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Responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades limitadas

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9. Responsabilidade quando das decisões ilegais

As decisões administrativas devem observar, como parâmetros, o contrato social da empresa e as leis vigentes no País. Os sócios têm plena liberdade para tomar decisões que tenham por escopo a valorização da sociedade, desde que não percam de vista aqueles postulados. Se tais limitações não forem observadas, e se resultar prejuízos para a empresa, os sócios que aprovaram aquelas iniciativas -- e somente estes -- deverão responder com o seu patrimônio pessoal, de forma ilimitada, pela indenização decorrente, perante a sociedade e terceiros. É por esse motivo que se aconselha que as atas das Assembléias Gerais deverão conter a descrição pormenorizada das decisões tomadas, e qual foi o posicionamento de cada um dos sócios presentes, a respeito de cada proposta colocada em votação.

É de se ressaltar que, em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, os sócios que os receberem e o administrador que assim decidir, respondem pelos danos que causarem à empresa.

De acordo com o Art. 1.009, do novo Código, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. (FERRAREZI, 2004, p. 74)


Conclusão

Há um recíproco dever de fidelidade entre os sócios e a sociedade. O exercício do direito societário não é tão amplo a ponto de o sócio visar a interesses pessoais, em detrimento dos interesses sociais. Quem decide pela opção de investir seus recursos financeiros ou materiais numa atividade empresarial, na expectativa de que ela lhe proporcione lucros em forma de dividendos, deve ter em conta que essa organização tem uma responsabilidade social para com os seus empregados, consumidores, meio ambiente, fornecedores, comunidade e o Estado, e que esse sócio tem, também, as mesmas responsabilidades.

Isso se deve ao fato de que toda empresa tem uma função social, de forma que o desrespeito a essas responsabilidades implica no esgarçamento do tecido social onde a empresa atua, fazendo com que a organização deixe de se constituir num organismo vivo de consolidação das relações entre as pessoas, para o bem comum, e se transforme num veículo desgovernado que, alheia às conseqüências de seus atos, visa a interesses particulares ou de minúsculos grupos.

Às vezes, os interesses particulares dos sócios chegam até mesmo a se sobrepor aos interesses da própria sociedade, ignorando por completo que assim agindo conspiram os sócios antiéticos contra a saúde financeira da organização, a ponto de abalarem a longevidade desta.

A direção de uma empresa deve obedecer às leis próprias vigentes, às normas contidas nos contratos e estatutos sociais e aos princípios éticos que devem permear as relações entre as pessoas. Se o cotista, o acionista e o administrador agem em consonância com esses parâmetros, têm plena proteção legal para os seus atos, de forma que nenhuma responsabilidade civil ou criminal lhe será imputada, ainda que a sociedade sucumba econômica e financeiramente, pois tem-se que o insucesso, nessas exatas circunstâncias, constitui-se em contingência natural e inerente à figura do empresário. Contudo, se ficar caracterizado que o cotista, o acionista ou o administrador agem em detrimento das normas legais ou contratuais, passam eles a responder solidariamente pelas conseqüências do abuso de poder perpetrado, no plano civil e criminal.

Os sócios podem ser responsáveis, limitada ou ilimitadamente, em relação aos encargos sociais, dependendo do tipo de sociedade a que aderiram. É por esta razão, certamente, que 95% das empresas que são constituídas no Brasil são do tipo ‘responsabilidade limitada’, e boa parte dos 5% restantes são do tipo ‘sociedade anônima’. Isso é explicável pelo fato de que, em ambos os casos, os sócios têm responsabilidade limitada. Respondem tão somente pela integralização do capital social da empresa – no caso das sociedades de responsabilidade limitada -- ou apenas pela integralização de suas ações -- no caso de sociedades anônimas --, desde que não tenham cometido atos que colidam com as normas legais ou contratuais.

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Optando por uma destas duas formas de constituição societária, o empresário tem a oportunidade de empregar o seu capital, seus bens e seus serviços para desenvolver atividades que movimentem a economia, gerando tributos e a oferta de postos de trabalho, contribuindo, ainda que de forma indireta, para que o País atinja as suas metas de crescimento econômico e social, sem que, contudo, coloque em risco o seu patrimônio pessoal, amealhado por si e por familiares ao longo de décadas ou até mesmo de séculos.


Referências

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BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial e terrestre. Rio de Janeiro: 1967.

CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

FAZZIO JÚNIOR. Waldo. Fundamentos de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FERRAREZI, Renata Soares Leal; SOUZA, Ernesto Dias de. Manual de constituição de sociedades. São Paulo: Lex, 2004.

HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no código civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. vol. 1, 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1º e 2º. vols, 23., ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SOARES, Patrícia Barreira Diniz. As empresas e o novo código civil. São Paulo: Cenofisco, 2004.

Sobre os autores
André Luiz Depes Zanoti

advogado, especialista em Direito Especiais pela UNIVEM, especialista em Política e Estratégia pela USP, mestrando em Teorias do Direito e do Estado pela UNIVEM, professor de Direito Constitucional, Direito Internacional, Sociologia e Teoria Geral do Estado e Ciência Política nas Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO)

Luiz Antonio Ramalho Zanoti

advogado, administrador, contador, economista, professor das disciplinas Sistemática do Comércio Exterior e de Técnicas e Práticas Cambiais e Direito do Trabalho da Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), professor substituto das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), pós-graduado em Didática Geral, pós-graduando em Direito Civil e Direito do Processo Civil Contemporâneo, mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) - área de concentração em Empreendimentos Econômicos e Mudança Social

Marcelo Dorácio Mendes

advogado, professor da Universidade Paulista (UNIP),professor da Estácio de Sá de Ourinhos, mestre em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) - área de concentração em Empreendimentos Econômicos e Mudança Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANOTI, André Luiz Depes; ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho et al. Responsabilidade dos sócios no âmbito das sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1382, 14 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9743. Acesso em: 23 nov. 2024.

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