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Abordagem policial e o uso arbitrário de suas prerrogativas

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A problemática levantada acerca da abordagem policial sugere a necessidade de criação de um órgão fiscalizador que regule a atuação desses agentes.

Resumo: O presente artigo trata sobre a abordagem policial, a forma que esta é desenvolvida no âmbito social e os resultados que este procedimento tem trazido ao interesse público. Indaga-se se há observância aos preceitos fundamentais durante a sua realização, e se estaria este mecanismo atingido a sua finalidade em controlar a violência e proporcionar proteção à sociedade. Objetiva-se, através deste, ponderar acerca desta atuação, de modo a verificar os critérios utilizados durante a sua realização, bem como os reflexos que isso tem projetado sobre sociedade, haja vista se tratar de uma ferramenta de suma importância, capaz de gerar grandes impactos sociais. A escolha do tema se justifica pelo pouco debate acerca do assunto e pela necessidade de divulgar os resultados advindos do uso arbitrário de prerrogativas atribuídas a polícia, visando mostrar que o correto uso da força pelo policial possibilita a realização da sua função, preserva os direitos individuais dos cidadãos e o eximem de uma posterior responsabilização pelo excesso ou abuso cometido. O artigo se caracteriza pelo tipo de pesquisa teórica, considerando a área da ciência, uma vez que a sua elaboração foi embasada em livros, documentos e legislações, somada a uma pesquisa de campo investigativa quantitativa e qualitativa que objetiva coletar dados de pessoas que já foram submetidas ao procedimento de abordagem para saber a forma esta é desenvolvido na prática.

Palavras-chave: Abordagem policial. Segurança Pública. Arbitrariedade. Dignidade da Pessoa Humana.


Introdução

O estudo disserta sobre a abordagem policial, com ênfase na forma como é operacionalizada pelos agentes competentes, e os critérios utilizados para a realização deste procedimento, com o objetivo de perquirir sobre sua legalidade.

A prerrogativa atribuída aos órgãos policiais, preconizada no capítulo III, Artigo 144, da Constituição Federal de 1988, que trata da Segurança Pública, consiste em uma ferramenta para frear ou reprimir os abusos dos direitos individuais, com o intuito de controlar a violência e proporcionar proteção à sociedade. Dentre essas ferramentas, encontra-se a abordagem policial, que se caracteriza como uma ação na qual o agente policial, amparado no seu poder discricionário, concedido pelo Estado, com a finalidade pública de proteção, realiza averiguação individual em detrimento de quem se encontra, obrigatoriamente, em fundada suspeita.

Indaga-se se o cidadão submetido a abordagem policial é conhecedor dos limites impostos a ela, bem como, se a honraria destes agentes respeita tal limite em sua atuação, de maneira a preservar um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, elencado no Artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, o principio da dignidade da pessoa humana, ou se estaria a conduta destes agentes, fugindo da sua finalidade e originando uma nova espécie de violência, oriunda do abuso do poder coercitivo.

Para este fim, far-se-á um estudo bibliográfico, associado à pesquisa de campo, com o objetivo geral de saber quais os critérios utilizados quando a abordagem é realizada. Os objetivos específicos consistem em: extrair aspectos legais e doutrinários relacionados à abordagem policial, ouvir pessoas que já foram submetidas ao procedimento supracitado, de modo a verificar se estes são conhecedores dos direitos e garantias que limitam a atuação dos agentes e a forma que o poder coercitivo é desenvolvido na prática.

A pesquisa, quanto ao tema, justifica-se pelo escasso debate acerca deste, e a grande importância em identificar, sob a perspectiva social, se há, de fato, critérios sendo utilizados pelos agentes públicos para que suas funções estejam sendo cumpridas, sem que isso implique na invasão do direito de outrem.

O presente trabalho se caracteriza pela pesquisa teórica, considerando a área da ciência, uma vez que a sua elaboração foi embasada em livros, documentos e legislações, somada à uma pesquisa de campo que objetiva coletar dados de pessoas que já foram submetidas ao procedimento de abordagem.

A pesquisa discorrerá, inicialmente, sobre a abordagem policial, o que dispõe a legislação e a doutrina acerca deste procedimento e um breve estudo para verificar os resultados advindos deste procedimento na sociedade. No tópico seguinte, será abordado sobre a arbitrariedade, seu conceito, onde será indagado se há ou não a incidência desta durante a realização do procedimento de abordagem.

No tópico subsequente será dissertado sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este de natureza constitucional, para verificar sua infringência ou não diante da abordagem policial. Sucessivamente será traçado o estudo sobre a segurança pública, com destaque ao seu conceito e os dispositivos legais que tratam do assunto, considerando que a segurança pública está compreendida no Estado que tem a função de assegurar o cumprimento normativo.

No tópico seguinte serão apresentados os gráficos com os resultados obtidos através da pesquisa de campo, para que se possa verificar se há ou não, na prática, o uso de critérios aplicados na realização da abordagem policial, que limitem a prerrogativa dos agentes públicos e conserve os direitos e garantias constitucionais dos cidadãos.

Por fim, far-se-á a conclusão através da análise dos dados obtidos nas pesquisas bibliográficas e pesquisa de campo, para satisfazer os questionamentos existentes acerca do procedimento de abordagem policial.


2 Abordagem policial

A abordagem é o ato de procurar na corpulência do indivíduo realizador de uma ação supostamente criminosa, subsídios que comprovem esse comportamento. Deverá, obrigatoriamente, haver fundada suspeita, para que haja amparo legal quanto à ação policial, conforme dispõe Artigo 244, do Código de Processo Penal (CPP/1941):

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Artigo 244 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ocorre que, há um liame que diferencia a abordagem legal da abordagem ilegal, aquela exercida segundo os limites legais, ou que, pelo menos deveria ser exercida, por meio de critérios que possibilitem a execução do trabalho desses agentes públicos, sem que haja arbitrariedade no uso de suas prerrogativas e desrespeito com os direitos básicos dos cidadãos.

A suspeita para a revista pessoal sem mandado judicial há de ser fundada, baseada em elementos visíveis e concretos, passíveis de confirmação por testemunhas. Podemos concluir, a partir desta vertente, que há predominância do princípio da presunção de inocência, evidenciado pela necessidade de haver fundada suspeita para que ocorra a submissão do cidadão ao procedimento de abordagem.

Analisando acerca do que dispõe a lei, a doutrina e a realidade cotidiana, que será mostrada por meio dos resultados obtidos através da pesquisa de campo sobre procedimento da abordagem, buscar-se-á identificar a existência ou não, de uma possível inobservância quanto à norma que concede e regulamenta o exercício de tal prerrogativa, que consequentemente resulte em atos violentos e na lesão de direitos individuais.

Como resultado da realidade cotidiana em que os cidadãos são submetidos à abordagem policial, deve-se mencionar o caso Amarildo, o ajudante de pedreiro que desapareceu em julho de 2013, após ser abordado em um bar, em uma comunidade, e levado por policiais militares para ser interrogado na UPP durante a Operação Paz Armada, sem que houvesse fundada suspeita de que a vítima estivesse praticado qualquer irregularidade capaz de justificar a sua apreensão.

Ainda que o caso mencionado tenha sido um dos primeiros a ganhar visibilidade na mídia, mostrando o resultado de uma ação violenta da polícia, este provavelmente não foi o único. Uma pesquisa divulgada pelo portal G1 no dia 22/04/2021, mostra que o número de pessoas mortas pela polícia aumentou 58% em Pernambuco entre os anos de 2019 e 2020. Essa variação é a segunda maior do Brasil que, no mesmo período, teve 5.660 casos, queda de 3% nesse tipo de morte violenta. Apenas o Estado do Mato Grosso fica à frente de Pernambuco no aumento de números relativos à pessoas mortas pela polícia, registrando 83% de crescimento Ainda diante uma queda de 3%, os números continuam expressivos. Requer uma atenção maior quanto aos fatores que desencadeiam números elevados de mortes resultantes de ações policiais.

Dentre as atribuições concedidas à polícia, a aplicação da pena não está entre uma delas; sendo esta competência do poder judiciário que, após o devido processo legal, absolverá ou aplicará a pena proporcional à infração praticada e, dentre as penas previstas, a violência física ou verbal não está entre elas. A temática acerca do tema se aprofundará no tópico 3.

2.1 Arbitrariedade

Segundo a definição encontrada no dicionário Dicio online de português, arbitrário é aquilo que não segue princípios lógicos; que está sujeito aos desejos e/ou vontades da pessoa que age; que não acompanha nem depende de regras ou normas. Na esfera jurídica, a arbitrariedade é definida como o que utiliza do livre-arbítrio de uma outra pessoa e desrespeita a lei e, filosoficamente, diz-se da premissa, comportamento ou decisão que não se pauta nos princípios da lógica, da moral ou de uma razão universal.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º (CRFB/1988), dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais assegurados a cada indivíduo, e no artigo 144 do mesmo diploma legal, quanto aos órgãos incumbidos de assegurar a segurança pública para, em nome do Estado, usar meios que se façam necessários para garantir a paz social e o respeito aos direitos das pessoas a que se refere o artigo 5º. Se há previsão constitucional, tanto para os direitos e garantias, quanto para a ação dos órgãos instituídos pelo Estado, seria impossível então, a existência da arbitrariedade?

Apesar da atribuição conferida aos órgãos policiais no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), não há no Brasil uma lei que discipline especificamente sobre o uso das prerrogativas desses agentes, mas existem aspectos que legitimam o uso em excesso, como é possível extrair do artigo 23, inciso III do Código Penal Brasileiro (CPB/1940): Artigo 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I- Em estado de necessidade; II- Em legítima defesa; III- Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

Em se tratando do cumprimento do dever legal, o agente público no desempenho de suas atividades, precisa, necessariamente, agir interferindo no âmbito privado dos cidadãos, para assegurar o cumprimento da lei, mas a utilização da força é justificada na medida em que esta é usada para com a finalidade de proteger o próprio agente ou um terceiro, conforme aponta Pontes de Ramires (Pontes e Ramires 2009):

Compreende três critérios para o uso da força: adequação, exigindo que as medidas aplicadas pelo agente público sejam adequadas ao objetivo visado, necessidade, onde o meio menos gravoso deve ser o escolhido pelo agente público na execução de sua atividade, e proporcionalidade em sentido estrito (razoabilidade), onde efetivamente vai haver o juízo definitivo entre o resultado a ser alcançado, ponderando-se a intervenção aplicada. (Pontes e Ramires 2009, p. 22).

É sabido que apesar de sua previsão legal, o poder de agir da polícia em nome do Estado não é ilimitado, substancialmente para preservar o Estado de Direito. A polícia não tem como atribuição estatal somente o trabalho em prol da segurança pública; mas também o dever de zelar pelos direitos dos cidadãos assegurados no texto constitucional, consideradas como limites à atuação do poder mencionado, o que torna necessário concluir que o agente público só pode servir-se do uso da força quando estritamente necessária e na medida certa ao cumprimento de seu ofício.

Ainda que previsto o uso da força quando necessária, esta deve ser o último recurso a ser usado, pois existem outros mecanismos a disposição destes agentes para fazer cessar, quando necessário, situações que ameacem a paz social e comprometam a segurança pública.

No tópico seguinte será abordado sobre o princípio da dignidade humana, princípio esse de índole constitucional e que merece análise para que possa perceber a sua infringência ou não diante da abordagem policial.


3 Princípio da dignidade da pessoa humana

Elencado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana visa garantir condições mínimas de subsistência aos indivíduos para, dessa forma, conservar um dos mais importantes direitos que lhes são assegurados, o direito à vida. Tal princípio é um dos fundamentos do estado democrático de direito.

Partindo dessa premissa, temos que o ser humano está em constante processo de relacionamento com o ambiente que está inserido e, para que haja uma boa convivência social, é crucial que essas relações estejam pautadas na dignidade, respeitando-se a individualidade daqueles que vivem em comunidade.

Com o intuito de se esclarecer o que realmente vem a ser dignidade, Rizzatto Nunes (2009, p. 49) aponta que: dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica.

Assim, nesse contexto verifica-se um dos papéis do Direito, como instrumento pelo qual se controla a bestialidade dos atos humanos, ou seja, controlam-se os impulsos que venham a ser prejudiciais à sociedade como um todo. Observa-se, a partir das definições acima descritas que, doutrinariamente e constitucionalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana não permitiria os resultados alarmantes advindos da abordagem policial em detrimento dos cidadãos. Ausência de critérios, bem como violência verbal e até mesmo física, colidem gravemente com o princípio basilar do estado democrático de direito e até mesmo com a função social atribuída a polícia.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, concebida após o período da ditadura militar, reflete a demasiada necessidade de solidariedade entre os povos. Dessa forma, identifica-se a evidencia de uma nova etapa das garantias individuais, desenlace de lutas e exageros no difícil caminho percorrido até a condecoração dessas liberdades com a promulgação do texto Constitucional, que teve como resultado uma conquista histórica para o Brasil que tem por dever, zelar por estes direitos e garantias que foram tão difíceis de ser alcançados.

Do artigo 6º da Carta Magna, onde está elencado o mínimo que cada indivíduo necessita, encontra-se a segurança, que está intimamente ligada à dignidade humana, entretanto, na prática, o Estado não tem conseguido garantir esse mínimo constitucional, o que, aliado a ignorância do povo quanto aos seus direitos ou de como exercê-los, tem como resultado o desvio da função social dos Órgãos instituídos pelo Estado para assegurar direitos fundamentais dos cidadãos e um alto índice de violência que incluem agentes públicos que deveriam evita-la.

Estreitamente conectado ao princípio em debate, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a prática de tortura e qualquer tratamento desumano ou degradante são proibidos na legislação brasileira, sendo inclusive, alvo de inúmeros Tratados e Convenções Internacionais que visam o zelo pela dignidade humana. O Artigo 5º, inciso III da Carta Magna Brasileira determina que: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

A tortura é prática contrária à integridade humana e a própria vida, sendo apontada como violação de caráter gravíssimo aos direitos humanos, profundamente entrelaçados a dignidade humana, que se refere ao direito de todos os cidadãos serem respeitados pela sociedade e pelo próprio Estado.

Segundo o que dispõe a lei nº 9.455 de 7 de abril de 1997, são considerados crime de tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

III - se o crime é cometido mediante sequestro;

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Dos itens acima mencionados, no que se refere ao crime de tortura, merecem uma atenção maior o inciso I, alíneas a e b e inciso II, parágrafos 1º e 2º, ambos do Artigo 1º da lei 9.455 de 7 de abril de 2007, que terão a sua incidência ou não, analisadas no tópico 4, a parir dos dados obtidos na pesquisa de campo.

No tópico a seguir será traçado o estudo sobre a segurança pública, com destaque ao seu conceito e os dispositivos legais que tratam do assunto, uma vez que a segurança pública está compreendida no Estado que tem a função de assegurar o cumprimento normativo.

3.1 Segurança Pública

Com relação à segurança, segundo Nucci (2016, P.38) segurança é um termo representativo de conforto, bem-estar, confiança, certeza, de modo que se pode dizer: estou em casa, sinto-me seguro. E tantas outras situações atraem o vocábulo (a criança está em segurança na escola; o filho está com os pais, logo, em segurança; fui vítima de roubo, mas já estou em segurança; o trabalho proporciona segurança). Não é um termo associado, necessariamente, ao crime, como seu antagonista direto. Estar seguro não significa estar livre de crimes; pode ter esse sentido, mas não é único nem exclusivo.

Público, através do significado fornecido pelo dicionário de português online Dício, é aquilo que se refere ao povo em geral; interesse público relativo ao governo de um país; negócios públicos; que não é particular; que é de todos; praça pública conhecida por todos; manifesto rumor público.

Na junção dos significados supracitados, compreende-se, por tanto, segurança pública como sendo a ausência de risco na sociedade, é a soma de ações conjuntas de caráter preventivo, voltada, principalmente, ao fenômeno da criminalidade, objetivando-se à manutenção da ordem pública e proporcionar aos indivíduos, na convivência social, o gozo de relações pautadas nos direitos básicos que lhes são assegurados constitucionalmente. É a responsabilidade do Estado, exercida através dos órgãos públicos instituídos pelo próprio Estado, para garantir que à sociedade viva de forma harmônica.

No dispositivo legal, o artigo 144 da Constituição Federal, capítulo III do Título V (CRFB/1988), que trata da segurança pública e discorre sobre os órgãos que serão responsáveis por assegurar proteção à sociedade, quais sejam: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Pode-se sustentar que grande parte do enfoque da segurança pública destina-se a prevenir a ocorrência das infrações penais, mas, não é somente isso, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, mas também é responsabilidade de todos, e não somente dos órgãos incumbidos pelo Estado para assegurá-la.

Não se pretende aqui, afirmar que teriam estes órgãos o dever se assegurar aquilo que não é responsabilidade única e exclusivamente destes, mas que a paz, o bem-estar social e à ordem da comunidade, que são englobados pela segurança pública, podem ser alcançados através do desempenho correto das atividades que lhes conferiu o Estado, estabelecendo critérios que permitam a realização das atividades destes agentes públicos sem que isso colida com os direitos básicos e a dignidade das pessoas.

No tópico seguinte serão apresentados os resultados obtidos na pesquisa de campo, para que se possa perceber se há ou não, na prática, o uso de critérios aplicados na realização da abordagem policial.

Sobre os autores
Aldo Raphael Mota de Oliveira

Advogado, Docente do curso de Graduação em Direito da UNINORTE-SER, Pós-Graduado em direito Civil e Processo Civil ESA/AM, Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas ABRACRIM, Mestrando em direito pela Universidade La Salle/Canoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Larissa Amoêdo; OLIVEIRA, Aldo Raphael Mota. Abordagem policial e o uso arbitrário de suas prerrogativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6838, 22 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96685. Acesso em: 22 dez. 2024.

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