Pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) decidiram pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária de condenações trabalhistas, contrariando determinação da Reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) - que adotou a Taxa Referencial (TR), com menor variação. As recentes decisões se baseiam em precedente do TST, anterior às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios.
Em decisão proferida em dezembro, a 6ª Turma considera inviável a aplicação da reforma. A relatora, desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirma em seu voto que o STF já declarou que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira. Portanto, acrescenta, não poderia ser utilizada para atualização de débitos judiciais.
Historicamente, a diferença entre TR e IPCA-E é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda na selic. Em 2017, a TR foi zero em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o IPCA-e foi de 2,94%. Em 2016, a TR acumulou 2%, enquanto o IPCA-E ficou em 6,58%. Na época de alta inflação, já foi mais de dez pontos percentuais.
No processo julgado pela 6ª Turma (ARR-24032-41.2015.5. 24.0005), a rede de supermercados EBS tentava afastar condenação ao pagamento de diversas verbas, como horas extras e indenização por não fornecimento de lanche. A empresa também questionou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de março de 2015. O pedido foi negado.
A decisão do Supremo citada pela 6ª Turma é de setembro de 2017. É relativa à correção de dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição de precatório. Na ocasião, os ministros afastaram a aplicação da TR - da mesma forma que fizeram ao julgar, anteriormente, o índice de correção de precatórios.
O advogado da EBS, Maurício de Figueiredo Correa da Veiga, pretende recorrer da decisão da 6ª Turma do TST ao Supremo. De acordo com ele, há um impasse, já que o STF afirma que a TR não é um índice que reflete a valorização da moeda brasileira e a lei de 2017 determina o seu uso. Ele lembra que a lei é posterior ao entendimento do STF.
"A decisão indica que, mesmo com a Reforma trabalhista , será aplicado o IPCA-E", afirma o professor Ricardo Calcini. Essa foi a primeira decisão a citar a reforma e optar pelo IPCA-E, segundo o professor.
Há decisões de outras turmas no mesmo sentido, mas que não citam expressamente a alteração da Reforma trabalhista , apenas as decisões do Supremo sobre precatórios. Em uma delas, de dezembro, a 5ª Turma do TST (processo nº 25823-78.2015.5.24.009) considera que a aplicação do IPCA-E permite "justa e adequada" atualização de débitos trabalhistas.
A decisão também foi unânime. No voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirma que a TR não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por isso, acrescenta, a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas abala o direito de propriedade. Ainda segundo o relator, a adoção da TR é um estímulo "à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas".
Também por unanimidade, a 1ª Turma aplicou o IPCA-E (processo n 351-51.2014.5.09.0892). O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, cita o entendimento do STF sobre precatórios, indicando que deve ser aplicado à atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas.
As decisões também costumam citar um precedente do Pleno do TST anterior à Reforma trabalhista . No julgamento, os ministros fixaram a variação do IPCA-E como o índice de correção que deveria ser usado nos débitos trabalhistas a partir de março de 2015. O assunto chegou ao Supremo em uma reclamação da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), que foi rejeitada pela 2ª Turma do STF, mantendo o entendimento do TST .
Além dessas, há ainda decisões no mesmo sentido, de fevereiro, da 2ª, 4ª e 8ª Turmas (AIRR - 24197-72.2016.5.24.0096, ARR - 24874-58.2016.5.24.0046 e AIRR - 24453-77.2014.5.24.0001).
"A tendência é que o IPCA-E seja cada vez mais usado, apesar de a reforma indicar a TR", afirma o advogado Luis Marcelo Gois, do BMA Advogados. Para Gois, o TST deveria enfrentar novamente o tema, considerando o texto da reforma.
O Plenário do STF, acrescenta, também poderia se manifestar. Até lá, Gois considera que a tendência é o TST ainda replicar decisões que aplicam o ICPA-E pelos próximos anos. Por isso, no curto prazo, acredita que é mais adequado para as empresas considerar o índice de correção mais elevado em suas provisões.
O Pleno do TST ainda não se manifestou sobre a aplicação da Reforma trabalhista . Em fevereiro, foram criadas duas comissões para analisar se o texto se aplica a todos os contratos e processos ou apenas aos posteriores às alterações na CLT.
Fonte: Valor Econômico. Por Beatriz Olivon