IV. DO DIVISOR
Os parâmetros para cálculo das horas extras são descritos no artigo 64 da CLT, o qual estipula que o salário-hora “será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”. Assim, o valor do salário-hora calcula-se da divisão do salário mensal pelo número de horas supostamente trabalhadas, cujo valor era o limite diário multiplicado por trinta (número de dias por mês).
O divisor calculava-se, por seu turno, pela multiplicação do limite diário de jornada (8 horas) pelo número de dias do mês, ficticiamente considerado 30, chegando-se à razão de 240.
Com a Constituição Federal de 1988, o limite diário de 8 horas foi mantido. No entanto, o limite semanal foi reduzido para 44 horas semanais (art. 58, CLT e art. 7º, XIII da CRFB). Assim, convencionou-se que o cálculo deveria ter outra fórmula, pois, com a redução da jornada legal, o número de horas trabalhadas foi reduzido, o que, tendo em vista a manutenção do salário, implicaria em aumento do valor do salário-hora.
Dessa forma, para o trabalhador convencional, ficou estipulado, a partir de então, produto da multiplicação à razão de 220, enquanto que aos funcionários de instituições financeiras fixou-se jornada de seis horas diárias e limite semanal de 30, excluído o sábado, com exceção do bancário com cargo de gerência ou chefia, cujos limites são 8 horas diárias e 40 semanais (art. 224, caput e § 2º c/c art. 225, ambos da CLT).
Por fim, doutrina e contabilidade desenvolveram duas fórmulas de cálculo. Uma primeira, inspirada na fórmula legal do artigo 64, substituiu o módulo diário multiplicado por 30 dias pela fórmula: (Nº de horas semanal / Nº de dias úteis por semana) - x 30 = Salário Hora. Assim, para o trabalhador convencional, o cálculo seria: (44/6) x 30 = 220. Ainda, outra possibilidade é multiplicar-se o módulo semanal por 5: 44 x 5 = 220.
Frise-se que o critério se mostrou mais vantajoso ao trabalhador, pois reduzindo o divisor de 240 para 220, devido a limitação de jornada semanal, o trabalhador teve aumento salarial, ao menos em seu salário-hora.
V. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado é direito regulamentado pela Lei 605/1949, cujo artigo 1º estipula que é direito de todo empregado repouso semanal de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos e feriados, a cada semana de trabalho. Para os trabalhadores que recebam mensalmente e tenham descontos por faltas efetuados na base de número de dias por mês igual a 30, o repouso semanal remunerado considerar-se-ia remunerado, a teor do § 2º do artigo 7º do referido diploma legislativo.
Todavia, o repouso semanal remunerado é refletido pelas horas extras habituais, a teor do que enuncia a Súmula 172 do TST, o que implica em que, se habituais, as horas extras devem majorar o repouso semanal remunerado, posto que o trabalhador tem direito no repouso à mesma remuneração que receberia quando em atividade.
Com fulcro na leitura do artigo 64 da CLT, o cálculo do divisor nada tem a ver com o aumento ou diminuição do descanso semanal remunerado, porquanto o cálculo se dava, pela interpretação literal, pelo número de horas diárias vezes o número de dias de um mês fictício (30), englobando em si, inclusive, os dias de descanso.
Dessa forma, e dado o acima exposto, têm-se que a presente discussão nos tribunais justrabalhistas, que consiste, contemporaneamente, na definição ou não do sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de cálculo de horas extras – e sobre a decisão de qual divisor administrar – admite outros cenários, com que fica claro que a disputa, que se estende para além da simples definição de quais fórmulas devem ser aplicadas à classe dos bancários, como no caso em exame, independe da existência de um ou dois de descanso.
VI. CONCLUSÃO
Conclui este Parecer, portanto, que independentemente de quantos e quais dias compõem o repouso semanal remunerado, os bancários já dispõem, por força da mudança dos critérios de cálculo decorrentes da Constituição Federal de 1988, dos divisores mais benéficos,
Ademais, em razão dos princípios de isonomia e justiça, como o próprio TST reconhece aos trabalhadores beneficiados com a jornada de 40 horas semanais o divisor 200, não há fundamento jurídico para condicionar a aplicação dessa mesma lógica aos bancários à definição da natureza jurídica do sábado, se dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado, por força de lei ou de convenção coletiva.
Note-se, ainda, que, para o trabalhador convencional, submetido à regra do inciso XIII do art. 7º da CF, não houve alteração da natureza jurídica do sábado ou do sexto dia semanal, vez que não houve discussão que condicionasse a aplicabilidade do divisor 200, com que sugerimos aplicação análoga aos funcionários de bancos.
Nesse sentido, a nova redação atribuída à Súmula 124 pela Resolução 185/2012, com o cancelamento da Súmula 343, acertou ao reconhecer ao bancário o direito aos divisores 150 e 200, em paridade de vantagens com os trabalhadores comuns, tendo em vista a devida proporcionalidade em razão de sua jornada reduzida, porém, errou ao fundamentar o direito na consideração de ampliação do descanso semanal remunerado limitado à verificação de normatividade coletiva ou de cláusula contratual.