uma aplicação técnico-formal do direito (método de interpretação tradicional lógico dedutivo, de caráter exegético, típico de uma igualdade de cunho formal). Os juízes, nesse contexto, são árbitros das relações sociais, capazes de garantir, tão-só, a certeza, a segurança, a previsibilidade e o controle social. (VERBICARO, 2017, p. 8).

Visto desse modo, ressalta-se cada vez mais a necessidade de alterar, em caráter emergencial, os caminhos do ensino do Direito brasileiro, rompendo com a ideia de indústria de advogados que se proliferou nas últimas décadas pelo país.

2.2 POSSIBILIDADES PARA UMA MUDANÇA NECESSÁRIA

Propostas alternativas versam por focar a atenção em práticas pedagógicas condizentes com as habilidades e conhecimentos necessários para exercer a advocacia em um contexto econômico, social e político em mudança constante, o qual necessita de reflexão, interpretação e análise cuidadosa de cada situação, sem generalizações tecnicistas.

Nesse cenário de mudanças indispensáveis, Mossini (2010) reforça:

A teoria jurídica critica tem procurado romper com o mito da neutralidade do Direito e também de seu ensino, demonstrando que a interpretação e aplicação dogmática da lei, de forma supostamente "neutra" em relação aos conflitos sociais, nada mais é do que uma reprodução dos interesses da classe econômica dirigente. (MOSSINI, 2010, p. 32).

Sob essa visão, manter padrões dogmáticos e de neutralidade no ensino do Direito não só afastam o graduando da realidade do contexto profissional como também colaboram para a reprodução de estruturas que perpetuam desigualdades e o afastamento das camadas populares do processo de decisão.

Além disso, ao estimular a reestruturação dos cursos de graduação sob fundamentos mais críticos e interdisciplinares, é possível efetivar a função social do Direito através da atuação do advogado, visto que tal área relaciona-se diretamente com as relações sociais, culturais, políticas e econômicas, bem como é essencial à efetivação dos direitos da pessoa humana[3] (MOSSINI, 2010).

Posto desta maneira, o ensino jurídico brasileiro encontra-se deslocado e alheio às mudanças e transformações que ocorrem em seu entorno, o que se coloca como um enorme contraste, uma vez que o advogado atua diretamente em conflitos entre indivíduos sociais.

Assim, o ensino na área do Direito requer mudanças estruturais, de profissionais docentes efetivamente preparados para atuar no magistério, munidos de didática e metodologias pedagógicas convenientes, bem como adequações curriculares que possibilitem debates multi e transdisciplinares dos conceitos estudados pelos alunos.

A formação deve proporcionar ao futuro advogado o ferramental intelectual e prático necessário para atuar de maneira ética, independente e humanitária na resolução de conflitos, sempre com olhar sensível aos contextos nos quais vir a atuar.

Sobre as autoras
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

Josiany Fiedler Vieira

possui graduação em Comunicação Social Jornalismo pela Universidade Tuiuti do Paraná (2004) e mestrado em Comunicação e Linguagens pela Universidade Tuiuti do Paraná (2007). É graduada pelo Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notoriais (Uninter), pós-graduada em Comunicação Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e possui MBA em Marketing pela Estácio. Tem experiência na área de Comunicação, com ênfase em Assessoria de Imprensa, Comunicação Empresarial, Telejornalismo, Metodologia de Pesquisa e Jornalismo Digital. Em Marketing e Administração já ministrou disciplinas de Marketing de Relacionamento, Comunicação Empresarial, Marketing de Varejo. Com experiência em disciplinas EAD, já ministrou aulas de Comunicação, Marketing, Administração e Educação. Professora das disciplinas: Projeto Curricular Integrado na EPT e suas transversalidades; Gestão nas Organizações: Pessoas e Serviços; Educação e Trabalho: Perspectivas Produtivas e Emancipatórias; Ambientes Virtuais de Aprendizagem; Política e Estruturação de Defesa Civil; Fundamentos das Políticas Públicas e Movimentos Sociais; Políticas Públicas, Organização e Avaliação na Educação do Campo e Múltiplas Competências para profissionais da Educação.http://lattes.cnpq.br/5045347402400709

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI, Flávia Jeane; VIEIRA, Josiany Fiedler. O ensino jurídico brasileiro: crise e possibilidades de mudança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6706, 10 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94633. Acesso em: 19 dez. 2024.

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