Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Vagas para idosos e deficientes em voos

Agenda 24/03/2017 às 22:15

Muito se tem discutido sobre a possibilidade da gratuidade prevista na Lei nº. 8.899/1994 e Lei nº. 10.471/2003 serem estendidas a passagens áreas. A notícia que segue, retirada do portal do Supremo Tribunal Federal, trata-se da questão em comento.

Mantida decisão que impõe vagas para idosos e deficientes em voos em Santarém (PA)

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL) 26600, por meio da qual a Gol Linhas Aéreas S/A pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias aéreas TAM e VRG Linhas Aéreas S/A a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém (PA).

Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o Município de Santarém (PA), a Viação Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas S/A, visando assegurar aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte aéreo interestadual, nos termos da Lei 8.899/1994 e 10.741/2003, bem como a reparação do dano moral coletivo. A decisão do magistrado de primeira instância condenou apenas a União a implementar rotinas que possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil.

O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao prover parcialmente o recurso, determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig Linhas Aéreas. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig S/A, expedindo intimação para que a Gol/VRG, na condição de sucessora, passasse a reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas, e alega a impossibilidade jurídica, com base nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig. A empresa sustenta que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, o Supremo teria declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais. Assim, a imposição à Gol do cumprimento da sentença, argumenta a empresa, teria afrontado a decisão do STF.

Para o relator, contudo, numa primeira análise do caso, a alegada afronta não ocorreu. “Os dispositivos impugnados na mencionada ação direta afirma que o objeto da alienação dos ativos da empresa em recuperação judicial ou falência estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”, frisou.

A obrigação de conceder passe livre, salientou o ministro, decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 – chamada de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte. “Assim, tais obrigações, parece-me, decorreriam de as empresas demandadas serem concessionárias de transporte público e não pelo fato da sucessão empresarial, não se ajustando com exatidão ao que decidido na ADI 3934”, concluiu o relator."

Referência: (Informação retirada de: Notícias STF/Sexta-feira, 24 de março de 2017. Disponível em: <<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339130>>)

Sobre a autora
Právila Indira Knust Leppaus

Advogada e Consultora Jurídica. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Atua nas diversas áreas jurídicas e em todo Estado do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!