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A utilização provisória de bens constritos pelas forças de segurança

Agenda 30/11/2021 às 19:40

Uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, o sequestro/apreensão de bens, produtos ou proveito de prática criminosa, e sua posterior utilização provisória pelas forças de segurança, se revela alternativa eficaz, adequada e útil.

1. Introdução

A busca e apreensão é meio de prova eficaz para trazer ao processo objetos úteis à persecução penal ou que se destinem a futuro confisco, quando, nos termos do art. 91, II, a do Código Penal, o seu uso, porte, fabricação, alienação ou detenção constituam o próprio fato ilícito.

Os objetos sujeitos à apreensão estão elencados, não exaustivamente, no art. 240 do Código de Processo Penal, podendo ainda o Delegado de Polícia, em sede inquisitorial, apreender todo e qualquer objeto vinculado ao crime e que interesse à prova. Gize-se que, conforme preleciona o art. 11 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos acompanharão os autos do procedimento policial.

Neste ponto, cabe uma distinção basilar, porém relevante, para uma boa compreensão do tema, que é a diferença entre o produto e o proveito do crime. Sobre o assunto, leciona Gustavo Henrique Badaró:

O produto direto, ou simplesmente, produto da infração, "corresponde o resultado útil imediato da operação delinquencial", como, por exemplo, o veículo furtado ou um dinheiro roubado. Já o produto indireto, também chamado de "provento da infração ou proveito do crime", corresponde o resultado útil mediato da operação delinquencial", isto é, o benefício obtido pelo delinquente, decorrente da utilização ou transformação econômica do produto direto do crime. (Badaró, 2016)

Absorvidos esses conceitos, podemos afirmar que o produto do crime é passível de busca e apreensão, ao passo que o proveito é passível da medida assecuratória de sequestro, instituto processual penal que doravante será melhor analisado.

Tanto o proveito como o produto do crime, ao final do processo criminal e sobrevindo sentença penal condenatória, serão confiscados como forma de evitar o enriquecimento ilícito do réu, por dicção do art. 91, II, b, do Código Penal.

Ocorre que enquanto não ocorre o trânsito em julgado do processo criminal, o bem confiscado, apreendido ou sequestrado fica sujeito a intempéries, se deteriorando, e, também, abarrotando os depósitos judiciais ou os pátios das unidades policiais.

Assim, a medida de utilização provisória destes bens apreendidos, sequestrados ou sujeitos a qualquer medida de segurança pelas forças de segurança se mostra duplamente eficiente, primeiro porque permite que as polícias tenham à sua disposição bens (v.g: veículos, armas, computadores) que auxiliem na concretização de seu mister institucional, como também ameniza a depreciação do bem, já que o destinatário provisório ficará responsável pela conservação do mesmo.

Superadas essas premissas iniciais, é importante entender em quais circunstâncias se mostra cabível o sequestro de bens, uma das medidas cautelares reais previstas no Código de Processo Penal.


2. O sequestro de bens

Como já alhures mencionado, as coisas obtidas a titulo de proveito de crime são, em regra, passíveis de sequestro, e não de apreensão. Excepcionalmente, se o proveito do crime servir como prova de crime ou forem de natureza ilícita (v.g. armas, maquinário para falsificação de moeda), a apreensão será admissível.

Com o escopo de promover a constrição patrimonial de criminosos, o Código de Processo Penal traz em seu bojo algumas cautelares reais, dentre as quais se destaca o sequestro. A finalidade destas medidas é assegurar a indenização à vítima, evitar a dilapidação do patrimônio do infrator, além de evitar o enriquecimento ilícito com a atividade criminosa.

Nas palavras dos doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Alencar Rodrigues:

O fito precípuo de tais cautelares é o de, em sentido amplo, garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais, ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva, bem como conferir eficácia às decisões que refreiam a sofisticação dos atos de mascaramento de organizações criminosas. (Távora & Alencar, 2016, pp. 340-341)

Como o cerne desta análise cinge-se à fase pré-processual, sobretudo as investigações criminais conduzidas pela Polícia Judiciária, não serão feitas maiores digressões acerca da hipoteca legal e do arresto, as outras duas medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, pois só têm cabimento em fase processual, vedando-se, portanto, a sua decretação no curso da investigação criminal.

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En passant e de forma sintética, é possível afirmar que a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita do réu e a legitimidade para requerer esta medida é do ofendido, ao passo que o arresto possui uma natureza subsidiária em relação à hipoteca, podendo abranger bens móveis e imóveis.

Por sua vez, o sequestro, cerne deste tópico, é instrumento apto a constringir os bens imóveis e móveis auferidos com os proventos da infração penal, ainda que transferidos a terceiros, como se pode aferir da exegese dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal.

Cabe pontuar que, em casos que a vítima do crime seja a Fazenda Pública, o sequestro possui um regramento específico, sendo esta medida regulado pelo Decreto-Lei nº 3.240/1941.

Para fins de sequestro, o artigo 126 do Código de Processo Penal exige que o Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público demonstre, em sua representação, indícios concretos apontando que o bem que deseja constringir foi adquirido como proveito do crime (justa causa), pois esta medida retira do titular do bem da sua administração, afastando-lhe da gestão e do usufruto da propriedade.

Por exemplo, uma forma eficaz de demonstrar a proveniência ilícita dos bens é comparar o patrimônio aparente do investigado com a sua renda declarada perante a Receita Federal, ou, ainda, demonstrar que o investigado, caso seja beneficiário de programas sociais para pessoas de baixa renda (v.g: Bolsa Família), ostenta bens totalmente incompatíveis com os reais destinatários deste programa. Por óbvio, tudo isso deve ser sopesado junto com outros elementos de informação, como os antecedentes criminais do investigado, relatórios de investigação de campo, autos circunstanciados de interceptação telefônica e etc.

O art. 136 do Código de Processo Penal traz as causas que acarretam no levantamento do sequestro, que são: a) caso a ação penal não tenha sido intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for concluída a diligência; b) se o terceiro que estiver de posse do bem prestar caução; c) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitado em julgado.

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os bens sequestrados serão convertidos em moeda corrente, após avaliação e leilão determinados pelo Juízo Criminal. O resultado da apuração servirá para indenizar a vítima ou terceiro de boa-fé, devendo o saldo remanescente ser confiscado (art. 91, II, b, do Código Penal) e destinado aos cofres públicos.

Por fim, cabe ressaltar que antes do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) a lei determinava a destinação dos valores ao Tesouro Nacional. Contudo, a nova redação do artigo 133 do Código de Processo Penal determina a destinação ao Fundo Penitenciário Nacional, cuja finalidade é o aparelhamento do sistema carcerário, exceto se uma lei específica dispuser em sentido contrário, como acontece com a Lei de Drogas, que determina a remessa dos valores ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD.


3. O uso provisório de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a qualquer medida assecuratória.

O art. 133-A do Código de Processo Penal foi acrescido à nossa legislação pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), que passou a prever a possibilidade da utilização de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos à outras medidas assecuratórias, verbis:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Contudo, cabe ressaltar que, de forma vanguardista, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), já previu dispositivo semelhante, que autoriza a utilização temporária de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei de Drogas por parte dos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária.

Nos termos da reforma promovida pelo Pacote Anticrime os requisitos para o uso provisórios dos bens sujeitos a medidas assecuratórias são: 1) autorização Judicial; b) existência de interesse público; c) que o bem seja sequestrado, apreendido ou sujeito a outra medida assecuratória.

A decisão judicial que autoriza a utilização de bens constritos para atender o interesse público devem prever os seguintes órgãos como possíveis destinatários da utilização dos bens: a) Polícia Federal; b) Polícia Rodoviária Federal; c) Polícia Ferroviária Federal; d) Polícias Civis; e) Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; f) Policias Penais federal, estadual e distrital; g) Órgãos do sistema prisional; i) Órgão do sistema socioeducativo; j) Força Nacional de Segurança Pública; k) Instituto Geral de Perícia.

Por oportuno, cabe destacar que o §2º do art. 133-A, permite a autorização dos bens de forma subsidiária aos demais órgãos públicos. Outro ponto importante a ser destacado é que, conforme o disposto no §1º, órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem tem prioridade não exclusividade na sua utilização.

Ademais, em se tratando de veículo, embarcação ou aeronave, o juiz determinará, à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle, a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, não havendo margem de discricionariedade por parte da autoridade administrativa.

O §3º ainda prevê a isenção do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores a disponibilização do bem para sua utilização, que deverão ser cobrados do responsável.

Destaca-se que, após o trânsito em julgado, em não sendo caso de restituição ou ressarcimento a lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva ao órgão público que ficou responsável pela custódia provisória do bem.

Derradeiro, cabe pontuar que a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê a possibilidade de doação de armas de fogo apreendidas, após serem devidamente periciadas e quando não mais interessarem à persecução penal. Para tanto se faz necessária que o Comando do Exército, após recebimento da arma ou munição, se manifeste acerca da destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei.


3. Conclusão

Conforme analisado, é possível concluir que, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, o sequestro/apreensão de bens produto ou proveito de prática criminosa e sua posterior utilização provisória pelas forças de segurança se revela uma alternativa eficaz, adequada e útil.

Primeiro, obviamente, porque promove a constrição patrimonial do criminoso, possibilitando eventual indenização da vítima e coibindo o enriquecimento ilícito com a atividade criminosa. Outrossim, na medida em que, enquanto o bem está sob custódia do órgão de segurança, se tem garantida a manutenção do bem, evitando sua deterioração ou depreciação, até que seja declarado seu perdimento, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal ou, a depender do caso, que se promova sua alienação antecipada, nos termos do art. 144 A do Código de Processo penal.

Por fim, beneficia o Poder Público, ao passo que permite aos órgãos de segurança se utilizarem dos bens no cumprimento de suas finalidades previstas em lei, gerando apenas as despesas necessárias para a manutenção do bem constrito.


Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma

§ 4o (VETADO)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

Sobre o autor
Yan Rêgo Brayner

Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, entusiasta de temas correlatos ao Direito Penal e à Investigação Criminal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAYNER, Yan Rêgo. A utilização provisória de bens constritos pelas forças de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6726, 30 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95201. Acesso em: 21 nov. 2024.

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