5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Supremo Tribunal Federal possui um árduo trabalho pela frente no julgamento da ADI nº 5941, pois todas as questões e problemáticas existentes do consequente poder geral de coerção dado ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do CPC, demonstram a premente necessidade de delimitação e estabelecimento de parâmetros adequados à compreensão e aplicação das medidas executivas atípicas. Necessidade mais básica ainda é a limitação ao exercício do poder de coerção do magistrado em sede de medidas atípicas, frisando o respeito aos direitos e garantias fundamentais do executado e aos princípios constitucionais relacionados a cada caso concreto. Por ora, a vasta jurisprudência que vem se delineando no cenário recursal reflete ainda muitas divergências que existem no campo doutrinário e na hermenêutica. Ainda não existe, nos tribunais superiores, entendimento pacífico sobre os parâmetros, formas, alcance e limites das medidas executivas atípicas e está longe de atingir este equilíbrio necessário.
Dependemos ainda de uma laboriosa tarefa dos nossos processualistas civis e constitucionalistas, da nossa doutrina e dos nossos tribunais para fixar e esclarecer hipóteses, requisitos e limites, a fim de que assunto tão complexo colha frutos mais amadurecidos, no sentido de garantir e satisfazer tanto os direitos do exequente quanto do executado, em sede de medidas executivas atípicas.
Somente deixar à total disposição do juiz, o exercício do poder geral de coerção do art. 139, inciso IV, do CPC, sem que haja a devida definição dos parâmetros constitucionais necessários ao seu exercício, acarretará invariavelmente em supressão de direitos fundamentais, como abusos à dignidade da pessoa humana do devedor executado, ampliando assim, e de modo excessivo, a insegurança jurídica e, consequentemente, as injustiças.
Por este exato motivo existe a pungente necessidade de um trabalho consciente e livre de qualquer parcialidade, para que transija a implementação mais próxima da realidade fática e casuística deste instituto que, sem dúvida, possui um papel importantíssimo na garantia da satisfação do direito executivo tutelado e poderá promover a efetividade esperada de um sistema executivo que seja mais compatível e adequada às necessidades da nossa sociedade e do nosso tempo.
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