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Pedido de impeachment contra o Presidente Lula

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Agenda 04/02/2006 às 00:00

Denúncia à Câmara dos Deputados, requerendo a abertura do processo de impeachment do Presidente Lula. Os fatos apresentados se baseiam em documentos do Tribunal de Contas da União, sobre desvio na aplicação de tributos vinculados, favorecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

, brasileiro, casado, advogado, inscrito junto ao CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Avenida xx, nºxx, Apartamento nº xx, xx, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, ao final assinado, com escritório profissional estabelecido no Setor xxx, Quadra x, Conjunto x, Bloco x, n° xx, , xx, CEP xx.xxx-xx, na cidade de Brasília, Distrito Federal, fone/fax (61) xxxx-xxxx, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I e 86, da Constituição Federal, na Lei nº 1.079, de 10.04.50 e na Lei nº 8.429, de 02.06.92, oferecer a presente

D E N Ú N C I A

Em face do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:


I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 51 – Compete privativamente a Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; (grifo nosso)

A seu turno, o art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.

Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.

Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.

Nesse sentido é a posição do E. Supremo Tribunal Federal:

III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. (grifo nosso)

Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos e fundamentos, pelas inegáveis provas apensadas, as quais foram objetos de análise e de confirmação pelo E. Tribunal de Contas da União, que, aliás, já se manifestou pela apresentação da denúncia de crime de improbidade cometido pelo Presidente da República.

Razões pelas quais, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.


II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA

O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme os documentos em anexo.

São de conhecimento nacional os eventos que estão ocorrendo no cenário político brasileiro, uma série de denúncias, de investigações e de auditorias. Em face disso, passamos a nos deter em alguns fatos que já se afirmaram como verdadeiros, comprovados pelo Tribunal de Contas da União e veiculados pela imprensa.

Alguns desses fatos, a seguir mencionados, e que são objeto da presente denúncia, estão sendo discutidos perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando que uma ordem judicial determine ao Presidente da República o cumprimento da Constituição Federal e das Leis. Vejamos:o objeto da dentos, a seguir mencionados e que s Senado Federal

2.1 – Desvio na aplicação de tributos vinculados

O levantamento realizado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que mostrou que pelo menos 26 bilhões de reais entraram nos cofres do Tesouro Nacional e não foram alocados conforme as determinações legais. Dentre os valores arrecadados, que não foram alocados e muito menos aplicados nas atividades específicas, encontram-se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

Estes valores encontram-se nos cofres da União e ainda não foram totalmente aplicados nas atividades que a Constituição Federal e que a Lei determinaram. Os valores aplicados, conforme atestou o Tribunal de Contas da União – confira-se a decisão do TCU em anexo – foram desviados, vale dizer, o Denunciado violou a Constituição Federal e a Lei.

A Constituição Federal determina que os valores arrecadados devem ser utilizados para financiar as atividades pelas quais foram criados, vale dizer, a arrecadação esta vinculada a uma aplicação específica.

Todavia, conforme afirmou o ilustre Ministro Hélio Costa "é uma decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não contingenciar os recursos", informa ainda que em 2006 vai começar a usar o dinheiro arrecadado.

Diante disso, é inexorável que, a uma, o dinheiro arrecado de fato ainda não foi totalmente utilizado, e, os valores que foram utilizados o foram de forma inconstitucional e ilegal, a duas, que o Presidente da República tem responsabilidade direta na execução orçamentária.

Com efeito, determina a Constituição Federal:

Art. 177. Omissis.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: [...]

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (grifo nosso)

A Lei n° 10.336, de 2001, que instituiu a CIDE, determina que:

Art. 1º. [...].

§ 1º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Art. 1º-A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (grifo nosso)

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Assim, conforme podemos observar, a Constituição Federal determinou ser obrigatória a vinculação entre os valores arrecadados com a CIDE e a sua aplicação, a lei não divergiu, portanto, o referido tributo é vinculado.

E ninguém, nem mesmo o Presidente da República, pode determinar a aplicação dos valores arrecadados em sentido diverso daquele determinado pela Constituição Federal e pela Lei.

É de conhecimento público, declarado pelo próprio Poder Executivo e atestado pelo Tribunal de Contas da União, confira-se os documentos em anexo, que os valores arrecadados com a CIDE foram utilizados para outras finalidades.

A própria TV Justiça no dia 07.01.2006, veiculou matéria acerca informando as más condições das rodovias federais e informando que o Poder Executivo não aplicou os valores arrecadados com a CIDE para a finalidade que ela foi criada, vale dizer, foi desviado de sua finalidade constitucional.

O Tribunal de Contas da União, conforme documento em apenso, atestou formalmente que os valores arrecadados com a CIDE tiveram a sua destinação constitucional desviada, portanto, houve violação a Constituição e à Lei Orçamentária, isso é inegável.

Vejamos o que decidiu o Tribunal de Contas da União:

GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO

TC-013.023/2004-5 (com 2 anexos)

Natureza: Acompanhamento

Órgãos: Ministério dos Transportes, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério das Cidades e Ministério do Meio Ambiente.

Interessado: Tribunal de Contas da União

Sumário: Acompanhamento. Aplicação dos recursos da Cide-Combustíveis. Constatação de desvio de finalidade. Custeio de despesas administrativas, incompatíveis com o propósito dessa contribuição. Manutenção de grande volume de recursos em caixa, para utilização no cumprimento das metas de superávit primário. Substituição de fontes ordinárias de dotações antigas do Orçamento dos Transportes por receitas proporcionadas pela Cide-Combustíveis. Falta de concretização dos mandamentos constitucionais que justificaram a instituição da contribuição. Determinações. Recomendações. Ciência. (grifo nosso)

O Senado Federal que solicitou a verificação junto ao TCU, através do Senador Osmar Dias, divulgou a seguinte nota:

Tribunal de Contas da União comprova denúncias de Osmar Dias de desvio dos recursos da Cide

O líder do PDT no Senado, Osmar Dias, anunciou ontem (17/11) em pronunciamento no plenário, a comprovação pelo Tribunal de Contas da União, das denúncias feitas por ele em vários pronunciamentos, do desvio de recursos da Contribuição de Intervenção sobre Domínio Econômico (Cide) para outras finalidades que não a manutenção da infra-estrutura rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária do país.

"O Tribunal de Contas da União decidiu que o dinheiro da Cide tem que ser aplicado exclusivamente em programas de transporte. O levantamento feito pelo TCU mostra que 41% dos recursos da Cide, equivalente a R$ 9,1 bilhões, arrecadados em 2003 e 2004 foram desviados, mostrando que eu estava certo quando, em várias ocasiões, alertei que o dinheiro deste imposto estava sendo utilizado para outros fins", disse.

Segundo o senador, esses recursos poderiam ter recuperado aproximadamente um terço de toda a malha rodoviária do país, modernizar todos os portos e ainda para outros investimentos que atendessem a finalidade para a qual foi criada a Cide. "No entanto, o recurso foi desviado. Foram pagas diárias de servidores públicos, despesas de alimentação, até salários de cargos comissionados do governo e boa parcela do que foi arrecadado foi utilizada para o pagamento dos juros da dívida externa".

Osmar Dias afirmou que o governo Lula, nos anos de 2003, 2004 e 2005, investiu, em termos absolutos, metade do que o governo anterior em infra-estrutura. "O governo passado já investiu pouco. O governo Lula não cumpre o mínimo da função social porque se falta investimentos em infra-estrutura o que dizer da área social. O que se faz com o dinheiro da Cide é um crime de responsabilidade, uma desobediência frontal, flagrante à Lei de Responsabilidade Fiscal".

O senador citou o exemplo de um prefeito de uma pequena cidade do Paraná que teve sua candidatura impugnada para a disputa da reeleição por ter desviado RS 1 mil destinado a construção de galerias para reformas em uma creche e questionou; "se o presidente Lula for candidato à reeleição terá a sua candidatura impugnada porque tomou R$ 9,1 bi da Cide para pagar juros da dívida, pessoal, diárias e refeições de servidores públicos?" (grifo nosso)

Portanto, ínclito Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, não restam dúvidas quanto a comprovação das irregularidades cometidas pelo Denunciado.

Desse modo, temos que o Presidente da República desrespeitou a Constituição Federal, as leis que instituiu o mencionado tributo e a lei de execução orçamentária, em face da não aplicação e do desvio dos recursos arrecadados, incorrendo em crime de responsabilidade.

A não aplicação dos valores arrecadados com a CIDE em atividades que justificaram a sua instituição implica violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no art. 37, da Carta Suprema, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O desrespeito aos arts. 37 e 177, § 4°, II, alíneas "a", "b" e "c", Constituição Federal, aos arts. 1°, § 1°, incisos I, II e III; e 1°-A, da Lei n° 10.336/2001 e à Lei Orçamentária, importa ao Denunciado o cometimento de crime de responsabilidade, consoante o disposto no art. 85, da Carta Constitucional:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...]

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (grifo nosso)

Portanto, ínclitos Ministros, diante dos argumentos e fundamentos lançados, ficou evidenciado que o Presidente da República não aplicou os valores arrecadados com a CIDE nas respectivas atividades que justificaram a sua criação, incorrendo nos crimes de responsabilidades apontados.

2.2 – Favorecimento ilícito

O Tribunal de Contas da União, em relatório preliminar, apontou o cometimento pelo Presidente da República de crime de improbidade administrativa, requerendo, inclusive, fosse oferecida a denúncia.

Afirmam os técnicos do TCU, segundo foi noticiado pela revista "Época", que a distribuição das cartas aos assegurados do INSS em 2004, assinadas pelo Presidente da República, onde ofereciam créditos consignados, estavam repletas de irregularidades.

A mencionada reportagem informou: "O objetivo da distribuição, segundo os técnicos do TCU, era favorecer o BMG, o banco mineiro que emprestou dinheiro ao PT com a ajuda de Marcos Valério. Hoje, o BMG é o líder nacional de empréstimos em folha de pagamentos".

Diante da inexorável conclusão do Tribunal de Contas da União, é inegável que o Presidente da República incorreu no cometimento de crime de responsabilidade contra a probidade administrativa (CF, 85, V).

2.3 – Violação aos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade

Conforme notícia publicada na página eletrônica http://www.vermelho.org.br/diario/2005/1010/1010_lula-sim.asp, cuja cópia que extraímos encontra-se em anexo, o Senhor Presidente da República, no exercício do seu mandato presidencial, manifestou-se expressamente a favor da proibição da comercialização de armas de fogo e munição, consignando na matéria veiculada por aquela instituição que "posiciono-me pelo SIM no dia 23 de outubro".

A expressa manifestação do Senhor Presidente da República acerca do seu posicionamento quanto ao SIM, no referendo do dia 23 de outubro de 2005, violou diretamente os arts. 37 e 85, incisos III, IV, V e VII, da Constituição Federal de 1988.

Esqueceu-se o Senhor Presidente da República, que as determinações constitucionais aplicam-se a todos aqueles que exercem mandato como agente público, inclusive o mandato presidencial. E, especialmente ao mandato presidencial, em face do exemplo que o mesmo deve dar a todos os brasileiros, de forma que não pode furtar-se a obediência dos princípios constitucionais quando da sua administração pública, sob pena de violar a nossa Carta Maior.

Com a devida licença, merece transcrição o disposto no art. 37, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Todavia, é de se notar que o Senhor Presidente da República, não respeitou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, quando declarou publicamente, no exercício do seu mandato, o seu posicionamento pelo SIM no referendo do dia 23 de outubro de 2005.

Confira-se a matéria publicada no Diário Vermelho, na internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.vermelho.org.br/diario/2005/1010/1010_lula-sim.asp, cuja impressão extraímos e encontra-se em anexo:

10 de outubro de 2005

desarmamento

Lula: Mais vida, menos armas

Luiz Inácio Lula da Silva*

Em 2002, a meu pedido, o Instituto Cidadania elaborou um programa para a área da segurança pública, que pouco depois se tornou o Plano Nacional de Segurança Pública. Implementado desde o início de meu governo pelo Ministério da Justiça, seu último capítulo tratava da necessidade de estabelecer um controle efetivo sobre as armas de fogo no Brasil. Um ano depois, em dezembro de 2003, o Brasil já tinha um instrumento eficaz para auxiliar na diminuição da violência: o Estatuto do Desarmamento.

Todos sabem que temos hoje uma das maiores taxas de homicídios do mundo. Uma situação que se deteriorou gravemente nas últimas décadas. Sociólogos, policiais, médicos e outros especialistas na questão atribuem esse crescimento ao enorme volume de armas em circulação no país.

Em 1980, por exemplo, os crimes contra a vida correspondiam a 19,8% do total de mortes por causas externas no Brasil, o que representou a perda de 13.910 vidas em um ano. De lá para cá, a incapacidade de elaboração de políticas eficazes para o enfrentamento do problema colocou o Brasil, em 2002, em um indesejável sexto lugar na comparação internacional envolvendo os 38 países com maior taxa de homicídios do mundo: o número de mortos chegou a 37.978 em um único ano. Essa triste evolução teve conseqüências sérias, já que a maioria das vítimas foram jovens entre 17 e 29 anos, vidas que representavam o futuro deste país.

O esforço para mudar esse quadro não é recente. Em 1997, o Brasil aprovou uma lei para melhor controlar as armas em circulação. Mas a lei previa um controle descentralizado de armas em circulação, não estabelecia vínculo formal entre os dados dos órgãos policiais e os órgãos militares e não dava nenhum incentivo à população que quisesse se desarmar. Com isso, a sociedade brasileira não viu avanços ou resultados positivos capazes de regular o nosso estoque de armas ou que promovesse, em definitivo, o desarmamento no país.

Com base nas premissas do Plano Nacional de Segurança Pública, o Ministério da Justiça participou ativamente da consolidação dos projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional e resultaram no Estatuto do Desarmamento. Com o apoio da sociedade civil e o empenho dos parlamentares de todas as siglas partidárias, em seis meses a lei foi aprovada e, em 23 de dezembro, sancionada. Hoje, o estatuto não é apenas um instrumento dos brasileiros, mas um exemplo de legislação que interessa a muitos países.

A partir da aprovação da lei, o controle das armas foi centralizado na União, a cargo da Polícia Federal e do Comando do Exército. Portarias dos dois ministérios reforçaram restrições e controles definidos pela lei, como o uso e compra de armas e munições. Em seguida, determinei ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que divulgasse o estatuto. Isso foi feito com a Caravana do Desarmamento, que percorreu todos os Estados brasileiros e conclamou a população a aderir a essa causa que propõe desenvolver a cultura da paz em nosso país. A sociedade civil organizada, as igrejas, a imprensa, os governos estaduais e municipais, todos se engajaram na tarefa de retirar de circulação o maior número possível de armas. Foram criados diversos comitês regionais pelo desarmamento.

O governo estipulou uma indenização para quem entregasse suas armas, e os resultados foram surpreendentes. Inicialmente, nossa meta era recolher 80 mil armas de julho a dezembro de 2004, quase o dobro do que as polícias estaduais retiram anualmente de circulação. Mas esse número foi rapidamente ultrapassado, o que nos levou a prorrogar por duas vezes a campanha. Até o início da semana passada, já tínhamos 464.857 armas recolhidas.

Resultados

O resultado do esforço do governo e da sociedade brasileira com a campanha pelo desarmamento foi positivo. Pela primeira vez em 13 anos, o número de mortes por arma de fogo caiu no Brasil. Pesquisa feita pelo Ministério da Saúde revelou que, depois do início da campanha, em 2004, o número de homicídios por arma de fogo diminuiu 8,2% em relação ao ano anterior. Os dados mostraram que, em um só ano, 3.234 vidas foram poupadas.

São números incontestáveis, já que o Ministério da Saúde cruzou dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade com o número de armas recolhidas e revelou que as maiores quedas ocorreram justamente nos Estados que mais recolheram armas. Para confirmar ainda mais os efeitos positivos do desarmamento, a Unesco divulgou outra pesquisa, também no mês passado, na qual estimou como seria a progressão no número de homicídios caso a campanha não tivesse ocorrido e concluiu que mais de 5.000 vidas foram poupadas apenas em razão da campanha.

Agora, o Brasil tem a oportunidade de dar um passo além, com a realização do referendo popular que vai definir se a comercialização de armas deve ou não ser proibida no país. Contra a proibição, argumenta-se que o cidadão estará desarmado e que ele é o responsável pela sua vida. Esta, no entanto, não é uma responsabilidade individual, mas do Estado detentor do monopólio legítimo da violência e responsável pela segurança pública.

Sei que algumas pessoas, peritas em armamento, consideram a vedação ao porte uma ofensa a seu direito individual. Essas pessoas, contudo, são exceções, e a lei não é feita para as exceções. Todos os países do mundo admitem restrições aos direitos individuais quando seu exercício pode colocar em risco os direitos ou a vida de terceiros. O direito fundamental ilimitado por excelência é o direito de opinião.

Sei que exterminar a violência é difícil, talvez impossível. Mas, no dia 23, afinal, teremos a oportunidade de fazer algo eficaz contra ela. O suposto benefício representado pela posse de arma de fogo está muito abaixo dos incontáveis malefícios que ela produz. O desarmamento é medida valiosa para a salvação de muitas vidas preciosas. Em vez de atacá-lo, apliquemos nossas energias no fortalecimento das instituições responsáveis pela segurança e no combate à impunidade.

Por todas essas razões, como cidadão brasileiro, posiciono-me pelo SIM no dia 23 de outubro.

* Luiz Inácio Lula da Silva, 59 anos, é o presidente da República Federativa do Brasil. Publicado originalmente na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S. Paulo (edição de 9/10/2005). Intertítulo do Vermelho.

(grifo nosso)

Conforme informou o Diário Vermelho, a reportagem foi publicada originalmente na seção Tendências/Debates do jornal Folha de São Paulo, edição de 09.10.2005. Consultando o site do Jornal Folha de São Paulo, http://busca.folha.uol.com.br/search?q=desarmamento&sr=61&site=jornal, encontramos, em resumo, a confirmação da publicação:

66. Folha de S.Paulo - TENDÊNCIAS/DEBATES Luiz Inácio Lula da Silva: Mais vida, menos armas - 09/10/2005

... um instrumento eficaz para auxiliar na diminuição da violência: o Estatuto do Desarmamento. Todos sabem que temos hoje uma das maiores taxas de homicídios do mundo. Uma. .. resultados positivos capazes de regular o nosso estoque de armas ou que promovesse, em definitivo, o desarmamento no país. Com base nas premissas do Plano Nacional de. ..

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0910200508.htm

Portanto, conforme podemos verificar pela reportagem publicada acima transcrita, que o Senhor Presidente da República, manifestou-se por uma posição polêmica e de repercussão nacional no exercício do seu cargo, de forma a violar o art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Em face disso, visto que o ato do Presidente da República atentou contra a Constituição Federal, especialmente, na violação ao disposto no art. 37, e contra o exercício dos direitos políticos, a segurança interna do País, a probidade na administração e contra o cumprimento das leis (CF, art. 85, III, IV, V, VII), resta nítido que tal ato importa em crime de responsabilidade.

Inegável, portanto, que o ato do Presidente da República implica improbidade administrativa e, conforme determina o § 4º, do art. 37, da CF/88, deve subsumir a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário; configurando crime de responsabilidade vez que o ato atenta contra a constituição e contra a lei.

Sobre o autor
Luís Carlos Crema

Advogado em Chapecó/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMA, Luís Carlos. Pedido de impeachment contra o Presidente Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 946, 4 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16670. Acesso em: 23 dez. 2024.

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