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Exceção de Pré-Executividade

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Agenda 05/05/1997 às 00:00

Duas petições, enviadas por Jonair Martins, interpostas em processos de execução, para que o executado possa discutir a exigibilidade do título de crédito sem penhora de bens

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE GUARARAPES , ESTADO DE SÃO PAULO.

          Processo nº 235/98

          AÇÃO DE EXECUÇÃO

          (OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - autuar em apenso)

          MARIA ANGELA DELALATA LEITE, RG. 21.326.070-SSP-SP e CPF. 078.488.838-84 e ANTONIO DE MOURA LEITE, RG. 8.810.005-SSP-SP, CPF. 803.345.128-91, brasileiros, casados, comerciantes, residentes e domiciliados nesta Comarca, com endereço comercial à Praça Nossa Senhora da Conceição, 384, 1º andar, por seus advogados e procuradores infra-assinados, reverenciosamente, vem à presença de Vossa Excelência para, com supedâneo jurídico nos artigos: 586; 618; 652 e 737, do Código de Processo Civil, interpor a presente OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo, fundamentando e requerendo:


1 - AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO


          1.1 - Dentre as valiosas lições que se encontram na obra científica de Giuseppe Chiovenda sobressai aquela, exposta na famosa preleção bolonhesa de 1903, atinente ao conceito de ação como um poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei (1).

          O denominado direito de ação insere-se na categoria dos direitos potestativos, constituindo um " diritto del potere giuridico", tendente à produção de um efeito a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve ou pode fazer a fim de evitar tal efeito, submetendo-se à produção.

          Daí porque, aderindo à teoria concreta da ação formulada por WACH, para Chiovenda o direito de ação, distinto e autônomo do direito subjetivo material, correspondente ao direito de obter um provimento favorável.

          Tal concepção do grande mestre italiano, como afirma SATTA, culminou por embasar o núcleo do sistema em que erigidos os "Principili di diritto processuale civile", a partir de 1906.

          1.2 - Passando a tratar especificamente das exceções substanciais, Chiovenda mostra, à luz das vicissitudes históricas, que estas originaram-se, não no âmbito do processo romano clássico, mas, sim, na fase da extraordinária cognitio da época justianéia.

          Sob tal ótica, pois, a exceção substancial deve ser considerada como um contra-direito perante a ação, e, por isso mesmo, um direito potestativo visando à anulação da ação. Ou, mais precisamente, corresponde a um contra-direito, no sentido de constituir um poder de anulação contraposto a outro direito, almejando simplesmente a rejeição da demanda neste fundada.

          A necessidade de iniciativa do réu caracteriza a exceção em sentido próprio (exceptio iuris, Einrede), e, assim, a exigência de um ato dispositivo a fim de que o juiz possa dele conhecer: " quando uma exceção se funda num fato do qual nasce uma ação, não resta dúvida de que esta tem natureza substancial, e, portanto, um contra-direito, que, como tal, não pode ser conhecido a não ser mediante a atuação de seu titular" (2)

          Realmente, a sentença que porventura condenasse o réu a pagar um débito já quitado seria injusta, conquanto o juiz ignorasse que já efetuara o pagamento.

          De sorte que, para Carnelutti, a denominada exceção substancial " não é mais do que uma razão da contestação consistente na alegação de um fato extintivo ou "invalidativo" do direito do autor, gravando-se o réu com o "onere dell´informazione" (3).


2 - O CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO


          O princípio universal de processo contraditório constitui, sem dúvida, garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. O diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes é também necessário no processo executivo. A celeridade deste processo satisfativo não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, ademais por contemplar a lei um outro processo (cautelar –––Livro III do CPC) que apresenta, dentre outras funções, assegurar também uma relação processual executiva.

          O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do Direito Material. Vale dizer, a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação (processual) que irá se formar. O princípio do contraditório na relação executiva deve ser preservado e ainda, no plano processual, a igualdade das partes rigorosamente observada.

          A penhora prévia na expropriação decorrente de um título extrajudicial constitui anomalia do contraditório e mesmo a penhora decorrente de título judicial poderá ser atacada pela exceção de pré-executividade. (4)

          Certos sistemas jurídicos, similares ao nosso, admitiam a chamada "oposição por simples requerimento", alternativamente ao agravo contra a decisão exordial do juiz deferindo a execução, em se tratando de quaestio juris ou questão de fato cuja prova se assentasse em documento. (5)

          A abolição desta forma de oposição manteve inalterada, todavia, o fundamento da sua existência e a sua necessidade, como advertiu pena de grande autoridade: o erro se trai quando acaba por dizer-se que a argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal o regimento do requerimento, ou quando se excluem dos embargos situações que já não são nulidades, mas pressupostos processuais, v.g. a falta de autorização do representante do incapaz, ou se deixam no silêncio questões como a da incompetência absoluta do tribunal e da incompetência relativa, que se hão de resolver necessariamente pelo requerimento sob pena de absurdamente se terem de submeter a embargos. (6)

          Explica Pontes de Miranda que o provimento inicial do juiz não confere ao credor pretensão a executar, ela preexiste ou, caso contrário, "o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento ao mandado de citação ou de penhora". (7)

          Impor prévia penhora a qualquer audiência do executado importa atribuir "aos juízes o poder incontrolável de executar", (Pontes de Miranda), pois a penhora já é ato executivo e início da técnica expropriativa.

          Também GALEANO LACERDA impugna a exigência de penhora ou de depósito e, consequentemente, a obrigatoriedade dos embargos como meio único para o devedor opor-se à execução, no que respeita ao exame e ao controle dos pressupostos processuais. (8)

          O Juiz Federal da 1ª Vara, em Alagoas e prof. da UFAL, Francisco Wildo lacerda Dantas, nos ensina:

          "Escrevendo sobre a execução, Cândido Dinamarco assinalou que embora se houvesse identificado o processo, desde a decisiva contribuição de Oskar von Bülow, em 1868, como uma relação processual, a partir de meados do século passado se descobriu que coexistem no processo o procedimento e a relação processual. Mais recentemente, sobreveio o pensamento de que o processo está integrado por procedimento e contraditório, chegando a afirmar que se encontra excluída "... a pertinência da relação processual em seu conceito".

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          Dessa forma, acentuou que, ao contrário do que se pensa, existe no bojo mesmo do processo da execução, o contraditório. Não se pode pensar que ele é somente garantido com o exercício da defesa através da oposição de embargos - uma ação autônoma, embora conexa com a execução que visa a desconstituir o título executivo - e que, infelizmente, muitos teimam em aceitar como a única forma de defesa possível.

          A partir dessas observações, se pode concluir que é perfeitamente possível e adequado admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos, sobretudo quando se alega a inexistência dos pressupostos processuais exigíveis à constituição de toda relação processual ou das condições da ação também exigidos na sistemática adotada pelo atual CPC para que exista o próprio direito de acionar a jurisdição.

          Entendimento contrário importaria negar-se as garantias constitucionais anteriormente referidas ou defender-se que a execução não se realiza através de um processo, pois estes sempre é essencialmente dialético.

          .........

          Para Nelson Néry Júnior, há de reconhecer-se ao devedor o direito de apontar irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, sem a necessidade de prévia garantia do juízo e da oposição de embargos, como manifestação do princípio do contraditório.

          Cândido Dinamarco, por sua vez, com a autoridade que lhe é própria, insiste ser preciso acabar com o mito dos embargos, que conduz o juiz a uma atitude de espera, "... postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes", concluindo, de forma categórica: "Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de-ofício, na própria execução".

          Ovídio A. Baptista da Silva, assinala que, nas concepções modernas da ação executiva, vem se confirmado o entendimento - já anteriormente assinalado nesta exposição - de reconhecer-se atividade de conhecimento, não apenas com vistas à correção de eventuais imperfeições da relação processual, mas até mesmo tendente à total e definitiva eliminação do processo executivo. Desse modo, nem sempre será necessário a oposição de embargos para que o devedor impeça o desenvolvimento do processo executivo, sobretudo quando se alega matéria de ordem pública, que o juiz é obrigado a conhecer de ofício.

          Advertindo que a matéria do art. 618 do CPC está expressamente cominada como nulidade, Vicente Greco Filho esclarece que o juiz pode conhecê-la de ofício, independentemente da oposição de embargos. No mesmo sentido, aliás, se posicionam, dentro da mesma resenha elaborada por Marcos Feu Rosa, Os seguintes autores: José Alonso Beltrane, José da silva Pacheco, José Antônio de Castro e Mário Aguiar Moura". (9)


3 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA


          Da mesma forma como acontece no processo de conhecimento, sujeita-se a execução à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual.

          A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. (10)

          O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento, apresenta certas situações incoerentes. Com efeito, a relação processual executiva, mesmo irregular, viciada, sem a presença de pressupostos de existência e validade, muitas vezes, obriga o executado a submeter seu patrimônio à constrição abusiva da penhora, para então, em sede de embargos, apontar as irregularidades, algumas visíveis e não constatadas pelo juiz.

          O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bem senso e sentimento de justiça. Isto torna evidente o despropósito da submissão à penhora dos bens de indigitado devedor quando o processo se afeiçoa manifestadamente nulo. Nestes casos, o apontado devedor não precisará lançar mão da única forma de resposta contemplada pela lei, podendo utilizar a sempre atual exceção de pré-executividade. (11)

          O EG. 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, a admite, quando a questão é passível de apreciação independente de embargos:

          "RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indefere exceção de pré-executividade decorrente da impossibilidade jurídica da ação de execução – inexistindo dispositivo legal que impeça a suscitação da matéria nos próprios autos da execução, cumpre ao Juiz decidi-la fundamentadamente – Decisão reformada – recurso provido. (1º TAC- Ap. 628-889-1 – Comarca de Mauá – 11ª Câm. Rel. Juiz Ary Bauer - j. 17/08/95)

          Do corpo do acórdão se extrai:

          Tal forma de defesa se justifica em hipóstese onde se patenteia a ausência de condições da ação exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título...."

          "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade - Legitimidade de parte - Ausência de manifestação do juiz - Questão passível de apreciação independente de embargos - Hipótese em que o exame da questão pelo Tribunal suprimiria um grau de jurisdição - Decisão anulada de ofício, prejudicado o exame do recurso.

          ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 520.310-7, da comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ANTONIO BERTOLUCCI e agravado BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, Relator Elliot Ackel". (JTACSP - Volume 143 - Página 24).


4 – nulla executio sine titulo


          A nulidade é questão de ordem pública, motivo pelo qual deve ser acolhida a presente objeção de pré-executividade, à esteira da doutrina do moderno processualista, Mestre Sérgio Shimura:

          "Vimos que os requisitos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação) envolvem matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, logo que apresentada a petição inicial executiva (art. 267, § 3º, e art. 301, § 4º, CPC).

          Parece-nos que, embora a lei só preveja a via dos embargos, como forma de o devedor deduzir suas defesas ( arts. 741 e 745 ,CPC), em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou o oferecimento de defesas antes da realização da penhora.

          Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias, nos seguintes tópicos:

                

    1. matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública ( pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são argüíveis por meio de objeção de pré-executividade;
    2.           

    3. matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade;
    4.           

    5. matérias....." (12)

          O EG. 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, assim entende:

          "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Objeção de pré-executividade. Cabimento. Condições da Ação. Questões de Ordem Pública, sujeitas a pronunciamento judicial independentemente de provocação das partes. Acolhimento para afastar inconcebível iniquidade de se exigir a afetação do patrimonial do executado como processo írrito, por falta de qualquer das condições da ação. Recurso Provido" (Agr. Instr. 699.999, Rel. João Garcia; j. 16.09.96 v.u ). (13)

          O processo executivo está lastreado em RENEGOCIAÇÃO ORIUNDA de contrato de abertura de conta corrente – cheque especial, junto a agência do banco credor, cujas características não ensejam a execução, à esteira do entendimento do EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

          "TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CONSOLIDOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DE NOVA REDAÇÃO DO ART. 585, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO, MAS NÃO PROVIDO" (Recurso Especial n. 139271- RS, Relator Ministro Costa Leite –). Diário da Justiça de 09-03-98, Pág. 00091

          Ex Positis.

          Requer a Vossa Excelência, digne-se receber a presente, determinando a imediata suspensão da ação executiva até a decisão definitiva desta OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com influência na decisão final da execução, porquanto a execução está lastreada em contrato de abertura de conta corrente – cheque especial, que não constitui título executivo, à esteira do consolidado entendimento jurisprudencial dos membros da 2ª Seção do EG. STJ, competente para as questões de direito privado e integrantes das 3ª e 4ª Turmas.

          A doutrina sobre a exceção de executividade de ARAKEN DE ASSIS, esclarece:

          "embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs. assinado pelo artigo 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz independente de penhora, e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I ).

          Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório.

          Efetivamente, a jurisprudência conhece casos escandalosos.............., em que se afigura injusto e até abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente, por tempo indeterminado, à penhora, cujos efeitos são graves e sérios.

          ......ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar paralisação das atividades econômicas do devedor e outras conseqüências imprevisíveis". (14)

A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO


          "A doutrina moderna reconhece expressamente a utilização da exceção de pré-executividade, tendo a jurisprudência já apreciado e adotado em alguns casos. Em primeiro grau de jurisdição seguidamente os juizes acolhem esta modalidade de iniciativa do executado. PONTES DE MIRANDA, ao elaborar parecer famoso "CASO MANNESMANN", assim feriu a questão: "quando se pede ao juiz que execute a dívida (exercício de pretensões pré-processual e processual à execução), tem o juiz de examinar se o título é executivo, seja judicial, seja extrajudicial" (Dez Anos de Pareceres, 1975, v. IV/132-3 ). Segue o renomado parecerista: "se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado –– dentro de 24 horas –– argüi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha, é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora.

          trata-se de negação da executividade do título. pode mesmo alegar que o instrumento público não foi devidamente assinado". Linhas adiante conclui o imortal PONTES " UMA VEZ QUE HOUVE ALEGAÇÃO QUE IMPORTA EM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-PROCESSUAL OU PROCESSUAL, O JUIZ TEM DE EXAMINAR A ESPÉCIE E O CASO PARA QUE NÃO COMETA A ARBITRARIEDADE DE PENHORAR BENS DE QUEM NÃO ESTAVA EXPOSTO À AÇÃO EXECUTIVA" (15)

          O condicionamento de penhora ou depósito para o exercício de "ação" incidental de embargos do devedor, que seria a medida cabível, contraria e excepciona o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal adiante transcrito (16). Dispõe a Carta Magna: "A lei não excluirá da apreciação pelo PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito"

          Após a manifestação do exeqüente, requer a V. Exa. digne-se proferir sentença, extinguindo a execução, pela inexigibilidade e iliquidez do título executivo em virtude do entendimento do EG. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, em consonância com as decisões recentíssimas das EG. 3ª e 4ª Turmas do Eg. STJ, que compõem a 2ª Seção de Direito Privado, com competência para as causas da natureza da vertente nestes autos, adiante transcrito:

          "EXECUÇÃO - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Título executivo que não consubstancia obrigação de pagar quantia certa - Descaracterização - Inteligência do art. 585, II, do CPC.

          Ementa da Redação: O contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada.

          Ap. 587.966-5 - 2.a Câm. - j. 05.06.1996 - rel. Juiz Alberto Tedesco".

          Do corpo do referido acórdão extrai-se:

          "Para que o exeqüente ingresse com a execução é preciso estar munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial.

          Como salientou Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre a função do título executivo:

          "Em última análise a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor.

          Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo.

          O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.

          Daí o princípio axiomático: nulla executio sine titulo.

          Revela-se, destarte, o título executivo como a base indispensável para o processo de execução e sua função processual reveste-se de tríplice aspecto, pois:

          1.o) É o título que autoriza o credor a utilizar a ação de execução.

          O título, nessa ordem de idéias, não é apenas a base da execução. Assume, na verdade, a posição de condição necessária e suficiente para a ação. É condição necessária - explica Alberto dos Reis - porque não é admissível execução que não se baseia em título executivo. É condição suficiente, porque desde que exista o título, pode logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor.

          2.o) É o título executivo que define o fim da execução.

          Revela ele qual foi a obrigação contraída pelo executado e é esta obrigação que vai apontar o fim a ser atingido no procedimento executivo; se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá a execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação de prestar fato, caberá, então, a execução das obrigações de fazer.

          3. o) É o título que fixa os limites da execução, estipulando com precisão o conteúdo da obrigação do devedor, tal como o montante que se deve pagar, a coisa que se deve entregar, a natureza e as características do fato que o devedor está obrigado a prestar. Estes limites da obrigação, comprovados pelo título, são justamente os limites da execução.

          Em suma, o título executivo deve ser havido como o documento revestido das formalidades que a lei exige, com conteúdo também especificado pela lei, apto a propiciar a seu portador a utilização das vias do processo de execução" (Processo de Execução, Ed. Un. de Direito, 10.a ed., 1985, p. 19-22).

          Assim, para dar início à execução, portanto, o credor obrigatoriamente deverá estar de posse do título executivo, que funciona, no espirituoso exemplo de Carnelutti, como o bilhete que, o passageiro tem de apresentar ao cobrador para penetrar no trem antes da viagem" (op. cit., p. 92)".

          No caso sub judice, verifica-se que o "passageiro" não possui o "bilhete" para ingressar com o processo executivo, mesmo que fosse possível preencher as exigências da 4ª Turma do EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

          "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DIVIDA. TITULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO APRESENTADO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I- O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO TEM A NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO, SUFICIENTE PARA INFORMAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE PERMITA AFERIR A EVOLUÇÃO DA DIVIDA E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM O QUE TENHA SIDO AJUSTADO, COMO OCORRE NA HIPOTESE SOB EXAME. II- TAL EXTRATO, CONTUDO, CUMPRE SEJA ELABORADO DE FORMA DISCRIMINADA, COM EMPREGO DE RUBRICAS ADEQUADAS (ESPECIFICAS), E DE MOLDE A ABRANGER TODO O PERIODO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE E A DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO, ASSIM, A AFERIÇÃO DA SUA EXATA CORRESPONDENCIA COM O QUE PACTUADO E PERMITINDO A IMPUGNAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS DE MODO ABUSIVO, EM DESCOMPASSO COM AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS".

           (Recurso Especial n. 66.181-PR e 89.770-RS, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 24/11/1997, pág. 61.234)

          Confira ainda, os julgamentos sucessivos: Rec. Esp. O157117 – RS , DJ de 30/03/98, Pág. 00087 e Rec. Esp. 015.899 – SC, DJ de 09/12/1997 pág. 64.746).

          A rigor, impõe, seja decretada a carência da execução com os consectários legais da sucumbência e, que a verba honorária seja fixada na percentagem máxima legal.

          Ita Speratur Justitia.

          Araçatuba, 23 de abril de 1998.

          

Jonair Nogueira Martins
OAB-SP 55.243

Marcelo Gazoni de Mello Pádua
OAB-SP 141.076
Sobre o autor
Jonair Martins

advogado em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jonair. Exceção de Pré-Executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 12, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16041. Acesso em: 19 nov. 2024.

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