A audiência conciliatória visando a repactuação das dívidas poderá ser feita judicialmente (pré-processual ou processual), nos moldes do art. 104-A, ou extrajudicialmente, de acordo com o art. 104-C.
As audiências extrajudiciais do art. 104-C deverão ser promovidas e supervisionadas pelos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Sendo assim, estão autorizadas a realizarem estas audiências somente os órgãos públicos, em especial os Procons, Defensoria Pública e Ministério Público. As associações de defesa de consumidores, embora participem do Sistema Nacional, não poderão promover estas audiências por serem pessoas jurídicas de direito privado.
Nos mesmos moldes que no art. 104-A, deverão ser notificados todos os credores para participarem da audiência. O objetivo é promover uma audiência global visando promover um plano de pagamento sustentável (que o consumidor consiga pagar e seja garantindo o mínimo existencial).
Conforme especifica o caput do art. 104-C, poderá haver convênios celebrados entre os órgãos do Sistema Nacional e as instituições credores e suas associações. Estes convênios visam facilitar o modus operandi das audiências, como, por exemplo, se darão as notificações aos credores visando a celebração dos acordos. Pode-se estipular que para a notificação de determinado credor, bastaria o envio de um e-mail específico constando a notificação para o comparecimento à audiência. Com isso, evita-se que toda vez que constar este fornecedor como credor de determinado consumidor superendividado, tenha o órgão que notificar, via AR ou outra forma mais formal, o credor (isso sem contar que o envio do e-mail, com aviso de leitura pelo credor, é muito mais barato do que o envio de uma notificação formal, como o AR).
A audiência deverá ser dirigida por um membro de um órgão público do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Este membro deverá auxiliar o consumidor superendividado na elaboração da proposta, pois muitas vezes o consumidor, em situação de extrema vulnerabilidade financeira e social, não tem condições de estruturar uma proposta de pagamento.
Assim, nos mesmos moldes que no art. 104-A, o ideal é que os órgãos públicos do Sistema Nacional façam também convênios com universidades e faculdades para oferecer ajuda técnica de economistas, assistentes sociais, psicólogos, etc, buscando auxiliar o consumidor, não somente na elaboração matemática do plano (valor das prestações de cada credor) e elaboração do mínimo existencial, mas também oferendo apoio psicológico, através de psicólogos e assistentes pessoais, buscando entender as razões que levaram ao superendividamento para que tal situação, após o pagamento do plano, não mais se repita.
Aplica-se à audiência extrajudicial do art. 104-C as mesmas disposições do art. 104-A, no que couber. A expressão no que couber foi inserida no caput do art. 104-C uma vez que em razão da audiência do art. 104-A ser no judiciário (seja pré-processual ou processual), haverá sentença (título executivo judicial) homologando o acordo, em caso de sucesso na conciliação.
O mesmo não acontecerá no art. 104-C, uma vez que, por ser procedimento administrativo e não judicial, o acordo se tornará título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 515 do CPC.
No mais, as disposições do art. 104-A serão aplicados para a audiência do 104-C com as devidas adaptações, se necessárias. Assim, caso o credor não compareça à audiência de conciliação de maneira injustificada, ele sofrerá as consequências do §1º do art. 104-A: a) suspensão da exigibilidade da dívida; b) a interrupção dos encargos da mora.
No tocante as outras duas consequências ( i) ficará sujeito ao plano compulsório de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor; ii) o recebimento do crédito somente ocorrerá após o pagamento dos credores que participaram da audiência), por depender da atuação do juiz impondo o plano compulsório, somente ocorrerão no procedimento do art. 104-A e não na audiência administrativa (extrajudicial), prevista no art. 104-C.
De acordo com o §2º do art. 104-C em conjunto com o §4º do art. 104-A, havendo conciliação administrativa perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, além da definição dos prazos, valores e forma de pagamento, deverá constar no plano a data que será excluído o nome do superendividado dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; o acordo visando suspender ou extinguir as ações judiciais em andamento; medidas que o consumidor deverá cumprir (em especial, não contrair novas dívidas para agravar sua situação, entre outras) como condição para a continuidade e efetividade do plano.