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Contestação em ação civil pública: excesso de peso no trânsito

Agenda 12/02/2013 às 09:10

Contestação em ação civil pública que trata do excesso de peso de carga em caminhão. Defende-se a inexistência de danos materiais e morais de ordem difusa, pois não foram apresentados qualquer tipo de dano concreto individualizado.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍZO DEPRECANTE (UF)

Processo nº XXX (Carta Precatória nº XXX)

Deprecante: MM. Juíza Federal da Subseção Judiciária de XXX (UF)

Deprecado: MM. Juiz Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de XXX (UF)

NOME DO REQUERIDO, já qualificado nos Autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,  nº do processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, já igualmente qualificado, neste ato por sua advogada que ao final subscreve (doc. 1), com endereço profissional à (endereço completo com CEP), onde receberá intimações (inciso I, artigo 39, do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


I – INICIALMENTE

O ora Contestante, com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, requer os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista encontrar-se na condição de necessitado, para os fins legais, não permitindo sua situação econômica atual pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família (doc. 2).


II – DOS FATOS

Em apertada síntese, aduz o representante do Parquet Federal que as partes por ele apontadas como Rés, quem sejam, o ora Contestante, enquanto Primeiro Réu, e XXX, Segunda Ré, descumpriram a legislação de trânsito, violando as regras que disciplinam o limite de peso a ser transportado por meio de vias terrestres.

Tudo porque, no dia 14/07/2010, em fiscalização na Rodovia Federal BR 040, Km 148, no Município de João Pinheiro, fora supostamente detectado excesso de peso (3.320 kg nos eixos e 3.900 kg no Peso Bruto Total – PBT) na carga que o ora Contestante estava transportando, de propriedade da Segunda Ré (Embarcadora, portanto), para o seu destino final.

Assim, após longa explanação, pede a concessão de liminar inaudita altera parte, determinando aos Réus que se abstenham provisoriamente de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de multa de 100% sobre o valor total da carga transportada e/ou passagem dos usuários em caso de descumprimento. O referido pedido foi deferido, só que com a cominação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento (decisão de fls. 25 a 29).

Requereu o referido Procurador da República que, ao final do processo, seja confirmada a referida decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinando, além da abstenção definitiva de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de multa, a condenação solidária do Primeiro Réu (Contestante) e da Segunda Ré ao pagamento de danos de ordem material causados ao (i) patrimônio público federal (rodovia federal); ao (ii) meio ambiente; e à (iii) ordem econômica, bem como dano moral coletivo pela violação (i) ao patrimônio público federal (qualidade do serviço de transporte); (ii) ao direito à vida, à integridade física e à saúde dos cidadãos-usuários da rodovia federal; (iii) ao direito à segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos-usuários da rodovia federal; (iv) ao meio ambiente; e (v) à ordem econômica e concorrencial.


III – DA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

O Contestante, motorista, fora contratado pelo destinatário final para buscar e transportar carga da Segunda Ré até as instalações do mesmo.

Entretanto, ao chegar ao local, informa que no mesmo (uma fazenda) não havia balança para pesagem da carga, o que não impediu, contudo, a Segunda Ré de embarcar os produtos, emitindo, inclusive, documento fiscal com informação de peso para o referido transporte, baseando-se na capacidade do veículo, que é de 23,00 toneladas (23.000 kilos) (doc. 3).

A legislação de trânsito pátria, sobre a responsabilidade por infrações relativas ao transporte de carga com excesso de peso, assim dispõe:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…]

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97) (destaquei com grifos e negrito)

Como visto, o transportador só é responsável solidariamente com o embarcador pela infração relativa ao excesso de peso bruto total se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. O que, repise-se, não é o caso, tendo em vista que retratava o da capacidade do veículo, sem contemplar, ainda, a tolerância legal máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas, prevista pela Resolução CONTRAN nº 353 de 24 de junho de 2010, atualmente revogada pelo Resolução nº 365/2011, mas vigente à época.

A situação vislumbrada na prática, que se adequa à relatada pelo legislador no § 4º deste artigo, acima transcrito, é a da Segunda Ré, enquanto embarcadora, sendo a única remetente da carga, declarando peso na nota fiscal inferior ao aferido.

Assim, embora tenha o representante do Parquet Federal pugnado, em um primeiro momento, pela solidariedade das partes rés, esta não merece prosperar, tendo em vista que contraria os §§ 4º e 6º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que a embarcadora era a única remetente da carga e declarou em documento fiscal peso inferior ao aferido, equivalente, porém, à capacidade do veículo, que é de 23,00 toneladas (23.000 kilos) – ou seja, dentro do limite legal.

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A verdade é que a carga foi adquirida nos moldes legais, com o peso permitido suportado pelo veículo, sendo embarcado pela Segunda Ré o excesso de peso, não sendo percebido pelo motorista qualquer tipo de característica no veículo para presumir tal situação, restando, com isso, devidamente tipificada a responsabilidade exclusiva do embarcador, prevista no § 4º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ressalte-se que o Primeiro Réu, ora Contestante, é pessoa simples, que herdou o ofício de motorista de caminhão de seu pai, atuando profissionalmente como tal desde os 18 anos (atualmente está com 38 anos), sempre fiel cumpridor de suas obrigações legais, sendo certo que nunca se envolveu em qualquer ocorrência policial desta ordem, e, muito menos, buscou lucrar em prejuízo de terceiros como sustentado na inicial.

Entende-se que a prática leva a pensamentos e atitudes como as exaradas pelo representante do Ministério Público Federal em sua inicial, porém, não se pode incorrer na generalização, correndo-se, também, o risco de ensejar punição de um trabalhador por algo a que ele não deu causa.

Assim, por todo o exposto, argui o ora Contestante, em sede de preliminar, a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, nos termos do que dispõe o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer seja esta acolhida e determinada a sua exclusão do pólo passivo da presente Ação, nos termos legais.


IV – DO DIREITO

1. Da responsabilidade pelo excesso de peso

Segundo já aduzido, evidente é que a medição e o embarque da carga é de responsabilidade exclusiva do embarcador nos moldes dos fatos ocorridos e delineado na legislação de trânsito brasileira, que dispõe, repise-se, ser de responsabilidade deste pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido (redação do § 4º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro).

O que de fato ocorreu, como já dito, foi um encontro de fatores que chegaram ao presente feito, quais sejam, o embarque realizado de forma errônea pela Segunda Ré, vendedora do produto transportado, bem como a falta de balança no local do embarque.

O ora Contestante, na qualidade de transportador, como já ventilado, só responderia nos casos delineados nos §§ 5º e 6º do referido dispositivo legal, que, como já transcrito, traz a seguinte redação:

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. (Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro) (destaquei com grifos e negrito)

Dessa forma, sendo certo que a embarcadora, Segunda Ré, era a única remetente da carga, o que, de pronto, afastaria a responsabilidade do transportador nos termos do § 5º do artigo 257 suso transcrito, e o peso declarado na nota fiscal era correspondente ao limite legal, qual seja, à capacidade do veículo, de 23,00 tonelas (23.000 kilos), estando, inclusive, aquém daquele, tendo em vista o limite de tolerância de 7,5% concedido em Resolução do CONTRAN vigente à época (nº 353/2010), não há que se falar sequer em solidariedade do transportador, ora Contestante, e da embarcadora, Segunda Ré, tendo em vista que, no caso vislumbrado, a responsabilidade é exclusiva desta última, pois procedeu de forma a se enquadrar na hipótese prescrita no § 4º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Da suposta violação a direitos que ensejaria condenação em danos material e moral coletivo

Em extensa redação o representante do Parquet Federal afirma que a atitude dos réus em trafegarem com excesso de peso viola direitos dos cidadãos-usuários das rodovias federais (a) à vida, à integridade físcia e à saúde; (b) à segurança pessoal e patrimonial; e, ainda, os também difusos e coletivos direitos (c) à preservação do patrimônio público federal, consubstanciado na rodovia federal e aos serviços de transporte, (d) à ordem econômica e, ainda, (e) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (natural e artificial).

Pois bem. De pronto, há de se perceber a improcedência na assunção de risco pelo ora Contestante ao trafegar com excesso de peso, colocando em perigo os usuários da via.

E a afirmação tem uma só justificativa: segundo redação do artigo 269, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar determinadas medidas administrativas. No caso do excesso de peso, especificamente, tem-se a retenção do veículo e o transbordo da carga excedente como medidas administrativas cabíveis (inciso V do artigo 231 desta codificação do trânsito brasileiro). Destaque-se que não se tratam de medidas alternativas: são concomitantes!

Ocorre que, após a autuação, dispensou o agente policial rodoviário federal o Contestante, sem o transbordo da carga e sem reter o veículo.

É certo, porém, que o zeloso agente público estaria respaldado pelo § 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro, que o autoriza a assim proceder, a seu critério, quando se tratar de veículo transportando produto perecível (que era o caso da carga, composta por abóboras), desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

Ora, se o agente público, que representa a Administração Pública com suas ações, considerou, a seu critério¸ que o veículo oferecia condições de segurança para circulação em via pública, como pode ter o ora Contestante assumido o risco de trafegar com excesso de peso, colocando em perigo os usuários da via? Se assim o fosse, por que não reteve o agente policial rodoviário federal o veículo como, aliás, lhe tange perante a redação do inciso V do artigo 231 susomencionado? Simples: porque não havia perigo algum para assim proceder, não assumindo risco algum o Contestante ao trafegar da forma que estava, como aferido pelo próprio agente público, a seu critério.

Logicamente, concordo com o nobre representante do Parquet Federal ao citar o § 2º do artigo 1º do “novo” Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, que traz que o trânsito em condições seguras é um direito de todos, mas, continuando, é, também, um dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, do qual a Polícia Rodoviária Federal faz parte! Então, se é um dever, o zeloso agente do dia da autuação, ao agir mediante o uso de seu critério, bem o procedeu, pois o transporte da carga perecível com o veículo do ora Contestante não representou, à época, como não representa ainda hoje, expor o trânsito à insegurança.

Ressalte-se, ainda, que, nos quase 21 anos de estrada que possui o ora Contestante, esta foi a primeira ocorrência que ele teve.

A bem da verdade, o que se observa da petição inicial do representante do Ministério Público Federal é que se trata de uma petição de ordem geral, utilizada para este tipo determinado de ação, reclamando os direitos indistintamente, ignorando ser mero transportador, pequeno proprietário rural, ou grande empresa.

O que motiva esta afirmação são os dados por ele elencados, trazendo informações mui importantes, a bem da verdade, mas que não foram causadas exclusivamente pelo Contestante, pois, obviamente, não é somente ele quem trafega nas estradas desse Brasil, e, também, como citado inclusive pelo nobre Procurador da República, 77% dos caminhões trafegam com excesso de peso por eixo, com cerca de 10 a 30% de sobrecarga.

A esse respeito, cite-se, também, o seguinte trecho de sua inicial:

O excesso de peso realmente é uma prática comum no trânsito de veículos pela BR 365 e na BR 040. São inúmeras as pesquisas […] que constataram essa nefasta conduta pelos transportadores e embarcadores em todo o Brasil; o que está a exigir rigorosa (sic) pelo Estado já que não se trata de falta de conscientização mas da imposição da lógica do maior lucro possível a qualquer custo e, em especial, a custo dos interesses difusos e coletivos […]

Lendo essa parte, vislumbra-se o Contestante como um monstro, destruidor do patrimônio público – o que não é, pois, na única oportunidade em que isso aconteceu, em quase 21 anos de estrada, sendo certo que já passou por inúmeras fiscalizações ao longo desse período, o próprio agente público, repise-se, policial rodoviário federal, pertencente a um órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, o liberou para continuar viagem, pois verificou que esta, dada às condições da carga (perecível) e do veículo, não ofereceria insegurança no trânsito, tampouco, com a sua atitude isolada, viria a fazer o estrago que hoje comumente verificamos. E não é só nas estradas. Dentro das cidades também verificamos facilmente ruas esburacadas sem posição dos órgãos competentes.

Logicamente, a fiscalização deve existir, e é para isso que pagamos nossos impostos: para que ela seja feita, e o dinheiro público seja direcionado para aquilo que realmente interessa. Porém, há de se utilizar, no momento da imputação de responsabilidade, razoabilidade e, em alguns casos, proporcionalidade para se atingir o patrimônio do efetivamente responsável, e não daquele que, “presumivelmente” o seria.

No que tange ao dano material: novamente sem qualquer sombra de dúvidas, não há como se falar em dano material causado ao patrimônio público federal consubstanciado na rodovia federal, ao meio ambiente, e à ordem econômica por um único motivo: não se tem como precisar!

Assim, diante desta “dificuldade”, o representante do Parquet Federal estipula valores aleatórios, não condizentes em momento algum à realidade patrimonial do Contestante, pedindo fixação mínima em patamares absurdamente elevandos para um trabalhador, pai de família e que vive nas estradas para dar um maior conforto a sua família.

Nem de longe, na remota hipótese de condenação, teria o Contestante como arcar com estas altas indenizações, tendo em vista que, de bens, tem somente o caminhão, que utiliza para trabalho, e sua casa, em que mora com seus familiares.

Há de se lembrar que o princípio da dignidade da pessoa humana é constitucional, disposto, aliás, como fundamento do Estado Democrático de Direito que é o nosso país (inciso II, do artigo 1º da Constituição Federal), que tem como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade, livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza, com a promoção do bem de todos.

Não passaria, nunca, pela cabeça do legislador constituinte, nem, aliás, daqueles que defendem a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, espoliar uma pessoa de seus bens (bem de família, inclusive), para pagar uma indenização infundada, sem base para aferição, ou melhor, sem qualquer comprovação real da efetivação do dano causado pelo agente a que se reputa a responsabilidade – no caso, o ora Contestante.

A esse respeito, há de relembrar que, nem o dano material, nem o dano moral coletivo, são presumíveis, como pretende fazer crer o nobre Procurador da Justiça. Tanto um quanto outro tem de ser oriundos de dano concreto; a concretude do dano, em outras palavras, é que enseja a condenação em danos material e moral na esfera coletiva.

A este respeito, cite-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre dano material presumido no Processo: AC 2398763 PR Apelação Cível -0239876-3 do Relator Min. Noeval de Quadros que menciona: O dano material, ao contrário do moral, não se presume, devendo ser provado na fase de conhecimento (Julgamento em 21/10/2003, Publicação: 31/10/2003 DJ: 6488) (destaquei com grifos e negrito).

Ademais, somente a título de argumentação, cumpre transcrever o entendimento do douto mestre André Borges de Carvalho Barros, que menciona:

Dano ou prejuízo é toda lesão patrimonial ou extrapatrimonial causada a uma pessoa. No direito civil Brasileiro, não se admite pretensão indenizatória se não houver dano em concreto. (destaquei com grifos e negrito)

Com os pedidos que tange aos direitos que envolvem interesse difuso, o douto Marco Antonio de Araujo Junior leciona o seguinte:

[...] transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. Nesta relação jurídica temos sujeitos de direito indeterminados e indetermináveis. Os direitos são indivisíveis. Exemplos de circunstancias de fato: publicidade em geral, poluição do ar, etc.” (Elementos do direito Vol. 16, ed. RT págs. 150/151)

O Desembargador Federal Fagundes de Deus, da quinta turma do TRF da 1ª Região, no julgamento da Apelação do processo nº AC 2004.39.02.000779-9/PA, mencionou sobre a inconsistência do dano moral coletivo, quando se trata da transindividualidade associada à indivisibilidade da ofensa, utilizando-se o entendimento do STJ, que segue abaixo:

[...] segundo já decidiu o egrégio STJ, "não parece ser compatível com o dano moral a ideia da transindividualidade (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (RESP 971.844/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, in DJe 12/02/2010). Precedentes do STJ.” (destaquei com grifos e negrito)

Obviamente, no presente caso, não há que se falar em danos materiais e morais de ordem difusa, pelo fato ocorrido de transporte de excesso de carga nas rodovias, pois não foram apresentados qualquer tipo de dano concreto individualizado ocorrido junto a inicial, sendo demonstrado somente o transporte de carga em excesso, o que, data vênia, não tem o condão de causar perturbação moral à coletividade, a ponto de ensejar recomposição pecuniária. É, aliás, o entendimento firmado por este douto juízo na sentença do processo 0001195-64.2011.4.01.3817, em que são partes o Ministério Público Federal e a Draga Três Rios:

Ademais, o maior risco aos usuários das vias causados pelos veículos que transportam com excesso de peso não tem o condão de causar pertubação moral à coletividade, a ponto de ensejar recomposição pecuniária. Nada obstante, a configuração   de tal dano pode ocorrer diante do estabelecimento de nexo de causalidade entre um evento isolado e com consequências em que o envolvido trafegue com excesso de peso em relação a um usuário também individual. Não é esta a hipótese objeto da presente ação. Neste sentido são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. (Processo 1195-64.2011.4.01.3817, fls. 69/74)

Desta forma, de acordo com os documentos apresentados nos autos, com o pedido inicial demonstrada está a inexistência de prova plena e concreta de dano material causado, bem como a inexistência de dano moral por falta de individualização de um dano a ponto de merecer procedência do pedido indenizatório.

No que tange à liminar deferida, o Contestante nada tem a opor, vez que, repise-se, em 20 anos de estrada, nunca teve ocorrências desta ordem, não tendo, igualmente, nunca sido autuado anteriormente, seja por transporte de carga com excesso de peso, ou por qualquer outro motivo referente ao trânsito em rodovias, sempre agindo nos moldes da lei, em obediência estrita ao Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais, aceitando plenamente a determinação deste nobre Juízo.


IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos apresentados, requer o Contestante a Vossa Excelência que se digne receber a presente defesa, deferindo, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, feito nos termos da Lei nº 1.060/50, e acolhendo a preliminar suscitada, qual seja, de ILEGITIMIDADE PASSIVA, determinando a sua exclusão do pólo passivo desta Ação, nos termos legais.

Entretanto, na remota hipótese de não ser este o Vosso entendimento, requer, no mérito, a IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de cunho indenizatório, formulado pelo representante do Parquet Federal, com a absolvição do Contestante, Sr. NOME DO CONTESTANTE, nos termos legais, contando com o beneplácito de Vossa Excelência e os benefícios da lei, por se tratar, no caso em questão, da efetivação da mais pura e cristalina justiça.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, de logo, depoimento pessoal do Contestante, depoimento pessoal da Segunda Ré - XXX -, oitiva de testemunhas, cujo rol será oferecido em momento oportuno, e juntada de novos documentos.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

De (juízo deprecado) (UF) para (juízo deprecante) (UF), (data).

ADVOGADO

OAB/UF nº 

Sobre a autora
Giselle Souza Periard Mozzer

Advogada atuante nas áreas Trabalhista e Empresarial Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES em 2008 Pós graduando em Direito do Trabalho pela UNOPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOZZER, Giselle Souza Periard. Contestação em ação civil pública: excesso de peso no trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3513, 12 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/23636. Acesso em: 23 dez. 2024.

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