4 CONCLUSÃO
Neste trabalho foi abordado o tema do valor probatório do Inquérito Policial no Processo Penal, apontando-se comuns equívocos da doutrina nacional quando da exposição desse tema, pretendendo sempre minimizar a relevância da fase investigatória da Persecução Penal.
Iniciou-se pela exposição do conceito e finalidade da prova, sendo demonstrado que a finalidade de convencimento e formação de certeza da prova é constitutiva de sua natureza substancial, de forma que toda atividade que busca o convencimento de um ator processual é atividade probatória, no mínimo, em um sentido amplo.
Assim sendo, não é possível jamais, em qualquer quadro de regras processuais (esteja o Inquérito Policial compondo ou não totalmente os autos de processo), desprezar o valor probatório do Inquérito Policial, seja em sua função de convencimento judicial ou de outros atores do processo, seja para a condenação ou absolvição do réu, para a interposição de recurso ou para a resignação com a decisão final. Ademais, o valor das provas do inquérito é realmente relativo, mas essa relatividade não é característica exclusiva sua e sim qualidade inerente a toda e qualquer prova, que deve sempre ser avaliada em um conjunto coerente e não isoladamente. É preciso urgentemente desmistificar os dois erros capitais repetidos à exaustão quanto ao Inquérito Policial, quais sejam, sua unilateralidade e sua mera informatividade. Daí é que nascem todos os demais equívocos jurídicos e até mesmo intelectivos no estudo ou talvez na falta de estudo devido desse instrumento tão importante da Persecução Penal.
REFERÊNCIAS
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- RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26ª. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 480. O autor chama a atenção para o fato de que o juiz é o destinatário principal da prova, mas não o único.
- MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 81.
- MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Trad. Herbert Wüntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 55.
- PAIVA, José da Cunha Navarro. Tratado Teórico e Prático das Provas no Processo Penal. Trad. Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2004, p. 29.
- BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 411 412. Também aponta para as diversas acepções da palavra prova e a dificuldade de um conceito unívoco Dellepiani. Cf. DELLEPIANE, Antonio. Nova Teoria da Prova. Trad. Erico Maciel. Campinas: Minelli, 2004, p. 21 26.
- CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2º ed. Campinas: Russel, 2009, passim.
- GRECO FILHO, Vicente. Manaul de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 219.
- FENECH, Miguel. El Proceso Penal. 4ª. ed. Madrid: AGESA, 1982, p. 107.
- MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. N. 28, out./dez., 1999, p. 255 -264.
- VOEGELIN, Eric. Razão: A Experiência Clássica. Disponível em https://contraosacademicos.com.br/blog/eric-voegelin-razao-a-experiencia-classica/ , acesso em 28.06.2021.
- CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 40.
- Op. Cit., p. 40.
- O qual, diga-se de passagem, é Professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo!
- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 119.
- Op. Cit., p. 119.
- BONFIM, Edilson Mougenot, Op. cit., p. 210.
- Cf. ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecução criminal: o inquérito policial e sua indispensabilidade para a propositura da ação penal. In: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Volume 2. Cuiabá: Umanos, 2020, p. 147.
- ORWELL, George. Sobre a Verdade. Trad. Claudio Alves Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 103.
- MARÍAS, Julián. Tratado Sobre a Convivência Concórdia sem acordo. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 23.
- CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Da Prova. In: GOMES, Luiz Flávio (org.). A Prova no Processo Penal. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 12.
- Op. Cit., p. 14.
- Op. Cit., p. 12.
- RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26ª. ed. São Paulo: Atlas,2018, p. 82 83.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 74.
- MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 29.
- MALATESTA, Nicola Framarino Dei, Op. Cit., p. 497.
- Sobre os sistemas de apreciação da prova no processo penal, vide por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 577 579.
- NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 23.
- MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 460.
- É explícito sobre o tema da destinação da prova não só ao juiz, mas às partes, Paulo Rangel: Não podemos desconsiderar que as partes são também interessadas e, consequentemente, destinatárias indiretas das provas, a fim de que possam aceitar ou não a decisão judicial final como justa. A irresignação das partes em aceitar como expressão da verdade a decisão judicial fundamentada em determinado material probatório é que irá, em princípio, motivar o exercício ao duplo grau de jurisdição. Assim, primordialmente, as provas destinam-se ao Juiz e, secundariamente, às partes. Cf. RANGEL, Paulo, Op. Cit., p. 480.