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Inquérito policial e prova: um estudo do valor probatório da investigação criminal

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Agenda 17/02/2022 às 14:40

4 CONCLUSÃO

Neste trabalho foi abordado o tema do valor probatório do Inquérito Policial no Processo Penal, apontando-se comuns equívocos da doutrina nacional quando da exposição desse tema, pretendendo sempre minimizar a relevância da fase investigatória da Persecução Penal.

Iniciou-se pela exposição do conceito e finalidade da prova, sendo demonstrado que a finalidade de convencimento e formação de certeza da prova é constitutiva de sua natureza substancial, de forma que toda atividade que busca o convencimento de um ator processual é atividade probatória, no mínimo, em um sentido amplo.

Assim sendo, não é possível jamais, em qualquer quadro de regras processuais (esteja o Inquérito Policial compondo ou não totalmente os autos de processo), desprezar o valor probatório do Inquérito Policial, seja em sua função de convencimento judicial ou de outros atores do processo, seja para a condenação ou absolvição do réu, para a interposição de recurso ou para a resignação com a decisão final. Ademais, o valor das provas do inquérito é realmente relativo, mas essa relatividade não é característica exclusiva sua e sim qualidade inerente a toda e qualquer prova, que deve sempre ser avaliada em um conjunto coerente e não isoladamente. É preciso urgentemente desmistificar os dois erros capitais repetidos à exaustão quanto ao Inquérito Policial, quais sejam, sua unilateralidade e sua mera informatividade. Daí é que nascem todos os demais equívocos jurídicos e até mesmo intelectivos no estudo ou talvez na falta de estudo devido desse instrumento tão importante da Persecução Penal.

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REFERÊNCIAS

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2º ed. Campinas: Russel, 2009.

CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Da Prova. In: GOMES, Luiz Flávio (org.). A Prova no Processo Penal. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

DELLEPIANE, Antonio. Nova Teoria da Prova. Trad. Erico Maciel. Campinas: Minelli, 2004.

FENECH, Miguel. El Proceso Penal. 4ª. ed. Madrid: AGESA, 1982.

GRECO FILHO, Vicente. Manaul de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.

MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MARÍAS, Julián. Tratado Sobre a Convivência Concórdia sem acordo. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Trad. Herbert Wüntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997.

MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. N. 28, p. 255 264, out./dez., 1999.

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

ORWELL, George. Sobre a Verdade. Trad. Claudio Alves Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.

PAIVA, José da Cunha Navarro. Tratado Teórico e Prático das Provas no Processo Penal. Trad. Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2004.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26ª. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

VOEGELIN, Eric. Razão: A Experiência Clássica. Disponível em https://contraosacademicos.com.br/blog/eric-voegelin-razao-a-experiencia-classica/ , acesso em 28.06.2021.

ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecução criminal: o inquérito policial e sua indispensabilidade para a propositura da ação penal. In: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Volume 2. Cuiabá: Umanos, 2020.


  1. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26ª. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 480. O autor chama a atenção para o fato de que o juiz é o destinatário principal da prova, mas não o único.
  2. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 81.
  3. MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Trad. Herbert Wüntzel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 55.
  4. PAIVA, José da Cunha Navarro. Tratado Teórico e Prático das Provas no Processo Penal. Trad. Leandro Farina. Campinas: Minelli, 2004, p. 29.
  5. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 411 412. Também aponta para as diversas acepções da palavra prova e a dificuldade de um conceito unívoco Dellepiani. Cf. DELLEPIANE, Antonio. Nova Teoria da Prova. Trad. Erico Maciel. Campinas: Minelli, 2004, p. 21 26.
  6. CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. 2º ed. Campinas: Russel, 2009, passim.
  7. GRECO FILHO, Vicente. Manaul de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 219.
  8. FENECH, Miguel. El Proceso Penal. 4ª. ed. Madrid: AGESA, 1982, p. 107.
  9. MORAES, Bismael Batista de. O inquérito policial é o vilão no Direito brasileiro? São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. N. 28, out./dez., 1999, p. 255 -264.
  10. VOEGELIN, Eric. Razão: A Experiência Clássica. Disponível em https://contraosacademicos.com.br/blog/eric-voegelin-razao-a-experiencia-classica/ , acesso em 28.06.2021.
  11. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 40.
  12. Op. Cit., p. 40.
  13. O qual, diga-se de passagem, é Professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo!
  14. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 119.
  15. Op. Cit., p. 119.
  16. BONFIM, Edilson Mougenot, Op. cit., p. 210.
  17. Cf. ZANON, Raphael. A fase extraprocessual da persecução criminal: o inquérito policial e sua indispensabilidade para a propositura da ação penal. In: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim (org.). Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. Volume 2. Cuiabá: Umanos, 2020, p. 147.
  18. ORWELL, George. Sobre a Verdade. Trad. Claudio Alves Marcondes. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 103.
  19. MARÍAS, Julián. Tratado Sobre a Convivência Concórdia sem acordo. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 23.
  20. CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Da Prova. In: GOMES, Luiz Flávio (org.). A Prova no Processo Penal. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 12.
  21. Op. Cit., p. 14.
  22. Op. Cit., p. 12.
  23. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26ª. ed. São Paulo: Atlas,2018, p. 82 83.
  24. LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 74.
  25. MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 29.
  26. MALATESTA, Nicola Framarino Dei, Op. Cit., p. 497.
  27. Sobre os sistemas de apreciação da prova no processo penal, vide por todos: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 577 579.
  28. NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 23.
  29. MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 460.
  30. É explícito sobre o tema da destinação da prova não só ao juiz, mas às partes, Paulo Rangel: Não podemos desconsiderar que as partes são também interessadas e, consequentemente, destinatárias indiretas das provas, a fim de que possam aceitar ou não a decisão judicial final como justa. A irresignação das partes em aceitar como expressão da verdade a decisão judicial fundamentada em determinado material probatório é que irá, em princípio, motivar o exercício ao duplo grau de jurisdição. Assim, primordialmente, as provas destinam-se ao Juiz e, secundariamente, às partes. Cf. RANGEL, Paulo, Op. Cit., p. 480.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inquérito policial e prova: um estudo do valor probatório da investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6805, 17 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96248. Acesso em: 18 dez. 2024.

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