Antes de adentrarmos no cerne deste artigo, resta fundamental conceituarmos a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual utilizado para romper a proteção concedida pela sociedade personificada aos sócios, ao passo de coibir eventuais afrontas à legislação e eventuais fraudes.
Nessa toada, tanto a legislação civilista (art. 50) quanto a consumerista (art. 28), passaram a adotar regramentos para a ocorrência desse incidente processual.
No tocante a legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer quando comprovada a existência da relação de consumo, isto é, quando no pacto negocial vislumbrarem nos polos tanto a figura do consumidor quanto a figura do fornecedor.
Ao passo que, para que ocorrer a desconsideração, é fundamental o preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 do CDC, quais sejam:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Frente às observações retro expostas, nota-se que o Direito do Consumidor adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica.
O Direito do Consumidor é muito enaltecido durante esta época, posto que diversos fornecedores, interessados em locupletar-se ilicitamente, propagam informações enganosas graças à Black Friday. Todavia, esse período pode ser muito útil para aquele consumidor prudente.