4. Impropriedade da expressão procedimento sumaríssimo no processo do trabalho
Outra inovação legislativa no processo do trabalho ocorreu no ano 2000 com a edição da Lei nº 9.957, a qual afirma, expressamente, que ela acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. (BRASIL, 2000).
Essa lei está na contramão do que fora vislumbrado como modelo para o funcionamento da Justiça do Trabalho no Brasil, em que se utilizaria um único rito processual para ações individuais. Com este objetivo a CLT conseguiu evitar que ela se transformasse em um código de ritos trabalhistas, como é o caso do Código de Processo Civil na sua área de atuação.
O que se pretendia era a instituição de uma Justiça rápida e barata, norteada pela oralidade processual e avessa ao formalismo jurídico, contrabalançando a desigualdade social e econômica das partes litigantes. (MARTINS FILHO. 1998, p. 186).
Além do deslize de ter se afastado das características originais do processo do trabalho, a Lei nº 9.957 criou algumas condições diferenciadas para causas individuais cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, mas não chegou, entretanto, ao ponto de criar um rito especial para essas demandas, pois elas continuaram a tramitar pelo rito ordinário do processo do trabalho.
Semelhantemente às causas de alçada, em que somente se admite recurso ordinário que trate de matéria constitucional sem que isso tenha o condão de gerar um procedimento especial as causas do pretenso rito sumaríssimo têm como diferenciadores das causas do rito ordinário a limitação a duas testemunhas, a citação apenas com endereço certo e a simplificação do julgamento do recurso ordinário, o qual passou a poder consistir, unicamente, da certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente. Na hipótese de a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos e estando esta circunstância registrada, passou a certidão de julgamento a servir de acórdão. (Art. 895, §1º, Inciso IV da CLT).
Quanto ao recurso de revista, a lei em foco limitou as hipóteses de seu cabimento, excluindo a divergência de julgados entre Tribunais Regionais do Trabalho, restando a sua admissão por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Art. 896, §6° da CLT).
Essas alterações imprimiram alguma celeridade no processamento dessas demandas com valor da causa de até 40 salários mínimos, mas o procedimento por elas seguido continuou sendo aquele constante da Figura 1 acima exposta, isto é, o procedimento ordinário (ou comum).
É totalmente inadequada e desnecessária a afirmação contida na Lei nº 9.957 de que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo (excluídas as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional), pois o que há aqui é um tratamento diferenciado para a causa e não para o procedimento.
Trata-se de lei não há a menor dúvida mas o legislador neste caso foi muito rarefeito em termos de conteúdo de direito processual, pois deveria a norma ter se limitado a inserir essas diferenciações no procedimento ordinário trabalhista sem afirmar que estava criando um novo procedimento para o processo do trabalho, uma vez que nenhum procedimento foi criado efetivamente por força das modificações contidas no bojo da acima comentada Lei nº 9.957/2000.
5. Predomínio do rito ordinário no processo do trabalho
O procedimento existente no Direito Processual do Trabalho para aplicar o direito a um caso concreto de conflito de interesses individuais entre empregado e empregador está detalhado nos arts. 840. a 850, sendo de se notar que o legislador trabalhista não se preocupou, sequer, em criar um nome para este procedimento, uma vez que a CLT foi concebida com apenas um procedimento para os dissídios individuais e outro para os dissídios coletivos.
Doutrina e jurisprudência atribuíram ao procedimento para dissídios individuais o nome de ordinário ou comum, aproveitando o que existia neste sentido no CPC.
As modificações legais havidas ao longo do tempo após a edição da CLT no ano de 1943 não alteraram o procedimento comum para ações trabalhistas individuais, o qual continuou íntegro em sua originalidade e em sua aplicabilidade prática.
Para as causas com valor de até 2 salários mínimos houve a limitação da possibilidade de interposição de recurso ordinário contra a sentença, o qual somente é admitido para tratar de matéria constitucional, mas isso não alterou em nada o rito ordinário trabalhista, o qual continuou sendo aplicado para todas as causas, independentemente do seu valor econômico.
Embora a Lei nº 9.957/2000 tenha pretendido criar um rito diferenciado para causas com valor de até 40 salários mínimos, ela apenas limitou o número de testemunhas a prestar depoimento, tornou a sentença e o acórdão mais simples e restringiu a admissão do recurso de revista para essas demandas, mas as causas continuaram a tramitar pelo rito ordinário, com essas diferenciações comentadas, sem que isso levasse ao surgimento de um novo rito processual trabalhista.
O rito ordinário trabalhista tem, assim, sobrevivido incólume a esses experimentos legais que o legislador criou para o processo do trabalho.
Conclusões
Não há no processo do trabalho os denominados rito sumário e rito sumaríssimo, pois as demandas individuais com valores enquadrados nas definições desses supostos ritos tramitam pelo rito ordinário, originalmente criado pela CLT e que permanece incólume às leis posteriores àquela Consolidação.
A Lei nº 5.584/1970 não criou expressamente um rito diferenciado no processo do trabalho para demandas individuais com valor da causa de até 2 salários mínimos, mas apenas restringiu a possibilidade de interposição de recurso ordinário contra a sentença se as razões recursais versarem sobre matéria constitucional.
Embora a Lei nº 9.957/2000 afirme, por sua vez, estar criando um rito sumaríssimo para demandas individuais trabalhistas de até 40 salários mínimos, o que se constata é que de maneira semelhante à lei anteriormente comentada, ela não criou um rito no sentido estrito da palavra, mas apenas alguns detalhes a respeito do valor da causa, da quantidade de testemunhas e da facilitação para elaboração de sentenças e acórdãos para essas demandas.
O que se constata na prática forense é que todas as ações trabalhistas individuais tramitam pelo procedimento ordinário do processo do trabalho, o qual responde satisfatoriamente aos objetivos da Justiça do Trabalho de utilizar-se de um procedimento simplificado e de baixo custo, sem que isso prejudique o direito ao devido processo legal.
Referências
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BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5584.htm>. Acesso em: 3 jul. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9957.htm>. Acesso em: 3 jul. 2020.
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