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Lei dos Crimes Cibernéticos e a mudança de atribuição investigativa dos crimes de estelionato mediante transferência bancária

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Agenda 21/01/2022 às 22:56

É cômodo para a vítima que a investigação seja na sua cidade. Mas como investigar longe do investigado?

Resumo: O artigo abordará o crime de estelionato mediante transferência de valores, o sujeito desta ação delitógena, o antes e o depois da nova lei de crimes cibernéticos e o que mudou no dia a dia investigativo dos famigerados golpes digitais. O crime de estelionato, sem dúvida, corresponde a parcela significativa dos boletins de ocorrência dos distritos policiais. Diariamente, centenas de pessoas são vitimas da ação de criminosos, que se utilizando de engenharia social, recursos tecnológicos, associado à desinformação e ingenuidade dos seus alvos, acabam por induzi-los, mediante artifício ou outro meio fraudulento, a fornecer vantagem ilícita aos criminosos. Contudo, com o advento da Lei n.º 14.155/21, popularmente conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos, houve a previsão no novel §4 do artigo 70 do Código de Processo Penal que modificou a competência/atribuição para a apuração dos crimes de estelionato, em especial, os realizados mediante a transferência de valores. Antes da alteração legislativa, o entendimento jurisprudencial majoritário, promovido Superior Tribunal de Justiça, entendia que a atribuição investigatória residia no local da conta do beneficiário da transferência fraudulenta, ao passo que, com o advento da supracitada lei, a atribuição para persecução investigativa passou a ser o local do domicílio da vítima, que não raras vezes, consiste em outra cidade/estado. A questão é: será essa alteração legislativa contribuirá para a diminuição do número de golpes, a identificação dos seus agentes e por consequência a punição daqueles que praticam tais delitos? A alteração legal contribuirá para um melhor desempenho do trabalho exercido pela Polícia Judiciária?

Palavras-chave: Estelionato; mudança; atribuição; golpes.


INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa, tecnicamente, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.155/21, que modificou a competência/atribuição investigativa para os crimes de estelionato praticado mediante a transferência de valores. A mudança é positiva para a atividade investigativa, exercida pelos Delegados de Polícia, ou apenas acumulará ocorrências policiais sem resolução e por consequência a impunidade de milhares de estelionatários?

Tal problematização é de suma importância, visto que o legislador, ao modificar a competência/atribuição investigatória, sem dúvida, levou em consideração o conforto da vítima, ou seja, a maior facilidade desta em comparecer na unidade policial, registrar a sua ocorrência e cobrar providências da Autoridade Policial. Contudo, será que especialistas da área, ou seja, policiais civis e/ou principalmente Delegados de Polícia foram instados a se manifestar sobre as consequências de tal alteração e os prejuízos que ela pode ocasionar para a investigação do fato criminoso e posterior punição dos agentes envolvidos?

Quanto a tipologia de pesquisa, será utilizada basicamente pesquisa bibliográfica, dado que consiste na análise doutrinária, jurisprudencial, de resultado de indicadores criminais e de dados coletados sobre o crime de estelionato mediante transferência bancária.

Assim, pretende-se no curso desse artigo, analisar o crime de estelionato, em especial, o praticado mediante transferência bancária, o seu sujeito ativo, a competência/atribuição antes e depois do advento da lei de crimes cibernéticos e se a alteração legislativa culminará em pontos positivos ou negativos para a atividade investigatória e como isso se refletirá na responsabilização criminal dos golpistas.


DO CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.

O Código Penal (CP) prevê no seu artigo 171 o crime de estelionato que consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar ex: bilhete premiado), ardil (astúcia, conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

O delito prevê a pena de reclusão, de um a cinco anos de prisão, e multa. Atento ao fato da utilização do meio digital como propulsor na aplicação de golpes, o legislador brasileiro, também por meio da Lei n.º 14.155/2021, criou uma qualificadora, ou seja, uma causa de aumento direto na pena base do delito, prevendo o §2º-A que estabelece:

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Brasil, 2021).

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Nessa prática delitógena o sujeito ativo, estelionatário, vulgarmente denominado golpista, se utilizando de artifício, ardil ou outro meio, através de rede sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico ou qualquer outro, engana a vítima, que acaba por suportar um prejuízo, em favor do criminoso, que obtém uma vantagem, em regra, pecuniária.

Para Rogério Sanches Cunha, o crime necessita de 03 (três) elementos imprescindíveis para a sua existência, qual seja, a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio. Para o autor, a fraude consiste em induzir ou manter a vítima em erro, no primeiro caso, induzimento, o agente cria uma falsa percepção da realidade, ao passo que na manutenção, o criminoso aproveita-se do engano espontâneo da vítima (CUNHA, 2021, 666).

Para Cristian Nedel, é necessário para a configuração do crime de estelionato um quarto elemento nuclear, qual seja, o erro da vítima, que consiste em engano provocado na vítima, falsa percepção de realidade (NEDEL, 2020, 128).

A vítima do delito é a pessoa enganada ou que sofre o prejuízo financeiro, devendo, necessariamente, ser pessoa certa e determinada. Dentre outras características é um crime comum, doloso, material, não admite forma culposa, admite acordo de não persecução penal, admite suspensão condicional do processo e necessita de representação criminal da vítima (condição de procedibilidade necessária para a instauração de inquérito policial e futura ação penal).

O avanço das tecnologias e o cenário de pandemia de COVID-19 intensificou a criação de novos golpes, principalmente os ditos estelionatos digitais, que nos últimos anos tiveram um aumento significativo.

Emanuela de Araújo Pereira (2021, s/p), em artigo publicado em junho de 2021, esclarece que:

A tecnologia vem ao longo dos anos ditando as novas formas de interação da sociedade e transformando as relações interpessoais. O desenvolvimento de inteligências artificiais emerge os seres humanos em um universo cada vez mais interconectado onde os países estão cada vez mais próximos. As ferramentas tecnológicas superaram as barreiras de espaço e tempo e não há como dissociar o homem do século XXI sem o acesso à informação.

Apesar das profundas mudanças trazidas com a informática, a contramão deste avanço é o uso do benefício para a comissão de delitos. Urge então a necessidade de formas de proteção e segurança das informações transmitidas via web, pois os delitos cometidos com artifícios virtuais têm se tornado cada vez mais frequentes a nível mundial.

Pesquisa divulgada pelo G1, em 23/10/2021, informa que o número de estelionatos praticados na cidade de São Paulo cresceu 217% em relação ao ano de 2020. A reportagem acrescenta que dentre as mais de 16 mil ocorrências registradas, 10.828 mil foram por golpes cometidos nas redes sociais e aplicativos de relacionamento e 5.301 por outros meios (G1 SÃO PAULO, 2021).

O site Tribuna do Norte divulgou matéria, em 10/12/2021, informando que o número de ocorrências de estelionato no Rio Grande do Norte, em 2021, triplicou em relação ao mesmo período do ano passado. Ao todo, 16.768 ocorrências foram registradas pela Polícia Civil até o mês de novembro, enquanto que em 2020 foram 5.740. Os dados são da Coordenadoria de Informações Estatísticas e Análises Criminal (Coine/Sesed) (TRIBUNA DO NORTE, 2021).


DO SUJEITO ATIVO E DA ANÁLISE DO GOLPE DO TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.

O sujeito ativo é aquele que pratica o crime, que no presente artigo, é o estelionatário, também conhecido por golpista ou 171, é o sujeito que utiliza da lábia/influência para ludibriar as suas vítimas a fim de convencê-las a entregar dinheiro, objetos pessoas, causando-lhes prejuízo financeiro.

O estelionatário não se utiliza da força ou coação para atingir o seu intento, pelo contrário, através da persuasão, falatório, influência, convence a vítima a entregar espontaneamente, a vantagem econômica.

No meu dia a dia profissional como Delegada de Polícia me deparo com todo o tipo de golpes em meio digitais. Infelizmente, esses agentes criminosos, se valendo, principalmente, da ignorância, ingenuidade e desconhecimento das vítimas conseguem auferir altas quantias financeiras todos os dias e quando somadas proporcionam uma vida de luxo e ostentação.

Uma matéria divulgada pela Record TV, em 01/09/2020, presente no site informa que um grupo de estelionatários ostentava uma vida de luxo, bancada pela utilização de dados e identidades de suas vítimas. Em suas redes sociais, os investigados exibiam viagens cercadas por glamour. Segundo a matéria, em um dos endereços mais exclusivos de Cancun, o investigado esbanjou dinheiro com uma garrafa champanhe que custa o equivalente a R$ 8.000,00 (PORTAL R7, 2020). Ainda segundo a reportagem, o autor gastava parte do dinheiro em carros de luxo e motos sofisticadas. De acordo com a polícia em um período de 60 dias, o grupo movimentou R$ 2 milhões em fraudes.

Destaca-se, dentre os golpes mais aplicados no ano de 2021, o golpe do terceiro intermediário, que consiste, basicamente, em cinco fases:

  1. No contato com o anunciante do bem (vítima 1) O estelionatário, ao se deparar com o anúncio da venda de um determinado bem (veículo, motocicleta, celular), em sites de vendas ou redes sociais, entra em contato com o anunciante (vítima 1), através de contato telefônico ou por troca de mensagens, ocasião em que demonstra interesse no bem e solicita informações sobre as suas características.
  2. Do falso anúncio Após o levantamento de informações realizado na etapa 1, o golpista cria um novo anúncio, em sites de vendas ou redes sociais, divulgando o produto como se fosse seu e fornecendo todas as informações sobre o bem, geralmente, com um valor bem atrativo, bem abaixo do valor praticado no mercado, fato que atrai a futura vítima 2;
  3. Da engenharia social Após divulgar o falso anúncio com valores extremamente atrativos, a vítima 2 entra em contato através dos endereços fornecidos (telefone, WhatsApp e outros) e passa a negociar com o estelionatário. Durante a negociação, o criminoso conta uma história fantasiosa, ocasião em que informa que o bem negociado está em posse de algum parente, amigo ou familiar (vítima 1), que a vítima 2 poderá ver o bem, contudo, não poderá comentar nada sobre valores ou negociações, que são estritas ao intermediário.
  4. O golpista utiliza do mesmo artifício/engodo com o anunciante original (vítima 1), ocasião em que informa que um representante/funcionário/familiar (vítima 2) irá encontra-la para ver o bem. Assim, o criminoso marca um encontro entre as vítimas, momento em que a vítima 1 mostra o bem para a vítima 2. No ato as vítimas não conversam pois são influenciadas pelo criminoso a não tratarem de valores.
  5. Após a vítima 2 analisar o bem ofertado e já orientada (ludibriada) pelo estelionatário, por acreditar se tratar do real proprietário do bem, realiza o pagamento da coisa negociada, mediante transferência bancária ou PIX. Passado alguns minutos, o golpista bloqueia a vítima 2, ocasião em que este inicia uma conversa com a vítima 1 e descobre o golpe praticado.

Apesar de parecer um golpe complexo, dado que o estelionatário precisa ludibriar duas vítimas, esse tipo de estelionato tem sido um dos mais frequentes do ano de 2021, principalmente, na venda de veículos automotores seminovos, gerando prejuízos significativos para as vítimas que depositam valores na conta fornecida pelo criminoso. Essa espécie de golpe foi descrita com o fim de esclarecer as consequências investigativas antes e após o advento da Lei n. 14.155/21 e o que mudou na competência/atribuição investigatório da Autoridade Judicial.


DA COMPETÊNCIA/ATRIBUIÇÃO ANTES DA LEI N.º 14.155/21.

Antes do advento da Lei n.º 14.155/21, a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) detinha entendimento de que no estelionato mediante depósitos bancários a obtenção da vantagem ilícita ocorria apenas quando o agente se apossava do dinheiro, ou seja, na cidade da conta beneficiária.

1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado a consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo da tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente 2. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio de saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por ardil, voluntariamente, efetua depósito e/ ou transferências de valores para a conta corrente do estelionatário. Quando se está diante de um estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta. (...)3. Tendo a vítima efetuado um depósito em dinheiro e duas transferências bancárias para duas contas correntes vinculadas para agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo/SP, é de reconhecer a competência do juízo de direito de São Bernardo do Campo/SP para conduzir o inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 5º Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, o suscitado (STJ, 2019a).

Assim, o STJ no informativo 663, de 14 de fevereiro de 2020, firmou a tese de que na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá se declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. (STJ, 2019)

Ora, se a competência para julgamento do estelionato cometido mediante depósitos/transferências bancárias era do juízo do local da conta beneficiária, a atribuição para a conduzir a investigação também era alterada, ou seja, cabia a autoridade policial do local da conta beneficiária conduzir as investigações do crime com o fim de juntar elementos informativos que indicassem a ocorrência do delito e a sua autoria.

A vítima não se esconde, o estelionatário sim. Essa máxima faz toda diferença na apuração dos crimes de estelionato. Clarificando a frase, imaginemos que a vítima tenha sofrido o golpe de estelionato mediante transferências bancárias na cidade de Aparecida de Goiânia, interior do Estado de Goiás, ocasião em que depositou valores para uma conta beneficiária situada na cidade de Gramado Rio Grande do Sul, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, procura o distrito policial mais próximo da sua residência, registra o boletim de ocorrência do fato e após análise da autoridade policial, já prestava suas declarações sobre o crime e juntava outras informações que pudessem subsidiar a continuidade das investigações. Assim, o Delegado de Polícia deste distrito, mediante despacho, fundamentava a ausência de atribuição para conduzir as investigações, dado que o local da conta beneficiária era a cidade de Gramado Rio Grande do Sul e remetia o registro de ocorrência com seus anexos à delegacia de polícia competente.

Volto a máxima de que a vítima não se esconde, o estelionatário sim. Isto porque, a partir dos elementos informativos iniciais fornecidos pelo Delegado de Polícia do Estado de Goiás, a Polícia Judiciária do local da conta beneficiária, Polícia Civil do Rio Grande do Sul, poderá adotar providências para identificar, localizar e responsabilizar o estelionatário detentor da conta na sua região geográfica, fato que em tese, contribui para uma maior efetividade investigatória, pelo menos, esse era o entendimento delineado pelo STJ para fixação de competência e por consequência na atribuição investigativa.

Agora imagine se a atribuição investigativa, no exemplo fictício criado, fosse da Polícia Judiciária do Estado de Goiás, distante 1979 quilômetros da cidade de Gramado? Imagine agora que esse caso é apenas um, dentre uma dezena de registros de estelionatos, fora outros crimes, recebidos todos os dias? Imagine agora o reduzido número de profissionais e as deficiências estruturais enfrentadas pela unidade policial?

O entendimento jurisprudencial dominante (STJ), que pregava que a competência/atribuição investigativa dos crimes de estelionato mediante depósitos bancários/transferências era do local da conta beneficiária, foi radicalmente alterado pela Lei dos Crimes Cibernéticos, mudança que será devidamente abordada no capítulo seguinte.

Sobre a autora
Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. Lei dos Crimes Cibernéticos e a mudança de atribuição investigativa dos crimes de estelionato mediante transferência bancária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6778, 21 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96052. Acesso em: 24 nov. 2024.

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