REFERÊNCIAS
CAMPINHO, Sérgio. Temas relevantes e controvertidos decorrentes da Reforma da Lei de Falências (Lei n. 14.112/2020). 1. Ed. São Paulo: Expressa, 2021.
CRUZ, André Santa. Direito Empresarial.11. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
MARQUES, Leonardo Araujo. Execução fiscal contra o devedor em recuperação judicial. Disponível em: https://institutoibde.com.br/2020/06/17/execucao-fiscal-contra-o-devedor-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 04 março 2022.
[1] A distinção entre créditos tributários e não tributários é trazida no art. 39, §2º da Lei 4.320/64.
[2] REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.
[3] Por os valores envolvidos serem destinados ao custeio do Estado, efetivação de direitos fundamentais, etc.
[4] REsp 1661481/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020.
[5] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.
[6] Esta é a jurisprudência do STJ até os dias atuais. Por todos, vide REsp 1872153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021.
[7] Enunciado n. 56 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
[8] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.
[9] Vide REsp 399.724/RS e REsp 695.167/MS.
[10] Sobre os atos concertados e cooperação entre juízos vide também Resolução n. 350 de 2020 do CNJ.
[11] No mesmo sentido Sérgio Campinho (2021).
[12] REsp 1872759/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Vide também REsp 1.831.186, 1.587.055 e 1.729.249.
[13] REsp 834.932/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/10/2015.
[14] REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009.
[15] Ressalvada aqui a citada exceção jurisprudencial que o ajuizamento de execução fiscal não gera preclusão para habilitação em falência. O que não pode é haver aproveitamento das vantagens de uma via à outra.
[16] Disposição que, como visto anteriormente, não se refere apenas às recuperações judiciais, mas também às falências, desde que a Fazenda não tenha optado pela habilitação.
[17] AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020. Vide também: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020.
[18] REsp 1488778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016.
[19] Idem.
[20] REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.
[21] REsp 1716048/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).
[22] IUJur no CC 144.433/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018.
[23] CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021.