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Culpabilidade jurídica (cível e criminal) quanto ao gerenciamento e descarte dos resíduos produzidos pelos serviços de saúde

INTRODUÇÃO

O gerenciamento dos resíduos produzidos nas unidades de saúde brasileiras demonstra uma fragilidade quanto as ações de planejamento, tomada de decisão, bem como do desenvolvimento de indicadores capazes de monitorar o controle e desempenho das atividades. Os impactos causados pelo mau gerenciamento desses resíduos geram problemas de saúde pública, além dos problemas socioeconômicos. As responsabilizações jurídicas, cível e criminal, além da aplicação do arcabouço jurídico como um todo, estão sobre a égide do ordenador jurídico que tem o papel de guardião do direito.

As instituições de serviços de saúde produzem vários tipos de resíduos e com alto nível de contaminação. Quando descartados de maneira inadequada, podem causar vários problemas socioambientais como a contaminação do solo, do lençol freático e disseminar doenças, agravando ainda mais os problemas de saúde do nosso país. O risco de contaminação está associado ao tipo de classificação que os resíduos recebem.

Segundo a resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, os lixos podem ser classificados por grupos:

Mesmo com uma legislação que classifica o tipo de lixo produzido, o gerenciamento dos resíduos de saúde ainda tem sido um problema, demandando um grande esforço na fiscalização do descarte desses tipos de componentes.

Segundo Borges (2020),

Num país que em que, hospitais, clínicas e laboratórios produzem mais de 200 mil toneladas de lixo hospitalar por ano e com uma capacidade de processar, anualmente, 480 mil toneladas de resíduos de serviços de saúde, a gestão de resíduos sólidos passa a ser uma das maiores problemáticas ambientais do Brasil.

O Waltrick (2011), informa que 20% dos estabelecimentos de saúde não tratam lixo hospitalar, ou seja, um em cada cinco municípios brasileiros desrespeita legislação e joga material como luvas, agulhas e cateteres em lixões.

O descarte inadequado de resíduos de saúde no Brasil é um hábito recorrente. No ano em que completou 34 anos, o desastre do Césio 137 ilustra bem os danos causados pelo desprezo inapropriado de resíduos dos serviços de saúde.

A resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, preconiza em seu artigo 7 que:

Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.

Os resíduos quando são descartados de maneira inadequada podem trazer vários riscos para os catadores.

Carvalho (2016) conta a história de uma catadora de Alagoas que atende pelo nome Damiana, ela se feriu com uma seringa descartada irregularmente no lixo comum. A matéria ainda retrata que hospitais públicos e privados do estado de Alagoas misturam resíduos hospitalares ao lixo comum, causando uma ameaça ao equilíbrio do meio ambiente e à saúde catadores, garis e profissionais que lidam com o descarte.

O autor ainda comenta que:

só nos dois primeiros meses do ano de 2016, a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (Sempma) e a Superintendência Municipal de Limpeza Urbana de Maceió (Slum) interceptaram cargas que somam mais de 12 toneladas de lixo contaminado. Sendo o número superior ao registrado ao longo de 2015, quando foram apreendidas 11 toneladas. O material infectante seguiria para o aterro sanitário da capital, o único em Alagoas, mas que não tem estrutura para receber esse tipo de resíduo. Agulhas, seringas, frascos de medicamentos, material resultante de quimioterapia ou radioterapia e até restos de cirurgias que deveriam ser incinerados por empresas especializadas no descarte de lixo hospitalar escorrem pelo solo em forma de chorume altamente tóxico e contaminam trabalhadores.

No Rio Grande do Norte, cerca de 60% dos municípios enviam o lixo hospital para lixões a céu aberto. No Brasil, cerca de 60% dos resíduos de saúde coletados são descartados de maneira inadequada, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública ABRELPE. (MENDES, 2011)

O problema ainda é mais agravante quando envolve demandas socioeconômicas dos catadores de lixo.

Uma matéria de jornal feita de Guibu (1994), relata o caso de consumo de pedaços de carne humana recolhidos do lixo hospitalar no lixão da cidade de Olinda. Essa denúncia, feita pela Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, é confirmada pelos catadores do depósito de lixo da cidade. Uma das catadoras de nome Solange da Silva relatou na matéria que o caminhão passa nos hospitais e depois joga tudo aqui e que já encontramos seringa, dedo, tripa, braço e até um nenê. Na matéria ainda aparece o depoimento de outra catadora de nome Leonildes Cruz Soares, 65, e seu filho, Adilson Ramos Soares, 39, que afirmam terem comido um seio encontrado e em meio aos detritos. "Não tinha o que comer e comi isso mesmo", justifica a mulher que era moradora em um barraco no lixão, com 7 de seus 10 filhos.

Em matéria do jornal G1 (2017), foi identificado que a empresa de coleta e incineração de lixo hospitalar foi autuada no Recife por agressão ao meio ambiente.

Em matéria sobre o descarte de lixo produzida pela Inter TV dos Vales, foram encontradas ampolas vazias, seringas usadas e pedaços de algodão sujos de sangue que foram jogados em uma área de proteção permanente, às margens do Rio Doce. (MAGALHÃES, 2019)

É possível inferir que o problema no descarte dos resíduos no Brasil é histórico e sistêmico, porém, injustificável. O Brasil abriga uma das legislações mais rígidas, porém os geradores de resíduos ainda pecam quando falamos em execução e controle na geração e acompanhamento do descarte final dos resíduos, com isso se presume que o Poder Público não tem estrutura nem quadro técnico suficiente para atender toda demanda.

Os problemas com a geração, gerenciamento e descarte se agravam ainda mais num período de pandemia. Mesmo sabendo que hospitais, clínicas, pronto clínicas, postos de saúde e laboratórios devem seguir um rigoroso protocolo de recolhimento, tratamento e descarte, o que temos visto através da mídia é que a função de gerenciamento e controle não tem se mostrado efetivo.

A principal ferramenta que norteia a gestão de resíduos é o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que estabelece critérios de separação e manuseio do lixo gerado pelos serviços de saúde, bem como preconiza regras de descarte de acordo com sua classificação de materiais.

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Segundo a RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 da Anvisa:

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Com base nessas informações, esse artigo tem por objeto analisar, por meio de uma metodologia exploratória e descritiva explorando a doutrina e a legislação em vigor, se a legislação ambiental é capaz de imputar a culpabilidade jurídica sob quem não gerencia o descarte final dos resíduos produzidos na unidade de saúde.

REFERENCIAL TEÓRICO

Entre produtores de resíduos de saúde, com as UPAs, Centro de Saúde, Hospitais Gerais e os hospitais universitários classificados como terciários ou quaternários, além de abrigarem serviços mais complexos, comportam um maior fluxo de servidores, estudantes, terceirizados, pacientes e acompanhantes e consequentemente se tornam os maiores consumidores de insumos e de materiais utilizados para potencializar os serviços, gerando uma maior quantidade de resíduos de saúde. Os resíduos de saúde quando não são bem gerenciados podem trazer grandes prejuízos ambientais.

Segundo Barros (2019), torna-se necessário a adoção de estratégias e mecanismos de enfrentamento dos resíduos gerados pelo ser humano e desprezados na natureza, dentre eles os resíduos de serviços de saúde (RSS).

Para Sobral (2000), diante da grande quantidade de resíduos produzidos diariamente pela população e pelo setor produtivo, há a necessidade de o gerenciamento ser adequado e integrado em todos os níveis de geração.

De acordo com Rodrigues (2015, p. 98):

A realização do gerenciamento de RSS dentro de uma unidade hospitalar de ensino diferencia do realizado dentro de uma unidade hospitalar no que se refere à complexidade. Dentro de uma instituição de ensino a gama de atividades tende a ser maior, resultando na diversificação dos resíduos gerados. Diferentemente de uma instituição hospitalar, a instituição de ensino possui um número elevado de alunos e estagiários e de alta rotatividade em decorrência do calendário acadêmico, seja a nível técnico, graduação ou pós-graduação.

Nas palavras de Silva (2011), pondera-se que:

A gestão dos resíduos apresenta ainda um papel secundário nos serviços de saúde sendo exercida em sua maioria por profissionais que acumulam funções e dedicam muito pouco tempo à gestão dos resíduos, podendo haver improvisações que pode resultar em ineficiência, desperdícios, perda de tempo e de mão de obra, acidentes, doenças ocupacionais e/ou impactos negativos ao meio ambiente, à saúde pública e à imagem da instituição. Embora que a legislação nacional seja rigorosa no que se refere ao manejo destes resíduos, ainda há uma grande fragilidade no que se refere ao monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) implantado nos hospitais.

Nesse contexto, uma unidade de saúde deve implantar um gerenciamento horizontal dos resíduos gerados, atendendo ao que preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Em estudo realizado por Brandao, Pimentel e Castilho, (2016, p.01) afirmam:

A finalidade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é tratar do destino final ambientalmente adequado e economicamente viável dos resíduos sólidos. É um desdobramento da Política Nacional do Meio Ambiente e surge como uma forma de atender às novas perspectivas e anseios de regulamentação, principalmente quanto a intenção de compartilhar responsabilidades pela geração e pelo destino dos resíduos sólidos entre os diversos agentes públicos, sociedade civil e iniciativa privada.

Segundo ANVISA (2006):

O descarte inadequado de resíduos tem produzido passivos ambientais capazes de colocar em risco e comprometer os recursos naturais e a qualidade de vida das atuais e futuras gerações. Os resíduos do serviço de saúde ocupam um lugar de destaque pois merecem atenção especial em todas as suas fases de manejo (segregação, condicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final) em decorrência dos imediatos e graves riscos que podem oferecer, por apresentarem componentes químicos, biológicos e radioativos. Dentre os componentes químicos destacam-se as substâncias ou preparados químicos: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, reativos, genotóxicos, mutagênicos; produtos mantidos sob pressão - gases, quimioterápicos, pesticidas, solventes, ácido crômico; limpeza de vidros de laboratórios, mercúrio de termômetros, substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, óleos, lubrificantes usados etc. Dentre os componentes biológicos destacam-se os que contêm agentes patogênicos que possam causar doença e dentre os componentes radioativos utilizados em procedimentos de diagnóstico e terapia, os que contêm materiais emissores de radiação ionizante.

Como comentam Reis, Alves e Araújo (2017, p.25),

Com o advento da Lei Federal nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Governos (Federal, Estadual e Municipal) ficaram obrigados a levar em conta no seu planejamento ambiental à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos, devendo-se levar em consideração desde o tipo de resíduos até a destinação final, cabendo ao fim do processo à implementação das orientações dispostas no diagnóstico ambiental apresentado pelo plano. No entanto, em alguns casos, tais ações não se mostram concretizadas.

Quanto a uma análise da qualidade de vida, Clock e Oliveira, (2017) comentam que:

Qualidade de vida depende da qualidade do ambiente, portanto, a negligência em termos de gestão e gerenciamento de resíduos de serviços de saúde pode contribuir para a poluição do meio ambiente e afetar a saúde dos seres humanos. Sendo assim, o gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constitui um assunto que merece de uma discussão mais ampliada, tendo em vista as repercussões que pode ter sobre a saúde humana e o meio ambiente. Gerenciar os resíduos de serviços de saúde constitui um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados em bases científicas e técnicas, normativas e legais, visando minimizar a produção e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro e de forma eficiente.

No que diz respeito a responsabilidade jurídica pelos danos ambientais causados em decorrência do descarte de resíduos de saúde, ela se dá em duas esferas: a cível e a penal. Frise-se que a responsabilização ambiental serve para frear as consequências das destruições decorrentes da adoção de um sistema capitalista, que, para atingir os seus objetivos, acaba destruindo o meio-ambiente (ASSIS, 2020, p.39).

No âmbito cível, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da necessidade de comprovação de dolo ou de culpa nos termos do § 1º, artigo 14 da lei 6938/81, in verbis:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

A adoção de uma responsabilidade objetiva é extremamente importante, pois, quando a responsabilidade é meramente subjetiva, a responsabilização não é garantida em face da necessidade de comprovação de culpa (BELCHIOR; PRIMO, 2016, p.14).

Desse modo, quando um dano ambiental decorre de uma atividade, ainda que lícita (LEITE; MELO, 2007, p.201), que possa afetar o meio-ambiente, como o descarte inadequado de resíduos de saúde, deve haver o pagamento de uma indenização pelos danos devidamente comprovados. E mais: a doutrina é pacífica em entender que no presente caso a responsabilidade se dá com base na teoria do risco integral (MAZZA, 2015, p.376), ou seja: não pode ser afastada sob o argumento da existência de uma excludente de responsabilidade, como casos fortuito e força maior e até por culpa exclusiva da vítima (CARVALHO, 2020, p.606).

No que diz respeito a responsabilização penal pelo dano ambiental causado, além da responsabilização dos agentes responsáveis pelo dano, a pessoa jurídica também vir a ser responsabilizada pelos atos praticados em seu nome pelos seus agentes (ASSIS, 2020, p.53) nos termos dos crimes previstos na lei 9.605/98 tal como diz a Constituição quando afirma:

Art. 225, § 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 173 § 5°: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (Grifos nossos).

Naturalmente, uma pessoa jurídica não vai ser presa, mas sim responder penalmente por meio de sanções compatíveis com sua realidade, existindo parâmetros diferentes dos aplicáveis na penalização das pessoas físicas (ASSIS, 2020, p.54), tal como afirma a lei 9.605/98:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.(...)

Outrossim, a lei 9.605/98 prevê alguns crimes que podem decorrer do descarte inadequado de resíduos, como os seguintes:

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;  

No mais, importante que se frise que a pessoa que comete um dano ambiental decorrente de um descarte inadequado de resíduo de saúde pode e deve responder pelo mesmo ato tanto na esfera criminal como na esfera cível, além de responder também na esfera administrativa, uma vez que a pessoa só não pode ser responsabilizada duas vezes pelo mesmo ato quando se está na mesma esfera de responsabilização, mas não quando se está em esferas diferentes, como é o caso da cível, da criminal e da administrativa, existindo, como regra, uma independência de instâncias (MARINELA, 2012, p.967).

Considerações Finais

O gerenciamento e consequente descarte dos resíduos produzidos na área de saúde são atividades potencialmente danosas ao meio-ambiente e, por isso, devem ser realizadas com extrema cautela, o que, infelizmente, não vem acontecendo no Brasil.

Diante da realidade supra, os responsáveis devem ser responsabilizados civil e criminalmente.

No âmbito cível, essa responsabilização é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou de culpa.

No âmbito penal, não apenas as pessoas físicas responsáveis devem ser responsabilizadas, mas também as próprias pessoas jurídicas, tal como expressamente permite a legislação brasileira.

Espera-se, assim, que as autoridades públicas brasileiras tomem as medidas necessárias para diminuir os males causados nas atividades que envolvam os resíduos produzidos no Brasil na área de saúde.

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Saulo Emmanuel Rocha de Medeiros

Mestre em Gestão Pública pela UFPE. Especialização em Administração Hospitalar pela Universidade de Ribeirão Preto (2000). Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

Informações sobre o texto

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