O advogado especialista nas causas consumeristas demandou uma ação indenizatória em face da poderosa instituição financeira Banco Itaú S.A, devido a falha na prestação de seus serviços ao consumidor.
No dia 21-11-2016, o consumidor fora ao banco para realizar uma operação bancaria qualquer, ao chegar na fila percebeu que existiam poucas pessoas aguardando para serem atendidas na fila do caixa. Então o mesmo decidiu retirar uma senha e aguardar o atendimento.
Acontece que, devido à nova Lei nº 4.758/06, que determina que as instituições financeiras coloquem uma divisória para separar os caixas do público, o consumidor não pôde perceber que só existiam três caixas funcionando, sendo um para atendimento ao idoso e gestante, outro para clientes convencionais e outro para atendimento a clientes especiais, reconhecidos como Gold, Uniclass, Personalité etc.
O consumidor ficou na espera por mais de trinta minutos, pois só havia um caixa para atender aqueles que não são clientes da rede bancária, causando-lhe um constrangimento no seu ambiente de trabalho, pois devido a falha na prestação de serviço do banco, o consumidor recebeu uma advertência verbal por ter se atrasado na reunião marcada na empresa.
Para azar do banco, o consumidor prejudicado é especialista nesse tipo de problema, e entrou com uma ação na justiça de pequenas causas em face do Banco, obtendo êxito.
O processo fora distribuído para o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói - RJ sob a guardar da doutora Juíza Leiga - Aline Sposito Simões, sendo ratificado/homologado pela Juíza de direito - Dra Ana Paula Cabo Chini. As Magistradas entenderam que o tempo não é apenas dinheiro, mas qualidade de vida, vida em sentido próprio.
Então o consumidor faz jus a indenização por permanecer à espera de atendimento superior a meia hora dentro da agência bancária, condenando o réu - Banco Itaú S.A em indenizar o consumidor. Da decisão ainda cabe recurso, entretanto é um marco no Judiciário Brasileiro.
O advogado explica que, "como essa falha na prestação de serviço bancário é rotineiro para a grande maioria dos consumidores que necessitam utilizar esses tipos de serviços bancários, muitos desconhecem seus direitos e aqueles que demandaram na justiça perdem a ação por causa do despreparo de alguns Magistrados responsáveis pelo julgamento do processo, sob a fraca tese de mero aborrecimento ao cliente. No presente caso, as doutas Magistradas estão de parabéns pela sabia e justa decisão, além de conhecerem profundamente o Código de Defesa do Consumidor, aplicaram ao caso concreto o que determina a Lei Estadual nº 4.223/03.
Além disso, na Cidade de Niterói existe a Lei Municipal 2.312/06 que em seu artigo 2º determina o tempo razoável de quinze minutos. Ainda obriga as instituições bancarias no âmbito da Cidade de Niterói a oferecer aos consumidores: banheiro privativo separando homem, mulher e deficiente físico; água potável e cadeiras confortáveis para espera. Quase noventa por cento dos bancos da Cidade de Niterói não cumprem com essa Lei, por sua vez, os consumidores também desconhecem e por isso não procuram os seus direitos na Justiça. Como havia dito acima, essa decisão das Magistradas é pioneira e com certeza irá mudar para melhor a prestação dos serviços oferecidos pelos Bancos no mercado à todos os consumidores. isso é um marco e deve ser seguido por todos os Magistrados".
Dr. Renato Brito Brandão - processo: TJRJ0073978-43.2016.8.19.0002