A Tomada de Decisão Apoiada foi incluída no Código Civil pela Lei 13.146/15 e é considerada um processo pelo qual a pessoa portadora de deficiência tem a possibilidade de indicar duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que desfrutem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil e que lhe forneça também informações necessárias para que possa exercer sua capacidade, à luz do artigo 1783-A do referido Código. Visa por sua vez, conceder maior autonomia e também segurança jurídica ao apoiado.
O pedido para a TDA deve ser feito judicialmente e tanto a pessoa com deficiência como seus apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, incluindo o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
O juiz, antes de se manifestar sobre o pedido, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, sendo ainda assistido por uma equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público.
Caso os apoiadores sejam negligentes, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao juiz, inclusive a pessoa apoiada e sendo necessário, o magistrado destituirá o apoiador em questão e, após ouvir a pessoa apoiada, poderá nomear outro apoiador.
Importante ressaltar que a pessoa apoiada pode a qualquer tempo solicitar o término de seu apoio e que o apoiador também tem o dever de prestar contas de seu exercício, assim como ocorre na curatela.
A curatela, artigo 1767 Código Civil, tem como objetivo proteger o maior incapaz e deve ser pleiteada também no âmbito judicial, sendo considerada medida extraordinária e não ser confundida com a tutela prevista no artigo 1728 também no Código Civil, que ampara o menor que ficou órfão ou que teve os pais destituídos do poder familiar ou ainda se os pais foram declarados ausentes. Tutela,Curatela ou Tomada de Decisão Apoiada devem ser requeridas via judicial e aos curadores, tutores e apoiadores cabe a responsabilidade de cuidar de seus curatelados, tutelados e apoiados respectivamente, administrar patrimônio, auxiliar nas decisões precisas (TDA) e prestar contas em juízo.
A diferença entre a curatela e a TDA reside no fato de que, na primeira, o curatelado não toma suas próprias decisões e, na segunda, o apoiado tem essa autonomia, mas é orientado por seus apoiadores.
Sempre que possível, sugere-se aplicar a Tomada de Decisão Apoiada para situações onde seja comprovadamente notório que a pessoa com deficiência possa trilhar seus caminhos recebendo auxílio na escolha de suas decisões.
A deficiência física não deve ser confundida com incapacidade e a deficiência mental precisa ser avaliada por médicos para que haja uma resposta assertiva sobre a possibilidade da curatela ou tomada de decisão apoiada. Jamais pode-se dizer que deficiência é sinônimo de incapacidade!
A Lei 13.146/15 tem como principal objetivo incluir todas as pessoas que, até seu advento, eram automaticamente consideradas inaptas ou incapazes para o exercício dos atos de sua vida civil e que tinham 18 anos ou mais.
No Direito das Famílias, na maioria dos casos, os pais é que exercem a curatela ou são indicados para a Tomada de Decisão Apoiada.
Nas duas situações acima mencionadas, é necessário que haja relação de amor, de confiança entre o curador e o curatelado, entre a pessoa apoiada e seus apoiadores.
Os pais, em sua maioria, são pessoas que almejam o bem-estar dos filhos, que preocupam com sua segurança, que zelam por sua estabilidade emocional e mental, sem excetuar a questão financeira.
Por pais entende-se as pessoas que têm laços não somente de consanguinidade, mas também os afetivos, como ocorre na adoção e na socioafetividade.
Inegavelmente a TDA trouxe inovações para nossa legislação e para muitos lares brasileiros. Alguns pais inclusive deixaram de acreditar que deficiência seria sinônimo de ausência de capacidade e abraçaram com muita ênfase o direito de lutar pela inclusão de seus filhos, tendo a possibilidade de ajudar-lhes a tomar decisões e não a tomar por eles decisões quando completavam 18 anos (Código Civil/02) e eram considerados maiores incapazes.
A Lei 13.146/15 motivou famílias e as próprias pessoas com deficiência a lutarem pela inclusão e consequentemente seus direitos.