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Impeachment aplicável ao Presidente da República

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Agenda 25/03/2007 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações que extraio da monografia são no sentido de que a história inglesa foi o marco para a evolução do impeachment em todo o mundo. Em que pese a peculiaridade do procedimento francês, o impeachment inglês tratou-se de um verdadeiro sistema de freios e contrapesos ordenado para que o Legislativo possa fiscalizar e impedir a prática de atos abusivos e arbitrários pelo Presidente da República. Na Inglaterra o instituto não atingia o rei, mas o procedimento ainda sofreria evoluções, tais como as apresentadas nos Estados Unidos e que foram absorvidas pelo Brasil, com moldes muito modernos na Constituição Federal de 1988.

O processo de responsabilidade do Presidente da República a princípio pode soar como algo muito parecido com o processo penal, mas no deslinde do trabalho pude concluir que as discrepâncias são notáveis. A começar pela própria diferença entre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade, enquanto o primeiro se apresenta como tipo fechado, o segundo só poderá ser implicado ao Presidente dentro de uma estrutura sócio-político-econômica viável. Esta viabilidade será discutida pela Câmara dos Deputados e a esta Casa caberá decidir se vale apontar o Presidente como violador do crime de responsabilidade ou não. Neste cerne vejo que a conduta da Câmara deve ser de muita discussão e principalmente de muita cautela e seriedade, sob pena de começar a agir daquela forma que agia a Casa dos Comuns inglesa, ou seja, atingindo interesses pessoais e politiqueiros e não o interesse do bem comum do povo brasileiro. Isto porque a relação dos crimes de responsabilidade é um tanto quanto ampla e plenamente aberta a inúmeras interpretações. Afinal, o que pode ser ofensa à lei orçamentária para um, pode não ser para outro. Da mesma forma, o que é atentado à segurança interna do país é uma atitude para um e para outro não. A questão da conduta do crime de responsabilidade é muito relativa e, por isso, merece muita discussão e reflexão.

A legitimidade passiva também difere daquela dos crimes comuns, apesar da existência dos crimes próprios no direito penal, ousaria dizer que no caso do impeachment os crimes são próprios elevados ao cubo, em vista das pouquíssimas pessoas certas que podem cometer o ato gerador da responsabilidade política. Entrementes, acredito ser o único tribunal, além daquele do Júri, em que a decisão sobre a conduta ilícita de uma pessoa será dada por órgão diferente daquele do Poder Judiciário. É justamente neste pensamento que me calco na teoria Brossardiana da natureza política do impeachment, isto é, pela origem política do crime e de seus desdobramentos, absolutamente políticos. Fundamento minha filiação à dita teoria também pela definição de agente político demonstrada no desenvolvimento do trabalho, pois, em que pese as divergências apontadas, os autores não discrepam de que o Presidente da República e os agentes apontados na Lei 1.079/50 como legítimos a cometer o crime de responsabilidade, são todos agentes políticos.

Quando a Câmara dos Deputados faz o juízo de valor sobre a viabilidade da acusação, tenho que esta Casa é a mais apropriada para cumprir esta função, pois o Deputado Federal está para representar o povo de seu Estado-membro, ao passo que o Senado representa o Estado-membro e é o competente para julgar o Presidente da acusação feita. Dentro do sistema democrático em que vivemos, penso que a formação dessas comissões seja a melhor forma adotada para a realização do processo.

Em relação ao Collorgate, o impeachment soou como um desabafo do povo não só em relação aos escândalos noticiados contra Collor, mas sim contra um sistema que não vem funcionando há muito tempo, se é que um dia pode-se dizer que tenha funcionado. Tenho que a inclusão de um sistema de governo presidencialista numa estrutura constitucional parlamentarista trata-se de uma violência silenciosa ao exercício político brasileiro. É uma força antinatural tentar aplicar na prática um sistema que na teoria é muito diferente.

Dentro deste raciocínio, acredito que o sistema deve ser revisto sob pena de haverem adaptações que não precisariam ser adotadas se houvesse encaixe entre o que está escrito e o que está sendo feito. Nossa Constituição é dogmática, é escrita e formal, não pode-se começar a praticar para adequar, tornando a Constituição histórica, não-escrita e material. Tem-se que adequar para praticar, isto é Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS DAS FONTES BIBLIOGRÁFICAS

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Revista Veja. A guerra do impeachment. Ano 25, n. 36. Edição 1250 de 02 de Setembro de 1992

Revista Veja. Anjos rebeldes: colegiais na rua pedem a saída de Collor. Ano 25, n. 34. Edição 1248 de 19 de Agosto de 1992

Revista Veja. Chegou a hora. Ano 25, n. 40. Edição 1254 de 30 de setembro de 1992

Revista Veja. Jesus: quem era ele. Ano 25, n. 52. Edição 1267 de 23 de dezembro de 1992

Revista Veja. O círculo se fecha. Ano 25, n. 31. Edição 1245 de 29 de Julho de 1992

Revista Veja. O Brasil renuncia a Collor. Ano 25, n. 35. Edição 1249 de 26 de Agosto de 1992

Revista Veja., O que é preciso para dar certo. Ano 26, n. 01. Edição 1269 de 06 de janeiro de 1993

Revista Veja. Pedro Collor conta tudo. Ano 25, n. 22. Edição 1236 de 27 de Maio de 1992

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STF. MS 20.474 DJ de 09 de Abril de 1986. Rel: Sydney Sanches

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REFERÊNCIAS DAS FONTES LEGISLATIVAS

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BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1891

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NOTAS

01 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 27

02 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 03

03 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 05

04 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 384

05 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 05

06 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 24.

07 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

08 Também chamada por Riccitelli de Câmara Baixa (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06)

09 Também chamada por Riccitelli de Câmara Alta (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06)

10 Riccitelli ensina que neste caso foram acusados sir Giles Mompesson e o chanceler Francis Bacon, este último por corrupção, e o outro por monopólio (RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira)

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11 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385

12 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 08

13 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06

14 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385

15 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 25

16 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

17 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 07

18 BROSSARD, Paulo. O impeachmnet, p. 24

19 DAVID, René. O direito inglês, p. 84

20 É o que René Davi chama de "funcionalismo público" na acepção mais próxima da realidade contemporânea (DAVID, René. O direito inglês, p. 84)

21 DAVID, René. O direito inglês, p. 84

22 Tradução: "Direito de petição" (Tradução da autora)

23 Tradução: "O rei não pode errar" (Tradução da autora), ou, como traduz René David :"O rei não pode agir mal" (DAVID, René. O direito inglês, p. 85)

24 Tradução: "Ato procedimental da Coroa" (Tradução da autora)

25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 2004, p. 37

26 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

27 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

28 Nome dado ao reinado de Jorge I e Jorge II

29 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 143/144

30 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p. 144

31 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

32 ROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 22

33 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 06

34 O autor usa a expressão "criminal", entretanto, aqui foi usada a expressão "penal", pois se pretende instigar a comparação ao leitor entre os autores citados

35 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 06

36 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 08

37 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 27

38 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30

39 Idéia sugerida por Esmein, ( in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30)

40 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 386

41 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 25

42 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 25

43 Em seu art. 3°

44 Em seu art. 4°

45 ALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 26

46 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 26/27

47 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 34

48 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, p. 04

49 DUVIVIER, Eduardo. Defesa do ex-Presidente da República Dr. Washington Luiz Pereira de Souza no caso de Petrópolis, 1931, p. 72 e 75 (in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 30)

50 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 11

51 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385

52 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 15

53 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385

54 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 385

55 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 11

56 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 12

57 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 22 e 25

58 A partir daqui, a expressão "norte- americano" ou "norte- americana" deve ser lida como em relação aos Estados Unidos da América, e não à América do Norte em sentido geográfico, isto é, englobando-se outros países que não só os Estados Unidos da América.

59 Tradução da autora: "Direito oficial de ação"

60 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 15/20

61 BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, RJ: 1824.

62 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 43

63 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 15

64 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 16

65 Art. 133- Os Ministros de Estado serão responsáveis: 1°) Por traição. 2°) Por peita, suborno ou concussão. 3° Por abuso do poder. 4°) Pela falta de observância da lei. 5°) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos. 6°) Por qualquer dissipação dos bens públicos. Art. 134- Uma lei particular especificará a natureza desses delitos e a maneira de proceder contra eles. Art. 135- Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador, vocal ou por escrito.

66 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 39

67 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 41

68 BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1891

69 Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado. Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente suspenso de suas funções. Art 54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: 1º) a existência política da União; 2º) a Constituição e a forma do Governo federal; 3º) o livre exercício dos Poderes políticos; 4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a segurança interna do Pais; 6º) a probidade da administração; 7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso. § 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial. § 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento. § 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.

70 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 33

71 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.415

72 BRASIL, Lei 1.079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento

73 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 45

74 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 39

75 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 113.

76 HAMILTON, Alexander. O federalista, p. 131

77 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 115.

78 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 115.

79 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387

80 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934

81 Art. 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra: a) a existência da União; b) a Constituição e a forma do Governo federal; c) o livre exercício dos Poderes políticos; d) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais; e) a segurança interna do Pais; f) a probidade da administração; g) a guarda e emprego dos dinheiros públicos; h) as leis orçamentárias; i) o cumprimento das decisões judiciárias.

82 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387

83 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 39

84 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934

85 BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1937

86 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 387

87 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 41

88 BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1946

89 Art. 88 – O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. Parágrafo único – Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções. Art. 89 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – o cumprimento das decisões judiciárias. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

30 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 388

91 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional, p. 388

92 Art. 84 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes Constitucionais dos Estados; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do país; V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das decisões judiciárias e das leis. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 85 – O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. §1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. §2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

93 BRASIL. Constituição (1967). Constituição do Brasil. Brasília, DF: 1937

94 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 42

95 Doravante, a autora ao referir-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 utilizará os termos Constituição Federal de 1988, Constituição Federal, Constituição Brasileira, Carta Magna, Lei Maior, ou as siglas CF ou CRFB.

96 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988

97 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 56

98 Art. 167. (...) §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem uma prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

99 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 56

100 BRASIL, Lei 1079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

101 STF. MS 20.474 DJ de 09 de Abril de 1986. Rel: Sydney Sanches

102 BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre impeachment. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=25>

103 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar a julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II – processar a julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador- Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade.

104 Usa-se e usar-se-á a expressão "caso Collor" sempre que a autora pretender se referir à CPI dos Sete Anões e todos os reflexos advindos dela, principalmente ao processo de impeachment sofrido pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Mello.

105 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 118

106 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 57

107 COMPARATO, Fabio Konder. O processo de impeachment e a importância constitucional do caso Collor, p. 118

108 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, p. 97

109 GALLO, Carlos Alberto Provenciano. Crimes de responsabilidade: impeachment, p. 49

110 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 74

111 BORJA, Sérgio. Impeachment, p. 32/33

112 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76

113 RICCITELLI. Antonio. Impeachment à brasileira, 2006, p. 25

114 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.416

115 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p. 445

116 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p.416

117 Neste subcapítulo, todas as paráfrases que não contêm nota de rodapé são extraídas de: BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76-88

118 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 76

119 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 78

120 LEAL, Aurelino. Teoria e prática da Constituição Federal, p. 480 in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 83

121 A autora não se equivoca na utilização do termo jurídico, Brossard utiliza mesmo o termo "aresto" in BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 84

122 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 87

123 BROSSARD, Paulo. O impeachment, p. 88

124 Neste subcapítulo, todas as paráfrases que não contêm nota de rodapé são extraídas de: MIRANDA, Pontes de.Comentários à Constituição de 1967, p. 351-357

125 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969 p. 356

126 Diz-se "vaimariana" quando se remete à Constituição da Alemanha

127 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 357

128 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 358

129 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988

130 BRASIL, Lei 1079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

131 Art. 4º da Lei 1079/50

132 Art. 167. (...) §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem uma prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

133 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 387/388

134 Art. 85 da CF/88

135 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 389

136 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 163

137 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 390 e 392

138 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 392

139 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) §4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto secreto, direto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

140 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 393/394

141 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 396

142 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 398/399

143 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 401

144 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 402

145 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 404

146 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 405/406

147 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 406

148 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 407

149 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 388

150 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 411

151 BRASIL, Lei 8.429 de 20 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

152 Arts. 9º ao 11 da Lei 8.429 de 20 de Junho de 1992

153 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 170

154 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 417

155 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) VI – a lei orçamentária; (...)

156 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988, p. 170

157 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 421

158 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 421

159 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 423/424

160 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 424

161 BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Granda da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988, p. 424/425

162 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (...) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

163 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 57

164 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) §3°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimes das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

165 Usar-se-á, doravante, a sigla CPI para designar o termo "comissão parlamentar de inquérito"

166 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 21/23

167 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 23

168 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 22

169 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 24

170 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 26

171 Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

172 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 25/26

173 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 29

174 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

175 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 29

176 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 73

177 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 72/73

178 Art. 37. (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

179 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, p. 311

180 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 221/222

181 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 221

182 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 432

183 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 432

184 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433

185 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433

186 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.

187 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 433

188 RICCITELLI, Antonio. Impeachment à brasileira, p. 34 e 40

189 Lei 1.079/50 – Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro do Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

190 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n. 01 de 1969, p. 355

191 Lei 1.079/50 – Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

192 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 416

193 BORJA, Sérgio. Impeachment, p. 36

194 Lei 1.079/50: Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresenta-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

195 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 416/417

196 Não se trata de Comissão Parlamentar de Inquérito (ver tópico 2.3.1 do presente trabalho)

197 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 417

198 DÓRIA, Sampaio. Comentários à constituição de 1946, p. 389

199 MORAES, Alexandre. Direito constitucional, p. 417

200 Lei 1.079: Art. 22

201 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 57

202 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente, Vice- Presidente da República e Ministros de Estado.

203 CRETELLA JÚNIOR, José. Do impeachment no direito brasileiro, p. 58

204 Lei 1.079/50: § 5° do art. 23

205 Lei 1.079/50: § 4° do art. 23

206 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551

207 BRASIL, Lei 1.079 de 10 de Abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento

208 Lei 1.079/50: Art. 24

209 Lei 1.079/50: Art. 24 e 27

210 Lei 1.079/50: Art. 25

211 Lei 1.079/50: Art. 26

212 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988

213 Lei 1.079/50: Art. 29 a 32

214 Art. 52, par. único da CF

215 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551

216 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 23

217 MORAES NETO, Geneton, Dossiê Brasília: os segredos dos presidentes, p. 69

218 ROSENN, Keith S.; DOWNES, Richard. Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor, p. 11

219 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 27

220 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 25

221 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 25

222 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 26

223 Revista Veja. Pedro Collor conta tudo, p. 18-22

224 Revista Veja. Pedro Collor conta tudo, p. 18-22

225 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24

226 Revista Veja. O Brasil renuncia a Collor, p. 28

227 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20

228 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20

229 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20

230 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 20

231 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 22

232 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 24

233 Revista Veja. O círculo se fecha, p. 21

234 Revista Veja. Anjos rebeldes: colegiais na rua pedem a saída de Collor, p. 18

235 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24

236 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 24

237 Revista Veja. A guerra do impeachment, p. 26

238 Revista Veja. Chegou a hora, p. 20

239 Revista Veja. 1992: o ano maravilhoso que nos livramos dele, p. 36

240 Revista Veja. Jesus: quem era ele, p. 21

241 Revista Veja. Jesus: quem era ele, p. 21

242 Revista Veja., 1992: o ano maravilhoso que nos livramos dele, p. 19

243 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 24

244 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26

245 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26

246 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26

247 Revista Veja., O que é preciso para dar certo, p. 26

248 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 551

249 MORAES NETO, Geneton, Dossiê Brasília: os segredos dos presidentes, p. 70

250 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 128

251 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 128

252 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 130

253 Este projeto culminaria na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

254 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 130

255 Art. 2°. No dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país.

256 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131

257 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131

258 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131

259 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131

260 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 30

261 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 131

262 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 43

263 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 132

264 Partido da Renovação Nacional, fundado por Fernando Collor de Mello

265 Partido do Movimento Democrático Brasileiro

266 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 133

267 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28

268 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28

269 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 134

270 Produto Interno Bruto

271 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 28

272 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 33

273 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 35

274 SOUZA, Amaury de. O impeachment de Collor e a reforma institucional no Brasil, p. 144

275 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 37

276 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 35

277 Exemplo disso é a abertura da importação de veículos, característica muito lembrada do governo Collor

278 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 44

279 SKIDMORE, Thomas. A queda de Collor: uma perspectiva histórica, p. 41

Sobre a autora
Maria Cecília Schmidt

bacharel em Direito, técnica judiciária auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Maria Cecília. Impeachment aplicável ao Presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1362, 25 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9653. Acesso em: 22 nov. 2024.

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