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Fui demitido. E agora?

Saiba quais são as parcelas devidas em cada caso.

Agenda 09/01/2017 às 14:04

Saiba quais são as parcelas devidas pelo empregador em cada tipo de rescisão do contrato de trabalho.

Uma das dúvidas mais recorrentes é sobre os direitos do trabalhador quando o contrato de trabalho é rescindido.

Apresentamos a vocês um resumo prático sobre as hipóteses e os direitos do trabalhador, de acordo com a modalidade da demissão.

Demissão SEM justa causa com AVISO PRÉVIO TRABALHADO:

Acontece quando a empresa manda você embora e pede que você trabalhe por mais um período que pode variar de 01 mês a 90 dias, dependendo de quantos anos você permaneceu neste emprego. Nesse caso, você tem direito a uma redução de 02 horas diariamente, durante todo o mês de aviso prévio, ou não trabalhar durante os últimos sete dias. O objetivo é que o trabalhador possa procurar um novo emprego. O PRAZO para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil após o final do contrato, ou seja, após o final do aviso prévio.

Os Direitos rescisórios são

Demissão SEM justa causa com AVISO PRÉVIO TRABALHADO:

Os direitos são os mesmos, porém a empresa dispensa você de trabalhar o período do aviso prévio, e paga estes dias como se houvessem sido trabalhador. Além disso, você tem direito a:

O PRAZO para pagamento das verbas rescisórias é até 10 dias a partir da data de dispensa, ou seja, da data em que você foi notificado da demissão.

Demissão POR JUSTA CAUSA:

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Nesse caso, a empresa não paga o aviso prévio e você não tem chance de trabalhar mais para receber esse dinheiro. Além disso, você não pode sacar o dinheiro da sua conta do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

O PRAZO para pagamento das verbas rescisórias é até 10 dias a partir da data de dispensa, ou seja, da data em que você foi notificado da demissão.

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, ou parcela o pagamento destes valores, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

Além disso, se o empregado ingressar com reclamatória trabalhista, a empresa deverá satisfazer o pagamento, ou a parte incontroversa (sobre a qual não há discussão) até a data da primeira audiência, ou poderá ser condenada ao pagamento de outra multa, prevista no art. 467 da CLT.

Sobre o autor
Inacio T Machado

Advogado e educador. Atua na cidade de Porto Alegre/RS e região metropolitana nas áreas trabalhista, cível, consumidor e administrativo. Especialidade em relações de Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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